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ID
3122989
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cláudio, em face da execução por título extrajudicial que lhe moveu Daniel, ajuizou embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes. O advogado de Cláudio, inconformado, interpõe recurso de apelação. Uma semana após a interposição do referido recurso, o advogado de Daniel requer a penhora de um automóvel pertencente a Cláudio.


Diante do caso concreto e considerando que o juízo não concedeu efeito suspensivo aos embargos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A penhora foi indevida, tendo em vista que os embargos à execução possuem efeito suspensivo decorrente de lei (em regra, não tem efeito suspensivo - art. 919, CPC)

    b) O recurso de apelação interposto por Cláudio é dotado de efeito suspensivo por força de lei, tornando a penhora incorreta. (em regra, apelação tem efeito suspensivo. Todavia, a sentença que julga improcedente os embargos do executado produz efeito imediatamente após a publicação, efeito devolutivo - art. 1.012, §1º, CPC)

    c) A apelação interposta em face de sentença que julga improcedentes os embargos à execução é dotada de efeito meramente devolutivo, o que não impede a prática de atos de constrição patrimonial, tal como a penhora. (correta, é o mesmo fundamento da alternativa anterior - art. 1.012, §1º, CPC)

    d) O recurso de apelação não deve ser conhecido, pois o pronunciamento judicial que julga os embargos do executado tem natureza jurídica de decisão interlocutória, devendo ser impugnada por meio de agravo de instrumento. (o pronunciamento que julga os embargos é uma sentença e deve ser impugnada por apelação - arts. 920, III e 1.012, §1º, CPC)

  • O recurso de apelação, como regra, deve ser recebido em seu duplo efeito: no devolutivo e no suspensivo. A lei processual traz algumas hipóteses, porém, em que este recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, o que torna a sentença eficaz desde logo, sendo uma das hipóteses justamente a sentença que julga improcedente os embargos à execução, senão vejamos:

    "Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
    I - homologa divisão ou demarcação de terras;
    II - condena a pagar alimentos;
    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
    VI - decreta a interdição".

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Artigo 1012 - A apelação terá efeito suspensivo.

    §1° - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado (assim como no caso ora em tela)

    IV - julga procedente o pedido de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória

    VI - decreta a interdição

  • Artigo 1012 - A apelação terá efeito suspensivo.

    §1° - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado (assim como no caso ora em tela)

    IV - julga procedente o pedido de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória

    VI - decreta a interdição

  • A questão trata dos casos em que a apelação não terá efeito suspensivo. Segundo a literalidade do Art.1.012, §1º, inciso III do CPC/15, a saber: (...) começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    III- extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado

    Logo, não havendo efeito suspensivo, a penhora é devida, por expressa permissão legal.

  • Art. 919 do novo CPC. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    Quando o processo de embargos de execução é julgado improcedente o recurso cabível é o Agravo de Instrumento expressos nos artigos 1.015 a 1.020 do novo código de processo Civil.

    Por estes fundamento a Letra C está correta.

  • No meu ver, o §1º do 1012 do CPC não contradiz o caput, nem lhe impõe excessao, caso fosse essa a intenção do legislador, penso que ele teria posto um "exceto" ao final do caput, penso que a alternativa B é possivel.

  • OS efeito

    suspensivo é aquele que suspende a eficácia da sentença proferida. Ou seja, após proferida a sentença e interposto recurso, sendo-lhe concedido tal efeito, a decisão recorrida não poderá surtir efeitos até que haja novo julgamento.

    devolutivo, como o próprio nome diz, refere-se a devolução da matéria para reexame em instância superi

  • Primeiramente àqueles que consideraram ser cabível "agravo de instrumento", o CPC em seu art. 1.015 delimita seu uso em três hipóteses no caso de embargos à execução: concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo. Portanto, não seria o caso da questão, pois os embargos foram indeferidos, não seu efeito suspensivo.

    Quanto ao efeito suspensivo da apelação, o caso em tela se encontra nas exceções do art. 1.012, sendo que:

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    [...]

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    Ou seja, apesar de existir o duplo efeito para apelação, aquele não se aplica quando do indeferimento dos embargos à execução.

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • artig 919, §1º NCPC.

  • ·       REGRA: Apelação tem efeito suspensivo.

    ·       Mas o Art.1012, § 1º, elenca as EXCEÇÕES, onde a sentença terá seu efeito imediato e não haverá suspensão em razão da interposição do recurso:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    Mas isso não significa que o efeito suspensivo não possa ser suscitado (art. 1.012, §3º e 4º).

    --> É válido lembrar que a apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo. (STJ, 331).

    @esquematizaquestoes

  • gab:c

    APELAÇÃO - REGRA GERAL:EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POSSUI EFEITO DEVOLUTIVO (fusão do juízo a quo e do juízo ad quem), MAS NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.

    RECURSO INOMINADO (Lei 9.099/95, artigos 41 - 43) - EFEITO SOMENTE DEVOLUTIVO

     

    AGRAVO INTERNO - Admite efeito regressivo

    RECURSO ESPECIAL(CF/88,105,III,a,b,c) - Não possui efeito suspensivo ope legis,com exceção da hipótese do artigo 987,§1º,doCPC (acórdão oriundo de julgamento de IRDR).

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CF/88 102,III,a,b,c,d) - Não possui efeito suspensivo ope legis,com exceção da hipótese do artigo 987,§1º,doCPC(acórdão oriundo de julgamento de IRDR).

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL /RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Admite efeito regressivo

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RE/RESP - Não possui efeito suspensivo automático.

     

    EFEITOS

     EFEITO DEVOLUTIVO: Será devolvida ao conhecimento do tribunal toda a matéria efetivamente impugnada pela parte em seu recurso (tantum devolutum quantum appellatum).

    ➢ EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLTIVO: delimitação do objeto do recurso pela parte recorrente (horizontal)

    ➢ PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO: possibilidade de reanálise de todas as questões suscitadas ou de ordem pública (vertical)

     EFEITO SUSPENSIVO: forma de evitar a produção de efeitos da decisão atacada enquanto estiver pendente o julgamento do recurso.

    ➢ pode ser:

    o ope legis: quando expressamente previsto na legislação.

    o ope judicis: concedido pelo relator quando houver:

    ▪ risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; E

    ▪ demonstração de probabilidade de provimento do recurso.

     EFEITO REGRESSIVO: possibilidade de o juiz prolator da decisão recorrida (sentença ou interlocutória) “voltar atrás” e modificar a sentença, retratando-se.

  • Recursos ERA em PENAL ERA-SE.

    Embargo de DECLARAÇÃO 1022 DOCE

    DÚVIDA OBSCURIDADE CONTRARIEDADES ERRO MATERIAL AÍ TEMOS;

    EMBARGO DIVERGENTE ACORDA TOMA SESSÃO DE VER GENTE DO JULGAMENTO DE QUALQUER OUTRA OUTRO ÓRGÃO JULGA NO STJ ,STF.

    RECURSO ESPECIAL NO STJ PARA CONTESTAR DECISÃO DO TRIBUNAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO STF PARA IMPUGNAR DECISÃO DE TRIBUNAIS FEDERAIS ESTADUAIS TURMAS RECURSAIS JUIZADOS ESPECIAIS CONTRA O SISTEMA NORMATIVO E O RECURSO ORDINÁRIO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE NEGA HC OU CAUSAS CONSTITUCIONAIS STF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA STJ QUANDO É ORIGINÁRIA NÉ EXEMPLO JUIZ O JUIZ DO TRABALHO NÃO RECONHECE REVELIA E DECLARA CABE RECURSO ORDINÁRIO EM 8 DIAS PARA NOVA DECISÃO PARA ANULAR DECISÃO ANULAR DECISÃO.

    Apelação 1009 né que ope júdice da sentença que ela pela ação né isso é no primeiro grau com o sem mérito comércio né e sem mérito do 485 e 487.

    agravo em recurso especial extraordinário 994 STF STJ É cabível da decisão do presidente vice do TJ o tribunal regional que inadmite em juízo prévio recurso especial extraordinário agravo de instrumento 2015 quando decisão judicial causa difícil reparação julgo no tribunal de justiça no tribunal regional federal e agravo interno ou regimental decisão monocrática distinta da Norma legal 1021.

    Jesus salva .

  • RESUMINDO O QUE ACONTECEU:

    DANIEL moveu execução fundada em título executivo extrajudicial contra CLÁUDIO. Nesse caso, o meio de defesa que CLÁUDIO pode usar são os EMBARGOS À EXECUÇÃO. Os embargos a execução tem NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO, dessa forma, cabe APELAÇÃO da decisão que julga os embargos.

    .

    A APELAÇÃO, COMO REGRA, POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, EXCETO NOS CASOS DO §1° DO ART. 1.012 DO CPC.

    Artigo 1012 - A apelação terá efeito suspensivo. (REGRA GERAL.)

    §1° - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado (assim como no caso ora em tela)

    IV - julga procedente o pedido de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória

    VI - decreta a interdição

    Assim, nos casos de uma sentença que julga extintos/improcedentes os embargos do executado, não haverá efeito suspensivo, seguindo-se a execução com os atos de constrição (penhora, bacenjud e etc..)

  • A afirmativa correta é a Letra "C" (art. 1.012, § 1º, III do NCPC)

  • LETRA C

    Artigo 1012 - A apelação terá efeito suspensivo. (REGRA GERAL.)

    §1° - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado (assim como no caso ora em tela)

    DICA DE ESTUDO

    Todos os recursos produzem um mesmo efeito: entravar o trânsito em julgado da decisão que está sendo contestada. Esse entrave ocorre de duas formas: por um efeito suspensivo ou por um efeito devolutivo. 

    Efeito suspensivo- Trata-se de efeito de suspensão da execução da sentença proferida. Esse efeito dura até que seja julgado o recurso interposto.

     Efeito devolutivo não afasta a execução da sentença. Devolve, por outro lado, o caso para apreciação por uma instância superior. 

    APELAÇÃO é um recurso interposto para a reforma ou anulação da sentença. Isto é, para modificação da decisão proferida ao fim da fase cognitiva do procedimento comum. Após a sua interposição, devolver-se-á o conhecimento da matéria impugnada ao tribunal.

  • Em regra a apelação terá efeito devolutivo e suspensivo, EXCETO nos casos do § 1º do art. 1.012 do CPC/15. Dentre as exceções encontra-se a situação descrita na questão, onde os embargos do executado são julgados IMPROCEDENTES. Portanto, neste caso, a apelação terá efeito meramente devolutivo, logo, poderá o interessado requerer o prosseguimento da execução.

    Veja-se a previsão normativa aplicável à questão.

    Art. 1.012, CPC/15 A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

  • RECUSOS SÃO 2E.3R.4A.....

    efeitos dos recursos DOS TRES (não é religiao mas a santA trindade tá)

    Devolutivo= mando ao ad quem

    Obstativo=descreve preclusão temp.e relaça´ c;/recurso

    Suspensivo=não gera efeito,SALVO JULGADO OU ATINGIR INOCENTE.

    Translativo=tribas sabe da materia de oficio no julgas do rereco

    Regressivo=volta ao prolator, estar nos agravos.

    EXPANSIVO>>>>QND RECURSO GERA EFEITO + ABRANGENTE.

    Substitutivo=substitui decisão , sob de boa.

    # QUAL É O TEU .....

  • Os embargos à execução, tem natureza jurídica de ação, ou seja, é uma ação de "conhecimento", autônoma, que tramita em apartado, por dependência, incidentalmente a execução de título extrajudicial, regulado pelos artigos 914 e ss do CPC.

    É defesa do executado no processo de execução.

    Não depende de garantia para ser oposta.

    É julgada por sentença, cabendo, assim, recurso de apelação.

    Por fim, não possui efeito suspensivo (artigo 919 do CPC).

    A teor do artigo 1.012, parágrafo 1°, inciso III do CPC, a apelação terá efeito devolutivo, produzindo efeitos de forma imediata, após a publicação da sentença que fizer a extinção sem resolução de mérito ou julgar improcedentes os embargos do executado.

    Não há óbice à continuidade da prática de atos executivos, como a penhora, bem como de atos de expropriação, como a adjudicação, por exemplo.

    Gabarito: Letra C

  • Em regra, a apelação terá efeito suspensivo, na forma do que dispõe o artigo 1012, do CPC.

    No entanto, na hipótese de julgamento improcedente dos embargos do executado (como no caso em tela), a apelação terá efeito meramente devolutivo, começando a produzir efeitos imediatamente após a publicação da sentença.

  • Na verdade a Apelação gera efeitos suspensivos sobre os Embargos, mas como os Embargos não possuem efeitos suspensivo quanto à Execução , em termos práticos , a Apelação contra Sentença nos Embargos não gera qualquer efeito sobre o curso da Execução.

  • Como o próprio nome diz, efeito devolutivo é aquele que “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que sentença seja anulada, reformada, ou, também, mantida. Porém os efeitos dessa sentença continuam vigentes.

    Enquanto no efeito suspensivo, ocorre que a sentença proferida não pode ser executada, pois o recurso “suspende” os efeitos da mesma, até que o recurso seja julgado.

    via:

    Amanda Patussi Emerich

  • APELAÇÃO, como regra, tem duplo efeito:

    - devolutivo e no suspensivo.

    Este recurso deve ser recebido só no efeito devolutivo, assim a SENTENÇA torna-se eficaz.

    A SENTEÇA, julga improcedente os embargos à execução.

    "Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição".

    • Os embargos à execução, tem natureza jurídica de ação, ou seja, é uma ação de "conhecimento", autônoma, que tramita em apartado, por dependência, incidentalmente a execução de título extrajudicial, regulado pelos artigos 914 e ss do CPC.
    • O embargos à execução consistem defesa do executado no processo de execução.
    • Os embargos à execução não dependem de garantia para ser oposta.
    • Os embargos à execução são  julgados por sentença, cabendo, assim, recurso de apelação.
    • Por fim, não possui efeito suspensivo (artigo 919 do CPC).

    A teor do artigo 1.012, parágrafo 1°, inciso III do CPC, a apelação terá efeito devolutivo, produzindo efeitos de forma imediata, após a publicação da sentença que fizer a extinção sem resolução de mérito ou julgar improcedentes os embargos do executado.

    Não há óbice à continuidade da prática de atos executivos, como a penhora, bem como de atos de expropriação, como a adjudicação, por exemplo.

  • GABARITO C

    DANIEL moveu execução fundada em título executivo extrajudicial contra CLÁUDIO. Nesse caso, o meio de defesa que CLÁUDIO pode usar são os EMBARGOS À EXECUÇÃO. Os embargos a execução tem NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO, dessa forma, cabe APELAÇÃO da decisão que julga os embargos.

    .

    A APELAÇÃO, COMO REGRA, POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, EXCETO NOS CASOS DO §1° DO ART. 1.012 DO CPC.

    Artigo 1012 - A apelação terá efeito suspensivo. (REGRA GERAL.)

    §1° - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado (assim como no caso ora em tela)

    IV - julga procedente o pedido de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória

    VI - decreta a interdição

    Assim, nos casos de uma sentença que julga extintos/improcedentes os embargos do executado, não haverá efeito suspensivo, seguindo-se a execução com os atos de constrição (penhora, bacenjud e etc..)

  • Apelação contra Sentença nos Embargos não gera qualquer efeito sobre o curso da Execução.

  • "Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição".

  • A) INCORRETA

    Vide NCPC.

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    B) INCORRETA

    Vide NCPC.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    C) CORRETA

    Vide assertiva B.

    D) INCORRETA

    Sentença que julga embargos tem característica definitiva, podendo ser atacada por apelação, conforme visto nas assertivas anteriores.

     

  • Tem gente aqui que dá aula, pqp! muito obrigada
  • OK Embargos à execução tá certo, mas por qual motivo caberia apelação nesta fase do processo, apelação não seria somente contra sentença?

    Agradeço desde já se alguém ajudar nesta dúvida : )

  • Em regra, a apelação terá efeito suspensivo, na forma do que dispõe o artigo 1012, do CPC.

    No entanto, na hipótese de julgamento improcedente dos embargos do executado (como no caso em tela), a apelação terá efeito meramente devolutivo, começando a produzir efeitos imediatamente após a publicação da sentença.Na verdade a Apelação gera efeitos suspensivos sobre os Embargos, mas como os Embargos não possuem efeitos suspensivo quanto à Execução , em termos práticos , a Apelação contra Sentença nos Embargos não gera qualquer efeito sobre o curso da Execução.

  • Me corrijam se eu estiver errado:

    Os efeitos suspensivos suspendem a possibilidade de interposição de novos recursos, porém não suspendem a possibilidade de se requerer a execução extrajudicial.

    Correto?

  • Respondendo o colega: "Embargos à execução tá certo, mas por qual motivo caberia apelação nesta fase do processo, apelação não seria somente contra sentença?"

    Os embargos à execução correm em autos apartados, ou seja, existiram, simultaneamente, dois processos:

    1) Execução de título extrajudicial;

    2) Embargos à execução

    Na questão foram julgados improcedente os embargos, logo, houve sentença de mérito - Cabendo apelação

    Lembre-se que o cumprimento de sentença é uma face dentro do processo que já houve sentença, mas a execução é um procedimento especial com peculiaridades, que para ser "atacada" caberá o processo de embargos à execução.

    Base legal:

    Art. 914, CPC - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    Além disso, não há, em regra, efeito suspensivo que impeça a penhora no rosto da execução:

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

  • JULGAMENTO DO EMBARGO À EXECUÇÃO: Ao falarmos de embargos à execução, como já estudamos, estamos falando do processo de execução. Para a execução de título extrajudicial, é necessário a propositura de uma nova demanda, certo? CERTO! Quando o executado se opõe a execução valendo-se dos embargos de declaração, será julgado nessa mesma demanda, certo? ERRADO!

    Conforme manda o Artigo 914, §1º do Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão autuados e julgados em apartados, ou seja, será demando um novo processo só para julgar esse embargo. Como a razão de ser desse processo é só para julgar o embargo, logo, quando julgado, TEREMOS UMA SENTENÇA e, para sentença, o recurso é o de APELAÇÃO

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