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Gabarito: "C"
Sentença absolutória imprópria é aquela que apesar de absolver o réu, aplica-lhe uma medida de segurança (art. 386, VI e parágrafo único, inciso III do CPP)
Qual medida de segurança adotar?
Se o crime for punido com pena de reclusão, o juiz é obrigado a aplicar a internação. Mas se o crime é punido com detenção, o juiz poderá optar entre internação ou tratamento ambulatorial (art. 97 do CP)
A sentença absolutória imprópria não tem o condão de gerar reincidência, uma vez que, por faltar imputabilidade, um dos elementos integrantes da culpabilidade, não há falar que houve a prática de crime (concepção tripartida).
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A presente questão cuida da Sentença Absolutória Imprópria, que é exatamente aquela que absolve o réu, mas aplica-lhe medida de segurança - conforme art. 386, parágrafo único, III do CPP. Chama 'imprópria' justamente porque não é uma absolvição plena, já que se atribui medida de segurança, e esta é pena.
O fato de se expor que ela não é considerada para fins de reincidência é porque falta imputabilidade. É uma situação residual. Portanto, se falta requisito da culpabilidade, não há crime, logo não há reincidência.
Esquematizando:
- INIMPUTÁVEL: sentença absolutória imprópria; medida de segurança.
- SEMI-IMPUTÁVEL: sentença condenatória; diminuição de pena OU medida de segurança.
- IMPUTÁVEL: sentença condenatória; pena.
Vale lembrar que não geram reincidência:
- sentença absolutória imprópria;
- transação penal e
suspensão condicional do processo;
- anistia;
- abolitio criminis;
- perdão judicial.
Resposta: C.
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A presente questão cuida da Sentença Absolutória Imprópria, que é exatamente aquela que absolve o réu, mas aplica-lhe medida de segurança - conforme art. 386, parágrafo único, III do CPP. Chama 'imprópria' justamente porque não é uma absolvição plena, já que se atribui medida de segurança, e esta é pena.
O fato de se expor que ela não é considerada para fins de reincidência é porque falta imputabilidade. É uma situação residual. Portanto, se falta requisito da culpabilidade, não há crime, logo não há reincidência.
Esquematizando:
- INIMPUTÁVEL: sentença absolutória imprópria; medida de segurança.
- SEMI-IMPUTÁVEL: sentença condenatória; diminuição de pena OU medida de segurança.
- IMPUTÁVEL: sentença condenatória; pena.
Vale lembrar que não geram reincidência:
- sentença absolutória imprópria;
- transação penal e suspensão condicional do processo;
- anistia;
- abolitio criminis;
- perdão judicial.
Resposta: C.
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ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''C''
Deve ser recordado da seguinte regra:
QUANDO O CRIME TROUXER ''PRISÃO'' -----> O MAGISTRADO APLICA A INTERNAÇÃO
QUANDO O CRIME TROUXER ''DETENÇÃO'' -----> O MAGISTRADO APLICA O TRATAMENTO AMBULATORIAL.
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Para fixar entendimento.
Aquele que não tem discernimento= absolvição imprópria.
Absolvição imprópria não gera reincidência.
Falou em reclusão, é internação.
Falou em detenção,pode ser internação ou tratamento ambulatorial.
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Jurisprudência recente do STJ assevera que, mesmo no caso de reclusão, o juiz pode aplicar tratamento ambulatorial, conforme informativo a seguir:
"À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662)."
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A presente questão cuida da Sentença Absolutória Imprópria, que é exatamente aquela que absolve o réu, mas aplica-lhe medida de segurança - conforme art. 386, parágrafo único, III do CPP. Chamada de 'imprópria' justamente porque não é uma absolvição plena, já que se atribui medida de segurança (pena). O fato de se expor que ela não é considerada para fins de reincidência é porque falta imputabilidade. É uma situação residual. Portanto, se falta requisito da culpabilidade, não há crime, logo não há reincidência.
Esquematizando:
- INIMPUTÁVEL: sentença absolutória imprópria; medida de segurança.
- SEMI-IMPUTÁVEL: sentença condenatória; diminuição de pena ou medida de segurança.
- IMPUTÁVEL: sentença condenatória; pena.
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Para fixar entendimento.
Aquele que não tem discernimento= absolvição imprópria.
Absolvição imprópria não gera reincidência.
Falou em reclusão, é internação.
Falou em detenção,pode ser internação ou tratamento ambulatorial.
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Para complementar:
No tocante à reincidência, vale destacar que o art. 28-A, §12 do CPP, prevê que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constará a certidão de antecedentes criminais, logo não gerando reincidência.
Vamos à luta!
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.
LETRA C- CORRETA.
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A reincidência é um dos efeitos penais da condenação. Logo, se não há condenação , e sim Absolvição mesmo que seja imprópria , não haverá reincidência.
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crimes
reclusão => Internação (champinha, maniaco do park)
detenção => Tratamento ambulatorial,(doidão)
Estão previstas no e no 8 tipos de absoLvições possíveis. Muitas delas não têm diferençaS entre si, mas algumas tem resultados bem diferentes de uma absolvição tradicional.
Absolvição sumária (art. 411, CPP) que só se aplica no . Ela ocorre no fim da primeira fase quando o juiz se convence da materialidade e autoria do crime, mas verifica que uma das causas de excludente de ilicitude ou culpabilidade está presente (legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício legal de um direito etc.). Quando o juiz toma esta decisão, também precisa recorrer de ofício (sem nenhuma das partes pedir), assim a segunda instância sempre revê as absolvições sumárias.
Absolvição diferente é a absolvição iMprópria (EX, TRATAMENTO AMBULATORIAL)(art. 97, CP), que de absolvição não tem nada. Quando o juiz (em qualquer procedimento) tem certeza da materialidade e da autoria (portanto, poderia condenar o réu), mas percebe que o acusado não bate beM, ele opta pela absoLvição Imprópria. Assim, o juiz absolve, mas condena à medida de segurança.
386, do CPP, prevê 6 tipos diferentes de absolvição: (i) estar provada a inexistência do fato; (ii) não haver prova da existência do fato; (iii) não constituir o fato infração penal; (iv) não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (v) existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena; (vi) não existir prova suficiente para a condenação.
A melhor dessas absolvições é a do inciso I, uma vez que ela termina com a discussão em todos os campos do Direito (penal, civil e administrativo). Todas as outras permitem a rediscussão da matéria (seja para conseguir uma indenização [a ação civil ex delicto] ou para exonerar alguém de algum cargo [em caso de funcionário público]).
Assim, mesmo que absolvido criminalmente, é possível que o réu seja obrigado a reparar o dano causado ou seja retirado de suas funções públicas, uma vez que o sistema de carga de provas e as garantias (in dubio pro reu, p. ex.) são diferentes no direito penal, civil e administrativo.
Portanto, lembre-se, a melhor absolvição é a do inciso I, do art. 386, porque você sai livre e sem obrigações. A pior é a imprópria, na qual você vive a experiência completa e sem cortes do filme "bicho de sete cabeças".
Oh Samara PQ VC me trai?
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Como não vi ninguém falando nada sobre o erro da assertiva D, deixo registrado o que me ajudou a excluí-la:
Apesar de ser um crime punível com detenção, é faculdade do Juiz aplicar o tratamento ambulatorial. Logo, a alternativa não estaria errada em dizer que o Juiz poderia impor a internação (somente esta tem aplicação obrigatória e nos casos de crimes punidos com reclusão).
O erro da assertiva D, portanto, conforme art. 97, §1º, CP, está no prazo, pois o PRAZO MÍNIMO do tratamento ambulatorial ou da internação deve ser de 1 a 3 anos.
Portanto, não estaria correto falar em prazo máximo de 2 anos, já que é possível inclusive um prazo mínimo de 3 anos.
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Resumindo:
Antes é importante destacar que crime é "fato típico, antijurídico e culpável". Um dos elementos da culpabilidade é a imputabilidade. Sabendo disso você já eliminaria a assertiva "a".
Sentença absolutória imprópria: juiz absolve o réu, mas impõe medida de segurança, pois tudo levaria à condenação do agente, mas não há possibilidade desta diante da inimputabilidade do réu.
Se o crime for punido com reclusão => Internação
Se o crime for punido com detenção => Tratamento ambulatorial.
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INIMPUTÁVEL --> SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA- Pois absolve o réu (isenta-o de pena), mas impõe-lhe sanção penal(medida de segurança);
SEMI-IMPUTÁVEL--> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena reduzida de 1 a 2/3 OU medida de segurança
IMPUTÁVEL --> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena.
MEDIDA DE SEGURANÇA- ASPECTOS PRINCIPAIS
- espécie de sanção penal, ao lado da pena;
- aplicável a inimputáveis e semi-imputáveis;
- a pena pressupõe a culpabilidade, e a M.S. pressupõe a periculosidade;
- duas espécies: internação (obrigatória em caso de crime punível com reclusão e opcional em caso de crime punível com detenção) e tratamento ambulatorial (opcional em caso de crime punível com detenção)- Para o STJ, deve ser considerada a periculosidade do agente, admitindo-se que o juiz escolha o tratamento mais adequado, ainda que o crime seja punível com reclusão -3a seção- ERESP 998.128-MG, j. 27.11.2019
- prazo de duração --> prazo mínimo de 1 a 3 anos e prazo máximo conforme o texto legal indeterminado, conforme o STF corresponde ao prazo máximo aplicável às PPL- atualmente de 40 anos- e para o STJ, em um posicionamento mais garantista, corresponde ao prazo máximo de PPL fixado em abstrato para a infração penal;
- ao término do prazo mínimo, deve ser aferida a cessação da periculosidade do agente. Em caso positivo, ocorrerá a desinternação ou liberação (são condicionais- se o agente voltar a delinquir no prazo de 1 ano, volta ao status quo ante). Em caso negativo, a medida de segurança persiste, e novos exames são feitos a cada ano para que se afira se houve ou não cessação de periculosidade.
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A absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, não sendo a sentença considerada posteriormente para fins de reincidência. Gabarito: LETRA C.
Atenção! Não teve crime no caso em tela! Excludente de culpabilidade, é uma causa que opera e exclui o crime porque, embora a conduta continue sendo típica e antijurídica, não é dotada de culpabilidade. Ou seja, não pode acarretar a responsabilidade penal do agente. O Código Penal, em seu artigo 26, dispõe o seguinte: ... O artigo 97 do CP disciplina a matéria: “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.”
- O conceito analítico de crime compreende a estrutura do delito. Quer se dizer que crime é composto por fato típico(1), ilícito(2) e culpável(3). Com isso, podemos afirmar que majoritariamente o conceito de crime é tripartite e envolve a análise destes três elementos.
- Excludente de culpabilidade é possibilidade de descaracterização de delito baseada em circunstâncias que afastam ou excluem a culpa e, consequentemente, a sanção. Dentro do Direito Penal, nem tudo se resume aos tipos penais.
- O terceiro substrato (elemento) do crime é a culpabilidade. A culpabilidade é formada por três elementos: Imputabilidade(1), potencial consciência da ili- citude(2) e exigibilidade de conduta diversa(3). Para cada um dos elementos, é possível identificar uma respectiva excludente.
- O Código Penal brasileiro aponta algumas causas excludentes de culpabilidade dentro do seu texto: Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto; Menoridade penal; Coação ou ordem hierárquica superior; Embriaguez involuntária e Não conhecimento do ato ilícito.
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reclusão: internação
detenção: tratamento ambulatorial
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GABARITO C
Sentença absolutória imprópria: juiz absolve o réu, mas impõe medida de segurança, pois tudo levaria à condenação do agente, mas não há possibilidade desta diante da inimputabilidade do réu.
Se o crime for punido com reclusão => Internação
Se o crime for punido com detenção => Tratamento ambulatorial.
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Se o crime for punido com reclusão => Internação
Se o crime for punido com detenção => Tratamento ambulatorial.
A reincidência é um dos efeitos penais da condenação. Logo, se não há condenação , e sim ABSOLVIÇÃO mesmo que seja imprópria , não haverá reincidência.
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E o art. 26 do CP que diz ser ISENTO de pena o inteiramente incapaz de entender o ilícito do fato?
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C)a absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, não sendo a sentença considerada posteriormente para fins de reincidência.
CORRETA
A questão tratou sobre Sentença Absolutória Imprópria, caracterizada por absolver o réu, mas submete-lo a cumprir medida de segurança como pena para cumprimento.
Esta hipótese ocorre, como regra, quando o caso é de réu inimputável e por isso, não é considerada para fins de reincidência (falta de inimputabilidade).
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Atentar para a decisão da Terceira Seção do STJ no julgamento do EREsp 998.128/MG (j. 27/11/2019), que versava sobre a aplicação da medida de segurança:
"Para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável."
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Que absurdo!!! Crime de abandono de incapaz com aplicação de medida de segurança ??... Fala sério.
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