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ID
3123019
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Rogério foi denunciado pela prática de um crime de homicídio qualificado por fatos que teriam ocorrido em 2017. Após regular citação e apresentação de resposta à acusação, Rogério decide não comparecer aos atos do processo, apesar de regularmente intimado, razão pela qual foi decretada sua revelia.

Em audiência realizada na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, sem a presença de Rogério, mas tão só de sua defesa técnica, foi proferida decisão de pronúncia. Rogério mudou-se e não informou ao juízo o novo endereço, não sendo localizado para ser pessoalmente intimado dessa decisão, ocorrendo, então, a intimação por edital. Posteriormente, a ação penal teve regular prosseguimento, sem a participação do acusado, sendo designada data para realização da sessão plenária.

Ao tomar conhecimento desse fato por terceiros, Rogério procura seu advogado para esclarecimentos, informando não ter interesse em comparecer à sessão plenária.


Com base apenas nas informações narradas, o advogado de Rogério deverá esclarecer que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”

    Há revelia no processo penal, porém ela possui apenas um efeito: o réu não será intimado dos demais atos. Revelia no processo penal não gera confissão ficta (é diferente do processo civil).

    Obs.: Citação por edital: após a reforma de 2008, passou a ser possível no Processo Penal (art. 361, CPP)

  • Art. 457 do CPP "O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado."

  • Questões envolvendo casa concreto são típicas desta banca. Com o perdão pela citação literal do artigo, preciso expor para demonstrar que ele traz a resposta, encaixando o fato ao longo de suas palavras:
    "Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado (o enunciado foi expresso ao afirmar que ele foi citado e que até apresentou a Resposta a Acusação) ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo (exatamente o caso de Rogério)". 
    A FCC já expressou em prova (TJ/PE): A citação procedida pessoalmente não conduz à suspensão do processo se o réu deixar de comparecer a algum ato.
    A CESPE/Cebraspe ((TJ/SE): No tocante ao acusado que, citado pessoalmente, muda de residência e, sem motivo justificado, não comunica ao juiz o novo endereço, é correto afirmar que a revelia torna desnecessária a intimação do acusado para os demais atos do processo até a sentença.

    No processo penal, a revelia conduz à não intimação do réu para momentos posteriores. Assim, não haverá presunção de veracidade dos fatos por esse motivo; o que se deduz é o desinteresse da pessoa na comunicação.
    Dessa forma:
    a) Incorreto. De acordo com o estudado art. 367, não haverá suspensão de prazos.
    b) Incorreto. O art. 420, parágrafo único, CPP prevê expressamente a citação da decisão de pronúncia por edital para acusado solto.
    c) Correto. Essa permissão é dada pelo art. 457, CPP. O seu não comparecimento não impede que ocorra a sessão.
    d) Incorreto. Conforme visto acima, no CPP não há a confissão ficta, e a presença do acusado não é indispensável.

    Resposta: ITEM C.
  • Meu Deus, vai cada um copiando o comentário do outro.

  • ''Meu Deus, vai cada um copiando o comentário do outro''. KKKKKK

  • Lei nº. 11.689/08: a possibilidade de julgamento pelo Tribunal do Júri sem a presença do réu

  • Após a citação pessoal do acusado (do contrário, seria citado por edital e o processo suspenso - art. 366 do CPP):

    Art. 367 do CPP. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Art. 457 do CPP.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. 

  • ''Meu Deus, vai cada um copiando o comentário do outro''. KKKKKK

  • "Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado (o enunciado foi expresso ao afirmar que ele foi citado e que até apresentou a Resposta a Acusação) ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo (exatamente o caso de Rogério)". 

  • GABARITO: LETRA C

    A) Errado, pois só haveria possibilidade de suspensão de prazo se o réu não possuísse advogado (art. 366, CPP)

    B) Errado, pois o artigo 361 do CPP autoriza a intimação por edital.

    C) Certo, é o descrito no artigo 457 do CPP.

    D) Errado, pois não há que se falar em revelia no Direito Penal, ou seja, o réu não está obrigado a comparecer a todos os atos processuais, em regra.

  • Denunciado não precisa estar presente na sessão plenária do tribunal do júri!

  • Copiam até as reclamações.....

  • "Meu Deus, vai cada um comentando o comentário do outro? vai?"

  • Expresso no artigo art.457 do CPP. O fato de o réu não estar presente não possui o condão de impedir o julgamento, já que o seu direito de defesa será resguardado pela defesa técnica.

    Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1o Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Meu Deus, vai cada um copiando o comentário do outro.

  • Questões envolvendo casa concreto são típicas desta banca. Com o perdão pela citação literal do artigo, preciso expor para demonstrar que ele traz a resposta, encaixando o fato ao longo de suas palavras:

    "Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado (o enunciado foi expresso ao afirmar que ele foi citado e que até apresentou a Resposta a Acusação) ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo (exatamente o caso de Rogério)". 

    A FCC já expressou em prova (TJ/PE): A citação procedida pessoalmente não conduz à suspensão do processo se o réu deixar de comparecer a algum ato.

    A CESPE/Cebraspe ((TJ/SE): No tocante ao acusado que, citado pessoalmente, muda de residência e, sem motivo justificado, não comunica ao juiz o novo endereço, é correto afirmar que a revelia torna desnecessária a intimação do acusado para os demais atos do processo até a sentença.

    No processo penal, a revelia conduz à não intimação do réu para momentos posteriores. Assim, não haverá presunção de veracidade dos fatos por esse motivo; o que se deduz é o desinteresse da pessoa na comunicação.

    Dessa forma:

    a) Incorreto. De acordo com o estudado art. 367, não haverá suspensão de prazos.

    b) Incorreto. O art. 420, parágrafo único, CPP prevê expressamente a citação da decisão de pronúncia por edital para acusado solto.

    c) Correto. Essa permissão é dada pelo art. 457, CPP. O seu não comparecimento não impede que ocorra a sessão.

    d) Incorreto. Conforme visto acima, no CPP não há a confissão ficta, e a presença do acusado não é indispensável.

    PROF - Resposta: ITEM C.

  • A) O caso em tela não foi o previsto no art. 366, CPP, em que se suspendem o processo e o curso do prazo prescricional, uma vez que a intimação da decisão de pronúncia por edital está prevista em outro artigo, qual seja, o art. 420, parágrafo único, CPP.

    B) Na forma do art. 420, parágrafo único, CPP, permite-se a intimação da decisão de pronúncia por meio do edital.

    C) GABARITO. Na esteira do art. 420, CPP, tendo o advogado do acusado comparecido a todos os atos processuais, inexiste qualquer nulidade a ser levantada. Ademais, como o acusado mudou-se e não apresentou novo endereço, a intimação por edital é perfeitamente possível.

    D) Os efeitos da revelia tratados nessa assertiva são atinentes ao Processo Civil, não existindo presunção de veracidade dos fatos no campo penal, uma vez que persiste o brocardo constitucional da presunção de inocência até o trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 5º, LVII, CF.

    Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.

  • Após a citação pessoal do acusado:

    Art. 367 do CPP. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Art. 457 do CPP.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. 

    Caso o acusado não seja citado pessoalmente, apenas citado por edital, o processo será suspenso - art. 366 do CPP

  • apenas ocorreria a suspensão se a intimação fosse por edital, porem como consta no enunciado, ele foi intimado e pós intimação ele mudou-se e, não informou, além de optar por não comparecer aos atos do processo.

  • Isso sim é um comentário de professor!

  • Basta imaginar a situação no caso concreto que a resposta se torna óbvia

  • "Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado (o enunciado foi expresso ao afirmar que ele foi citado e que até apresentou a Resposta a Acusação) ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo (exatamente o caso de Rogério)". 

    A FCC já expressou em prova (TJ/PE): A citação procedida pessoalmente não conduz à suspensão do processo se o réu deixar de comparecer a algum ato.

    A CESPE/Cebraspe ((TJ/SE): No tocante ao acusado que, citado pessoalmente, muda de residência e, sem motivo justificado, não comunica ao juiz o novo endereço, é correto afirmar que a revelia torna desnecessária a intimação do acusado para os demais atos do processo até a sentença.

    No processo penal, a revelia conduz à não intimação do réu para momentos posteriores. Assim, não haverá presunção de veracidade dos fatos por esse motivo; o que se deduz é o desinteresse da pessoa na comunicação.

    Dessa forma:

    a) Incorreto. De acordo com o estudado art. 367, não haverá suspensão de prazos.

    b) Incorreto. O art. 420, parágrafo único, CPP prevê expressamente a citação da decisão de pronúncia por edital para acusado solto.

    c) Correto. Essa permissão é dada pelo art. 457, CPP. O seu não comparecimento não impede que ocorra a sessão.

    d) Incorreto. Conforme visto acima, no CPP não há a confissão ficta, e a presença do acusado não é indispensável.

    Resposta: ITEM C.

  • A opção correta é a Letra "C" (art. 457 do CPP)

  • O fundamento da questão encontra-se nos artigos 367 e 457 do CPP, que dispõem:

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. 

    Logo no processo penal, a revelia conduz à não intimação do réu para momentos posteriores. Assim, não haverá presunção de veracidade dos fatos por esse motivo; o que se deduz é o desinteresse da pessoa na comunicação.

    GABARITO: C

    O fundamento da questão encontra-se nos artigos 367 e 457 do CPP, que dispõem:

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. 

    Logo no processo penal, a revelia conduz à não intimação do réu para momentos posteriores. Assim, não haverá presunção de veracidade dos fatos por esse motivo; o que se deduz é o desinteresse da pessoa na comunicação.

  • Meu Deus, vai cada um copiando o comentário do outro.

  • Após a citação pessoal do acusado (do contrário, seria citado por edital e o processo suspenso - art. 366 do CPP):

    Art. 367 do CPP. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Art. 457 do CPP.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. 

  • Houve a citação e a resposta á acusação, tendo o Estado iniciado o exercício de seu "jus puniendi"

    Se o réu, por vontade e deliberação própria decide abandonar a demanda, o Estado não irá se curvar à vontade do réu, uma vez que é indisponível como regra o exercício estatal da persecução penal

    Assim, o processo continuará o seu desenrolar conforme o regramento processual penal, mas deve haver DEFESA TÉCNICA

    Art. 367 do CPP. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Art. 457 do CPP.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

  • EXISTE REVELIA NO PROCESSO PENAL.

    Com previsão: Art. 367, CPP.  

    A questão está errada pois no Processo Penal a revelia não induz:

     1 - Presunção de veracidade;

    2 - Julgamento antecipado da lide.

     O que a revelia induz é:

     1 - Regular andamento do processo sem que o acusado tenha direito de ser intimado dos atos posteriores;

    2 - Quebra da fiança, caso em que perderá metade do valor dado em fiança (Art. 341, I c/c art. 343, CPP).

    ________________

    Quando se verifica a revelia no processo penal? Qual sua consequência?

    "Advirta-se que, em processo penal, a revelia, verificada a partir da ausência injustificada do acusado por ocasião da realização de qualquer ato relevante do processo, tem como única consequência a não intimação dele para a prática dos atos subsequentes, exceção feita à intimação da sentença, que deverá ser realizada sob quaisquer circunstâncias. Segundo o disposto no art. 367, para o reconhecimento e a aplicação da revelia, basta o não comparecimento a qualquer ato do processo, sem justificativa, bem como a mudança de residência, sem comunicação do novo endereço."

    No caso de o réu não comunicar o novo endereço ao Juízo processante, conforme a presente narrativa, será decretada sua revelia e o processo seguirá sem sua presença, conforme artigo 367 do Código de Processo Penal. DICA: A revelia no processo penal em hipótese nenhuma implica em confissão ficta, sendo a continuidade do processo penal sem a intimação do réu para os atos futuros.

  • GABARITO C

    Após a citação pessoal do acusado:

    Art. 367 do CPP. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Art. 457 do CPP.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. 

    Caso o acusado não seja citado pessoalmente, apenas citado por edital, o processo será suspenso - art. 366 do CPP

  • Há revelia no processo penal, porém ela possui apenas um efeito: o réu não será intimado dos demais atos. Revelia no processo penal não gera confissão ficta (é diferente do processo civil).

    Obs.: Citação por edital: após a reforma de 2008, passou a ser possível no Processo Penal (art. 361, CPP)

  • Meu Deus, vai cada um copiando o comentário do outro.

  • O acusado foi citado mas não compareceu, não justificou, não informou nada sobre mudança de endereço!! E agora?

    Segue o processo, julgamento continua.....

    Art.367, CPP,

    457, CPP

  • Que após a citação pessoal do Réu:

    Conforme o Art. 367 do Código de Processo Penal. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Conforme a presente narrativa no referido caso concreto, será decretada sua revelia e o processo seguirá sem sua presença, conforme artigo 367 do Código de Processo Penal. - A revelia no processo penal não implicará em confissão ficta, sendo assim, somente, sem a intimação do réu para os atos futuros.

    Resposta Correta:

    c) o julgamento em sessão plenária do Tribunal do Júri, na hipótese, poderá ocorrer mesmo sem a presença do réu. 

  • art. 420, parágrafo único, CPP

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