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ID
3123031
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Carlos, advogado, em conversa com seus amigos, na cidade de Campinas, afirmou, categoricamente, que o desembargador Tício exigiu R$ 50.000,00 para proferir voto favorável para determinada parte em processo criminal de grande repercussão, na Comarca em que atuava.

Ao tomar conhecimento dos fatos, já que uma das pessoas que participavam da conversa era amiga do filho de Tício, o desembargador apresentou queixa-crime, imputando a Carlos o crime de calúnia majorada (Art. 138 c/c. o Art. 141, inciso II, ambos do CP. Pena: 06 meses a 2 anos e multa, aumentada de 1/3). Convicto de que sua afirmativa seria verdadeira, Carlos pretende apresentar exceção da verdade, com a intenção de demonstrar que Tício realmente havia realizado a conduta por ele mencionada. Procura, então, seu advogado, para adoção das medidas cabíveis.


Com base apenas nas informações narradas, o advogado de Carlos deverá esclarecer que, para julgamento da exceção da verdade, será competente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D" _

    O crime de calúnia admite a exceção da verdade (art. 138, §3º do CP)

    Queixa crime contra Carlos

    Trata-se de calúnia majorada (art. 141, III do CP), portanto a pena máxima em abstrato excederá 2 anos, levando a competência para processamento e julgamento à Vara Criminal (e não ao Juizado Especial_ art. 61 da Lei 9.099). Carlos não possui foro por prerrogativa de função.

    Exceção da verdade contra Tício

    Será julgada pelo STJ, já que Tício é desembargador e possui foro por prerrogativa de função (art. 105, I, "a" da CF)

  • Questão a respeito da competência pela prerrogativa de função.

    Gabarito

    D - o Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ser o órgão competente para apreciar a queixa-crime apresentada. - Tício é um desembargador, portanto, segundo o [CPP, 84] e a [CF, 105, I, a] a competência é do STJ

  • " o Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ser o órgão competente para apreciar a queixa-crime apresentada". Se a vítima é um desembargador, que foi caluniado por fato conexo a sua função, por que o STJ não seria competente? Sendo ele um desembargador, não deveria ser julgado pela referida corte?

  • Iniciamos a leitura da questão com a certeza que ela vai falar sobre crimes contra a Administração Pública ou crimes contra a honra etc. Até que, ao ler as assertivas, percebemos que se trata de abordagem a respeito do foro por prerrogativa de função (veja: essa nomenclatura é mais técnica que 'foro privilegiado').
    O crime é o de calúnia (crime comum), e o réu da ação será um desembargador do Tribunal de Justiça. Observe a Constituição Federal apontar estas duas nuances expressamente no seu art. 105, I, a. Atribuindo a competência ao STJ para processamento e julgamento. Além da CF, também o CPP o faz, no art. 84. 
    As ações envolvendo crimes contra a honra costumam ser da competência dos Juizados Especiais Criminais. No caso exposto seria do Juiz Estadual, em decorrência de ser calúnia majorada - o que acaba ultrapassando os limites do JECRIM. É por isso que a assertiva finaliza com "apesar de não ser o órgão para apreciar a queixa", pois, teoricamente, não seria. 

    Tão importantes é o tema, que foi exigido há pouco, na prova de magistratura do TJ/AC.19. Ou seja, é exigido desde as provas 'necessárias', como esta, até as mais sofisticadas. 
    "Em relação à competência ratione personae, são previstos os foros privativos do Supremo Tribunal Federal (art. 102, CF), do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, CF), dos Tribunais Regionais Federais (art. 108, CF) e dos Tribunais de Justiça (art. 96, III, CF), para o processo e julgamento de determinadas autoridades em razão da prática de crimes comuns e/ou de responsabilidade. Estamos aqui nos referindo à fixação expressa da competência (...)" Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Resposta: ITEM D.

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

  • apesar de não ser o órgão competente para apreciar a queixa-crime apresentada.???????

  • CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. VÍTIMA COM PRERROGATIVA DE FORO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DA VERDADE. ADMISSÃO E PROCESSAMENTO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL APENAS PARA O JULGAMENTO DO INCIDENTE.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

    1. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Penal, os Tribunais só são competentes para o julgamento da exceção da verdade, cujo juízo de admissibilidade e instrução são feitos perante o magistrado de primeira instância. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, a exceção da verdade oposta pelos pacientes foi admitida pela magistrada de primeiro grau, que intimou o excepto para apresentar contestação, ressaltando que a sua competência se restringiria ao processamento do incidente, cujo julgamento será realizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não havendo que se falar, por conseguinte, em ofensa ao princípio do juiz natural. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 311.623/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015).

  • O Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar a queixa-crime porque, embora o querelante seja um Desembargador, o querelado (ou "réu") não possui prerrogativa de foro. Assim, a queixa-crime deverá ser julgada pela Vara Criminal de Campinas (pena máxima cominada é maior que 2 anos, afastando a competência do JECrim).

    O contrário ocorre quando é oferecida a exceção da verdade, onde se invertem os polos processuais. O Desembargador, que era o querelante originário, torna-se o "réu" (excepto) da exceção, atraindo a competência do STJ pela prerrogativa de foro.

    Vejam, a título exemplicativo, o caso abaixo (bem antigo, mas fica bem clara a visualização dessa situação):

    COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DA VERDADE. A teor do art. 139, parágrafo único, do Código Penal, admite-se a exceção da verdade nos crimes de difamação quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Logo, cabendo exceção da verdade, a ofendida passa a figurar como ré. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça é o competente para julgar a exceção da verdade nos crimes de difamação manifestados contra Juíza de Tribunal Regional, pois a ofensa, no caso, decorreu do exercício da função de Presidente do TRT da 17ª Região, que tem foro privilegiado, conforme art. 105, I, da CF/88. A Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo. AgRg na ExVerd 22-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/10/1999.

  • ENTENDI NADAA

  • NÃO ENTENDI ABSOLUTAMENTE NADA!!

  • GABARITO LETRA ´´D´´

    CUIDA-SE DO CRIME DE CALÚNIA MAJORADA ( Art. 141, III do CP), desta forma a pena máxima em abstrato supera os 02 anos, o que em condições normais levaria o processamento e julgamento À Vara Criminal e não aos Juizados especiais. O que mudou o desfecho da questão foi o foro por prerrogativa de função do desembargador (Art. 105, I, ´´a´´da CF). Desta forma a apreciação por conta do fora será do STJ.

  • Pessoal, a queixa-crime de Calúnia foi apresentada pelo Desembargador (sujeito ativo) em face de Carlos. Carlos, sujeito passivo, não possui foro por prerrogativa de função, logo, a queixa-crime contra ele deve ser apreciada por um juízo comum de primeiro grau.

    Contudo, a exceção da verdade apresentada promove, in casu, uma "inversão dos polos", passando o Desembargador ao polo passivo.

    Tratando-se de Desembargador, pessoa com foro de prerrogativa de função, a exceção deverá ser conhecida e apreciada por um juízo especial, que, no caso, é o STJ.

    Art. 85 do CPP:  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

    Observa-se, portanto, que o STJ será competente para apreciar e julgar a exceção da verdade, muito embora não o seja para apreciar e julgar o próprio crime de Calúnia.

  • Gostei da questão...

  • Iniciamos a leitura da questão com a certeza que ela vai falar sobre crimes contra a Administração Pública ou crimes contra a honra etc. Até que, ao ler as assertivas, percebemos que se trata de abordagem a respeito do foro por prerrogativa de função (veja: essa nomenclatura é mais técnica que 'foro privilegiado').

    O crime é o de calúnia (crime comum), e o réu da ação será um desembargador do Tribunal de Justiça. Observe a Constituição Federal apontar estas duas nuances expressamente no seu art. 105, I, a. Atribuindo a competência ao STJ para processamento e julgamento. Além da CF, também o CPP o faz, no art. 84. 

    As ações envolvendo crimes contra a honra costumam ser da competência dos Juizados Especiais Criminais. No caso exposto seria do Juiz Estadual, em decorrência de ser calúnia majorada - o que acaba ultrapassando os limites do JECRIM. É por isso que a assertiva finaliza com "apesar de não ser o órgão para apreciar a queixa", pois, teoricamente, não seria. 

    Tão importantes é o tema, que foi exigido há pouco, na prova de magistratura do TJ/AC.19. Ou seja, é exigido desde as provas 'necessárias', como esta, até as mais sofisticadas. 

    "Em relação à competência ratione personae, são previstos os foros privativos do Supremo Tribunal Federal (art. 102, CF), do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, CF), dos Tribunais Regionais Federais (art. 108, CF) e dos Tribunais de Justiça (art. 96, III, CF), para o processo e julgamento de determinadas autoridades em razão da prática de crimes comuns e/ou de responsabilidade. Estamos aqui nos referindo à fixação expressa da competência (...)" Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

  • E que o STJ tem a ver com essa situação???

  • Quem julga desembargador? STJ !

  • Arthur dos Santos Brito, parabéns pela sua explicação. A melhor!!

  • Arthur dos Santos Brito, parabéns pela sua explicação. A melhor!!

  • arthur dos santos brito, ótima resposta, apenas discordo de vc com relação ao crime que o Desembargador teria praticado. Ele não usou de seu prestígio para influenciar um juiz a dar decisão específica (357 - exploração de prestígio), mas, como julgador e no exercício de sua função pública, EXIGIU dinheiro para dar decisão favorável. Penso que esse é o delito de concussão, art. 316 do CP.

  • Carlos, advogado, em conversa com seus amigos, na cidade de Campinas, afirmou, categoricamente, que o desembargador Tício exigiu R$ 50.000,00 para proferir voto favorável para determinada parte em processo criminal de grande repercussão, na Comarca em que atuava.

    O desembargador Tício supostamente praticou crime de?

    O desembargador Tício exigiu e não solicitou acredito que o crime tipificado pelo colega  arthur dos santos brito  não seja Exploração de prestígio, pois o verbo exigir não está tipificado no crime em comento.

       Exploração de prestígio  Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    O foro por prerrogativa de função de Deputados Federais e Senados aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados ás funções desempenhadas. A respeito da competência de função, merecem ser lidos os seguintes dispositivos da Constituição Federal: art. 102, I, alíneas ''b'' e ''c'' (competência do STF); art. 105, I, alínea ''a'' (competência do STJ); art. 108, I, alínea ''a'' (competência TRF); art. 96, III, e 125,  § 1o  (competência dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal)

  • O crime cometido pelo desembargador é concussão.crime de concussão consiste no fato de o agente "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida" (CP, art.316.No cpp,tem uma regra em relação aos crimes contra honra,segue:Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.Então,vai ser julgado pelo STJ por causa desse artigo.

  • CPP

     

    Art. 85:  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação (STJ), àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

     

    Observa-se, portanto, que o STJ será competente para apreciar e julgar a exceção da verdade, muito embora não o seja para apreciar e julgar o próprio crime de Calúnia do caso em tela, que seria a Vara Criminal de Campinas.

  • O raciocínio da questão, de forma simplória, é o seguinte: por que a exceção da verdade será julgada no STJ? Porque se declarado que o fato é verdadeiro, então o desembargador, em tese, teria realmente praticado crime; e quem julga desembargador pelo cometimento de crime? O STJ. Imagine o seguinte: se um juiz de piso julgasse procedente a exceção da verdade, ele estaria dizendo (de forma indireta) que o desembargador realmente cometeu um crime - e não se pode atribuir essa decisão ao magistrado de primeiro grau (não seria perigoso atribuir ao juiz de piso a função de julgar seus desembargadores?).

  • *Atentar para a competência na exceção da verdade.

    Por exemplo, se algum particular imputa falsamente crime para um desembargador de Justiça.

    Se a imputação fosse verdadeira, o Desembargador de Justiça responderia processo perante o STJ.

    Todavia, o Desembargador oferece queixa-crime imputando a prática do crime de calúnia ao particular.

    Não satisfeito, o particular propõe exceção da verdade contra o Desembargador.

    Assim, por óbvio, diante do foro por prerrogativa de função do Desembargador, a exceção da verdade também será julgada perante o STJ.

    A justificativa para a regra em questão é clara: movida ação penal privada por crime de calúnia por querelante dotado de foro por prerrogativa de função, o processo deverá correr perante juiz de 1ª instância. Ocorre que, oposta exceção da verdade pelo querelado (CP, art. 138, § 3º), ou seja, propondo-se o acusado a demonstrar a verdade do fato que imputou ao querelante, tem-se que, do julgamento da exceção da verdade, poderá resultar o reconhecimento da prática de crime, razão pela qual seu julgamento deve ficar a cargo do Tribunal competente de acordo com o foro por prerrogativa de função.

  • Tício (desembargador) possui foro por prerrogativa de função, desse modo, deverá ser julgado pelo STJ, nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 105, I, a, da CF). Mas, tendo em vista ser ele o querelante (autor) da queixa-crime, deverá esta ser processada e julgada na primeira instância, pois Carlos, querelado (réu), não possui foro por prerrogativa de função.

    Já em relação à exceção de verdade, Carlos passará a ser o autor da ação (excipiente) e Tício o réu (excepto). Em regra, quem julgará a exceção da verdade é o próprio juízo onde foi instaurada a ação penal. Contudo, se o excepto for uma autoridade que possua foro por prerrogativa de função, a competência será do Tribunal competente para julgá-lo (art. 85 do CPP).

    Á vista disso, caberá ao STJ julgar Tício, pois, o juízo de primeiro grau não possui competência para processar e julgar desembargador do TJ.

    Obs.: Súmula 714 do STF "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

    Instagram: @universitariaemdireito.

  • Art. 85, CPP -   Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

  • O crime de calúnia admite a exceção da verdade (art. 138, §3º do CP)

    Queixa crime contra Carlos

    Trata-se de calúnia majorada (art. 141, III do CP), portanto a pena máxima em abstrato excederá 2 anos, levando a competência para processamento e julgamento à Vara Criminal (e não ao Juizado Especial_ art. 61 da Lei 9.099). Carlos não possui foro por prerrogativa de função.

    Exceção da verdade contra Tício

    Será julgada pelo STJ, já que Tício é desembargador e possui foro por prerrogativa de função (art. 105, I, "a" da CF)

  • Exceção da verdade - Será julgada pelo STJ, já que Tício é desembargador e possui foro por prerrogativa de função (art. 105, I, "a" da CF)

    Art. 85, CPP - Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

    Letra D- Correta.

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I- processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    NA EXCEÇÃO DA VDD FICAM COMO REQUERIDOS OS DESEMBARGADORES, LOGO DEVE TER PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.

    MAS PRA AJUIZAR QUEIXA NÃO, POIS CARLOS NÃO TEM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.

  • Carlos, advogado,(...)

    Procura, então, seu advogado (...)

    EU NA VIDA.

  • CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

           Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; - não se encaixa ao crime de concussão (art. 317 CP).

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; - PR, chefe de governo estrangeiro; funcionário publico em razão da sua função; por meio que facilite a divulgação ou publicamente; contra quem tem mais de 60 anos ou que possua deficiência.

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • A) Em relação à exceção da verdade, quando existe pessoa com foro especial, ela deve ser proposta nesse local, conforme dispõe o art. 85, CPP. Como no caso havia a figura de um Desembargador, contra quem se propôs a exceção da verdade, o foro é o do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, a, Constituição Federal.

    B) O foro correto é o Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, a, CF.

    C) O foro correto é o Superior Tribunal de Justiça, na forma do art.. 105, I, a, CF.

    D) GABARITO. Conforme já explicitado acima, no Superior Tribunal de Justiça será proposta a exceção da verdade, enquanto a queixa-crime será na Vara Criminal da Comarca de Campinas, pois não se trata de crime de menor potencial ofensivo, na forma do art. 61, Lei n. 9.099/95, uma vez que o crime de calúnia contra funcionário público possui majorante de 1/3, ultrapassando, com essa incidência, o limite máximo da pena de 2 anos, não sendo possível aplicar o conceito de menor potencial ofensivo.

    Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.

  • REGRA DA EXCEÇÃO DA VERDADE ( QUESTÃO INTERDISCIPLINAR)

    Movida ação penal privada por crime de calúnia por querelante dotado de foro por prerrogativa de função, o processo deverá correr perante juiz de 1ª instância.

    Ocorre que, oposta exceção da verdade pelo querelado (CP, art. 138, § 3º), ou seja, propondo-se o acusado a demonstrar a verdade do fato que imputou ao querelante, tem-se que, do julgamento da exceção da verdade, poderá resultar o reconhecimento da prática de crime, razão pela qual seu julgamento deve ficar a cargo do Tribunal competente de acordo com o foro por prerrogativa de função.

    COMPETE AO STJ (Art.105 CF)

    • CRIMES COMUNS: Governadores
    • CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE:
    • Desembargadores TJ e DF
    •  Membros TC do Estado, DF e município
    •  Membros do TRF, Eleitorais, do Trabalho e MPU que oficiem perante tribunais
  • A opção correta é a Letra "D" (art. 105. I , "a" da C.F c/c art. 84, caput do CPP)

  • Carlos entrou com EXCEÇÃO DA VERDADE contra o desembargador Tício do TJ, e o desembargador entrou com ação privada de calúnia contra Carlos, e por força do art. 105, inciso I da CF/88, a EXCEÇÃO DA VERDADE proposta por Carlos terá que ser analisada pelo STJ, órgão superior ao TJ do desembargador Tício.

    Detalhe importante que pode ser a dúvida de outros: O fato de Carlos ter cometido Calúnia (Art. 138 CP) Majorada (Majorada pelo fato de ter sido cometida contra funcionário público (Art. 141, inciso II do Código Penal), esse crime normalmente seria julgado pela Vara Criminal de Campinas, (Não será apreciada pelo Juizado Especial Criminal de Campinas por conta da majorante da calúnia, que faz com que ultrapasse a pena máxima de 2 anos de competência dos juizados) mas SERÁ JULGADO também pelo STJ, porque tanto o crime de Calúnia, quanto a EXCEÇÃO DA VERDADE terão que ser julgadas juntas por força da ATRAÇÃO do foro por prerrogativa que possui Tício, levando o coitado do Carlos a ser julgado pelo STJ também (Se tivesse cometido calúnia contra alguém que não tivesse foro, como o Desembargador possui, nosso advogado Carlos seria julgado pelo Juizado Especial Criminal de Campinas, pois não seria calúnia majorada por não ser contra funcionário público).

    ASSERTIVA CORRETA D: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar de não ser o órgão competente para apreciar a queixa-crime apresentada.

    Podemos concluir que o órgão competente para JULGAR a calúnia que Carlos possa ter cometido contra o desembargador, de fato não é do STJ, mas será julgado lá por conta do foro que Tício possui, ATRAINDO ambas as ações para o STJ, órgão imediatamente superior ao TJ onde Tício exerce suas funções.

  • SÚMULA 396 - STF: PARA A AÇÃO PENAL POR OFENSA À HONRA, SENDO ADMISSÍVEL A EXCEÇÃO DA VERDADE QUANTO AO DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA, PREVALECE A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AINDA QUE JÁ TENHA CESSADO O EXERCÍCIO FUNCIONAL DO OFENDIDO.

    Art. 78. - CPP: Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    Art. 105 - CF/88: Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Contra desembargador - STJ

    Contra juiz - Tribunal de Justiça

  • *O candidato deveria se ater que o envolvido era Desembargado e, portanto, servidor público. Mas eu mesmo não me atentei e passei batido, para não dizer, confuso. Questão um pouco complexa. Eu achei.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Crime Praticado por Juiz - Tribunal de Justiça

    Crime praticado por desembargador (TJ ou TRF) - STJ

    Crime praticado por membros do STJ e demais tribunais superiores - STF

    Crime praticado por membros do STF - STF

    Obs: observe que o crime praticado por um servidor, será julgado pela instância superior, exceto no caso do STF, porque não tem instância superior ao STF.

  • Sinceramente não sei pra que tanto comentário enorme, NÓS ESTUDANTES QUEREMOS PRATICIDADE...

    obs: Alguns comentários nem falam sobre o tema da questão kkkkkkkkkkkk

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    Crime Praticado por Juiz - Tribunal de Justiça

    Crime praticado por desembargador (TJ ou TRF) - STJ

    Crime praticado por membros do STJ e demais tribunais superiores - STF

    Crime praticado por membros do STF - STF

    Obs: observe que o crime praticado por um servidor, será julgado pela instância superior, exceto no caso do STF, porque não tem instância superior ao STF.

  • Entendem bem, é simples:

    O juiz não vai ter seu processo criminal julgado por outro juiz singular da vara simples de uma cidade vizinha, o processo será de apreciação do TJ ao qual o mesmo se encontra vinculado

    Assim , o desembargador não será processado e julgado perante o próprio Tribunal onde atua, devendo ser processado e julgado por instância superior, no caso o STJ

    Em resumo, segue o autor da prática da infração penal e o órgão julgador competente

    juiz singular ................. TJ

    desembargador (é o juizão lá do Tribunal)..... STJ

    ministros do STJ......... STF

    ministro do STF..... STF (não caia na armadilha de pensar em CNJ, pois este não possui função jurisdicional)

  • 1º Carlos foi processado pelo Desembargador no foro que não importa no momento;

    2º O advogado de Carlos deverá instaurar um incidente processual de exceção da verdade;

    3º Como o querelante possui foro por prerrogativa de função, esse incidente deve ser julgado no foro competente, que seria o STJ.

    Na prática, o advogado de Carlos poderia pedir ao Juízo em que corre a queixa-crime para que os autos sejam remetidos ao STJ; ou instaurar diretamente o incidente processual no STJ, pedindo o sobrestamento da ação penal privada instaurada inicialmente.

  • GABARITO D

    SÚMULA 396 - STF: PARA A AÇÃO PENAL POR OFENSA À HONRA, SENDO ADMISSÍVEL A EXCEÇÃO DA VERDADE QUANTO AO DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA, PREVALECE A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AINDA QUE JÁ TENHA CESSADO O EXERCÍCIO FUNCIONAL DO OFENDIDO.

    Art. 105 - CF/88: Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    Art. 85. CPP Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade

    juiz singular ................. TJ

    desembargador (é o juizão lá do Tribunal)..... STJ

    ministros do STJ......... STF

    ministro do STF..... STF (não caia na armadilha de pensar em CNJ, pois este não possui função jurisdicional)

  • LETRA D

    Em regra, quem julga a exceção da verdade é o próprio juiz competente para a ação penal privada.

    No entanto, se for uma autoridade que possua foro por prerrogativa de função, a competência para julgar a exceção será do Tribunal competente para julgar a ação.

    Ex: como Tício é desembargador, caso ele pratique algum crime, deverá ser julgado pelo STJ (seu foro privativo é no STJ). Logo, a exceção da verdade contra ele proposta deverá ser também julgada pelo STJ.

    COMPETE AO STJ (Art.105 CF)

    • Crimes Comuns :

    a) Governadores

    • Crimes Comuns e de responsabilidade:

    a) Desembargadores TJ e DF;

    b)Membros TC do Estado, DF e município;

    c) Membros do TRF, Eleitorais, do Trabalho e MPU que oficiem perante tribunais

  • Em regra quem julga é o próprio juiz da Comarca, no caso, seria de Campinas. Mas o cara envolvido é Desembargador. Aí complicou. O cara é bigode grosso. Aí tem que ser o STJ, mesmo não sendo da competência dele.

  • Inicialmente, devemos lembrar que Calúnia é um crime que admite exceção de verdade.

    Mas, em regra, caso não existisse o foro por prerrogativa de função de Tício, deveria ocorrer tal retratação na Vara Criminal, pois o caso é de calúnia majorada.

    Entretanto, o caso é explicito em dizer que Tício é desembargador, e para tanto possui tal prerrogativa, devendo a exceção de verdade contra Tício ser julgado no Superior Tribunal de Justiça.

    CF

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • O crime não compensa, o penal tbm não, estou perdendo minhas noites de sono e meus dias de glória....

  • Competência pra julgar

    STF

    • Crime comum e de responsabilidade

    ★ Ministros de Estado

    ★ Comandantes do EMA (Exército, Marinha e Aeronáutica)

    ★ Membros dos Tribunais Superiores

    ★ Membros do TCU

    ★ Chefes de missão diplomática.

    • Crime comum

    ★ Presidente da República e Vice

    ★ Membros do Congresso Nacional (Deputados federais e estaduais e senadores)

    ★ Seus próprios Ministros

    ★ PGR

    STJ

    • Crime comum e de responsabilidade

    ★ Desembargadores do TJE/TJDFT

    ★ Membros do TCE/TCDF

    ★ Membros do TRF/TRE/TRT

    ★ Membros dos Conselhos ou TC dos Municípios e MPU que oficiem perante Tribunais.

    • Crime comum

    ★ Governadores de Estado e DF

    TRF

    • Crime comum e de responsabilidade

    ★ Juízes Federais (Justiça Militar e Trabalho)

    ★ Membros do MPU

    • Crime comum

    ★ Prefeitos (crimes federais)

    TJ

    • Crime comum e de responsabilidade

    ★ Juízes dos Estados/DF

    ★ Membros do MP

    • Comum

    ★ Prefeitos (crimes estaduais)

    SENADO FEDERAL

    • Crime de responsabilidade

    ★ Presidente da República e Vice

    ★ Ministros de Estado (quando conexos com o PR)

    ★ Comandantes do EMA (quando conexos com o PR)

    ★ Ministros do STF

    ★ Membros do CNJ

    ★ Membros do CNMP

    ★ PGR

    ★ AGU

    TRIBUNAL ESPECIAL

    • Crime de responsabilidade

    ★ Governador

    Qualquer erro, avisem-me

  • Observação válida Desembargador STJ

    juiz TJ

    aposentar perde o foro

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