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SV nº 36 - Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
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A) ERRADA - Súmula 73 STJ- A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
B) ERRADA - Conforme jurisprudência do STJ: O crime previsto no art. 297, caput, do CP se consuma com a efetiva falsificação ou alteração do documento, não se exigindo, portanto, para a sua configuração, o uso ou a efetiva ocorrência de prejuízo. (HC 57.599/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 423)
C) ERRADA -
Falsificação de documento público
CP, Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3 - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Falsificação de documento particular
CP, Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito
D) ERRADA - Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
E) CORRETA - Súmula Vinculante 36 - Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
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GABARITO E
Cartão de débito ou crédito: documento particular.
Cheque: documento público.
* No caso apresentado na alternativa "E", o agente, civil, comete o crime de uso de documento falso em desfavor da União (Forças Armadas) e por isso a competência para o processo e julgamento será da Justiça Federal. A competência poderia ser da Justiça Militar caso o agente fosse militar.
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ERRO DA ALTERNATIVA C)
"Para que exista falsidade ideológica, é necessário que o agente queira prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ausentes tais finalidades, o fato será atípico." Direito Penal Esquematizado - Victor Eduardo Rios Gonçalves.
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Pra galera que não é do direito, tentar ser mais objetivo...
A) PAPEL FALSIFICADO GROSSEIRAMENTE: Estelionato (Justiça estadual)
FALSIFICAÇÃO BEM FEITA: MOEDA FALSA (Justiça federal)
B) Falsificação de documento não exige que haja prejuízo alheio... FEZ O DOCUMENTO JÁ BASTA.
C) Ninguém falsifica um documento "sem querer", se houvesse cometido seria fato atípico (não é crime)... é necessário o dolo (intenção) do agente para configuração do crime.
D) Usar falsa identidade perante solicitação de policial é crime, não cabe alegar auto defesa.
E) GABARITO
Se houver algum erro, me avisem...
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Falsidade ideológica x Falsificação de documento público:
na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado.
na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.
Deve-se observar o especial fim de agir exigido pelo delito de falsidade ideológica, ou seja, somente existirá tal delito se o falso foi realizado “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Sem tal finalidade, não haverá a necessária subsunção típica.
Tanto na falsificação de documento público (297)
Quanto na falsidade ideológica (289) aumenta-se a pena da sexta parte se o indivíduo é funcionário público e prevalece-se do cargo.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Complementando:
A falsificação de documento militar, sem atentar contra a ordem administrativa militar, é da competência da Justiça Comum.
Bons estudos.
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Gab: E
Contribuindo:
Crime de moeda falsa não admite:
> Arrependimento posterior;
> O princípio da insignificância;
> Modalidade culposa.
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Reforçando... a súmula 546 stj
· Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.
· Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado
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Vamos analisar as alternativas:
Item (A) - Conforme entendimento firmado no STJ pela Súmula nº 73, "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese,
o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual".
Tanto o STF
quanto o STJ vêm entendendo ser inaplicável o princípio da insignificância em
relação ao crime de moeda falsa. Os precedentes mais recentes são no sentido de
que o tipo penal do artigo 289 do Código Penal protege a fé pública e a higidez
do sistema financeiro, bens jurídicos que são vulnerados tão logo a moeda falsa
entra virtualmente em circulação. Neste sentido:
"“(...) 2. Ambas
as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é
“inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que
objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro,
não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação" (HC
105.638, Rel. Min. Rosa Weber). Precedentes. (...)" (STF, Primeira Turma.
HC 103193/SP, Relator Ministro Roberto Barroso. Publicado no DJe de
25/09/2014).
Com efeito, ambas as assertivas contidas neste item são falsas.
Item (B) - A consumação do crime de falsidade material de documento público ocorre com a efetiva contrafação. O tipo penal correspondente, qual seja o artigo 297 do Código Penal, visa tutelar a fé pública. Via de consequência, para que a sua consumação se aperfeiçoe, não há necessidade de ocorrência de prejuízo. Nesta linha é bem ilustrativa a transcrição do subsequente excerto de acórdão proferido pela Corte Superior, senão vejamos:
“CRIMINAL. HABEAS
CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO
COM A EFETIVA FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO DOCUMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. ORDEM DENEGADA.
(...)
III. Para a
consumação do tipo previsto no art. 297 do Código Penal, não se exige a efetiva
produção do dano, bastando, para a sua configuração, a efetiva falsificação ou
alteração do documento, cuidando-se, assim, de crime formal.
(...)"(STJ;
HC 131062/SP; Relator Ministro Gilson Dipp; Quinta Turma; Publicado no DJe de
27/05/2011)
Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (C) - Não há previsão legal da modalidade culposa do crime de falsidade ideológica de documento público e particular. Com efeito, aplica-se a regra do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente".
Item (D) - O STJ firmou o entendimento, sedimentado pela Súmula nº 522, no sentido
de que "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade
policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".
A assertiva contida neste item é, portanto, falsa.
Item (E) - O STF, na esteira dos precedentes mais recente, firmou o seguinte entendimento, sedimentado na Súmula Vinculante nº 36, senão vejamos: "Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil".
Diante disso, a proposição contida neste item é verdadeira.
Gabarito do professor: (E)
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crime formal
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a)Utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura crime de moeda falsa; admite-se, no entanto, a aplicação do princípio da insignificância caso sejam grosseiramente falsificadas cédulas de pequeno valor. - Não é crime de moeda falsa, mas de estelionato em razão de ser grosseiramente falsificada.
b) Crime de falsidade material de documento público se consuma com a efetiva utilização do documento público falsificado e a ocorrência de prejuízo. - Consuma-se com a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo, sem necessariamente obter seu uso posterior ou prejudicar um terceiro.
c) Há previsão de modalidade culposa para crime de falsidade ideológica de documento público ou particular - O elemento subjetivo do tipo é o dolo, não havendo previsão culposa.
d) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial em situação de autodefesa não é considerada criminosa. - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
e)Compete à justiça federal comum processar e julgar civil denunciado pelo crime de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da caderneta de inscrição e registro expedida pela Marinha do Brasil. - CORRETA
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GAB: LETRA E.
Sobre a letra D:
De acordo com a Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Como expressão do direito à autodefesa, o réu pode apresentar um documento falso para não se prejudicar criminalmente?
Não, sendo que, inclusive, quem realizar tal conduta poderá ser condenado por uso de documento falso. Esse é o entendimento do STF e STJ:
O princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente. O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.
Trata-se também da posição do STJ:
É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade, ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso. STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).
Em suma, tanto o STF como o STJ entendem que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática dos delitos do artigo 304 ou 307 do CP.
Fonte: dizer o direito.
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GABARITO: E
SÚMULA VINCULANTE 36
COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL COMUM PROCESSAR E JULGAR CIVIL DENUNCIADO PELOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO QUANDO SE TRATAR DE FALSIFICAÇÃO DA CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO(CIR) OU DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR(CHA),AINDA QUE EXPEDIDAS PELA MARINHA DO BRASIL.
OBS: Crime de moeda falsa não admite:
> Arrependimento posterior;
> O princípio da insignificância;
> Modalidade culposa
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A)Utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura crime de moeda falsa; admite-se, no entanto, a aplicação do princípio da insignificância caso sejam grosseiramente falsificadas cédulas de pequeno valor. - Não é crime de moeda falsa, mas de estelionato em razão de ser grosseiramente falsificada.
OBS: Crime de moeda falsa não admite:
> Arrependimento posterior;
> O princípio da insignificância;
> Modalidade culposa
B)Crime de falsidade material de documento público se consuma com a efetiva utilização do documento público falsificado e a ocorrência de prejuízo. - Consuma-se com a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo, sem necessariamente obter seu uso posterior ou prejudicar um terceiro.
C)Há previsão de modalidade culposa para crime de falsidade ideológica de documento público ou particular - O elemento subjetivo do tipo é o dolo, não havendo previsão culposa.
D) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial em situação de autodefesa não é considerada criminosa. -SÚM 522 STJ= A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Como expressão do direito à autodefesa, o réu pode apresentar um documento falso para não se prejudicar criminalmente?
Não, sendo que, inclusive, quem realizar tal conduta poderá ser condenado por uso de documento falso. Esse é o entendimento do STF e STJ:
O princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente. O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.
Trata-se também da posição do STJ:
É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade, ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso. STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).
Em suma, tanto o STF como o STJ entendem que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática dos delitos do artigo 304 ou 307 do CP.
Fonte: dizer o direito.
E)SÚMULA VINCULANTE 36= COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL COMUM PROCESSAR E JULGAR CIVIL DENUNCIADO PELOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO QUANDO SE TRATAR DE FALSIFICAÇÃO DA CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO(CIR) OU DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR(CHA),AINDA QUE EXPEDIDAS PELA MARINHA DO BRASIL.
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Erro da alternativa "C":
Para configuração do crime culposo é necessária previsão expressa, o que não ocorre no caso:
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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A) Utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura crime de moeda falsa; admite-se, no entanto, a aplicação do princípio da insignificância caso sejam grosseiramente falsificadas cédulas de pequeno valor.
B) Crime de falsidade material de documento público se consuma com a efetiva utilização do documento público falsificado e a ocorrência de prejuízo.
C) Há previsão de modalidade culposa para crime de falsidade ideológica de documento público ou particular
D) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial em situação de autodefesa não é
considerada criminosa.
E) Compete à justiça federal comum processar e julgar civil denunciado pelo crime de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da caderneta de inscrição e registro expedida pela Marinha do Brasil.
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CUIDADO COM O GABARITO!
VEJA QUE O CASO EM APREÇO ADUZ ESGRIMA DE COMPETÊNCIAS ENTRE A JUSTIÇA MILITAR E A JUSTIÇA FEDERAL COMUM. ISSO TUDO EM VIRTUDE DO TIPO DE DOCUMENTO FALSIFICADO NO EXEMPLO NARRADO.
A súmula, portanto, não diz ser de competência da JF o julgamento indiscriminado de causas que versem sobre falsidade de documento público.
Veja-se:
Súmula Vinculante 36
Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
Jurisprudência selecionada
● Competência da justiça federal comum para processar e julgar crime de falsificação de documentos para a obtenção de Título de Registro de Embarcação Miúda
1. No caso dos autos, entendo que é possível aferir a existência de ilegalidade, devendo-se, por conseguinte, conceder a ordem. 1.1. Observo que o STM concluiu pela competência da Justiça Militar para o processamento da ação penal, tendo em vista a ofensa à ordem militar administrativa, (...). Em matéria de competência da Justiça Militar para o julgamento do civil, cumpre consignar que “o Supremo Tribunal Federal vem trilhando o entendimento de que a submissão do civil, em tempo de paz, à Justiça Militar é excepcional, que só se legitima quando a conduta delituosa ofender diretamente bens jurídicos de que sejam titulares as Forças Armadas” (, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje 9.12.2014). Nesse sentir, a orientação do Supremo Tribunal Federal no caso de crime de falsificação de documentos para a obtenção de Título de Registro de Embarcação Miúda (TIEM) perante a Marinha do Brasil compreende falecer competência à Justiça Castrense, por se tratar de emissão de licença de natureza civil. (...) Como se vê, a conduta em apreço não se subsume às hipóteses restritivas de determinação da competência da Justiça Militar, à míngua do indispensável malferimento à Administração Militar e do comprometimento da ordem militar, em consonância com as normas de regência (art. 124 da e art. 9º, III, do ). 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 192 do , concedo a ordem, a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa de origem. [, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 19-12-2018, DJE 20 de 4-2-2019.]
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– Três observações importantes sobre os CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA:
– 1. Não admitem arrependimento posterior;
– 2. Não admitem o princípio da insignificância;
– 3. Não há modalidade culposa.
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– Vale lembrar os crimes que NÃO ADMITEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (excluem a tipicidade material):
1. MOEDA FALSA
2. TRÁFICO DE DROGAS
3. ROUBO OU QUALQUER OUTRO CRIME COMETIDO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
4. FURTO QUALIFICADO
5. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EXCETO DESCAMINHO.
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GABARITO E
BIZU:
OS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM:
1 - ARREPENDIMENTO POSTERIOR
2 - PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
3 - e NÃO HÁ MODALIDADE CULPOSA
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Falsidade ideológica - somente na modalidade DOLOSA!
obs: admite-se a forma tentada.
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E) CORRETA - Súmula Vinculante 36 - Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
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falsificação grosseira de papel moeda===configura crime de estelionato===competência da justiça comum
falsificação não grosseira de papel moeda=== configura crime de moeda falsa===competência da justiça federal
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IMPORTANTE
somente se configura o crime de falsidade ideológica se a declaração prestada não estiver sujeita a confirmaçãopela parte interessada, gozando, portanto, de presunção absoluta de veracidade.
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GAB. E)
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Súmula Vinculante 36 STF - Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
Gabarito letra E. ✅
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falsifiquei sim querer sinhÔ
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SÚMULA 73 -
A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
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Essa foi por eliminação. GABARITO: LETRA E
"Quando sua força se esgotar... Deus proverá!"
#Pertenceremos
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Comentário letra D.
Só um adendo ao comentário do colega Eduardo Mendes.
A ATRIBUIÇÃO a si próprio de falsa identidade (prevista nos artigos 307 e 308), não se confunde com o USO de documento falso, que pode ser, v.g, uma identidade (RG) falsa.
Na atribuição pode nem ter qualquer documento envolvido. Basta que a pessoa diga ou se apresente falsamente, característica ou atributo sobre si mesma.
Ex. Dizer que se chama Roberto Coca-Cola quando na verdade seu nome é José Pepsi.
Veja:
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro
Art. 304 (Uso de documento falso) - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
*** Seguem agora os arts. 297 a 302 mencionados no art. 304 ***
Art. 297 (Falsificação de documento público) - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
Art. 298 (Falsificação de documento particular) - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
Parágrafo único (Falsificação de cartão). Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (aqui é sobre o art. 298).
Art. 299 (Falsidade ideológica) - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Art. 300 (Falso reconhecimento de firma ou letra) - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja.
Art. 301 (Certidão ou atestado ideologicamente falso) - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
Art. 302 (Falsidade de atestado médico) - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.
Importante!
Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Aprovada em 25/03/2015, DJe 06/04/2015.
De resto, STF como o STJ entendem que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática dos delitos do art. 304 ou do art. 307 do CP.
Espero ter ajudado.
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PEGA O BIZU do que não é aceito nos crimes contra a fé pública:
TICA não tem FÉ!
Tentativa;
Insignificância;
Culpa;
Arrependimento posterior.
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Falsidade de documento público ou particular tu mexe/bole na estrutura em si do documento, ou seja, em seu aspecto material.
A falsidade ideológica tu mexe/bole no conteúdo do documento, ou seja, nas informações contidas nele.
Grosso modo falando é isso.
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competência do uso de documento falso
- Regra = Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor
- Exceção = Súmula vinculante 36 Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
- exemplo da regra - apresentar CNH falsa (origem de órgão estadual, Detran) pro PRF (órgão federal) = competência da justiça federal
- exemplo da exceção - apresentar Carteira de Habilitação de Amador para guiar barcos falsa (órgão federal) pra Polícia Militar Ambiental (órgão estadual) = competência da justiça federal
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Minha contribuição.
STJ: Súmula 522 - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
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Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo (ideia) é falso. Ex.: adulterar cheque.
Falsa identidade: não está se valendo de documento; atribui identidade falsa para si ou para outrem. Ex.: numa abordagem policial, dizer ser outra pessoa.
Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex.: na abordagem policial entrega identidade falsa.
Abraço!!!
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Olá, colegas concurseiros!
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Crimes contra a fé pública não admitem:
- Arrependimento posterior
- Princípio da Insignificância
- Modalidade culposa.