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GABARITO: C
Reprodução literal da CR/88
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
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GAB - C
A) O Advogado Geral da União não é competente, conforme art. 61, CF:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
B) É de iniciativa privativa do Presidente da República (CF, art 61, §1º, inc. II, "a")
C) Gabarito
D) Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
E) ART. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
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Resposta: C!
Alternativa A.
Art. 61 da CF/88. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
O Advogado Geral da União não é competente, conforme acima exposto.
Alternativa B.
Art. 61 da CF/88, § 1º São de iniciativa PRIVATIVA do PRESIDENTE DA REPÚBLICA as leis que:
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Alternativa C.
Art. 62 da CF/88. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Alternativa D.
Art. 63 da CF/88. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II – nos projetos sobre organizações dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Alternativa E.
Art. 61 da CF/88, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
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Esquematizando..
A)
Cabe inciativa para:
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal
ou do Congresso Nacional
Presidente da República
Supremo Tribunal Federa
aos Tribunais Superiores
Procurador-Geral da República
cidadãos
B)
As leis de iniciativa do Presidente estão relacionadas ao tema:
efetivos das Forças Armadas
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta aumento de sua remuneração.
servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União
criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública
D) As exceções são previstas no art. 166, § 3º e § 4º;
E) a iniciativa popular No âmbito Federal : no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Estadual: A Lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Município: 5% do eleitorado.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Art. 62. Em caso de
relevância
e
urgência,
o Presidente da República
poderá adotar
medidas provisórias,
com força de lei,
devendo submetê-las
de imediato
ao Congresso Nacional.
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Artigo 62 da CF==="Em caso de relevância e urgência, o PR poderá adotar medidas provisorias, com força de lei, devendo submete-las de imediato ao Congresso Nacional"
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
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A questão exige conhecimento acerca do processo legislativo
constitucional. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Alternativa “a": está incorreta. AGU não possui competência.
Conforme art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição.
Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 61, § 1º São de
iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham
sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
Alternativa “c": está correta. Conforme art. 62. Em caso de
relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional.
Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: [...] II - nos
projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 61, 2º A iniciativa
popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto
de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional,
distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por
cento dos eleitores de cada um deles.
Gabarito do professor: letra c.
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Esquematizando...
Iniciativa de LC e LO à qq membro/comis CD, SF ou CN, PR, STF, TSs, PGR e cidadãos (iniciativa popular)
Iniciativa privativa PR à leis de criação cargos, funções/empregos pubs na adm dir/autárquica/aumento do dindin.
PR+relevância e urgência à MP à CN
Não será admitido aumento da despesa prevista: - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Não pode aumentar despesas previstas nos proj organização dos serviços adm da CD, SF, Trib Fed e MP.
Iniciativa popular à apresenta na CD: proj lei c/:
-> 1% eleitorado nacional
-> distribuídos em 5 Estados
-> 3/10% dos eleitores de cada um deles.
Ini Pop -> CD -> 1% nac -> 5UF -> 3/10% cada UF
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Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.