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ID
3126916
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do que dispõe o Código Penal sobre as excludentes de ilicitude,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

     

    Acerca do que dispõe o Código Penal sobre as excludentes de ilicitude, 

     

    a) não haverá legítima defesa se o direito em perigo for de outra pessoa.  ERRADA

     

    b) ao agir em legítima defesa, o agente só responderá pelo excesso doloso, e não pelo culposo. ERRADA

     

    Art. 23 - 

    II - em legítima defesa.

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

     

     

    c) é possível a alegação de estado de necessidade ainda que o agente tenha o dever legal de enfrentar o perigo. ERRADA

     

    Art. 24 - § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

     

    d) somente é reconhecida, no direito penal brasileiro, a legítima defesa putativa, não sendo admissível a invocação de estado de necessidade putativo. ERRADA

     

    e) no estado de necessidade, embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. GABARITO

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1/3 A  2/3.

  • Gab. E

    Sendo direito:

    a) a legitima defesa pode ser direito próprio ou de terceiro

    b) o código penal pune tanto o excesso doloso quanto o culposo.

    c)Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo

    d)todas as formas de excludente de ilicitude podem ser putativas, isto é, imaginárias.

    e)§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1/3 A 2/3.

    Bons estudos!

  • Gabarito: letra E

    Sobre a questão D: O Direito Penal Brasileiro, reconhece tanto a legitima defesa putativa quanto o estado de necessidade putativo.

    O estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente. .

  • Complementando os comentários, excelentes, dos colegas:

    Definição de estado de necessidade putativo : É uma espécie de descriminante putativo, isto é, erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), causa de exclusão da culpabilidade ocorre quando alguém imagina estar agindo em estado necessidade, quando, na verdade, a situação de perigo não existe.

    Estado de necessidade Justificante: O bem jurídico é de valor igual ou inferior ao bem preservado

    Estado de necessidade Exculpante: Aqui o bem sacrificado possui valor superior ao bem preservado.

    Estado de necessidade: "PERIGO"

    Legítima defesa: "AGRESSÃO"

    OBS: Agressão é sempre humana, diferente de perigo que pode ser proveniente de ataques de animais também.

    Vá e Vença.

  • Ao que parece, a LETRA C está correta.

    Pois bem, ex.: Um Militar do Corpo de Bombeiro ao adentar no prédio em chamas e tentar socorrer uma vítima. Ele pega a vítima nos braços e nota que o peso pode fazer o piso afundar e matar o dois. Ele solta a vítima e sai do prédio e a vítima morre.

    Então, seria possível exigir que ele enfrentasse o perigo ? Claro que não, dessa forma, seria possível que ele alegasse estado de necessidade ainda que o agente tenha o dever legal de enfrentar o perigo.

  • Neymar Marinho, pensei igual você, mas pensamos errado, no caso que você trouxe, será exigibilidade de conduta diversa, caso excludente de culpabilidade. depois que respondi me lembrei.

  •  Exclusão de ilicitude         

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

           Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 

     Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.         

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

  • a) não haverá legítima defesa se o direito em perigo for de outra pessoa. - É POSSÍVEL A LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO

    b) ao agir em legítima defesa, o agente só responderá pelo excesso doloso, e não pelo culposo. - PODERÁ HAVER RESPONSABILIDADE PELO EXCESSO DOLOSO E PELO EXCESSO CULPOSO

    c) é possível a alegação de estado de necessidade ainda que o agente tenha o dever legal de enfrentar o perigo. - EM REGRA, NÃO PODE ALEGAR ESTADO DE NECESSIDADE QUEM TEM O DEVER LEGAL DE AGIR

    d) somente é reconhecida, no direito penal brasileiro, a legítima defesa putativa, não sendo admissível a invocação de estado de necessidade putativo. - É RECONHECIDA.

    e) no estado de necessidade, embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - A legítima defesa, espécie de excludente de ilicitude, encontra-se prevista no inciso II, do artigo 23 e no artigo 25, ambos do Código Penal. Nos termos do artigo 25, do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Cotejando a proposição contida neste item com a norma disciplinadora da legítima defesa, conclui-se que a parte final está incorreta, na medida em que também configura-se legítima defesa quando se resguarda direito de outra pessoa.
    Item (B) - De acordo com Fernando Capez, em seu Direito Penal, Parte Geral, o excesso de legítima defesa "é a intensificação desnecessária de uma ação inicialmente justificada. Presente o excesso, os requisitos das descriminantes deixam de existir, devendo o agente responder pelas desnecessárias lesões causadas ao bem jurídico ofendido". Segundo o autor, o excesso pode ser doloso ou consciente e, ainda, culposo e inconsciente, senão vejamos: " 
    a. Excesso doloso ou consciente – ocorre quando o agente, ao se defender de uma injusta agressão, emprega meio que sabe ser desnecessário ou, mesmo tendo conhecimento de sua desproporcionalidade, atua com imoderação (ex.: para defender-se de um tapa, sujeito mata a tiros o agressor; sujeito que apesar de imobilizar o agressor com um tiro, prossegue atirando até a sua morte; etc.).  Em tais hipóteses, caracteriza-se o excesso doloso em virtude de o agente consciente e deliberadamente valer-se da situação vantajosa de defesa em que se encontrava para, desnecessariamente, infligir ao agressor uma lesão mais grave do que a exigida e possível, impelido por motivos alheios à legítima defesa (ódio, vingança, perversidade, etc.).  Conseqüência – constatado o excesso doloso, o agente responde pelo resultado causado dolosamente (ex.: aquele que mata quando bastava tão-somente a lesão responde por homicídio doloso). 
    b.    Excesso culposo ou inconsciente – ocorre quando o agente, diante do temor, aturdimento ou emoção provocada pela agressão injusta, acaba por deixar a posição de defesa e partir para um verdadeiro ataque, após ter dominado o seu agressor.  Não houve intensificação intencional, pois o sujeito imaginava-se ainda sofrendo o ataque, tendo seu excesso decorrido de uma equivocada apreciação da realidade. Requisitos –  a) o agente estar, inicialmente, em uma situação de reconhecida legítima defesa; b) dela se desviar, em momento posterior, seja na escolha dos meios de reação, seja no modo imoderado de utilizá-los por culpa estrito senso; c) estar o resultado lesivo previsto em lei (tipificado) como crime culposo. Conseqüência – o agente responderá pelo resultado produzido a título culposo".
    Sendo assim, a proposição contida neste é falsa. 
    Item (C) - Nos termos do disposto no § 1º, do artigo 24, do Código Penal, não se aplica a excludente de ilicitude do estado de necessidade ao agente que tinha o dever legal de enfrentar o perigo, senão vejamos:
    "Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.  (...) 
    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo;
    (...)".
    A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
    Item (D) - O artigo 20, § 1º do Código Penal, que trata do erro acerca das discriminantes putativas, também denominado de erro de tipo permissivo, dispõe que: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima". 
    Com efeito, há a situação de estado de necessidade putativo se o agente supõe, por erro, que está em perigo. A guisa de exemplo, um agente, supondo estar no meio de um incêndio, não responde por eventuais resultados típicos que provocar em detrimento de alguém para se salvar do perigo se o fizer por erro plenamente justificado pelas circunstâncias. Assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - A proposição contida neste item encontra amparo no § 2º, do artigo 24, do Código Penal, que disciplina do estado de necessidade, senão vejamos:
     “Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
    (...)

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços."  
    Diante dessas considerações, pode-se afirmar que a presente alternativa é a correta.
    Gabarito do professor: (E)    
  • Estado de necessidade putativo: a situação de perigo é imaginária. Não exclui a ilicitude. A consequência será explicada no ponto de descriminantes putativas. Em regra, erro de proibição – exclui culpabilidade, mas em relação ao erro quanto aos pressupostos fáticos da excludente da ilicitude, há divergência. Prevalece a teoria limitada – seria caso de erro de tipo, que exclui a tipicidade.

  • A expressão "dever legal" contida no §1º do art. 24 do CP abrange todas as hipóteses em que há o dever jurídico de enfrentar o perigo (art. 13 § 2º, "a", "b" e "c" do CP).

    Todavia é preciso de haja a possibilidade de agir no caso concreto, uma vez que ninguém é obrigado a sacrificar a própria vida para salvar a de outrem.

  • Gabarito E.

    Complementando os comentários dos colegas.

    Segundo os professores Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim:

    "(...) Estado de necessidade putativo: o agente supõe a existência da situação real de perigo (art. 20, §1º, do CP), ou erra sobre os limites da excludente (art. 21 do CP), imaginando que pratica um fato lícito. (...)"

    Fonte: Sinopse de direito penal parte geral. Editora Juspodivm. Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim

  •  Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.         

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.         

       

  • não haverá legítima defesa se o direito em perigo for de outra pessoa

    Negativo,temos legitima defesa de terceiros.

     Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.        

            Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.            

  • legitima defesa putativa ou estado de defesa putativo ocorre quando o agente por erro supõe a existência de uma situação de perigo real imaginário.

  • Quanto ao estado de necessidade, cumpre lembrar que o Código Penal adotou a teoria UNITÁRIA, a qual requer que o bem jurídico sacrificado seja de valor inferior ou, no máximo, igual ao bem jurídico preservado. Quando o bem jurídico sacrificado for de valor superior, segundo essa teoria, poderá incidir a causa de diminuição de pena do §2º do art. 24/CP, tal qual prevê o gabarito da questão (alternativa "E").

    Por outro lado, o Código Penal MILITAR adota também a teoria DIFERENCIADORA, segundo a qual não haverá crime mesmo que o bem sacrificado seja de valor SUPERIOR ao bem jurídico preservado. Assim, reza o art. 39/CPM que "não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa". Nesse caso, haverá exclusão da culpabilidade por INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    Vale lembrar que a diferença de tratamento decorre da temporalidade de ambos os diplomas decorre, dentre outros motivos, da diferença cronológica de ambos os dispositivos, visto que a Parte Geral do CP é de 1984, ao passo que o CMP é de 1969.

  • Complementando:

    Se era razoável exigir o sacrifício do bem protegido, o agente responde pelo crime (não há exclusão de ilicitude), contudo a sua pena será diminuída.

  • LETRA D - ERRADO

     

    - Nesse sentido, o professor Greco, Rogério, in Curso de Direito Penal / Rogério Greco. - Rio de janeiro: lmpetus, 2015. Pág.390):
     


    “Pode ocorrer, ainda, que a situação de perigo, que ensejaria ao agente agir amparado pela causa de justificação do estado de necessidade, seja putativa, vale dizer, que ocorra somente na sua imaginação.
     


    Suponhamos que, durante uma sessão de cinema, o agente escute alguém gritar fogo e, acreditando estar ocorrendo um incêndio, com a finalidade de salvar-se, corre em direção à porta de saída, causando lesões nas pessoas pelas quais passou. Na verdade, tudo fora uma brincadeira, não havendo incêndio algum, tendo o agente, em virtude de ter acreditado na situação imaginária de perigo, causado lesões nas pessoas que se encontravam ao seu redor.
     
    O problema deve ser resolvido mediante a análise das chamadas descriminantes putativas, previstas no § 1a do art. 20 do Código Penal, assim redigido:
     
    § 1a É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
     
    Duas consequências poderão ocorrer no exemplo fornecido: se considerarmos escusável, invencível o erro no qual incidiu o agente, deverá ser considerado isento de pena; por outro lado, se entendermos inescusável, vencível o erro, agora, embora não responda pelos resultados por ele produzidos a título de dolo, será responsabilizado com as penas correspondentes a um crime culposo, se previsto em lei.” (Grifamos)
     

  • AAAAAH PRONTO... tem um tsunami e eu sou salva-vidas com uma boia eu tenho que ir lá socorrer a vítima! cada uma, viu...

    obs: esse meu exemplo foi tirado do livro do Professor Guilherme Nucci!

    PERTENCELEMOS!

  • Sobre a alternativa ''D'' Masson leciona:

     

    Destarte, descriminante putativa é a causa de exclusão da ilicitude que não existe concretamente, mas apenas na mente do autor de um fato típico. É também chamada de descriminante erroneamente suposta ou descriminante imaginária. O art. 23 do Código Penal prevê as causas de exclusão da ilicitude e em todas elas é possível que o agente, por erro, as considere presentes: estado de necessidade putativo, legítima defesa putativa, estrito cumprimento de dever legal putativo e exercício regular do direito putativo. Basta que, incidindo em erro, o agente suponha situação que, se realmente existisse, tornaria a sua ação legítima. Em síntese, o sujeito reputa encontrar-se, em razão dos fatos que o cercam, no contexto de uma causa de exclusão da ilicitude. Imagina-se em legítima defesa, ou em estado de necessidade, quando na verdade os requisitos legais de tais institutos não estão presentes.

     

     

    Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 488

  • ESTADO DE NECESSIDADE

    No caso de o bem sacrificado ser de valor maior que o bem protegido, o agente responde pelo crime, mas tem sua pena diminuída. Nos termos do artigo 24,§2º do CP.

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

          

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    Gabarito -> E.

  • cuidado,pois a doutrina entende que, embora o indivíduo tenha o dever legal de enfrentar o perigo, não se admite atos de heroísmos quando houver risco excessivo.
  • Triste errar esse tipo de questao pq sua interpretaçao foi muito fraca 

    =(

     

  • Assertiva e

    no estado de necessidade, embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

  • Mesmo sem o "NÃO" da alternativa "A" não estaria ainda errada, visto que o perigo seria para Estado de necessidade?????

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)

    Estado de necessidade

    ARTIGO 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.     

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.  

  • A) ERRADO! É permitida a ação em legítima defesa de terceiro.

    B) ERRADO! Responderá pelo excesso doloso e culposo.

    C) ERRADO! Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    D) ERRADO! É reconhecido também o estado de necessidade putativo - Se trata da hipótese do agente que supõe estar diante de um perigo atual quando na verdade não está. Espécie de erro de fato.

    E) CORRETO! Art. 24, § 2º, CP.

  • Apesar da alternativa C, tratar-se de regra geral, interessante notar que:

    Para NUCCI, tem o dever de enfrentar o perigo tanto o policial (dever advindo da lei), quanto o segurança particular (contrato de trabalho). Nas duas situações, não se exige da pessoa encarregada de enfrentar o perigo qualquer ato de heroísmo ou de abdicação de direitos fundamentais, de forma que o bombeiro NÃO está obrigado a se matar, em um incêndio, para salvar terceiros, nem o policial a enfrentar perigo irracional somente pelo disposto no art. 24, paragrafo 1.

    NUCCI, Guilherme. Manual de Direito Penal. 7ed. 2011. p. 265.

  • A teoria UNITÁRIA, que exclui a ilicitude do ato, quando se sacrifica um bem jurídico de valor igual ou inferior ao preservado. Caso a lesão seja a bem jurídico de valor superior, subsiste o crime, sendo possível uma redução da pena de um a dois terços, nos termos Art. 24, § 2º. Essa é a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro.

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

     § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

     § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    GABARITO: LETRA "E" 

  • Gabarito: Letra E

    Sacrifício não exigível (não razoável): excludente de ilicitude (art. 24, caput) - não responde pelo crime

    Sacrifício exigível (razoável): diminuição da pena de 1 a 2/3 (art. 24, §2º)

  • Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

     § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

     § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    GABARITO: LETRA "E"