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ID
31279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da Constituição em vigor e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 5o, parágrafo 3o:
    Os tratados e convenções internacionais SOBRE DIREITOS HUMANOS que forem aprovados, EM CADA CASA DO CONGRESSO NACIONAL, EM DOIS TURNOS, POR TRÊS QUINTOS DOS VOTOS DOS RESPECTIVOS MEMBROS, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Ou seja, somente os tratados internacionais que versarem sobre direitos humanos, e que forem aprovados seguindo o rito especial das emendas constitucionais, serão superiores às leis ordinárias e complementares.

  • Esta questão aponta à Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que incluiu no artigo 5º da CF os parágrafos 3º e o 4º, além de outras alterações na Carta Magna, onde a banca verifica o conhecimento do candidato a respeito de Decreto Legislativo com força de Emenda Constitucional. Para mais informações consulte o comentário do Renato Rodrigues...

    Alternativa INCORRETA como pede a questão: D
  • Somente tratados ou convenções sobre DIREITOS HUMANOS podem ingressar no ordenamento jurídico em posição hierárquica semelhante à das emendas constitucionais, SOMENTE se forem aprovadas "em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros". Assim, caso não seja obtida a votação em dois turnos, em cada casa, por três quintos de seus membros, o tratado poderá ser aprovado, PORÉM, sem a prerrogativa da NATUREZA CONSTITUCIONAL de suas disposições.

    Já os demais tratados que não versarem sobre direitos humanos sempre serão incorporados como norma infraconstitucional, ainda que eventualmente aprovados pelo procedimento das emendas. Aliás, não existindo a possibilidade de serem elevados ao patamar da Constituição sob o aspecto material, não há necessidade de subsunção ao procedimento legislativo especial, devendo ser submetidos à apreciação em sessão conjunta do Congresso com aprovação por maioria simples.

    Portanto, após a vigência da emenda 45, é possível a coexistência de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos com força de norma constitucional, tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos hierarquicamente equiparados à legislação ordinária e os demais tratados e convenções internacionais sempre com natureza infraconstitucional.

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7405
  • Só um detalhe. Não há que se falar em superioridade de um tipo legal sobre outro, desde que têm campos de atuação diferentes. Existe sim, supremacia das leis constitucionais sobre as demais. Ai uma coisa a se questionar: a questão poderia ser anulada por isto?
  • Rogerio, não tem como ser anulada, o enunciado já pede a questão errada, ou seja a D, no máximo seria mais um ítem errado dentro da opção
  • Mas essa história de não haver superioridade da lei é uma questão divergente na doutrina, né? Existem juristas que defendem que há hierarquia entre leis (quem não se lembra da pirâmide de Kelsen na faculdade? rs), outros defendem que não há.

    Não existe nenhuma lei ou súmula que, explicitamente, diga não haver superioridade (corrija-me se eu estiver errada).

    Sendo assim pode-se muito bem interpretar como existindo sim hierarquia em relação às leis, à medida que, havendo divergência entre uma emenda constitucional e uma lei ordinária, aquela irá prevalecer sobre essa. É tudo uma questão de ponto de vista doutrinário (embora eu saiba que a maioria é da corrente que repudia a tese escalonária). Logo, acho que não é passível de anulação não.
  • A assertiva "d" está errada.

    Tratados Internacionais de direitos humanos (3/5 e 2 turnos) (art. 5°, §3°) STATUS DE NORMA CONSTITUCIONAL

    Tratados Internacionais de direitos humanos (maioria simples) (art. 47 da CF) STATUS SUPRALEGAL

    Tratados Internacionais (exceto de direitos humanos)
    STATUS DE LEI ORDINÁRIA
  • Seu comentário é perfeito, Douglas, suscinto e direto.

    Só para complementar:
    segundo o STF, o tratado que verse sobre dir. humanos, aprovados com o mesmo quorum de EC têm força de lei INCLUSIVE OS RATIFICADOS ANTES DA EC 45/04!!!
    Consequência prática: não há mais prisão civil por dívida. Isso já está pacificado.
    Desapareceu, assim, o HC na Justiça do Trabalho que limita a locomoção de emrpesário, proibindo sua entrada na empresa.
    Uma polêmica suscitada por doutrina minoritária que surge neste último detalhe é qt ao remédio cabível: HC ou MS?
  • Uma leitura atenta da questao me fez concluir:

    A pergunta se refere APENAS aos "tratados internacionais", nao se referindo ESPECIFICAMENTE aos "Tratados Internacionais de Direitos Humanos".

    Os Tratados Internacionais entram na CF como LEI ORDINARIA e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos entram como EMENDA CONSTITUCIONAL.

    Sao incorporadas 'a CF por duas maneiras distintas.

    Uma "supra" e outra "infra" constitucional.

    Ainda, o Brasil nao reconhece - oficialmente - a hierarquia de leis na Constituicao.

    E' a unica maneira que encontrei para justificar a resposta da banca.
  • Entendo que o erro na D não está ligado a dizer que é superior às leis O e C, pois há hierarquia sim, quando se fala em Constituição e leis!o que não há é hierarquia entre leis!
    Mas voltando ao erro da questão, entendo que o colega acertou ao dizer "supra legal",os tratados Têm status de acordo com o processo legislativo que sofrerem, como no enúnciado diz maioria absoluta, não é EC, pois para o ser deveria ter aprovação de 3/5 e não 50%+1 de todos os membros. Assim, o erro está em inferir que se trata de EC!

    Não é tão óbvio assim, o concursando deveria saber que maioria absoluta não aprova Emenda Constitucional, e sim quórum de 3/5! Maioria absoluta é LC e maioria relativa ou simples as LO! Pois o resto da questão está correta, considerando que EC o fosse!
  • A respeito do comentário da GERMANA:"Segundo o STF, o tratado que verse sobre dir. humanos, aprovados com o mesmo quorum de EC têm força de lei INCLUSIVE OS RATIFICADOS ANTES DA EC 45/04!!!"So lembrando que os tratados que versam sobre DH anteriores a EC no. 45, não possuem status de emenda constitucional, pq eram aprovados através do mesmo rito dos demais tratados, logo, sem observar o procedimento especial para aprovação de emendas constitucionais.
  • Aproveitando o tema da supralegalidade suscitado pelos colegas...Conforme entendimento do Pretório Excelso, a esses diplomas internacionais que versam sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O que cria o chamado status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, tornando inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitante, seja ela(a legislação infra) anterior ou posterior ao ato de ratificação.
  • ComplementandoLetra A) art. 32 § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.Entretanto, nem todas as competências dos estados foram outorgadas ao DF. Com efeito, no âmbito do DF, compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar (CF, art. 21, XIII e XIV).O DF ocupa, assim posição anômala em relação aos demais entes corporativos. Não foi equiparado aos municípios, porque dispõe, além das competências municipais, de parcela das competências estaduais. Não foi equiparado em tudo aos estados, porque, como visto, nem todas as competências estaduais lhe foram outorgadas.Fontes: CF e livro Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 4ª edição, páginas 324-325..Letra D: STF (a partir do RE 466.343-1/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 03.12.2008):a) os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil têm status de supralegalidade, situando-se hierarquicamente abaixo da CF, mas acima das leis internas; esses tratados poderão passar a ter status de norma constitucional caso venham a ser aprovados pelo rito especial previsto no § 3.º do art. 5. º da CF (se forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros).
  • Na minha opinião a alternativa C também estária errada.
    O poder constituinte originário por ser permanente, poderia novamente se manifestar transformando o Brasil em Estado unitário.
  • Cláusula pétrea
    Determinação constitucional rígida e permanente, insuscetível de ser objeto de qualquer deliberação e/ou proposta de modificação, ainda que por emenda à Constituição.
    As principais cláusulas pétreas estão previstas no artigo 60 da Constituição, parágrafo 4º: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais”. Os direitos e garantias individuais são relacionados no artigo 5º, que tem 77 incisos.
    Há polêmica no meio jurídico sobre outros dispositivos constitucionais que seriam cláusulas pétreas, especialmente os direitos sociais (artigo 6º) e outros direitos individuais dispersos pelo texto constitucional.
    Fonte:http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/75622.html

  • Direitos Fundamentais e Tratados Internacionais ( art. 5º, parágrafo 3º).

     

    Tratados internacionais, sobre direito humanos, aprovados em cada casa por 3/5 dos seus membros em dois turnos, serão equivalentes às Emendas Constitucionais.

    O STF firmou entendimento acerca da posição hierárquica dos tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pela República Federativa do Brasil. A partir do novo entendimento firmado por aquela corte, os tratados internacionais poderão assumir, no ordenamento jurídico, as seguintes posições hierárquicas:

     

    Hierarquia Supralegal - Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos.

     

    Hierarquia Constitucional- Art. 25, § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)  

     

    Hierarquia Ordinária (legal) - Tratado celebrado pelo Presidente da República com aprovação do Congresso por meio de decreto legislativo em em seguida promulgado pelo Presidente.

  • Anne, para matar a saudade, segue abaixo a Pirâmide de Kelsen:



    Sobre a hierarquia dentro do ordenamento jurídico brasileiro o Supremo Tribunal Federal entende que no topo da pirâmide encontram-se as normas constitucionais. Logo abaixo estão, na mesma escala hierárquica, as leis ordinárias e as leis complementares.

    No dia-a-dia dos tribunais encontram-se conflitos entre as duas últimas normas citadas acima. Doutrinariamente, a posição da nossa Suprema Corte em relação à hierarquia entre lei complementar e lei ordinária é bastante divergente. Renomados juristas como: Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Geraldo Ataliba, Alexandre de Moraes, Arnoldo Wald, Hugo de Brito Machado e Nelson de Souza Sampaio admitem a existência de hierarquia. Já José Afonso da Silva, Victor Nunes Leal, Carlos Maximiliano, Celso Bastos e Michel Temer, dentre outros, negam essa hierarquização.

    Em algumas situações a lei ordinária, mais nova, não poderá revogar uma lei complementar mais antiga, causando status de superioridade hierárquica desta sobre aquela. Na verdade ocorre um conflito de competências. A lei ordinária não poderá entrar no campo de atuação da lei complementar por esta ter recebido da "Lei Maior" competência privativa para dispor de determinada matéria.

    Fonte: http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_9854/artigo_sobre_conflito_entre_normas

    Acredito que uma questão dessa tenha que vir mencionado "de acordo com a jurisrudência do STF" ou se tornaria ambígua e passível de anulação, já que existem muitas divergências doutrinárias.

  • Átila, sua pirâmide tem um problema: da Constituição para baixo, não há subdivisões (com exceção dos tratados internacionais que podem, eventualmente, assumir o status de "supralegalidade").

  • Também acredito que a LETRA C esteja errado.

    Ora, caso haja uma novo constituinte originário, nada obsta que o Brasil venha a ser unitário.
    Enfim, acho que a questão deveria ter inserido alguma delimitação temporal.
  • Esta opção é incorreta pois possui um qorum e o tratada para ser considerado emenda, com força de CF, deve ser a respeito de DIREITOS HUMANOS.

  • A letra D  foi feita sorrindo acho !

  • GAB:D

     

    Tratado internacional de DH com status de emenda constitucional: Aprovado em 2 turnos,nas 2 casas do Congresso por 3/5 dos membros.

     

    Tratado internacional de DH equivalente a norma supralegal: Aprovado de forma simples.

     

    Tratado internacional equivalente à lei ordinária: Qualquer assunto sem sem ser de DH.

     

     

    Fonte: Aulas da profª Denise Vargas.

     

  • Não consegui entender o erro da letra B.. alguém poderia me explicar?