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A questão mais engraçada que ja li
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A conduta descrita no enunciado da questão, em tese, configura ato de improbidade administrativo gerador de enriquecimento ilícito, consoante previsto no art. 9º, I, da Lei 8.429/92, que assim preceitua:
"Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra
vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem,
gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser
atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente
público;"
Da mesma forma, também se encontra vedada pela Lei 8.112/90, em seu art. 117, XII, que assim estabelece:
"Art. 117. Ao
servidor é proibido:
(...)
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;"
Firmada, portanto, a premissa de que a prática é ilegal, e em cotejo com as opções lançadas pela Banca, resta claro que a única acertada é aquela contida na letra C ("promover uma reunião com os funcionários para
conscientizá-los da ilegalidade dessa prática").
Gabarito do professor: C
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Queria saber se essa questão pé baseada na Lei
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Todas as respostas estão corretas, haja vista que cada um opta pelo que quiser... kkkkkkk
Gabarito: C
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
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Que viagem! kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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questãozinha sem vergonha! KKKKK
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configura corrupção passiva privilegiada.
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Respondi errado. Sinal que eu não agiria adequadamente! kkkkkkkkkkkk
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Kkkkkkkkkkkkkk kkkkkkkkkkkkkk
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todas as alternativas configuram algum desvio de princípio. Não se pode receber lembrancinhas em troca de favores pessoais - nem no dia do funcionário público - GAB C
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A conduta descrita no enunciado da questão, em tese, configura ato de improbidade administrativo gerador de enriquecimento ilícito, consoante previsto no art. 9º, I, da Lei 8.429/92, que assim preceitua:
"Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;"
Da mesma forma, também se encontra vedada pela Lei 8.112/90, em seu art. 117, XII, que assim estabelece:
"Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;"
Firmada, portanto, a premissa de que a prática é ilegal, e em cotejo com as opções lançadas pela Banca, resta claro que a única acertada é aquela contida na letra C ("promover uma reunião com os funcionários para conscientizá-los da ilegalidade dessa prática").
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Ou seja, sou nomeada e devo compactuar com um ato ilegal e imoral... e também devo ser coleguinha e avisar que aquilo pode dar BO, ainda que eu finja não ver nada ... kkkkkk piada ne
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E é justamente esse o erro da questão.
Lâmpadas incandescentes são divididas em: comuns e halôgenas.
Lâmpadas de descarga sao divididas em: lâmpadas de alta pressão e lâmpadas de baixa pressão
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Que questão mais subjetiva... parece mais uma questão de etiqueta do que de direito... kkk