(A) CORRETA - LC101 - ART.17. Despesa obrigatória de caráter continuado consiste na despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
(B) - LC101 - Art. 26.
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
§ 2 Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
(C) - LC101 - ART.29.
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
(D) - LC 101 - ART. 29
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
(E0 - LC 101 - ART. 30
§ 7 Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.