Súmulas TST
A: Súmula nº 425 do TST
JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
B: Súmula nº 442 do TST
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
C: AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
D: Súmula nº 405 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda. (Alternativa Correta).
E: Súmula nº 410 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005
A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos gerais sobre as
Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que traduzem a interpretação
pacífica ou majoritária adotada pelo Tribunal sobre um tema específico.
A) Nos termos
da Súmula 245 do TST, o jus postulandi
das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho,
não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os
recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
B) De acordo
com a Súmula 442 do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a
admissibilidade de recurso de revista está limitada
à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou
contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o
recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal, ante a
ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
C) Consoante a
Súmula 246 do TST, é dispensável o
trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de
cumprimento.
D) Segundo a
Súmula 405 do TST, é cabível o pedido de
tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na
fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda. Correta a
alternativa.
E) Nos termos
da Súmula 410, a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do
processo que originou a decisão rescindenda.
Gabarito do
Professor: D
SUM-442. Nas causas sujeitas ao procedimento SUMARÍSSIMO, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST, NÃO SE ADMITINDO o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, §6º, da CLT.
CLT, Art. 896, §9º Nas causas sujeitas ao procedimento SUMARÍSSIMO, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal.
RR NO PROC. SUMARÍSSIMO
ADMISSÍVEL
- Violação direta a dispositivo da CF
- Contrariedade a SV do STF
- Contrariedade a Súmula do TST
NÃO ADMISSÍVEL
- Contrariedade a OJ do TST.