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Nunca nem vi..
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Se for pra comentar, comentem... mas se for pra repetir outro comentário, basta dar o like no original.
Vamos colaborar com quem está acompanhando a questão na esperança de uma iluminação divina.
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A CE/SP, no exercício da autonomia legiferante que lhe assegura o Poder Derivado Decorrente, garante aos seus servidores públicos titulares de cargo efetivo a incorporação de valores aos seus vencimentos, quando passam a exercer cargo ou função cuja remuneração é superior à do cargo a que é titular – trata-se dos décimos previstos no art. 133 da Constituição Bandeirante.
A redação do referido dispositivo constitucional dispõe que:
“ O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.”
Acho que a resposta é 6/10 pq ele ficou 3 anos em estágio probatório, no qual reduz dos 9/10, ele não era efetivo por isso a resposta é 6/10?será que é por isso???? kkkk alguém sabe explicar? kkkk
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Nunca nem vi isso 9 e 10.
Pedir comentário da Dilma.
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Nunca nem vi. 11
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Vamos solicitar comentário do professor!!!
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Constituição de SP:
Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.
01.07.2009 foi nomeado para o exercício de uma função de confiança até 25.06.2018
01.06.2009 assumiu- então estágio probatório até 01.06.2012
a partir dai, começo a contar anos para efeito de incorporação
01.06.2012
2013 -1
2014 -2
2015- 3
2016-4
2017-5
até 25.06.2018 = teriamos seis anos
GABARITO: B O servidor incorporou a diferença entre a sua remuneração e a remuneração da função de confiança na proporção de 6/10
MASSSSSSS ............................
acho que com alteração da CF temos impossibilidade de incorporação
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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A questão exige conhecimento do art. 37, §
3º, da Lei Complementar 125 do Município de Barretos/SP. Vejamos:
O servidor estável, com mais de cinco anos de efetivo exercício
no serviço público municipal, que venha a exercer ininterruptamente e a
qualquer título, cargo que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de
que seja titular, incorporará 1/10 (um décimo) dessa diferença, por ano, até o
limite de 10/10 (dez décimos).
Observe que, no caso retratado no enunciado da questão, o servidor do SAEEB, iniciou o efetivo exercício de seu cargo no dia
01.06.2009. Em 01.07.2009 foi nomeado para o exercício de uma função de confiança, a título transitório, que
lhe proporcionava uma remuneração superior ao cargo
para o qual foi aprovado em concurso. Em junho de 2012 adquiriu a estabilidade. Permaneceu no
exercício da função de confiança até 25.06.2018, quando
então voltou a exercer o cargo para o qual foi aprovado
no concurso.
A incorporação compreende o período entre 01.06.2012 (quando adquiriu estabilidade) e 25.06.2018, ou seja, 06 anos. Tal período garante a incorporação da diferença entre a sua remuneração e
a remuneração da função de confiança na proporção de
06/10.
Gabarito do Professor: B
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Nunca nem vi.
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Não entendi esse final, quer dizer, não entendi foi nada.
Raivoso, Caracol.
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Nunca nem vi 12
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A colega Anna explicou bem ali, a banca quer saber qual a fração incorporada pelo servidor no cargo em comissão.
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O Funcionário recebe uma incorporação ao salário, da diferença entre o salário de seu cargo originário e o salário em que foi nomeado em função de confiança.
Por exemplo, passou em concurso para administrador com remuneração de 1000 reais.
Foi nomeado para função de confiança onde passou a receber 2000 reais.
A diferença entre as remunerações é de 1000 reais.
Entretanto, essa incorporação só atende aos efetivos.
No caso em tela, o servidor efetivou-se em 01/06/2012, onde passou a incorporar ao seu salário 1/10, por ano, ao limite de 10/10, da diferença entre as remunerações.
Entre 01/06/2012 e 25/06/2018 correram 6 anos, sendo incorporado ao salário do servidor 6/10 da diferença entre as remunerações.
Os artigos em que se baseiam minha explicação já foram citados por alguns colegas. (Artigo 133 CESP). Apenas tentei explicar de forma mais didática. Se me equivoquei, por favor, avisem.
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Pessoal, essa questão ficou desatualizada.
Artigo 133 - Revogado.
- Artigo 133 revogado pela Emenda Constitucional nº 49, de 06/03/2020, assegurada a concessão das incorporações
que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, tenham cumprido os requisitos temporais e
normativos previstos na legislação então vigente.
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Cuidado, galera! Essa questão cobra conhecimentos afetos ao art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo (CE/SP). O referido artigo, atualmente, encontra-se foi revogado pela Emenda Constitucional nº 49, de 06/03/2020. Contudo, para fins práticos, restou assegurada a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente. Resumindo: questão desatualizada em razão da revogação do art. 133 da CE/SP.
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Comprei o curso pelo Gran Cursos e estou muito decepcionada, pois o professor não deu as aulas em sua totalidade sobre a CESP, e nunca tinha houvido falar dessa EC, fazendo as questões por aqui que estou aprendendo, triste, a maioria dos cursinhos querem só dinheiro!
Obrigada aos concursando por nos deixarem atualizados!
Lamentável!
QUESTÃO DESATUALIZADA!
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Artigo 133 DA CESP foi revogado. Porém é assegurado para quem tinha preenchido os requisitos até a EC 103 de 12/11/2019.
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