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Gabarito letra D
SÚMULA Nº 3 STM - (Republicada no DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)
"Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas." (Aprovada – DJ1, 02.05.1980, p. 3021).
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Sobre a alternativa A: O status de militar da ativa constitui requisito de procedibilidade e não de prosseguibilidade do processo, nos termos § 2º do art. 457 do CPPM. Como bem se observa, o licenciamento ou exclusão do militar desertor, em momento posterior a sua reinclusão, não inviabiliza o prosseguimento da ação, sob pena de criação de causa de extinção de punibilidade não prevista no Código Penal Militar.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/72826/status-de-militar-como-condicao-da-acao-penal-no-crime-militar-de-deserca
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Art. 187 do Código Penal Militar
Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
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A) De acordo com o entendimento majoritário do STM, o status de militar do desertor que é praça sem estabilidade é condição de procedibilidade e de prosseguibilidade da ação penal.
O status de militar da ativa constitui requisito de procedibilidade (e não prosseguibilidade) do processo
B) Não se pode conceder liberdade provisória ao desertor, antes de decorrido o prazo de 60 dias para o julgamento.
VEJAM QUE ESSA QUESTÃO SÓ ESTÁ ERRADA PQ HOUVE O CANCELAMENTO DA SÚMULA 10, STM, QUE DIZIA EXATAMENTE ISSO:
SÚMULA Nº 10 - Cancelada (DJe Nº 103, de 13/06/2018)
"Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM".
CPPM: Art. 453: O desertor que não for julgado dentro de 60 dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
Ou seja, se a referida súmula foi cancelada, significa que a liberdade provisória pode ser concedida ao desertor antes dos 60 dias.
C) Quando a deserção é praticada em país estrangeiro, a pena é atenuada de um terço.
CPM: Art. 189, II: Deserção Especial: Se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um terço.
D) Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção, alegações de ordem familiar desacompanhadas de provas.
Súmula nº 3, STM: "Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas".
E) A deserção é crime propriamente militar e, em razão disso, é imprescritível.
CPM: Art. 132: No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
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DESERÇÃO
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
OBSERVAÇÃO
•CRIME CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR
•CRIME PROPRIAMENTE MILITAR
•CRIME MILITAR PRÓPRIO
•CRIME PERMANENTE
•CRIME FORMAL
•CONSUMA-SE NO 9 DIA DE AUSÊNCIA INJUSTIFICADA
•ATÉ 8 DIAS DE AUSÊNCIA INJUSTIFICADA CONFIGURA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
Formas equiparadas
Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
OBSERVAÇÃO
A ÚNICA MODALIDADE DE DESERÇÃO PREVISTA DENTRO DO ART 188 IV QUE NÃO EXIGE O PRAZO DE 8 DIAS PARA A CONFIGURAÇÃO.
Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
Atenuante especial
I - se o agente se apresenta voluntariamente dentro de 8 dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um terço, se de mais de 8 dias e até 60 dias
Agravante especial
II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um terço.
Prescrição no caso de deserção
Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 45 anos, e, se oficial, a de 60
PRAÇA- 45 ANOS
OFICIAL- 60 ANOS
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Apenas complementando :
IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
Essa incapacidade pode ser tanto física quanto mental.
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SÚMULA Nº 3 - (Republicada no DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)
"Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas." (Aprovada – DJ1, 02.05.1980, p. 3021).
PORTANTO, GAB: D
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A - INCORRETA
O status de militar da ativa constitui requisito de procedibilidade, e não prosseguibilidade, do processo, como afirma a alternativa.
B - INCORRETA
Apesar de se tratar de transcrição literal da Sumúla 10 do STM, a referida súmula foi cancelada em 2018.
Art. 453: O desertor que não for julgado dentro de 60 dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
Ou seja, a liberdade provisória pode ser concedida ao desertor antes dos 60 dias.
C - INCORRETA
Quando a deserção é praticada em país estrangeiro, a pena é agravada de um terço, vide o inciso II do art. 189 do CPM.
D - CORRETA
A alternativa está correta porque está de acordo com o teor da Súmula nº 3 do STM: "Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas".
E - INCORRETA
Não é imprescritível, conforme preceitua o art. 132 do CPM: "No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta".
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A) ERRADA. status de militar no crime de deserção é condicao de procedibilidade, e não de prosseguibilidade. Vejam:
"APELAÇÃO. DESERÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. NÃO VERIFICADA. 1. A tese relativa à ausência da intitulada condição de prosseguibilidade jamais encontrou respaldo jurídico no ordenamento pátrio, seja nos tempos do Império ou durante a República. 2. Em interpretação sistemática, os §§ 1º a 3º do art. 457 do Código de Processo Penal Militar, o art. 187 do Código Penal Militar, o inciso VIII do art. 82 do Estatuto dos Militares e o enunciado 12 de Súmula de Jurisprudência deste Tribunal revelam somente a condição de procedibilidade de legitimidade passiva quando do recebimento da Denúncia, sem menção a qualquer condição de prosseguibilidade após essa fase. Trata-se de verdadeiro silêncio eloquente e não eventual omissão do legislador. 3. Decisão por maioria. (STM - Acórdão Num: 0000154-97.2016.7.12.0012 UF: AM Decisão: 31/10/2017 Proc: AP - APELAÇÃO Cód. 50 Publicação Data da Publicação: 01/12/2017 Vol: Veículo: DJE Ministro Relator Lúcio Mário de Barros Góes)"
B) ERRADA. É o que anuncia o art. 453 do CPPM, no entanto, o STF possui entendimento de que a liberdade provisória é compatível com o crime de deserção e a concessão antes do prazo de 60d não gera prejuízo à administração da justiça.
C) ERRADA. Será aumentada em 1/3, art. 189, II do CPM.
D) Gabarito.
E) ERRADA. Possui pena máxima de dois anos, prescrevendo em quatro (regra geral).
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Que questão pancada, top
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Captura ou apresentação da praça
- Condição de procedibilidade da ação penal
- Apareceu, reverte-se a praça estável ou submete-se a praça sem estabilidade a inspeção de saúde
- MPM oferece denúncia
- Juiz recebe
Captura ou apresentação do oficial
- Condição de prosseguibilidade da ação penal
- MPM oferece denúncia
- Juiz recebe e aguarda o oficial desertor aparecer