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ID
3135598
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Após ter sido advertida pelo Oficial de dia na parada (formatura do início do serviço da guarda), por estar com o uniforme em desalinho, a Sargento Erínia foi tomada pelo sentimento intenso de raiva e, como estava de serviço no rancho, resolveu vingar-se do jovem Tenente Ícaro. Assim, planejou colocar duas folhas de beladona (planta extremamente venenosa) na salada que serviria ao Tenente, no jantar daquele domingo. Planejou e começou a executar seu plano. Por volta das 18h30min, a Sargento Erínia levou ao refeitório dos oficiais a refeição do Tenente, na qual estavam as folhas tóxicas. Deixou o prato sobre a mesa e voltou para o rancho. Ocorre que, naquela noite, o Subcomandante do Quartel resolveu ir até a Organização Militar para assinar um documento e, por estar com sede, passou no refeitório. Vendo o prato do Tenente, decidiu experimentar um pouquinho de salada e acabou pegando uma das folhas de beladona. Em poucos minutos os sintomas da intoxicação começaram a aparecer, até que, três horas mais tarde, o subcomandante morreu envenenado. Realizadas as perícias e os exames, constatou-se a causa morte e, no decorrer das investigações, descobriu-se que a Sargento Erínia desejava matar o oficial de dia. Com base nesse fato, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    aberratio ictus (ou erro na execução) é o acidente ou erro no uso dos meios de execução, no qual o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida – embora corretamente representada. Ex.: “A” mira seu pai, entretanto, por falta de habilidade no uso da arma, acaba atingindo um vizinho que passava do outro lado da rua.

    aberratio criminis (ou resultado diverso do pretendido) representa a situação em que o agente, também por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge bem jurídico distinto daquele que pretendia atingir.

    Percebe-se, assim, que tanto a aberratio ictus quanto a aberratio criminis são espécies de erro na execução, todavia, enquanto o primeiro erro faz com que o agente ataque pessoa diversa da pretendida (pessoa x pessoa), no segundo o agente provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido (coisa x pessoa). Ex.: “A” quer danificar o carro que “B” está conduzindo, entretanto, por erro na execução, atinge e mata o motorista. Queria praticar dano, mas acaba produzindo morte.

    Fonte: Meu site jurídico

  • "CPM - Erro sobre a pessoa

    Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena. (...)"

  • A QUESTÃO TRATA SOBRE O ERRO NA EXECUÇÃO!

    A DOUTRINA DIVIDE ESSA ESPÉCIE DE ERRO EM 2 MODALIDADES:

    ABERRATIO ICTUS POR ACIDENTE: NÃO HÁ ERRO NO GOLPE MAS DESVIO NA EXECUÇÃO

    ABERRATIO ICTUS POR ERRO NO USO DOS MEIOS DA EXECUÇÃO: EXISTE ERRO NO GOLPE. DESVIO NA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA INABILIDADE DO AGENTE NO USO DO INSTRUMENTO ESCOLHIDO. EX: A , ATIRA PARA MATAR B E POR ERRO ACABA MATANDO C

    A QUESTÃO TRATOU SOBRE A ABERRATIO ICTUS POR ACIDENTE!

    EX: A QUERENDO MATAR B COLOCA VENENO NA SUA COMIDA, CONTUDO, C QUE ACABA COMENDO A MARMITA DE B

  • ABERRATIO ICTUS: o agente atinge pessoa diversa da pretendida. (mesmo bem jurídico) ABERRATIO CRIMINIS: O AGNTE ATINGE BEM JURIDICO DIVERSO.
  • Explicação grosseira - só pra assimilar c de criminis a coisa x indivíduo; I de ictus a Indivíduo x indivíduo Erro na execução Aberratio Ictus-queria acertar um Indivíduo e acertou outro Indivíduo Aberratio criminis- queria acertar uma Coisa e acertou um indivíduo
  • Art. 37.CPM

    Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena. (...)

    "Aberratio Criminis.

    Trata-se de hipótese onde o agente acaba por atingir resultado diverso do pretendido, neste caso, o agente quer atingir uma pessoa e atinge uma coisa (pode ser o contrario tbm), observem que há desvio no crime, há erro no crime, o indivíduo pretendia produzir uma lesão corporal, por exemplo, e acaba causando dano.

    No caso de aberratio ictus,

    trata-se de hipótese de erro na execução, na aberratio ictus há sempre o erro de pessoa/pessoa, justamente o contrário da aberratio criminis anteriormente descrita, cujo erro é de pessoa/coisa.

    Tenha-se como exemplo o indivíduo que quer matar um outro, no entanto erra ao calcular a força da arma utilizada e o tiro acaba por acertar, além da pessoa pretendida, um terceiro alheio à sua intenção.

  • Gab. D

    *Erro sobre a pessoa; Art. 37 CPM; Aberratio ictus

    *Erro quanto ao bem jurídico: Art. 37 parágrafo 1, Aberratio criminis.

  • REFERENTE AO ABERRATIO ICTUS (erro na execução), a doutrina moderna, percebendo que o engano por derivar de "acidente ou erro no uso dos meios de execução", diferencia o erro na execução em duas espécies:

    a) ABERRATIO ICTUS POR ACIDENTE: caracteriza-se por não haver erro no golpe, mas desvio na execução, podendo a pessoa visada (vítima virtual) estar no local ou não.

    EXEMPLO I: "X" implanta bomba no carro de "Y", visando mata-lo. No entanto, a esposa de "Y", ao utilizar o carro, é vítima da explosão.

    EXEMPLO II: é justamente o caso descrito no enunciado.

    b) ABERRATIO ICTUS POR ERRO NO USO DOS MEIOS (INSTRUMENTOS) DE EXECUÇÃO: existe erro no gole, ou, em outras palavras, desvio na execução em razão da inabilidade do agente no manuseio ou uso dos meios utilizados na execução do crime. Nesse caso, a vítima se encontra no local da execução do delito.

    EXEMPLO: "A", querendo matar seu pai; por erro de pontaria (inabilidade), acaba atingindo o vizinho.

    FONTES: Rogério Sanches Cunha – Manual de Direito Penal – Parte Geral, JusPODIVM, 6ª edição, 2018; + meus resumos.

    • Aberractio In Persona = ERRO SOBRE A PESSOA ( A PESSOA PRETENDIDA NÃO SOFRE PERIGO )

    • Aberractio Ictus = ERRO NA EXECUÇÃO ( A PESSOA PRETENDIDA SOFRE PRERIGO )

    • Aberractio In Causae = ERRO / CONDUTA SUCESSIVO

    1. EX: Ocultação de cadáver " A atira em b, pensando que b tinha morrido, a amarra uma pedra em b e o joga ao mar, só que b ainda estava vivo, morreu por afogamento e não pelo tiro efetuado por a" nesse caso houve erro na conduta, ele responderá por homicídio simples, e não com aumento depena!
  • GABARITO - D

    Típico erro de execução... Essa história deu até sono

    Erro sôbre a pessoa (ABERRATIO ICTUS)

           Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

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    Erro in persona o cara confunde....pega o cara de costas mas na verdade era um parecido ...igualzim...

    Pega a Historinha:  O agente com sua conduta criminosa visa certa pessoa, mas por erro de representação, acredita ser aquela em que efetivamente deseja atingir. Um exemplo ajuda entender essa espécie: Júnior, atirador de elite, resolve dar cabo na vida de José, seu pai. Para tanto usa de seus conhecimentos de atirador, esperando que seu pai passe, como de costume, pelo local onde o aguarda. Então vem um indivíduo com os mesmos caracteres físicos de seu pai. João prepara sua melhor mira e atira, mas acaba matando Pedro, irmão gêmeo de José, seu pai.

    Parabéns! Você acertou!

  • Aberratio ictus (erro na execução - atinge pessoa diversa) X aberratio criminis (resultado diverso do pretendido - atinge bem jurídico diverso)

  • Toda vez em que se erra a vítima, o ativo responderá como se tivesse matado a vítima.

    Ex:

    João iria matar Paulo (Policial militar) EM RAZÃO DO SEU CARGO, pois joão odeia a pm.

    João, ao efetuar 7 disparos, erra o policial mas acerta um morador de rua, vindo a óbito.

    Neste caso, João respondera por Homicídio qualificado, pois ele queria matar o Paulo em razão da sua função.

  • GABARITO - D

    Aberractio ictus / Erro na execução -

    Pode acontecer por erro na pontaria -

    ex: Atirar contra uma pessoa e acertar outra

    Ou

    Acidente -

    ex: Envenenar a comida de A e matar B.

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    Erro na pessoa -

    Confundir a pessoa contra quem queria praticar o crime.

    ex: Confundir A que é parecido com B.

    Nos dois casos aplica-se a teoria da vítima virtual -

    Desconsidera-se as qualidades de quem atingiu e considera as de quem atingiu.

    Bons estudos!

  • .Erro in persona: Sd que quer agredir o superior só que acaba confundido e agredindo outro sd. Responde por violência contra superior. 

  • Eu sabia bem de que crime se tratava (Erro sobre a pessoa). Entretanto, fiquei na dúvida entre a B e a D por não saber qual o nome doutrinário dado a essa espécie de crime. Agora aprendi :D