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ID
3135676
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Carlos, civil, amante de embarcações desde a infância, aos 27 anos conseguiu adquirir uma maravilhosa lancha de 64 pés. Embora tenha um grande conhecimento em assuntos náuticos, já que há anos participa de feiras especializadas e estuda com afinco o assunto, não está autorizado (habilitado) a operar embarcações. Assim, resolve falsificar e utilizar uma carteira de habilitação de amador – CHA, a fim de testar a embarcação. Quando já estava conduzindo a embarcação nos limites da navegação costeira, foi abordado pela Marinha do Brasil, que identificou que a CHA apresentada era falsa. Nessa hipótese, a competência para julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso será do(a)

Alternativas
Comentários
  • SV 36 Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

  • Para quem teve duvida quanto a competência de forma geral nos crimes a bordo de embarcações:

    CF/88

    .

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

  • Gabarito letra B. JUSTIÇA FEDERAL COMUM.

  • COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES A BORDO DE NAVIOS E AERONAVES

    REGRA: Justiça Federal

    EXCEÇÃO: Justiça Militar

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;"

    Questão versando sobre esse tema caiu no CFO/PMMG 2019.

    #PERTENCEREMOS

  • Esta questão exige conhecimento relativo às regras de competência criminal, sobretudo quanto ao entendimento jurisprudencial e sumulado do STF, que, por sua vez, possibilitará o apontamento da assertiva correta. Vejamos a seguir:

    Quando buscamos encontrar a competência criminal da Justiça Federal, a primeira orientação é para que se faça uma leitura minuciosa do art. 109 da Constituição Federal. Desta feita, levando-se em consideração o caso enunciado, temos o inciso IX do referido artigo que atribui competência aos juízes federais para processar e julgar “os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;"

    Para sanar qualquer dúvida acerca da competência nesses casos específicos, foi editada a Súmula Vinculante nº 36, vejamos: “Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil."

    A título de informação, segue abaixo dispositivos constitucionais e legal que fixam a competência criminal dos demais itens:

    a) Justiça Militar da União – art. 124, CF/88

    c) Tribunal Marítimo – art. 13, Lei 2.180/54.

    Os.: Não é órgão do Poder Judiciário, mas administrativo, autônomo, auxiliar do Poder Judiciário e vinculado ao Ministério da Marinha.

    d) Justiça Estadual Comum – tem competência residual, uma vez que não está prevista nem na Constituição Federal, nem nas leis processuais, portanto, é por exclusão que se conclui que um julgamento cabe à Justiça Estadual Comum. “É a mais residual de todas. Um crime somente será julgado na Justiça Comum Estadual quando não for de competência das Especiais (Militar e Eleitoral), nem da comum federal. Inclusive, é importante destacar, em eventual conflito entre a Justiça Federal e a Estadual, prevalece a Federal, nos termos do art. 78, III, do CPP. No mesmo sentido, sinaliza a Súmula n. 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, 'a', do CPP" (LOPES JR., AURY, 2016)

    e) Justiça Militar Estadual – art. 125, §4º, CF/88

    Nas palavras de Aury Lopes Jr.: A competência da Justiça Federal é residual em relação às especiais, sendo sua atuação restrita aos crimes que não sejam da competência daquelas. Por outro lado, prevalece sobre a outra Justiça Comum, a Estadual, pois é considerada mais graduada nos termos do art. 78, III, do CPP.

    Referência bibliográfica: Lopes Jr., Aury. Direito processual penal/Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

    Gabarito do Professor: Alternativa B.
  • Reforçando... a súmula 546 stj

    · Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

    · Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado

  • Atentei-me à súmula da falsificação de documento, e acabei esquecendo dos navios e aeronaves...

  • Em 12/01/22 às 19:17, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 29/12/21 às 11:31, você respondeu a opção A.

    Não desista!

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    STF/Súmula Vinculante 36

    Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.