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SV 36 Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
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Para quem teve duvida quanto a competência de forma geral nos crimes a bordo de embarcações:
CF/88
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
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Gabarito letra B. JUSTIÇA FEDERAL COMUM.
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COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES A BORDO DE NAVIOS E AERONAVES
REGRA: Justiça Federal
EXCEÇÃO: Justiça Militar
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;"
Questão versando sobre esse tema caiu no CFO/PMMG 2019.
#PERTENCEREMOS
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Esta
questão exige conhecimento relativo às regras de competência
criminal, sobretudo quanto ao entendimento jurisprudencial e sumulado
do STF, que, por sua vez, possibilitará o apontamento da assertiva
correta. Vejamos a seguir:
Quando
buscamos encontrar a competência criminal da Justiça Federal, a
primeira orientação é para que se faça uma leitura minuciosa do
art. 109 da Constituição Federal. Desta feita, levando-se em
consideração o caso enunciado, temos o inciso IX do referido artigo
que atribui competência aos juízes federais para processar e julgar
“os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a
competência da Justiça Militar;"
Para
sanar qualquer dúvida acerca da competência nesses casos
específicos, foi editada a Súmula
Vinculante nº 36, vejamos:
“Compete à Justiça
Federal comum
processar e julgar civil
denunciado pelos crimes de falsificação
e de uso
de documento
falso
quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e
Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA),
ainda que expedidas pela Marinha do Brasil."
A título de informação, segue abaixo dispositivos constitucionais e
legal que fixam a competência criminal dos demais itens:
a) Justiça
Militar da União – art. 124, CF/88
c) Tribunal
Marítimo – art. 13, Lei 2.180/54.
Os.:
Não é órgão do Poder Judiciário, mas administrativo,
autônomo, auxiliar do Poder Judiciário e vinculado ao Ministério
da Marinha.
d) Justiça
Estadual Comum – tem competência residual, uma vez que não está
prevista nem na Constituição Federal, nem nas leis processuais,
portanto, é por exclusão que se conclui que um julgamento cabe à
Justiça Estadual Comum. “É
a mais residual de todas. Um crime somente será julgado na Justiça
Comum Estadual quando não for de competência das Especiais
(Militar e Eleitoral), nem da comum federal. Inclusive, é
importante destacar, em eventual conflito entre a Justiça Federal e
a Estadual, prevalece a Federal, nos termos do art. 78, III, do CPP.
No mesmo sentido, sinaliza a Súmula n. 122 do STJ: Compete à
Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes
conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a
regra do artigo 78, II, 'a', do CPP"
(LOPES JR., AURY, 2016)
e) Justiça
Militar Estadual – art. 125, §4º, CF/88
Nas
palavras de Aury Lopes Jr.: A
competência da Justiça Federal é residual em relação às
especiais, sendo sua atuação restrita aos crimes que não sejam da
competência daquelas. Por outro lado, prevalece sobre a outra
Justiça Comum, a Estadual, pois é considerada mais graduada nos
termos do art. 78, III, do CPP.
Referência
bibliográfica: Lopes
Jr., Aury. Direito processual penal/Aury Lopes Jr. – 13. ed. –
São Paulo: Saraiva, 2016.
Gabarito
do Professor: Alternativa B.
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Reforçando... a súmula 546 stj
· Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.
· Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado
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Atentei-me à súmula da falsificação de documento, e acabei esquecendo dos navios e aeronaves...
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Em 12/01/22 às 19:17, você respondeu a opção B.
Você acertou!
Em 29/12/21 às 11:31, você respondeu a opção A.
Não desista!
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
STF/Súmula Vinculante 36
Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.