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Gab - E
Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
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Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos , , , e , consumados ou tentados.
OBS: Homicídio; Induzimento, instigação ou auxilio a suicídio ou a automutilação; Infanticídio; Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento; Aborto provocado por terceiro; Forma qualificada.
SUMULA VINCULANTE Nº 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
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"Os crimes dolosos contra a vida são os que estão previstos nos artigos 121 a 126 do Código Penal, quais sejam: homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento e o aborto provocado sem o consentimento da gestante. Estes crimes que, em regra, deverão ter um julgamento colegiado."
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https://direitodiario.com.br/quais-crimes-sao-julgados-pelo-tribunal-do-juri/
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SUMULA VINCULANTE Nº 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual
competência por prerrogativa de função foi definida pela Constituição Estadual, e o tribunal do júri por Constituição FEDERAL, LOGO PREVALECE ESSA COMPETÊNCIA
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A questão versa sobre competência e pode ser resolvida nesta crescente:
Inicialmente, observe que:
- O foro por prerrogativa de função consta exclusivamente na Constituição Estadual;
- O crime enunciado (aborto) é doloso contra a vida. Logo, não se trata das hipóteses mencionadas (infrações
penais comuns e nos crimes de responsabilidade).
O Código de Processo Penal traz, no CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO -, em seu art. 74: A competência pela natureza da infração será regulada pelas
leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes
previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
Na sequência, a Súmula Vinculante 45 diz: A
competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro
por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição
Estadual. (É o caso de Priscila)
Assim, conclui-se que se trata de competência do Júri.
Para maior respaldo, a doutrina: Em que pese a competência do júri ser constitucional, se a prerrogativa de foro também estiver prevista na Constituição, prevalece a prerrogativa de função. Isso porque, quando ambas as competências forem constitucionais, prevalece a jurisdição superior do tribunal. Nesse caso, um órgão de primeiro grau, como o Tribunal do Júri, jamais prevalece sobre um tribunal (jurisdição superior prevalente). Mas, destaque-se, a prerrogativa deve estar prevista na Constituição Federal. Se a prerrogativa estiver em Constituição estadual ou lei ordinária, o cenário muda radicalmente: prevalece a competência constitucional do Júri.
Lopes Jr., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.
Gabarito do professor: alternativa E.
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Competência Tribunal do Júri >>>>> competência por prerrogativa de função prevista em Constituição Estadual (SV 45)
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A Justiça Federal julga e processa servidores públicos no exercício de suas funções.
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Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
STF/Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.