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ID
3135688
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Adamastor foi denunciado pela prática do delito descrito no artigo 297 do Código Penal, que previu a conduta de falsificação de documento público. Gilberto, Juiz Titular, presidiu o feito desde o início, tendo recebido a denúncia e participado da audiência de instrução e julgamento, encerrando a instrução do feito. Após esses fatos, Gilberto tirou uma rápida licença para tratar de assuntos pessoais. Nesse ínterim, o processo foi concluso ao Magistrado substituto para sentença, e este condenou Adamastor a três anos de reclusão. De acordo com a legislação processual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo ser mitigado sempre que a sentença proferida por juiz substituto seja coerente com as provas.

  • “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. FLEXIBILIZAÇÃO. FÉRIAS DO MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ SUBSTITUTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC AUTORIZADA PELO ART. 3º DO CPP. DECISUM COMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo ser mitigado sempre que a sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução criminal seja congruente com as provas produzidas sob o crivo do juiz substituído. Precedentes: HC 104.075, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 1º.07.11; HC 107.769, Primeira Turma Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28.11.11. 2. O artigo 132 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao Processo Penal, conforme autorização prevista no art.3º, do CPP, veicula exceção à regra prevista no artigo 399 do mencionado Estatuto Processual Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/08, consistente na possibilidade de o feito ser sentenciado por juiz substituto nas hipóteses de convocação, licenciamento, afastamento, promoção ou aposentadoria do magistrado que presidiu a instrução criminal. 3. O afastamento do juiz titular por motivo de férias autoriza a prolação da sentença por seu substituto, nos termos do artigo 132 do CPC. Precedentes: HC 112.362, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandoski, DJe de 18.04.13; e RHC 116.205, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 30.04.13. 4. “O princípio pas des nullités sans grief – corolário da natureza instrumental do processo (art. 563 do CPP: ‘Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.’) – impede a declaração da nulidade se não demonstrado o prejuízo concreto à parte que suscita o vício” (HC 107.822, Primeira Turma, que de fui Relator, DJ de 08.013.12). No mesmo sentido: HC 103.532, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15.10.10; HC 104.648, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 26.11.13; HC 114.512, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 08.11.13). 5. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 1 (mês) de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo certo que a sentença foi proferida pelo juiz substituto, em razão do gozo de férias do magistrado que presidiu a instrução criminal, e há congruência entre a condenação e as provas colhidas no curso instrução criminal presidida pelo magistrado titular. De resto, não é crível que o Magistrado substituto tenha sentenciado sem conhecimento dos autos. 6. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido, mas desprovido”

  • Segundo o artigo 394 do Código de Processo Penal o procedimento será comum ou especial, sendo que o comum será ORDINÁRIO; SUMÁRIO ou SUMARÍSSIMO.


    O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO é aplicado para o crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.


    O PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO é aplicado para crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.


    E o PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO é aplicado para as infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei 9.099/95.


    No procedimento comum ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou a queixa e esta sendo recebida, o Juiz ordenará a citação do acusado para a resposta a acusação no prazo de 10 (dez) dias.


    Após a resposta a acusação o juiz irá absolver SUMARIAMENTE o réu, quando verificar:

    “I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV - extinta a punibilidade do agente."


    Na audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, (no caso do procedimento comum sumário o prazo para a realização da A.I.J. é de 30 dias) serão ouvidos, na seguinte ordem:


    1) O ofendido;

    2) A inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem;

    3) Os esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas;

    4) O interrogatório do acusado.


    No procedimento comum ordinário poderão ser arroladas até 8 (oito) testemunhas, pela acusação e pela defesa, e no procedimento comum sumário poderão ser arroladas até 5 (cinco) testemunhas.


    As partes dispõem de 20 (vinte) minutos, acusação e defesa, nesta ordem, prorrogáveis por mais 10 (dez), para as alegações finais, proferindo o juiz, em seguida, a sentença. Devido ao número de acusados ou a complexidade do caso, o juiz poderá conceder o prazo de 5 (cinco) dias, sucessivos, para memoriais e terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.


    A) INCORRETA: O princípio da identidade física do juiz está previsto no artigo 399, §2º, do Código de Processo Penal, mas referido princípio não é absoluto e comporta exceções.


    B) CORRETA: O princípio da identidade física do juiz está previsto no artigo 399, §2º, do Código de Processo Penal, mas referido princípio não é absoluto e comporta exceções. Nesse sentido já decidiu o STF:

    “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. EXPLOSÃO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EXCEÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660). 2. O STF já decidiu tratar-se de matéria infraconstitucional a questão relativa à afronta ao princípio do juiz natural. Precedentes. 3. O STF entende que “o princípio da identidade física do juiz, positivado no § 2º do art. 399 do CPP não é absoluto e, por essa razão, comporta as exceções arroladas no artigo 132 do CPC, aplicado analogicamente no processo penal por expressa autorização de seu art. 3º" (HC 123.873, Rel. Min. Luiz Fux). Nessa linha, veja-se o ARE 839.680-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. 4. A parte recorrente postula a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual (Súmula 279/STF). 5. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 6. Agravo interno a que se nega provimento."

    C) INCORRETA: Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juiz substituto, além do que não há qualquer regra que impeça este de proferir a sentença sem auxílio de outro juiz.

    D) INCORRETA: a sentença não será nula, mas será proferida pelo magistrado designado de acordo com as regras de competência e de organização judiciária.

    E) INCORRETA: A prevenção, que significa antecipação, é tratada no artigo 83 do Código de Processo Penal e não tem relação com a presente questão, vejamos: “Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa".


    DICA: Com relação a questão de distribuição de competência é muito importante a leitura da Constituição Federal e também dos julgados do Tribunais Superiores, principalmente do STJ e do STF.




    Gabarito do professor: B
  • A Lei n. 11.719/08 incluiu no Direito criminal o princípio da identidade física do juiz. A novidade está expressa no § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, que dispõe: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    O princípio comporta exceções. A esta regra deve-se aplicar, por analogia, o artigo 132 do Código de Processo Civil:

    Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor .

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Destacamos)

  • No processo penal, o Juiz que presidir a instrução deverá proferir a sentença. (Princípio da Identidade Física do Juiz). Porém, existem algumas exceções. De acordo com o STJ não será necessário ser o mesmo juiz quando este for:

    * Promovido; 

    * Licenciado; 

    * Afastado; 

    * Convocado; 

    * Aposentado.

    Mnemônico: PLACA