SóProvas


ID
3146464
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos autores e partícipes das infrações penais, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, é aplicável ao autor do crime.

    Abraços

  • a) A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, só é aplicável ao autor do crime.

    Incorreto.

    “a conduta acessória do partícipe somente adquire eficácia penal quando adere à conduta principal do autor. A adequação típica tem subordinação mediata, por força da norma de extensão pessoal prevista no art. 29, caput, do Código Penal” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

    A primeira parte da alternativa encontra-se correta, na medida em que a conduta do partícipe é acessória à conduta do autor.

    “Tratando-se de comportamento acessório e não havendo correspondência entre a conduta do partícipe e as elementares do tipo, faz-se necessária uma norma de extensão ou ampliação que leve a participação até o tipo incriminador. Essa norma funciona como uma ponte de ligação entre o tipo legal e a conduta do partícipe. Trata-se do art. 29 do Código Penal, segundo o qual quem concorrer, de qualquer forma, para um crime por ele responderá” (Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

  • b) A teoria extensiva da autoria fundamenta-se na causação do resultado, sendo autor quem dá causa ao evento. Em princípio, autor é aquele que causa a modificação do mundo externo.

    Correto.

    Há diversas teorias que visam a conceituar o autor, dentre as quais a teoria extensiva.

    Segundo MASSON, referida teoria “também se fundamenta na teoria da equivalência dos antecedentes, não distinguindo o autor do partícipe. É, todavia, mais suave, porque admite causas de diminuição da pena para estabelecer diversos graus de autoria. Aparece nesse âmbito a figura do cúmplice: autor que concorre de modo menos importante para o resultado” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

    “Do mesmo modo que o conceito unitário, toma por base a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) e não faz qualquer diferenciação entre autor e partícipe: todos são autores. Entretanto, mais moderada que a perspectiva unitária, tal corrente admite a existência de causas de diminuição de pena, com vistas a estabelecer diferentes graus de autor. Surge, então, a figura do cúmplice, ou seja, o autor menos importante, aquele que contribuiu de modo menos significativo para o evento. Pode-se dizer, então, que, embora não fazendo distinção entre autoria e participação, acaba por aceitar uma autoria mitigada (na realidade, uma forma de participação mascarada), que é aquela em que se aplicam as causas de redução de pena, em face da menor importância da conduta. Passam a existir a figura do autor e a do cúmplice (autor menos relevante)” (Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

  • c) A teoria do domínio do fato parte da tese restritiva e emprega um critério objetivo-subjetivo. Para a referida teoria, autor é aquele que tem o domínio final do fato, controla finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado. A teoria do domínio do fato só é aplicável aos crimes dolosos, sejam materiais, formais ou de mera conduta.

    Correto.

    Primeiramente, alguns podem estranhar a menção de que a teoria do domínio do fato parte da tese restritiva, sob o fundamento de que referida teoria amplia, em verdade, o conceito de autor, haja vista que compreende o autor propriamente dito, o autor intelectual, o autor mediato e os coautores.

    No entanto, a alternativa se refere a uma das teorias da autoria, a teoria restritiva, em contraposição às teorias subjetiva e extensiva.

    É o que esclarece CAPEZ: “Hans Welzel entende que a teoria do domínio do fato parte da teoria restritiva, adotando um critério objetivo-subjetivo, segundo o qual autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias” (Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

    Segundo MASSON, a teoria do domínio do fato foi “criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

    Continua o insigne doutrinador: “Essa teoria também admite a figura do partícipe. [...] Em face de sua finalidade, a teoria do domínio do fato somente tem aplicação nos crimes dolosos. Com efeito, essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos, pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta” (MASSON, op. cit.)

    “Esta dogmática é aplicável aos crimes dolosos, seja na modalidade material, formal ou de mera conduta” (Breves Esclarecimentos Conceituais Sobre Da Teoria Do Domínio Do Fato) Acesso em: http://www.lex.com.br/doutrina_26877030_BREVES_ESCLARECIMENTOS_CONCEITUAIS_SOBRE_DA_TEORIA_DO_DOMINIO_DO_FATO.aspx.

  • d) É possível autoria por omissão em delito comissivo, desde que o autor tenha o dever jurídico de impedir o resultado. Todavia, não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias. Para que o omitente responda pelo delito a título de autor, é necessário que o comportamento negativo configure infração do dever jurídico de agir (posição de “garante”).

    Correto.

    É possível praticar homicídio por omissão? Depende. Se presente o dever de agir, a resposta é positiva. Não se admite a responsabilização do agente pelo delito contra a vida, contudo, se ele não se encontrar em tal posição jurídica. A título ilustrativo, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando dolosamente de alimentá-lo, ceifando-lhe a vida” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

  • ACRESCENTANDO:

    Não confundir participação omissiva em crimes comissivo por omissão com participação em crimes comissivos por omissão(Omissão Imprópria).

    Continuando

    a) Omissão Própria -

    a.1) Coautoria - Existe Divergência Doutrinária prevalecendo que se dois indivíduos decidem não prestar socorro, respondem individualmente pela omissão, sem que caracterize concurso de pessoas, não se admitindo Coautoria (Mirabete)

    a.2) Participação - Doutrina Majoritária entende perfeitamente possível a participação nesses crimes

    b) Omissão Imprópria

    b.1) Doutrina Majoritária entende ser possível tanto Coautoria como Participação.

    Fonte - Rogério Sanches - pg 386

  • A despeito da banca considerar como correta a alternativa D, importante mencionar o exemplo do Prof. Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 - pg. 592) no sentido de que é perfeitamente possível a participação por omissão, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas no art. 13, § 2º, CP. Exemplo: é participe do furto o policial militar que pesencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.

    Ademais, deixo a título de revisão a visão panorâmica da matéria:

    1) Teorias que buscam fornecer o conceito de autor:

    a) Teoria Subjetiva (Unitária):

    b) Teoria extensiva:

    c) Teoria Objetiva, Dualista, Restritiva:

    c.1) Teoria Objetivo-Formal:

    c.2) Teoria Objetivo-material:

    c.3) Teoria do domínio do fato ou objetivo-subjetiva:

    Fonte: Cleber Masson

  • Alguém poderia explanar melhor a letra D? Não consigo entender os adendos do pessoal nos comentários. Não entendi como é que o Exemplo de "Bruna F" seria um caso de participação omissiva em um crime omissivo impróprio. Um policial militar que vê um furto e, podendo agir p/ cessar o crime, nada faz pq não quer apagar um cigarro que está fumando seria caso de AUTORIA por omissão imprópria, não?

    Pessoal, não estou encontrando o erro da D (não vislumbro um caso onde alguém seja PARTÍCIPE de forma OMISSIVA em um crime omissivo impróprio). Quem puder dar essa luz eu ou me dizer se estou correto eu agradeço.

  • Alguém poderia explanar melhor a letra D? Não consigo entender os adendos do pessoal nos comentários. Não entendi como é que o Exemplo de "Bruna F" seria um caso de participação omissiva em um crime omissivo impróprio. Um policial militar que vê um furto e, podendo agir p/ cessar o crime, nada faz pq não quer apagar um cigarro que está fumando seria caso de AUTORIA por omissão imprópria, não?

    Pessoal, não estou encontrando o erro da D (não vislumbro um caso onde alguém seja PARTÍCIPE de forma OMISSIVA em um crime omissivo impróprio). Quem puder dar essa luz eu ou me dizer se estou correto eu agradeço.

  • Complemento:

    Adequação típico Normativa:

    É o procedimento pelo qual se enquadra uma conduta individual e concreta na descrição genérica e abstrata da lei, leia-se meio pelo qual se constata se existe ou não tipicidade.

    Na participação há uma ampliação espacial e temporal que alcança não só o sujeito que praticou os atos executórios, mas também outras pessoas que de outra forma concorreram.

    Masson (284)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito: A

    Partícipe é quem concorre para o crime, sem praticar os atos executórios.

    Se a participação for fundamental para o resultado do crime, este também responderá pelo delito, aplicando-se o previsto no art. 13 do CP, ao contrário do afirmado.

    Um bom exemplo é o induzimento ao suicídio, com participação moral no convencimento de quem se matou, com previsão no art. 122 do CP.

     

    CP, Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • SOBRE A LETRA D - CERTA

    **O que é a Omissão Penalmente Relevante ou crimes omissivos impróprios ou crimes espúrios (hipotéticos) ou crimes comissivos com omissão ou crimes omissivos qualificados ( art. 13, § 2º do CP) São crimes nos quais o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado, conduz a sua produção. 

    **É possível a coautoria em crimes omissivos?

    1ª Corrente: Para Nilo Batista, não é possível coautoria nos crimes omissivos, próprios e impróprios. Cada agente possui o seu dever de agir, individualmente considerável. Assim, se dois garantidores, a exemplo do pai e da mãe, deixam de fazer aquilo a que estavam obrigados, a fim de evitar a produção do resultado, embora tenham agido com identidade de propósito, não será o caso de coautoria, sendo cada um, individualmente, considerado autor. (Batista, Nilo. Concurso de agentes. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 65)

    2ª Corrente: É possível coautoria nos crimes omissivos próprios ou impróprios. Para Bitencourt, se duas pessoas deixam de prestar socorro a uma pessoa ferida, podendo fazê-lo, sem risco pessoal, praticarão, individualmente, o crime autônomo de omissão de socorro. Agora, se duas pessoas, de comum acordo, deixarem de prestar socorro, nas mesmas circunstâncias, serão coautoras do crime de omissão de socorro.(Bitencourt, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal - Parte Geral, p. 445)

    **É possível a participação em crimes omissivos?

    1ª Corrente: Para Juarez Tavares, não é possível qualquer espécie de concurso de pessoas nos crimes omissivos, seja em forma de coautoria ou de participação. (Tavares, Juarez. As controvérsias em torno dos crimes omissivos, p. 85)

    2ª Corrente: Cabe participação em crimes omissivos. Para Greco, a participação em delitos omissivos deve ser reconhecida como uma dissuasão, ou seja, o partícipe dirige a sua conduta no sentido de fazer com que o autor não pratique a conduta que estava obrigado. Para Cézar Bitencourt, a participação também pode ocorrer nos crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão), como no caso de um terceiro, que não está obrigado ao comando da norma, instigue o garante a não impedir o resultado. (Greco, Rógerio . Curso de Direito Penal - Parte Geral - 20ª Edição, p. 579 e Bitencourt, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal - Parte Geral, p. 445)

    Uma observação sobre a questão:

    Na parte que a questão diz que "não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias." achei difícil a interpretação, mas entendo que a questão quis afirmar que a participação em crimes omissivos impróprios deve ser ativa, com o fim de convencer o autor a não praticar a conduta que estava obrigado. Assim, não existiria participação omissiva em crime omissivo impróprio (comissivo por omissão), somente haveria participação comissiva em crime omissivo impróprio (comissivo por omissão).

  • (A): Capezão, 2019, vol 1, página 460: "Opera-se assim uma adequação típica mediata ou indireta". Eis o erro da assertiva. O art. 13 realmente aplica-se ao autor do crime, mas o partícipe não ficará impune, graças à previsão contida no art. 29 do CP.

  • (A) ''...só é aplicável ao autor do crime.''

    Matamos a questão ai, bem no ínicio !!!

    AVANTE

    #PERTENCEREMOS

  • A questão requer conhecimento sobre concurso de pessoas de acordo com o Código Penal e a doutrina. Lembrando que o examinador quer a alternativa incorreta.

    A alternativa B está correta. De acordo com a teoria extensiva, autor é todo aquele que concorre, de alguma forma, para a consecução do resultado, isto é, é todo aquele que dá causa ao resultado.

    A alternativa C está correta. Refere-se a uma das teorias da autoria, a teoria restritiva, em contraposição às teorias subjetiva e extensiva.É o que esclarece CAPEZ: “Hans Welzel entende que a teoria do domínio do fato parte da teoria restritiva, adotando um critério objetivo-subjetivo, segundo o qual autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias" (Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

    A alternativa D está correta. A participação em crimes omissivos impróprios deve ser ativa, com o fim de convencer o autor a não praticar a conduta que estava obrigado. Assim, não existiria participação omissiva em crime omissivo impróprio (comissivo por omissão), somente haveria participação comissiva em crime omissivo impróprio (comissivo por omissão).

    A alternativa A é a única incorreta.A primeira parte da alternativa encontra-se correta, na medida em que a conduta do partícipe é acessória à conduta do autor.Porém,a conduta acessória do partícipe somente adquire eficácia penal quando adere à conduta principal do autor. A adequação típica tem subordinação mediata, por força da norma de extensão pessoal prevista no art. 29, caput, do Código Penal.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Assertiva A

    A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, só é aplicável ao autor do crime.

  • Assertiva A

    A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, só é aplicável ao autor do crime.

  • Na parte que a alternativa d) diz que "não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias." ela está errada. ex. clássico: funcionário com raiva do patrão que, ao fechar a loja, deixa ela propositalmente destrancada para que outrem furte o estabelecimento.

  • Com relação à letra "D", eu interpretei da seguinte forma: existem alguns doutrinadores (ex.: Juarez Tavares) que defendem que não é possível nenhum tipo de concurso de pessoas em crimes omissivos, seja em forma de coautoria ou de participação. Para esses doutrinados, quando dois garantidores (ex.: dois policiais) deixam de agir para evitar o resultado (ainda que eles tenham deixado de agir em comum acordo), termos dois autores individualmente considerados. Não serão coautores ou partícipes. Cada um dos agentes será considerado, isoladamente, um autor. Foi exatamente isso o que a questão falou: "não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias." Ou seja, não seria o caso participação, mas, sim, de autorias distintas.

    Fonte: eu tirei essa conclusão por meio da leitura da livro do Rogério Greco. Confira: "para o renomado autor, portanto, não se cogita de coautoria nos delitos omissos, uma vez que cada agente possui seu dever de agir de forma individualizada, indecomponível e intransferível. Se dois garantidores, a exemplo do pai e da mãe, como citou o autor, deixam de fazer aquilo a que estavam obrigados, a fim de tentar evitar a produção do resultado, como a teoria do domínio funcional do fato não se aplica aos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios, embora tenham agido com identidade de propósito, não será caso de coautoria, sendo cada um, individualmente, considerado autor". O mesmo raciocínio também se aplica no diz respeito à participação: "Juarez Tavares, como já dissemos anteriormente, não admite qualquer espécie de concurso de pessoas nos crimes omissivos, seja em forma de coautoria ou mesmo de participação".

    (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral, vol. I. 2014, p. 468/470) - destaquei.

    Resumidamente: de acordo com esse posicionamento, o agente, na condição de garantidor, será responsabilizado como autor (e não partícipe ou coautor).

    OBS.: não estou querendo dizer que essa teoria é a mais correta ou não. O próprio Rogério Greco, que cita Juarez Tavares, adota o posicionamento de que é possível coautoria em crimes omissivos. Eu só citei essa teoria porque acredito que o examinador a adotou nesta questão especificamente.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • RAPAZ, ESSAS QUESTÕES DE PROMOTOR,JUZ, SO PODEM SER FEITAS, POR ALGUÉM DO MAL, ALTERNATIVAS DO CAPETA! KKKKK MAS ACERTEI.

  • De agora em diante, não diga que fulano não veio pra festa, diga que ele teve uma participação omissiva. Só o MPEGO mesmo pra inventar uma dessas

  • RESUMO:

    A) ERRADA - De fato, a participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade e, por isso, o artigo 13, caput, do CP, só é aplicável ao autor do crime (que praticou o verbo núcleo e deu causa ao resultado). Porém a a assertiva se tornou errada, ao afirmar que o partícipe responderá pela hipótese de adequação típica DIRETA, enquanto na verdade, ocorre a adequação tipica INDIRETA ou MEDIATA por extensão pessoal;

    B) CORRETA - A Teoria Extensiva não diferencia autor de partícipe, quem de qualquer modo der causa ao evento será o autor. A única diferença da Teoria Extensiva para a Teoria Subjetiva, é que na extensiva é possível uma maior reprovabilidade pela proporção da contribuição para o crime, já na subjetiva todos respondem igualmente;

    C) CORRETA - A teoria do Domínio do Fato diferencia autor de partícipe, no entanto, aduz mais possibilidades para caracterização do autor, do que a Teoria Objetiva, que estabelece que autor é quem pratica o verbo-núcleo. Para o Domínio do Fato autor não é só quem pratica o verbo núcleo, mas também, quem tem o domínio do crime, mesmo que a distancia (Ex.: autor de escritório);

    D) CORRETA (doutrina se divide muito) - É possível autoria omissiva em crime comissivo nos crimes omissivos impróprios, porque aquele que tem o dever de evitar o crime, responde pelo resultado ocorrido e, não, pela omissão. De outro lado, predomina, que não é possível participação por omissão em crime comissivo, ante a irrelevância da participação. Se A combina com B de matar C, no entanto, B nada faz, não o instiga, não o induz, não o auxilia, não reponde que sim nem que não, se omite, neste caso, não há qualquer relevância da participação de B, caso A pratique o crime, sendo evidente, que um dos requisitos para a participação é a relevância desta.

  • Não se admite a não participação negativa nos crimes omissivos comissivos por omissão ou a particição posivia nos crimes comissivos omissivos por comissão?

  • COMENTÁRIO DA ALTERNATIVA D) É possível autoria por omissão em delito comissivo, desde que o autor tenha o dever jurídico de impedir o resultado. Todavia, não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias. Para que o omitente responda pelo delito a título de autor, é necessário que o comportamento negativo configure infração do dever jurídico de agir (posição de “garante”). - correto.

    (o que entendi): Não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão (crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão) porque nesses crimes se fará presenta o poder-dever de agir para evitar o resultado naturalístico, dessa forma, ou o agente apenas se omite e restará configurada a autoria delitiva, ou então decide, conscientemente, cooperar na ação comum com fito de realizar determinada infração penal (ex: tortura) configurando, nesse caso, a coautoria delitiva - motivo pelo qual a questão fala em autorias, pois a coautoria é em última análise a própria autoria (Bitencourt). Como se pode notar, em nenhuma das hipóteses se poderá falar em participação. 

  • Tendi foi lhufas!!!!

  • gabarito letra A

     

    caro "Breno Menezes", segue a explanação da assertiva "D".

     

    Guaracy Moreira Filho, em seu código comentado, 2010, p. 89, apresenta as Súmulas sobre o concurso de pessoas nos crimes omissivos, editadas pelos doutrinadores Luiz Flávio Gomes, Damásio de Jesus, José Carlos Pagliuca e Alice Bianchini:

     

    1. A teoria do domínio do fato, que rege o concurso de pessoas, não tem aplicação aos delitos omissivos, sejam próprios ou impróprios, devendo ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir.

     

    2. Tratando-se de crime próprio, não é admissível coautoria, uma vez que os omitentes, possuindo a qualificação jurídica exigida pelo tipo, são autores, mas não coautores.

     

    3. Não há participação por omissão nos delitos omissivos próprios.

     

    4. É admissível participação por ação no crime comissivo próprio com autor omitente qualificado (ex.: induzimento).

     

    5. Não é admissível coautoria no crime omissivo próprio comum.

     

    6. Não há participação mediante omissão em crime omissivo próprio e comum, sendo o omitente considerado autor.

     

    7. Pode haver participação mediante ação em crime omissivo próprio e comum.

     

    8. Não existe coautoria na omissão imprópria.

     

    9. Não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias. Mas, para que o omitente responda pelo delito a título de autor, é necessário que o comportamento negativo configure infração de dever jurídico de agir.

     

    10. É admissível participação mediante ação em delito omissivo impróprio.

     

    11. É admissível autoria por omissão em delito comissivo, desde que o sujeito tenha o dever jurídico de impedir o resultado.

     

    12. Nos delitos comissivos, quando inexiste o dever de o omitente agir, fala-se em conivência ou participação negativa.

     

    13. Pode haver participação mediante omissão em crime próprio comissivo. (MOREIRA FILHO, 2010, P. 89-90)

     

    fonte: https://ceciliatoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/254429784/analise-do-concurso-de-pessoas-nos-crimes-comissivos-omissivos-e-culposos

     

  • Que prova tensa essa do MPE-GO

  • TIPICIDADE POR SUBORDINAÇÃO INDIRETA / MEDIATA

    As normas de extensão podem ser

    CAUSAL --> omissão imprópria (art. 13, §2º)

    TEMPORAL --> tentativa (art. 14, II)

    PESSOAL/ESPACIAL --> concurso de pessoas (art. 29)

  • Essa prova tava paulera
  • Quem foi aprovado nessa prova está de parabéns!!

  • Ao que parece o examinador utilizou o livro do Damásio na alternativa "a" (gabarito), alterando as palavras do autor para a alternativa ser a errada. Vejamos como consta na alternativa e no livro do Damásio:

    Alternativa A:

    "A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, só é aplicável ao autor do crime.

    Damásio:

    "A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade (idêntico). Cuida-se de uma hipótese de adequação típica de subordinação mediata, por extensão ou ampliação" (modificou aqui). (Damásio. vol. 1, pg. 524, 2020)

  • SOBRE A LETRA D): "Não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias. Para que o omitente responda pelo delito a título de autor, é necessário que o comportamento negativo configure infração do dever jurídico de agir (posição de “garante”)."

    Por partes:

    Sobre classificação de crime: Omissivos: praticados por omissão. Podem ser: 1- puros/próprios: o tipo penal descreve uma conduta omissiva e dispensa resultado naturalístico (um “não fazer” proibido, ex: omissão de socorro); 2- impuros/impróprios/espúrios/comissivos por omissão: o tipo penal descreve uma conduta positiva, mas sua execução se dá por omissão, quando o agente podia e devia agir para evitar o resultado e a consumação ocorre com o resultado naturalístico (ex: 121 c/c 13, §2°, CP); 3- conduta mista: o tipo prevê uma ação seguida de omissão (ex: 169, PU, II). 

    Sobre participação:

    Por omissão: em crime comissivo: não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão (impróprios). A participação em crimes omissivos impróprios deve ser ativa, com o fim de convencer o autor a não praticar a conduta que estava obrigado. Assim, somente há participação comissiva em crime omissivo impróprio/comissivo por omissão.

  • Questões de Promotor são podres, acertei por exclusão e mínima lembrança...

  • Algumas teorias nos trazem uma delimitação do que seria o autor do crime praticado em concurso de agentes.

    Vejamos elas:

    Teoria Unitária ou Subjetiva - Esta teoria sustenta que não há uma diferença entre o autor e o partícipe. Logo, todos os que contribuírem com a infração penal, seja empreendendo uma ação principal ou acessória, serão tidos como autores.

    Teoria extensiva - Esta corrente também não diferencia autoria de participação, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria com a previsão de causas de diminuição da pena, conforme a relevância da conduta para o desdobramento causal do tipo penal.

    Teoria objetiva ou dualista - Diferentemente das duas anteriores, para esta corrente há uma clara distinção entre autor e partícipe. Ela ainda se subdivide em outras teorias, quais sejam: Teoria objetivo-formal, Teoria objetivo- -material e Teoria do domínio do fato. Passemos a análise de cada uma delas.

    a) Teoria objetivo-formal - Dentro desta teoria, autor é aquele que pratica a conduta nuclear do tipo penal. Todos os demais que concorrem para esta conduta, mas não praticam o núcleo do tipo, são partícipes. A teoria objetivo-formal começa a encontrar seus primeiros óbices quando se adentra no campo da autoria mediata. Por esta espécie de autoria, o agente deseja praticar o núcleo do tipo penal, mas, para isso, ele se vale de um terceiro, sem culpabilidade, como mero instrumento para a consumação do crime.

    Embora o Código Penal tenha aderido à teoria restritiva, no prisma objetivo-formal, a doutrina e a jurisprudência, em razão das limitações desta corrente, vêm acolhendo cada vez mais a teoria do domínio do fato.

    b) Teoria objetivo-material - Para a teoria objetivo-material, autor seria aquele que contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando o núcleo do tipo penal. Já o partícipe é aquele que colabora de maneira menos relevante para o desdobramento da empreitada criminosa, ainda que eventualmente pratique o núcleo descrito no tipo penal.

    c) Teoria do domínio do fato ou Objetivo-subjetiva - Por uma questão de lógica, a teoria em análise somente tem aplicação nos crimes dolosos, porquanto, nos crimes culposos, não há que se falar na possibilidade de domínio final do fato, já que o resultado ocorre de maneira involuntária por violação do dever objetivo de cuidado. Nestes termos, pode-se afirmar que tem o controle final do fato:

    I) Aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo;

    II) Aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outra(s) pessoa(s) (autor intelectual);

    III) Aquele que se vale de um terceiro, não culpável ou que age sem a presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, como instrumento para execução do crime (autor mediato). 

    FONTE: PDF do Ouse Saber.

  • Alternativa A:

    "A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, só é aplicável ao autor do crime.

    Damásio:

    "A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade (idêntico). Cuida-se de uma hipótese de adequação típica de subordinação mediata, por extensão ou ampliação" (modificou aqui). (Damásio. vol. 1, pg. 524, 2020)

    (Ronaldo 2020)

  • Quantas teorias. Deus é mais!

  • Acho que o comentário da professora poderia ter desenvolvido melhor a noção de aplicabilidade (ou não) da teoria do domínio do fato aos crimes culposos na alternativa C.

    Pelo que eu consegui compreender, a teoria do domínio do fato não se aplica aos crimes culposos, porquanto neste tipo de delito o agente não possui vontade e nem previsão da ocorrência do resultado. Tal fato é inconciliável com o domínio do fato, em que o agente necessita ter previsão do resultado e vontade em sua ocorrência.

    Daí eu acho que quando a alternativa C menciona no final, que a teoria do domínio do fato só é aplicável aos crimes dolosos, isso se deve ao argumento supramencionado, mas já li doutrina em sentido contrário, se posicionando pela aplicabilidade da teoria do domínio do fato tanto aos crimes dolosos quanto aos crimes culposos.

  • Na Teoria do Domínio do Fato, o conceito de autor não é extensivo??? A questão trouxe como restritivo, tornando a C errada, portanto o gabarito!

  • A) é o gabarito, no caso a errada. Pois o art. 13 do cp é uma questão de adequação típica de subordinação mediata(ou indireta) quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art. 121, caput cumulado com o Art. 29 ambos do cp.

    O que se difere da adequação típica de subordinação imediata (ou direta), onde a conduta do agente se enquadra perfeitamente ao tipo penal. Ex de homicídio, o agente matou alguém, responde pelo 121 do cp.

    No caso da questão o examinador usou o art 13, que fala sobre a causalidade ou nexo causal, para que o autor responda pelo fato delituoso precisa ter causado. É uma junção do fato + norma meio + norma fim, para que seja enquadrado o tipo penal.

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    Autor, para essa teoria, é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições.

    Partícipe será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação.

    Podemos afirmar que tem o controle final do fato:

    (i) aquele que executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito);

    (ii) aquele que planeja o crime para ser executado por outrem (autor intelectual);

    (iii) quem se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo (autor mediato). 

     

    obs! a teoria do domínio do fato tem aplicação apenas nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso. Não se aplica também, segundo a doutrina, aos delitos de dever e aos delitos de mão própria. Não se aplica aos delitos omissivos, sejam estes próprios ou impróprios, e deve ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir.

    Fonte: CICLOS.

  • Sobre e letra A: “A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, só é aplicável ao autor do crime.

    QUANTO À TIPICIDADE E CONDUTA: sim, a participação tem relação com a tipicidade, pois a teoria da acessoriedade limitada, adotada para o instituto da participação, prega que o fato deve ser ILÍCITO e TÍPICO, ou seja, a conduta deve ser ilícita e prevista em lei como crime.

    QUANTO AO NEXO CAUSAL: Realmente, o nexo causal se relaciona com o autor do crime, o art. 13 do CP é específico pra ele, não se relaciona, portanto, com a participação.

    SUBORDINAÇÃO DIRETA: aí está o erro, não há subordinação direta na participação, mas sim subordinação mediata, a conduta é acessória, pq depende do autor para se concretizar. Sem a conduta principal, não há participação.

  • GAB: A

    A) A participação é conduta acessória. Depende, para ter relevância, da conduta principal. A conduta do partícipe, por si só, é atípica. “Se cotejada a atuação do partícipe como tipo legal delitivo violado, para efeito de verificação da tipicidade, será manifesta a falta de adequação, pois o partícipe não realiza ato de configuração típica. A tipicidade é indireta (depende de norma de extensão pessoal).”

    B) SANCHES ensina que as várias teorias podem ser reunidas em dois grupos: unitárias (não diferenciam autor e partícipe) e diferenciadoras (diferenciam os dois personagens):

    TEORIA EXTENSIVA: Também não distingue autor do partícipe, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria com a previsão de causas de diminuição conforme a relevância da sua contribuição. Todo aquele que, de alguma forma, contribui para a produção do resultado, é autor, mas, admite distinção dos autores em graus de participação. Também se fundamenta na teoria da equivalência dos antecedentes, não distinguindo o autor do partícipe.

    OBS: GRECO divide as teorias apenas em Teoria Restritiva, Teoria Extensiva e Teoria do Domínio do Fato. Segundo o autor, “foram criados conceitos restritivos (objetivo-formal e objetivo-material) e extensivos de autor como situações extremas para, posteriormente, surgir uma outra conceituação, que podemos denominar intermediária, trazida pela teoria do domínio do fato”.

    CONCEITO EXTENSIVO: O conceito extensivo de autor encontra-se numa situação diametralmente oposta à do conceito restritivo. Pelo fato de partir da teoria da equivalência das condições, os adeptos do conceito extensivo não fazem distinção entre autores e partícipes. Todos aqueles que, de alguma forma, colaboram para a prática do fato, são considerados autores.

    Mas, como bem frisou JESCHECK, "se autoria e participação não podem distinguir-se objetivamente, porque ambas são equivalentes desde um prisma causal, somente resta a possibilidade de buscar a distinção num critério subjetivo." Por essa razão, o conceito extensivo de autor segue atrelado à teoria subjetiva da participação.

    A teoria subjetiva procura traçar um critério de distinção entre autores e partícipes, valorando o elemento anímico dos agentes. Existe uma vontade de ser autor (animus auctoris), quando o agente quer o fato como próprio, e uma vontade de ser partícipe (animus soei!), quando o agente deseja o fato como alheio.

    Para a teoria subjetiva, o autor estaria realizando a conduta como o protagonista da história; já o partícipe, não querendo o fato como próprio, mas, sim, como alheio, exerce um papel secundário, sempre acessório.

     

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  • GAB: A (...) CONTINUAÇÃO

    C) Autor é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato, é quem tem o domínio final do fato, quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. O autor nem sempre realiza o verbo nuclear, podendo ser o agente intelectual (aquele que tramou a empreitada criminosa). O autor intelectual representa uma agravante de pena – art. 62, I, CP. Ex.: José Dirceu no caso mensalão.

    OBS: Só tem aplicação nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso. Em face de sua finalidade, a teoria do domínio do fato somente tem aplicação nos crimes dolosos. Essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos, pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta.

    D) É possível participar por omissão em crime praticado por outrem?

    Exemplo: Policial vê mulher ser levada para o matagal pelo estuprador, nada faz, e mais, adere à vontade dele a vontade do estuprador. É comum o padrasto estuprar a enteada muitas vezes com a conivência da mãe. Ela é partícipe por omissão?

    A participação por omissão é possível desde que:

    a)   O omitente tenha o dever jurídico de evitar o resultado (art. 13, §2º, CP);

    b)   Adira subjetivamente (juntar sua vontade à do autor principal);

    c)   Relevância da omissão

    OBS: Para GRECO, se tiver o dever jurídico, ou seja, se for garantidor responderá, com base no art. 13, §2°, CP, como autor e não partícipe – crime omissivo impróprio. Acredito ser esse o posicionamento da questão.

     

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  • Que pergunta boba para MP

  • teoria extensiva é quem causa resultado.. Não diferencia autor do partícipe
  • em relaçao a D

    A doutrina manifesta pela possibilidade de participação em crime omissivo impróprio. Ex: A instiga B, que ele não conhece, a não alimentar o filho. B cometerá o crime de homicídio por omissão, já que B tem o dever jurídico de evitar o resultado. A será partícipe.

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?discipline_ids%5B%5D=9&job_ids%5B%5D=176&job_ids%5B%5D=8884&page=2&subject_ids%5B%5D=1134&subject_ids%5B%5D=16702&subject_ids%5B%5D=17209

  • Sobre a D:

    Coautoria em crimes omissivos. Esse assunto não é pacífico. Há duas posições:

    1. « posição: É possível a coautoria em crimes omissivos, sejam eles próprios (ou puros), ou ainda impróprios (espúrios ou comissivos por omissão). Para o aperfeiçoamento da coautoria basta que dois ou mais agentes, vinculados pela unidade de propósitos, prestem contribuições relevantes para a produção do resultado, realizando atos de execução previstos na lei penal. Filiam-se a essa corrente, dentre outros, Cezar Roberto Bitencourt20 e Guilherme de Souza Nucci, que exemplifica: Duas pessoas podem, caminhando pela rua, deparar-se com outra, ferida, em busca de ajuda. Associadas, uma conhecendo a conduta da outra e até havendo incentivo recíproco, resolvem ir embora. São coautoras do crime de omissão de socorro (art. 135, CP).

    2a. posição: Não se admite a coautoria em crimes omissivos, qualquer que seja a sua natureza. De acordo com essa posição, a coautoria não é possível nos crimes omissivos, porque cada um dos sujeitos detém o seu dever de agir ~ imposto pela lei a todos, nos próprios, ou pertencente a pessoas determinadas (CP, art. 13, § 2.°), nos impróprios ou comissivos por omissão de modo individual, indivisível e indelegável

    Cleber Masson.