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Injúria racial é pública condicionada e injúria não admite exceção da verdade
Abraços
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GABARITO: LETRA B
ITEM I: Como regra, os crimes contra a honra são de iniciativa privada. Uma das hipóteses que se excepciona isso é justamente quando o agente pratica o delito de injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (parágrafo único, do art. 145, do CP). Nesse caso, a ação penal está condicionada à representação do ofendido.
Em se tratando de ação penal privada, também merece destaque a súmula 714 do STF, segundo a qual: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.
ITEM II: A questão reproduz o art. 138 do CP em seus §§ 2° e 3°. Adverte-se apenas que “A lei tutela a honra das pessoas mortas relativamente à memória da boa reputação, bem como o interesse dos familiares em preservar a dignidade do falecido. Vítimas do crime são o cônjuge e os familiares do morto, pois este último não tem mais direitos a serem penalmente protegidos”. (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. Parte Especial. Volume 2. 9a edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 204).
ITEM III: Nos termos do § 1º, do art. 140, do CP, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
ITEM IV: Seja qual for a situação, o crime de injúria é incompatível com a exceção da verdade, por dois motivos: (1) ausência de previsão legal; e (2) como não há imputação de fato, mas atribuição de qualidade negativa, é impossível provar a veracidade dessa ofensa, sob pena de provocar à vítima um dano ainda maior do que aquele proporcionado pela conduta criminosa. Imagine o prejuízo que seria causado se a lei permitisse que, depois de o agente ter chamado alguém de "pessoa monstruosa", provasse ele a adequação da sua assertiva. (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. Parte Especial. Volume 2. 9a edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 215).
ITEM V: O item está de acordo com o inciso IV, do art. 141, do CP. Registro apenas que a ressalva final - "exceto no caso de injúria" - visa evitar o bis in idem, já que a utilização na injúria de elementos referentes à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência qualifica o delito (CP, art. 140, § 3°).
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erros:
I)Injuria racial: ação penal condicionada a representação do ofendido.
IV)Exceção da verdade só se admite nos crimes de Calúnia e Difamação
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Gabarito: B
Item I - O crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é de ação pública incondicionada.
R: ERRADO. Injúria Racial - ou preconceituosa - é crime de A.P.P. Condicionada, conforme Art. 145, parágrafo único.
II - É punível a calúnia contra os mortos. Ainda, admite-se no crime de calúnia a prova da verdade, salvo se: 1) constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 2) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro); 3) se do crime imputado, em bora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
R: CERTO.
Reprodução exata dos §2 e 3 do Art. 138. Só um adendo: Calúnia contra os mortos, segundo doutrina/jurisp., é crime vago, e a vítima seria a família.
III - No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de form a reprovável, provocou diretamente a injúria; e também no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
R: CERTO. Art. 140, § 1º.
IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
R: ERRADO. Injúria é crime contra a honra subjetiva, logo não cabe exceção da verdade ou retratação.
V - As penas dos crimes contra a honra são aumentadas de um terço, dentre outras hipóteses legais, quando praticados contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
R: CERTO. Literalidade do Art. 141, IV.
Abraços.
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Cópia In Literatis do Del 2.848/40
Algumas observações importantes:
1º Possuem exceção da verdade: Calúnia/ Difamação (Contra funcionário público no exercício das suas funções)
2º Tanto a calúnia quanto a difamação referem-se a um fato.
3º Quanto a calúnia: é imprescindível a imputação da prática de um fato determinado, 155 isto é, de uma situação concreta, contendo autor, objeto e suas circunstâncias. Nesse sentido, não basta chamar alguém de “ladrão”, pois tal conduta caracterizaria o crime de injúria. A tipificação da calúnia reclama, por exemplo, a seguinte narrativa: “No dia 10 de fevereiro de 2015, por volta das 20h 00, ‘A’, com emprego de arma de fogo, ameaçou de morte a vítima ‘B’, dela subtraindo em seguida seu relógio”.(Masson)
4º é fundamental que a ofensa se dirija contra pessoa certa e determinada.
5º A calúnia precisa ser referente a fato verdadeiro a injúria refere-se a fato falso ou verdadeiro.
6º Ação penal:
Em regra os crimes contra a honra são de ação penal privada.
Praticado contra presidente ou chefe de estrangeiro = Condicionada à representação do m. da justiça
Contra funcionário público no exercício das suas funções-privada ou condicionada à representação (Súm 714, STF)
Injúria real = com lesões corporais= Incondicionada
Sem lesões corporais- Privada
Injúria preconceito= 140, §3º= condicionada à representação.
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CALÚNIA
- Trata-se de uma infração de menor potencial ofensivo, admitindo transação penal e suspensão condicional do processo.
- O §1º diz que, na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
- O §2º diz que é punível a calúnia contra os mortos. É claro que o morto não é o sujeito passivo, e sim a sua família.
- O §3º diz que é admitida a prova da verdade.
Todavia, não será admitida exceção da verdade:
• Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; Não se admite a exceção da verdade neste caso, pois, na ação penal privada, o que se quer é proteger a vítima. Com isso, se o que se quer é proteger a vítima, esta não poderá ser exposta por um terceiro. Desse modo, exige-se a ação penal condenatória irrecorrível.
• Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141: Ou seja, não cabe exceção da verdade se o crime de calúnia foi cometido contra o Presidente da República ou contra Chefe de Governo Estrangeiro.
• Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível: Por outro lado, sendo de ação pública, o Estado tem total interesse em saber se aconteceu mesmo. Portanto, somente não caberá exceção da verdade se o crime for de ação penal pública e o ofendido tiver absolvido por sentença absolutória irrecorrível.
- O crime pode ser cometido por qualquer pessoa (crime comum).
-Se alguém imputar falsamente contra alguém fato definido como CONTRAVENÇÃO PENAL. Neste caso, não haverá o crime de calúnia, motivo pelo qual será crime de DIFAMAÇÃO.
Exceção da verdade: é um incidente processual, sendo uma forma de defesa indireta, pois permite ao ofensor provar a verdade da sua imputação. Não poderá levantar a exceção da verdade quando:
• Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
• Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
• Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível O art. 85 do CPP diz que se o excepto tiver foro por prerrogativa de função, ele será processado e julgado perante o Tribunal competente. Ex.: excepto é um parlamentar federal, a exceção da verdade será processada no STF.
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GABARITO= B
ELIMINAÇÃO.
II) CORRETA
SOBRA AS ALTERNATIVAS (A) e (B)
LEU A IV = ERRADA
PRONTO, CORRE PARA O ABRAÇO.
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De acordo com o parágrafo único, do art. 139, do CP, “a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções”. Um adendo, frisa-se que, em casos assim, é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para o ajuizamento da ação penal, vide Súmula 714/STF.
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CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
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Continuação
Disposições comuns
Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos nºs. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)
Art. 144. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.
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I - O crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é de ação pública incondicionada. ERRADA
* O crime de injúria racial (ou injúria qualificada pelo preconceito) é imprescritível (segundo o STJ no REsp 686.965/DF) e é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido
* A diferença entre o crime de racismo e de injúria racial é que no racismo o agente pressupõe uma espécie de segregação em função da raça ou cor (por exemplo, não deixar entrar na festa por ser negro). Já na injúria racial a intenção é a ofensa moral (por exemplo, xingar)
II - E punível a calúnia contra os mortos. Ainda, admite-se no crime de calúnia a prova da verdade, salvo se: 1) constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 2) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro); 3) se do crime imputado, em bora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. CERTA
* Ipsis Litteris do artigo 138:
§2º É punível a calúnia contra os mortos
> lembrando que a honra protegida é dos parentes do morto, interessados na proteção da memória do falecido. Os parentes é que ocuparão o lugar do sujeito passivo. A ação penal privada, nesse caso, é movida pelo nosso conhecido C.A.D.I
§3º exceção da verdade - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do artigo 141 (presidente da república ou chefe de governo estrangeiro)
III - Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível
III - No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; e também no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. CERTA
* Novamente, ipsis litteris da lei:
Artigo 140 do Código Penal, §1º: O juiz pode deixar de aplicar a pena (Perdão Judicial) (observação: a maioria da doutrina entende que esse "pode" do juiz é na verdade um dever, sendo um direito subjetivo do réu
I - Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria (provocou de forma criminosa ou não) (perdão judicial apenas para quem revidou)
II - No caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria ( revidar injúria com outra injúria ) (perdão judicial para os dois)
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IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. ERRADO
* A exceção da verdade é cabível apenas no caso de calúnia ou de difamação, sendo que no caso da difamação é SOMENTE se o ofendido/vítima é funcionário público + ofensa relativa ao exercício de suas funções (artigo 139, parágrafo único)
V - As penas dos crimes contra a honra são aumentadas de um terço, dentre outras hipóteses legais, quando praticados contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. CERTA
* Ipsis litteris do artigo 141 do Código Penal. É exceto no caso de injuria para evitar o bis in idem , porque o §3º do artigo 140 já traz que a pena será de 1 a 3 anos e multa " se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência"
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Gabarito: Letra B!!
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I. Errado. Na injúria racial a ação penal é pública condicionada a representação.
A injúria racial tem pena de reclusão de 1 a 3 anos + Multa.
É imprescritível, inafiançável e sujeita à pena de reclusão.
II. Correto. Letra dos parágrafos 2 e 3 do art. 138.
III. Correto. Art. 140, parágrafo 1.
IV. O crime de injúria não admite exceção da verdade.
V. Correto. Art. 141
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I - ERRADA
SERÁ DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO
A INJÚRIA PRECONCEITO ESTÁ PREVISTA NO ART. 140, §3º, DO CP
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.
II - CERTO
A EXCEÇÃO DE VERDADE, NO CRIME DE CALÚNIA, SERÁ A REGRA
LEMBRAR QUE:
NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA: A EXCEÇÃO DA VERDADE SÓ SERÁ ADMITIDA SE O OFENDIDO JÁ FOI CONDENADO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL;
JÁ NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA: A EXCEÇÃO DA VERDADE SÓ SERÁ ADMITIDA SE O OFENDIDO NÃO TIVER SIDO ABSOLVIDO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL;
III - CERTO
TRATA-SE DE HIPÓTESES DE PERDÃO JUDICIAL
§ 1º, do art. 140, do CP, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
PARTE DA DOUTRINA ENTENDE PELA NÃO APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL QUANDO SE TRATAR DA “INJÚRIA PRECONCEITO”. FERNANDO CAPEZ DIZ QUE: “Nessa hipótese, a retorsão não teria o condão de atuar como causa geradora de perdão judicial, uma vez que o preconceito manifestado não se reveste de simples injúria e, portanto, não poderia ser simplesmente elidido por outra, tratando-se de violação muito mais séria à honra e uma das metas fundamentais do Estado Democrático de Direito (CF, art. 3º, IV)
IV - ERRADO
Quanto à difamação está correta, pois a exceção da verdade só é admitida nesse caso , já quanto à a INJÚRIA está errado pois: É VEDADA A EXCEÇÃO DE VERDADE NA INJÚRIA
V - CERTO
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
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A questão conhecimento sobre os crimes contra honra, conforme o expresso no Código Penal.
Afirmativa I está incorreta porque ela descreve o tipo qualificado de injúria, "injúria racial", encontrado no Artigo 140,§ 3º, do Código Penal.
Afirmativa II está correta. O delito de calúnia atinge a honra objetiva da vítima, o significa dizer que ela pode atingir tanto uma pessoa jurídica como a honra de uma pessoa que já está morta. Cabe prova de verdade conforme o Artigo 138, § 3º, do Código Penal.
Afirmativa III está correta conforme o Artigo 140, § 1º, I e II, do Código Penal.
Afirmativa IV está incorreta porque no crime de injúria não cabe exceção de verdade e no caso de difamação só cabe se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Artigo 129, parágrafo único, do Código Penal).
Afirmativa V está correta conforme o Artigo 141, IV, do Código Penal.
Neste sentido, somente as alternativas II, III e V está corretas (corresponde a letra b).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Injúria não admite exceção da verdade.
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Gabarito: Letra B!
Item I - ERRADO - Injúria Racial - ou preconceituosa - é crime de A.P.P. Condicionada.
Item II - CERTO - Reprodução exata dos §2 e 3 do Art. 138. Só um adendo: Calúnia contra os mortos, segundo a doutrina e jurisprudência, é crime vago e a vítima seria a família.
Item III - CERTO - Art. 140, § 1º.
Item IV - ERRADO - Injúria é crime contra a honra subjetiva, logo não cabe exceção da verdade ou retratação.
Item V - CERTO - Literalidade do Art. 141, IV.
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IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
-> injuria não tem exceção da verdade.
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R: Gabarito B ( II, III, V)
I - O crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é de ação pública incondicionada. (A.P.P. CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO)
IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. ( CALÚNIA E DIFAMAÇÃO)
au revoir
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I - O crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é de ação pública incondicionada. - (Falso - Art 140, paragráfo 3º é ação condicionada a representação do ofendido, vide art 145, parágrafo único)
II - E punível a calúnia contra os mortos. Ainda, admite-se no crime de calúnia a prova da verdade, salvo se: 1) constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 2) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro); 3) se do crime imputado, em bora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. (correto, excessão da verdade art. 138, parágrafo 3º, incisos I,II e III)
III - No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; e também no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.(Correto, art. 140, parágrafo 1º, incisos I e II)
IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.(falso, crime de injúria não admite prova de verdade)
V - As penas dos crimes contra a honra são aumentadas de um terço, dentre outras hipóteses legais, quando praticados contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (correto, art. 141, inciso, IV)
gabarito:
I- F
II - V
III - V
IV - F
V - V
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Injuria racial
ação penal publica condicionada
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
*todos os crimes contra a honra,exceto a injuria racial tem pena de detenção.
*somente a injuria racial tem pena de reclusão.
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Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
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Somente no crime de calunia e difamação admite a exceção da verdade e cabe retratação.
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No crime de injuria não admite exceção da verdade e nem cabe retratação.
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Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
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Realmente é preciso parabenizar a resposta completa fornecida por Lucas Barreto, bem como é preciso destacar o descaso das correções do professor que infelizmente estão se tornando costumeiras no Qconcursos. Nesta questão especificamente nem li as demais assertivas, já fiquei indignado na assertiva "a", pois a questão menciona sobre natureza da ação penal e o professor simplesmente remete a qual seria o tipo legal, enfim, se numa questão teoricamente mais simples ocorre um erro crasso desse, imagina naquelas que mais necessitamos o apoio didático. Não quero ser mala, mas não se trata de um serviço gratuito, acredito que precisamos cobrar mais isso, e os colegas foram bem nesse sentido, digo isso pelo número de deslikes, abraço e bons estudos a todos!
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I - O crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é de ação pública incondicionada. [Trata-se da injúria racial e não injúria do caput]
II - E punível a calúnia contra os mortos. Ainda, admite-se no crime de calúnia a prova da verdade, salvo se: 1) constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 2) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro); 3) se do crime imputado, em bora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
III - No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; e também no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.[No crime de injúria não cabe prova da verdade]
V - As penas dos crimes contra a honra são aumentadas de um terço, dentre outras hipóteses legais, quando praticados contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
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Pessoal, o crime de injúria racial processa-se mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Além disso, o crime de injúria, por ofender a honra subjetiva, não admite exceção da verdade.
Gabarito: B
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Sobre o item 1:
Suponha que João é segurança de uma boate e impede a entrada de Marcos por ser negro. É racismo, crime de Ação Penal Pública Incondicionada. Agora imagina que os João xinga Marcos de nomes impróprios fazendo referência à cor da pele de Marcos.Estamos diante de um crime de Ação Penal Pública Condicionada à Representação da Vítima.
Assim, peca o avaliador em generalizar que o crime de injúria é de Ação Penal Pública Incondicionada.
Sobre o Item 4:
Não cabe exceção da verdade no crime de injúria, pois atinge a honra subjetiva da vítima, diferente da Calúnia e Difamação que atingem a honra objetiva do ofendido.
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Não cabe exceção da verdade em Injúria.
Pelo Pacote anti-crimes os crimes contra honra em geral passaram a ser Publica condicionada a representação.
Com isso mata a questão.
Qualquer erro avisem.
Abç
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Não cabe exceção da verdade em Injúria.
Pelo Pacote anti-crimes os crimes contra honra em geral passaram a ser Publica condicionada a representação.
Com isso mata a questão.
Qualquer erro avisem.
Abç
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Não cabe exceção da verdade em Injúria.
Pelo Pacote anti-crimes os crimes contra honra em geral passaram a ser Publica condicionada a representação.
Com isso mata a questão.
Qualquer erro avisem.
Abç
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Não cabe exceção da verdade em Injúria.
Pelo Pacote anti-crimes os crimes contra honra em geral passaram a ser Publica condicionada a representação.
Com isso mata a questão.
Qualquer erro avisem.
Abç
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Não cabe exceção da verdade em Injúria.
Pelo Pacote anti-crimes os crimes contra honra em geral passaram a ser Publica condicionada a representação.
Com isso mata a questão.
Qualquer erro avisem.
Abç
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Não cabe exceção da verdade em Injúria.
Pelo Pacote anti-crimes os crimes contra honra em geral passaram a ser Publica condicionada a representação.
Com isso mata a questão.
Qualquer erro avisem.
Abç
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Israel Ferreira, o seu comentário é equivocado. Os crimes contra a honra CONTINUAM a ter como regra geral ação penal privada. Para explicações aconselho a leitura do manual do professor Rogério Sanches, 2020.
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EU NÃO LI A INJÚRIA NO TEXTO 4, QUE D ROGA
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GABA: B
I- ERRADO: Art. 145, Parágrafo Único: Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código (contra PR ou chefe de governo estrangeiro), e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo (contra funcionário público), bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código (com emprego de elementos referentes a raça, cor, etc)
II- CERTO: Art. 138, § 2º - É punível a calúnia contra os mortos (motivo: o objeto da calúnia é a honra objetiva). Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I- se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II- se o fato é imputado a qualquer das pessoas do inciso I do art. 141; III- se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
III- CERTO: Art. 140, § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
IV- ERRADO: A injúria não admite exceção da verdade.
V- CERTO: Art. 141. As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de 1/3 se qualquer dos crimes é cometido: IV- contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
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I - Injúria racial
STJ entendeu que também se trata de subespécie do racismo, tornando-o imprescritível..
Embora seja de ação condicionada e sujeito à decadência, vai entender.
II - Letra de Lei
III - Letra de Lei
IV - Não existe exceção da verdade na injúria, apenas difamação e na calúnia (exceção apenas para o FP. Ademais, já lembrar que, em caso de prerrogativa por foro, o julgamento da exceção é do TJ - p.ex-, mas o julgamento da queixa, bem como a instrução daquela, é no 1º grau.
V - Letra de lei.
OBSERVAÇÕES
- O legislador excluiu a causa de aumento do 141, IV, para evitar o bis in idem com o 140, §3º.
- Quando for o caso de injúria real com lesão corporal, a ação será p.incondicionada.
Força galera.