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ID
3146482
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a liberdade pessoal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terçosdesde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

    Abraços

  • Decoreba da desgraça. Não vou comentar.

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: A alternativa está correta porque a Lei Maria da Penha não teve o condão de alterar a natureza dos crimes que, assim como a ameaça, somente se processam mediante representação da parte ofendida. Para tais casos, a Lei até prevê que eventual retratação deve se dá antes do recebimento da inicial acusatória, na presença do juiz e com a manifestação do MP (art. 16 da Lei Maria da Penha). Em verdade, o que se tem é que, por ocasião da ADI 4424/DF, o STF assentou a natureza incondicional das ações penais relativas aos crimes de lesão corporal, pouco importando a extensão e a natureza, quando praticados no contexto da violência de gênero contra a mulher.

    LETRA B: É isso o que diz, por exemplo, Cleber Masson: “Ao contrário do caput (crime material), a figura qualificada contém um crime formal, de resultado cortado ou de consumação antecipada: consuma-se com a privação da liberdade, desde que o sujeito deseje praticar atos libidinosos com a vítima, pouco importando se alcança ou não o fim almejado. Se envolver-se sexualmente com a vítima, responderá, em concurso material, pelo delito em apreço e pelo respectivo crime contra a liberdade sexual, tal como o estupro”. (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. Parte Especial. Volume 2. 9a edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 269).

    LETRA C: Cuidado, porque a questão está correta na parte que diz as penas poderão ser reduzidas de um a dois terçosdesde que o agente seja primário e nem integre organização criminosa. Todavia, a assertiva se equivoca quando diz que se opera uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Trata-se, em verdade, de uma majorante, que importa o incremento da pena intermédia à fração de 1/3 até a metade.

    LETRA D: Nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 146, do CP, não se compreendem na disposição deste artigo: a coação exercida para impedir suicídio. A expressão “não se compreendem na disposição deste artigo” é realmente objeto de divergência doutrinária. Uma primeira corrente (CEZAR ROBERTO BITENCOURT e DAMÁSIO DE JESUS) sustenta tratar-se de causa excludente da tipicidade; a segunda (capitaneada por NÉLSON HUNGRIA), é majoritária e advoga a tese de que o parágrafo tem a natureza de causa especial de exclusão da ilicitude (forma sui generis de estado de necessidade de terceiro).

  • Complementando o comentário de Lucas

    C) A pena do crime de tráfico de pessoas é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. No entanto, opera-se uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

    Tráfico de Pessoas

    Art. 149 A, CP- Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

    IV - adoção ilegal; ou

    V - exploração sexual.

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

    § 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.”

  • NÃO ENTENDI A LETRA B; ESTE CRIME SE CONSUMA COM A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE QUE TRAZ UM RESULTADO NATURALÍSTICO; COMO SERIA FORMAL SE EU PRECISO DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO ( PRIVAÇÃO DE LIBERDADE) PARA QUE O CRIME SE CONSUME ?

  • Art. 148 CP. O bem jurídico tutelado é a liberdade de ir, vir e ficar.

    Não há exigência de especial fim de agir para configurar o crime. Dependendo da finalidade do agente, poderá ser outro tipo penal (ex.: extorsão mediante sequestro, tortura, redução à condição análoga de escravo).

    Crime de natureza permanente, pois somente cessa a perpetração com a devolução da liberdade da vítima.

    § 1º V - a privação da liberdade com finalidade libidinosa era etiquetada pelo CP como crime sexual de rapto até a alteração dos crimes sexuais pela Lei 11106/05. A partir de então, tal modalidade passou a configurar qualificadora do rapto, não tendo ocorrido abolitio criminis, mas sim enquadramento do delito anteriormente previsto no art. 219 e 220 no inciso I do § 1º do art. 148 (princípio da continuidade normativo-típica).

    STJ: como a extorsão é delito formal, consuma-se no momento e no local em que ocorre o constrangimento para que se faça ou se deixe de fazer alguma coisa (Súm. n. 96-STJ). Assim, o local em que a vítima foi coagida a efetuar o depósito mediante ameaça por telefone é onde se consumou o delito. Por isso, aquele é o local em que será processado e julgado o feito independentemente da obtenção da vantagem indevida, ou seja, da efetivação do depósito ou do lugar onde se situa a agência da conta bancária beneficiada. , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011.

  • ALTERNATIVA A,

    by Marcinho:

    É errado dizer que todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n. 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que a Súmula nº 542-STJ afirma é que o delito de LESÃO CORPORAL praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei nº 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é crime de ação pública incondicionada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/11/2019

  • Coação física: Exclui a conduta em razão da ausência de vontade. Exclui a tipicidade.

    Coação moral:

    Irresistível: Inexigibilidade de conduta diversa (apesar de existir vontade).Exclui a tipicidade.

    Resistível: Circunstância atenuante genérica.

  • Gabarito: Letra C!!

  • SEQUESTRO= ambiente aberto - CRIME: comum, permanente e plurissubsistente

    CÁRCERE PRIVADO= ambiente fechado - CRIME: permanente, doloso, material e de dano.

    FONTE:Prof: Pedro Canezin

  • Letra:C Artigo 149-A par,2.º

  • Monisy, sobre a letra B. O crime é formal (apenas nessa situação) porque se for praticado com fins libidinosos, ainda que o ato libidinoso não se consume, responderá pela qualificadora.

    Trata-se de uma qualificadora, pois o próprio tipo penal já traz a pena a ser aplicada. RECLUSÃO 2 A 5 ANOS. ART. 148º PARA. 1º INC V

  • Não é qualificadora

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a liberdade pessoal, de acordo com a doutrina e o Código Penal. Lembrando que o examinador que a alternativa INCORRETA.

    A alternativa A está correta conforme o Artigo 147, parágrafo único, do Código Penal.

    A alternativa B está correta segundo o entendimento da Lei nº 11.106, de 2005.

    A alternativa D está correta.Nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 146, do CP, não se compreendem na disposição deste artigo: a coação exercida para impedir suicídio. A expressão “não se compreendem na disposição deste artigo” é realmente objeto de divergência doutrinária. Uma primeira corrente (CEZAR ROBERTO BITENCOURT e DAMÁSIO DE JESUS) sustenta tratar-se de causa excludente da tipicidade; a segunda (capitaneada por NÉLSON HUNGRIA), é majoritária e advoga a tese de que o parágrafo tem a natureza de causa especial de exclusão da ilicitude (forma sui generis de estado de necessidade de terceiro).

    A alternativa C está incorreta de acordo com o Artigo 149-A,§ 2º, do Código Penal. A parte inicial da alternativa está correta na parte que diz que das penas, porém, se equivoca quando fala de qualificadora, quando na verdade é uma majorante.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Gabarito: Letra C!

    (C) Cuidado, porque a questão está correta na parte que diz as penas poderão ser reduzidas de um a dois terçosdesde que o agente seja primário e nem integre organização criminosa. Todavia, a assertiva se equivoca quando diz que se opera uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Trata-se, em verdade, de uma majorante, que importa o incremento da pena intermédia à fração de 1/3 a 2/3.

  • Lúcio, cuidado a questão se refere ao tráfico de pessoas (- 1 a 2/3) e não ao tráfico de drogas (- 1/6 a 2/3).

    Embora ambos possuam privilegiadora, a diminuição é diferente em cada crime.

    (Eu fiz a questão rápido e também acabei lendo "tráfico de drogas").

  • Letra C.

    Trata-se portanto de causas de aumento de pena, e não uma qualificadora (único detalhe que fez a alternativa da letra C ficar errada).

  • acertei porque quando li no código penal a reduçao de pena achei um absurdo e isso nunca mais saiu da minha cabeça

  • Não é uma qualificadora e sim uma "MAJORANTE".

  • Fiquei na dúvida da letra A. Ação penal pública condicionada em crimes de violência domestica contra mulher? Até onde eu sei se enquadraria na Lei Maria da Penha que é de ação penal pública incondicionada. Alguém pode me ajudar aí?

  • Ameaça é ou não forma de violência? é. Se no ambiente doméstico continua sendo ameaça. incondicionada é somente as lesões. resolvido.

  • Gente, o crime de ameaça mesmo em circunstância de violência doméstica é condicionado a representação isso porque a lei maria da ´penha não ensejou nenhuma modificação nesse tipo penal em específico e, logo, não cabe nenhuma interpretação em sentido contrário ao disposto no CP.

  • Galera... Questão decoreba, mas corriqueira. O examinador adora colocar que essa hipótese de redução é de 1/3 a 2/3.

    Decorem que é de 1/6 a 2/3

    É chato? É!

    É inútil? É!

    Mas você precisa saber porque cai e seu concorrente não vai errar.

  • Não é qualificadora!! É MAJORANTE! (aumenta de 1/3 até a metade)

    Não é qualificadora!! É MAJORANTE! (aumenta de 1/3 até a metade)

    Não é qualificadora!! É MAJORANTE! (aumenta de 1/3 até a metade)

    Não é qualificadora!! É MAJORANTE! (aumenta de 1/3 até a metade)

  • Gabarito: C

    Pessoal, o crime de tráfico de pessoas não possui qualificadora, apenas agravantes (§1º) e atenuantes (§2º).

  • Gabarito: C

    Trata-se de CAUSA DE AUMENTO (incide na terceira fase da dosimetria).

     

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                        

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;                         

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;                         

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;                         

    IV - adoção ilegal; ou                         

    V - exploração sexual.                         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.                         

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:                         

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;                         

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;                         

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou                         

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.                         

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.   

  • TRÁFICO DE PESSOAS praticado por funcionário público no exercício das funções ou a pretexto de exercê-las não é qualificado, mas sim, MAJORADO (causa de aumento de pena funcional).

  • TRÁFICO DE PESSOAS quanto à causa obrigatória de diminuição de pena:

    § 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa”.

  • Letra C - letra de lei, o único problema é que o item fala "Qualificadora", quando na verdade é "Aumento de pena", mas tudo bem, não adianta brigar com a banca e sim marcar a menos errada.

    Tráfico de Pessoas 

            Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:  

                    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

                    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

                    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; 

                    IV - adoção ilegal; ou  

                    V - exploração sexual.

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:

            I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

            II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

            III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

            IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

  • LEMBRAR: DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL, somente o crime de SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO possui previsão de QUALIFICADORAS .Os demais crimes possuem majorantes.

  • Para complementação dos estudos:

    Sequestro:

    Restringe a liberdade, sem confinamento. Ex. Sequestra e tem como cativeiro uma fazenda

    Cárcere Privado:

    Pressupõe confinamento, ao contrário do sequestro. Ex. Cômodo de uma casa.

    Obs. A idade da vítima deve ser aferida no momento em que for libertada, pouco importando a sua idade no início de privação de sua liberdade.

    – Se praticado contra menor de 18 anos, a idade neste caso deve ser computada no INÍCIO da privação da liberdade, a consumação se protrai no tempo.

    Fonte: Pic Coaching

  • A pena do crime de tráfico de pessoas é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. No entanto, opera-se uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

    Trata-se de AUMENTO DE PENA.

  • Ph quis dar lição de mora, mas passou o conselho errado.

  • AUMENTO DE PENA # QUALIFICADORA

  • A pena do crime de tráfico de pessoas é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. No entanto,aumenta-se a pena de 1/3 a 1/2, quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

    Caso de aumento de pena. Aplicada na terceira fase da dosimetria da pena.

  • Em relação ao tipo do 149

    Considera-se consumado o delito com a privação da liberdade do paciente. É crime de natureza permanente, ou seja, só com a devolução da liberdade da vítima cessa a sua perpetração. 

    Sanches.

  • A pena do tráfico de pessoas reduz a pena de 1/3 a 2/3 se o agente for primário e não integrar organização criminosa. MAS se o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções aí a madeira entra com força.

  • “O crime de seqüestro é material e não formal. Admite, pois, a figura da tentativa” (STF – HC – Rel. Antônio Neder –RT 509/452).

  • Nossa, acertei a questão porque li tráfico de drogas e faltou o requisito da ausência de dedicação à atividades criminosas. Que fase, mais café rsrs

  • letra A está correta:

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                        

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:                         

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;                         

    (...)

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.                           

  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                        

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:                         

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;                         

    (...)

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.                           

  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                        

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:                         

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;                         

    (...)

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.                           

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • GABARITO LETRA C

    A pena do crime de tráfico de pessoas é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (PRIMEIRA PARTE CORRETA). No entanto, opera-se uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. (SEGUNDA PARTE ERRADA). NÃO SE TRATA DE FORMA QUALIFICADA DO CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS, MAS DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE 1/3 ATÉ A METADE.

  • Causa de aumento de pena

  • LEMBRARDOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL, somente o crime de SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO possui previsão de QUALIFICADORAS .Os demais crimes possuem majorantes.

  • TRÁFICO DE PESSOAS NÃO TÊM QUALIFICADORAS.

    TRÁFICO DE PESSOAS NÃO TÊM QUALIFICADORAS

    TRÁFICO DE PESSOAS NÃO TÊM QUALIFICADORAS

    TRÁFICO DE PESSOAS NÃO TÊM QUALIFICADORAS

    TRÁFICO DE PESSOAS NÃO TÊM QUALIFICADORAS

    TRÁFICO DE PESSOAS NÃO TÊM QUALIFICADORAS

    TRÁFICO DE PESSOAS NÃO TÊM QUALIFICADORAS

  • qualificadora meu distintivo que ainda não tenho kkkkkk, causa de aumento de pena, marquei com um medo da peste kkkkk se fosse CESPE era pegadinha ou anulação '-'

    Mas falando sério, questão boa para ir pra resumos viu? serve de aprendizado!!!

    A pena do crime de tráfico de pessoas é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. No entanto, opera-se uma qualificadora (CAUSA DE AUMENTO DE PENAAAA) quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. AUMENTA DE 1/3 A 1/2

    vai se arrepender até o dia da morte kkkkk

  • O examinador elabora uma questão para uma prova de PROMOTOR DE JUSTIÇA sem saber a diferença entre Majorante e Qualificadora. Um cara desses tinha que voltar para a faculdade (se é que ele fez).

  • gaba A

    quais são os crimes contra a liberdade pessoal

    art 146. CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    detenção

    AUMENTA O DOBRO + 3 pessoas/ emprego de arma de fogo

    art 147. AMEAÇA

    detenção

    NÃO TEM AUMENTO/NEM QUALIFICADORA

    art 148. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO

    reclusão

    SÓ TEM QUALIFICADORA/NÃO TEM AUMENTO

    art 149. REDUÇÃO A CONDIÇÃO À DE ESCRAVO

    reclusão

    SÓ TEM AUMENTO/ NÃO TEM QUALIFICADORA

    art 149-a TRÁFICO DE PESSOAS

    reclusão

    SÓ TEM AUMENTO/NÃO TEM QUALIFICADORA

    dei só as dicas, os aumentos e qualificadores terão que ser lidos por vocês, candidatos!

    pertencelemos!

  • Tráfico de pessoas

    qualificado pelos OBJETIVOS: (remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; submetê-la a qualquer tipo de servidão; adoção ilegal; ou exploração sexual.)

    aumento (1/3 a 1/2) pelos AGENTES E LOCAL: ( o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; o agente se prevalecer de relações de parentesco, doméstics, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.)

  • (Alternativa "A" também esta errada.)

     A violência contra a mulher antigamente era mediante ação penal publica condicionada, hoje e incondicionada, questão desatualizada.

    E Alternativa "C" Porem se equivoca quando falar em de qualificadora, na verdade verdade e uma majorante.

  • Crime de ameaça mesmo sendo em maria da penha é condicionado sim, corrigindo colega dos comentários

    https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/319953518/o-delito-de-ameaca-na-lei-maria-da-penha

    ATENÇÃO POVO, NÃO POSTEM SE NÃO SOUBEREM

  • A alternativa "A" tbm não estaria INCORRETA devido a Súmula 542 - STJ ????

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • https://www.camara.leg.br/noticias/731350-projeto-preve-que-nao-podera-haver-renuncia-de-acao-penal-do-crime-de-ameaca-contra-mulher/

  • A) O crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação, mesmo nos casos que envolvem violência doméstica contra a mulher. Nesta última hipótese, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (CORRETA - Ameaça, mesmo no contexto de violência domésticas, é condicionada à representação. Art. 16 da Lei n. 11.340: Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público)

    B) O crime de sequestro e cárcere privado em regra é material. Entretanto, será crime formal quando praticado com fins libidinosos, uma das modalidades em que o crime é qualificado. (CORRETO - Apenas inciso V, §1º, do art. 148, é crime FORMAL)

    C) A pena do crime de tráfico de pessoas é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. No entanto, opera-se uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. (ERRADO - Primeira parte da assertiva está correta, nos termos do §2º, do art. 149-A, do CP. Última parte está EQUIVOCADA, uma vez que o crime cometido por funcionário público provoca AUMENTO DE PENA de 1/3-1/2 e não qualifica o crime. OBS: Qualificadora determina novo tipo penal com preceito secundário (pena) específico, por sua vez o aumento de pena tem fração definida e incide na terceira fase da dosimetria penal)

    D) A coação exercida para impedir o suicídio não configura o delito de constrangimento ilegal, sendo expressa no Código Penal a causa de exclusão da tipicidade (entretanto, parte da doutrina considera como causa excludente da ilicitude). (CORRETO - Hipótese prevista no art. 146, §3º, II, do CP)

  • Excludente da tipicidade me derrubou bonito...

    Bittencourt e Damásio sustentam a exclusão da tipicidade, sendo corrente minoritária.

    Hungria e Mirabete, representando a corrente majoritária, é causa de excludente da ilicitude.

  • Acho que tá na hora de aprender que NÃO É DE AÇÃO PENAL PRIVADA!

    Tô rindo, mas de nervosa!

    Em 14/07/21 às 14:42, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 17/02/21 às 20:39, você respondeu a opção A. Você errou!

  • tráfico de pessoas não tem qualifcadora .. só causas de aumento
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: A alternativa está correta porque a Lei Maria da Penha não teve o condão de alterar a natureza dos crimes que, assim como a ameaça, somente se processam mediante representação da parte ofendida. Para tais casos, a Lei até prevê que eventual retratação deve se dá antes do recebimento da inicial acusatória, na presença do juiz e com a manifestação do MP (art. 16 da Lei Maria da Penha). Em verdade, o que se tem é que, por ocasião da ADI 4424/DF, o STF assentou a natureza incondicional das ações penais relativas aos crimes de lesão corporal, pouco importando a extensão e a natureza, quando praticados no contexto da violência de gênero contra a mulher.

    LETRA B: É isso o que diz, por exemplo, Cleber Masson: “Ao contrário do caput (crime material), a figura qualificada contém um crime formal, de resultado cortado ou de consumação antecipada: consuma-se com a privação da liberdade, desde que o sujeito deseje praticar atos libidinosos com a vítima, pouco importando se alcança ou não o fim almejado. Se envolver-se sexualmente com a vítima, responderá, em concurso material, pelo delito em apreço e pelo respectivo crime contra a liberdade sexual, tal como o estupro”. (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. Parte Especial. Volume 2. 9a edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 269).

    LETRA C: Cuidado, porque a questão está correta na parte que diz as penas poderão ser reduzidas de um a dois terçosdesde que o agente seja primário e nem integre organização criminosa. Todavia, a assertiva se equivoca quando diz que se opera uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Trata-se, em verdade, de uma majorante, que importa o incremento da pena intermédia à fração de 1/3 até a metade.

    LETRA D: Nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 146, do CP, não se compreendem na disposição deste artigo: a coação exercida para impedir suicídio. A expressão “não se compreendem na disposição deste artigo” é realmente objeto de divergência doutrinária. Uma primeira corrente (CEZAR ROBERTO BITENCOURT e DAMÁSIO DE JESUS) sustenta tratar-se de causa excludente da tipicidade; a segunda (capitaneada por NÉLSON HUNGRIA), é majoritária e advoga a tese de que o parágrafo tem a natureza de causa especial de exclusão da ilicitude (forma sui generis de estado de necessidade de terceiro).

  • No tráfico de pessoas é causa de aumento de pena o fato do sujeito ativo ser funcionário público.

    Art. 149 - A, § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:                         

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;                         

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;                         

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou                         

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.                         

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. 

  • Ohh misera ruim para decorar essas majorantes e qualificadoras.

  • Só lembrar que o crime de tráfico de pessoas NÃO tem qualificadora

  • Examinador que cobra decoreba não transa.

  • GAB - C

    É causa de aumento de pena!

  • Trata-se, em verdade, de uma majorante, que importa o incremento da pena intermédia à fração de 1/3 até a metade quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. 

    Gabarito: C ( incorreta)

  • GABA: C

    a) CERTO: 1ª PARTE: A S. 542 do STJ diz que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal (Só! Outros delitos, como ameaça, não!) resultante de violência doméstica e familiar contra a mulher é pública incondicionada. 2ª PARTE: Art. 16 da L11.340. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia, ouvido o MP.

    b) CERTO: A forma simples do delito de sequestro ou cárcere privado é material, pois exige um RN: a efetiva privação da liberdade da vítima. Porém, quando praticado com fins libidinosos, o delito é formal, pois o dispositivo não exija que esses fins sexuais efetivamente sejam satisfeitos (caso isso ocorra, haverá concurso material com o respectivo delito contra a dignidade sexual.

    c) ERRADO: A primeira parte está correta, porém, a prática do delito por funcionário público, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, é causa de aumento de pena (não qualificadora). Me solidarizo com quem saiu do seu estado para responder esse tipo de questão.

    d) "CERTO": A doutrina majoritária entende que é excludente de ilicitude, a minoritária, de tipicidade.

  • Pessoal, atenção a denominação da letra C utilizada erroneamente como "QUALIFICADORA" ao invés de CAUSA DE AUMENTO/MAJORANTE do tráfico de pessoas (art. 149 A, CP);

    --> qualificadoras são aquelas que alteram a pena na primeira fase da dosimetria da pena; (penas)

    (ex: art. 155; § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    ---> agravantes influenciam na segunda fase da dosimetria;

    (ex: reincidência)

    ---> já as majorantes/causas de aumento; minorantes/causas de redução influenciam na terceira fase da dosimetria; (são frações consistentes nos próprios tipos penais)

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.

  • Gabarito: Letra C;

    Qualificadora não, e sim aumento de pena!