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ID
3146503
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as provas no processo penal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

    Abraços

  • Gab. D

    a) Art. 239 CPP.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    b) Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. ... Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

    c)Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    d) Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

  • ATENÇÃO:

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   

  • Não entendi porque a C está correta

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • INDÍCIO: PROVA INDIRETA OU SEMIPLENA.

    O termo indício é utilizado no CPP ora como prova indireta, ora como prova semiplena.

    No artigo 239, a palavra indicio indica a prova indireta:

    Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. (prova indireta)

    Renato Brasileiro: no sentido de prova indireta, o indicio deve ser compreendido como uma das espécies do gênero prova, ao lado da prova direta, funcionando como um dado objetivo que serve para negar ou afirmar a asserção a respeito de um fato. Partindo-se de um fato base comprovado, chega-se por meio de um raciocínio dedutivo, a um fato conseqüência que se quer provar.

    Muito se discute acerca da possibilidade de se condenar alguém com base única e exclusivamente em indícios. A nosso juízo (Renato Brasileiro) com a incorporação no processo penal do sistema da persuasão racional do juiz, e a consequente exclusão de qualquer regra de prova tarifada, permite-se que tanto a prova direta como a prova indireta sejam em igual medida validas e eficazes para a formação da convicção do magistrado

    A palavra indício também é utilizada pelo CPP com o sentido de prova SEMIPLENA, ou seja, no sentido de um elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. É com esse significado que a palavra indício aparece nos artigos, 126, 312 (preventiva) e 413 (pronúncia) do CPP. Não se exige CERTEZA, exige-se uma probabilidade. 

  • GABARITO D

    Do indício e da suspeita:

    1.      Indício – no Código de Processo Penal, pode ser usado em dois sentidos:

    a.      Prova indireta – deve ser entendida como espécie de prova. Funciona como um dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial.

    Ex: art. 239 do CPP: considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias;

    b.     Prova semiplena – deve ser entendida como elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. Contudo, indica certa probabilidade, não mera possibilidade.

    Ex I: art. 126 do CPP: para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens;

    Ex II: art. 312 do CPP: a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime (quanto a existência do crime deve haver um juízo de certeza) e indício suficiente de autoria.     

    Ex III: art. 413 do CPP: o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    2.      Suspeita – enquanto indício é sempre um dado objetivo, em qualquer de suas acepções, a suspeita ou desconfiança não passa de estado anímico, um fenômeno subjetivo, que pode até servir para desencadear as investigações, mas que de modo algum se apresenta idôneo para funda a convicção do órgão julgador. Mesmo atos mais corriqueiros da vida policial, demonstram a necessidade de mais que uma suspeita, como ocorre no art. 244 que exige uma fundada suspeita para a constrição da abordagem pessoal. Ou seja, não pode se fundar em elementos unicamente subjetivos, pois exige elementos concretos que indiquem a necessidade da revista.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Gabarito letra D

    Não há necessidade de autorização do signatário.

  • Não precisa ter o CONSENTIMENTO EXPRESSO!!

  • Sobre a letra A:

    -A palavra indício tem dois significados diversos no processo penal:

     

    a) Sinônimo de prova indireta: é aquela que permite conhecer a existência de um fato delituoso por meio de, pelo menos, duas operações inferenciais.

     

    Ex.: A e B estão em uma sala. Tiros são disparados e A está morta. O terceiro, que não presenciou o fato, mas ouviu os tiros, ciente de que nenhuma outra pessoa esteve no local, chega à conclusão de que B atirou em A.

    - Nesse sentido, a palavra indício é usada no art. 239 CPP: Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, POR INDUÇÃO, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    b) Sinônimo de prova semiplena: é uma prova com menor grau de convencimento, menor grau persuasivo, que não produz um juízo de certeza, mas apenas de PROBABILIDADE.

     

    - Comumente utilizada para a decretação das medidas cautelares.

    CPP, art. 310 (com redação pela Lei nº 13.964/19): Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    * Pode uma pessoa ser condenada com base em indícios?

    -Indício como prova semiplena: não é possível.

    - Indícios utilizados como prova indireta: é possível a condenação.

    Fonte: anotações extraídas do Manual de Processo Penal de Renato Brasileiro.

  • Alternativa D

    Um poquinho de lógica também ajuda, pois se o indivíduo pode mostrar a carta recebida em juízo para defender-se, como pode ao mesmo tempo ser exigida autorização de quem enviou a carta? logo essa última afirmação não faz sentido.

    Não necessita de autorização.

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  • desquitado é separado judicialmente e não divorciado

  • GABARITO D

    SOBRE A LETRA C:

    Desquitado: Verbo ou Adjetivo

    O que é Desquitado:

    Não vive mais juntos, separados não judicialmente.

    Divorciado: Verbo ou Adjetivo

    O que é Divorciado:

    Pessoa que se separou do cônjuge judicialmente por meio do divórcio

    PARA O DIREITO PENAL,QUANDO FALA DESQUITADO, LEIA-SE DIVORCIADO.

    PEGADINHA DE PROVA!

  • Gabarito letra D, como os colegas já fundamentaram.

    Acrescentando em relação à letra C para MEUS resumos e revisões:

    1 Testemunhas dispensadas de depor (art. 206, CPP): ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge, ainda que desquitado, irmão, pai, mãe, filho;

    Obs.: as testemunhas dispensadas de depor podem ser ouvidas quando não for possível obter-se a prova por outro modo, mas, mesmo nesse caso, não prestarão compromisso de dizerem a verdade;

    2 Testemunhas impedidas de depor (art. 207, CPP): quem deve guardar segredo em razão de função, ministério, ofício ou profissão;

    Obs.: poderão depor se a parte desobrigá-la de guardar segredo e quiser o seu depoimento;

    3 Testemunhas que não prestam compromisso de dizerem a verdade (art. 208, CPP): doentes mentais, deficientes mentais, menores de 14 anos e as listadas no tópico 1 acima.

  • Assertiva D

    As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Entretanto, as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, devendo constar o consentimento expresso do signatário, evitando-se a violação da privacidade e a ilicitude da prova.

  • CPP, Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Agora, além da definição de indício, com o pacote anticrime, o CPP tem a definição de VESTÍGIO.

    158-A - 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou

    recolhido, que se relaciona à infração penal.

    NÃO CONFUNDIR!

  • a) Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    b) Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    c)Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    d) GABARITO (ALTERNATIVA INCORRETA) 

    As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Entretanto, as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, devendo constar o consentimento expresso do signatário, evitando-se a violação da privacidade e a ilicitude da prova.

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

  • Alternativa D INCORRETA

    As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Entretanto, as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, devendo constar o consentimento expresso do signatário, evitando-se a violação da privacidade e a ilicitude da prova.

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

    #Avante!!!

  • Muito boa essas questões que trazem copia e cola dos artigos da lei. Dá para revisar vários artigos em uma mesma questão.

  • Concordo que a D está incorreta, porém, a letra C também estaria porquanto a questão utiliza-se da transcrição do artigo de lei, de onde não consta o termo "divorciado" no art. 206 do CPP:

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Compreendo, ainda, que há o entendimento consolidado acerca do desquite, separação judicial e divórcio (este último sendo o que hoje se considera), mas chamo a atenção para outros candidatos que, assim como eu, incorreram neste equivoco.

    Abraços!

  • ART.233 PARÁGRAFO ÚNICO, CPP. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário

  • Assertiva D

    As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Entretanto, as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, devendo constar o consentimento expresso do signatário, evitando-se a violação da privacidade e a ilicitude da prova.

  • LETRA D - As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Entretanto, as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, devendo constar o consentimento expresso do signatário, evitando-se a violação da privacidade e a ilicitude da prova.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos indícios, do exame de corpo de delito, da cadeia de custódia e das perícias em geral, das testemunhas e dos documentos, todos previstos no título VII do Código de Processo penal. Analisemos cada uma das alternativas a fim de averiguar a incorreta:

    a) CORRETA. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias, de acordo com o art. 239 do Código de Processo penal.

    Lembre-se de não confundir indício com provas, apesar de tal artigo está previsto dentro de tal título; Aury Lopes Júnior (2020, p. 797) afirma que: “[...]a expressão “indícios" é empregada no sentido de rebaixamento de standard probatório, no sentido de “prova fraca", de menor nível de exigência probatória, de menor nível de verossimilhança, suficiente para justificar uma decisão interlocutória, mas jamais para legitimar uma sentença condenatória."


    b) CORRETA. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: violência doméstica e familiar contra mulher; violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, de acordo com o art. 158, §único, I e II do CPP.

    Algumas infrações deixam vestígios reais, ou seja, rastros que podem ser detectados, o exame de corpo de delito então é a perícia que se faz para alcançar a materialidade do crime. A forma direta do exame de corpo de delito é quando o perito analisa pessoalmente o objeto da perícia, indireto é quando o perito analisa os dados que já foram colhidos por um profissional, mas que não é perito.


    c) CORRETA. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, de acordo com o art. 206 do CPP.

    Inclusive há críticas na doutrina rechaçando a possibilidade desses parentes terem que depor quando não for possível por outro modo obter a prova do fato, pois tira a credibilidade do depoimento e ainda expõe essas pessoas a situações constrangedoras (LOPES JÚNIOR, 2020).

    d) ERRADA. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário, conforme art. 233, § único do CPP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D

    Referências bibliográficas:

    LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020

  • Gabarito: E

    As cartas interceptadas podem ser exibidas em juízo pelo destinatário, para defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

  • Usar o Aury em prova de promotor é osso.

  • Sendo concurseiro raiz:

    Você ganha um presente de uma determinada pessoa, daí percebe que não usará devido à circunstância, já que você pensa: poxa essa camisa ficou muito apertada! Irei doá-la.

    Minha pergunta:

    Você vai pedir autorização para doar um presente ao destinatário?!

    NÃO!

    De modo igualitário, compare ao quesito da carta!

    Espero ter contribuído com essa exemplificação, na qual me ajudou!

  • E) As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Entretanto, as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, devendo constar o consentimento expresso do signatário, evitando-se a violação da privacidade e a ilicitude da prova. INCORRETA

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

  • São admissíveis as provas obtidas em situação de estado de necessidade, desde que tenham caráter personalíssimo (só pode ser explorado pelo réu).

    Trata-se de um vetor que neutraliza a aparente ilicitude da prova (Ex.: Agente que intercepta carta particular alheia com a finalidade de demonstrar a sua inocência, § único do art. 233 do CPP).

  • Olha só, eu vou mostrar para o juiz aquela carta que você me enviou dizendo que a mãe do juiz é uma meretriz e ele te dará 15 anos de cana por isso. Só preciso da sua autorização, assine aqui.

  • D) Quando utilizada como meio de defesa de direito, pode ser apresentada, mesmo sem o consentimento do signatário.

  • Se fosse hoje os ministro do STF errava essa questão, certeza.

  • O erro da alternativa D é afirmar a necessidade do consentimento do signatário quando, na verdade, não é necessário.

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

  • GABARITO d.

    d) ERRADA. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Entretanto, as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento expresso do signatário, evitando-se a violação da privacidade e a ilicitude da prova (art. 233, § único do CPP).