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Nos termos do art. 70 do CPP, a competência é, em regra, determinada pelo lugar em que se consuma a infração penal ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. O delito de estelionato consuma-se no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima, ou seja, na localidade da agência onde a vítima possuía a conta bancária. Assim, a competência para o processo e julgamento do estelionato deve ser o local em que a vítima mantém a conta bancária. Ex: João, famoso estelionatário que mora em Belo Horizonte (MG), ligou para a casa de Maria, uma senhora que reside em Campo Grande (MS). Na conversa, João afirmou que trabalhava no Governo e que Maria tinha direito de receber de volta R$ 10 mil de impostos pagos a mais. Para isso, no entanto, ela precisaria apenas depositar previamente R$ 1 mil a título de honorários advocatícios em uma conta bancária cujo número ele forneceu. Maria, toda contente, depositou o valor na conta bancária, pertencente a João, que no dia seguinte, foi até a sua agência, em Belo Horizonte (MG) e sacou a quantia. João praticou o crime de estelionato (art. 171 do CP). A competência para processar e julgar o crime será da vara criminal de Campo Grande (lugar onde ocorreu o dano efetivo). STJ. 3ª Seção. CC 147811/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/09/2016. STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 146524/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/03/2017.
Abraços
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a) Conforme jurisprudência dominante do STJ, no caso de estelionato praticado mediante “golpe” realizado por anúncio de mercadoria na internet, na qual a vítima efetua o pagamento por transferência bancária entre contas correntes em favor do autor, mas não recebe a mercadoria, a competência para a apuração do delito é do Juízo do local da agência bancária do estelionatário, pois é onde entra o numerário, afinal, a consumação ocorre quando o autor obtém a vantagem ilícita.
Gabarito da questão*.
No caso, a competência para a apuração do delito é do Juízo do local da agência bancária da vítima:
“3. Há que se diferenciar a situação em que o estelionato ocorre quando a vítima é ardilosamente induzida a, voluntariamente, depositar na conta do estelionatário o preço de uma mercadoria que jamais chega a receber, da hipótese (como a dos autos) em que a vítima, também iludida por um ardil, é levada a crer que o pagamento pelo produto por ela vendido foi ou será devidamente efetuado e, em consequência disso, voluntariamente entrega a mercadoria. Na primeira das situações (em que pagamentos são feitos pela vítima ao estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade financeira da vítima. Tratando-se de pagamento por meio de cheque, transferência bancária ou cartão de crédito, isso ocorre quando os valores saem da entidade financeira sacada. Por esse motivo, em tais casos entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária. Já na segunda hipótese, em que a vítima é a vendedora do produto, o estelionatário aufere proveito econômico em prejuízo da vítima quando recebe a mercadoria e não chega a pagar por ela. Em tais situações, por óbvio, o local em que é obtida a vantagem ilícita é o local da retirada do produto”. (STJ, CC 158.703/DF, Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Dj. 22/08/2018)
Para compreender melhor o tema:
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/09/22/estelionato-local-da-obtencao-da-vantagem-e-competencia/
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/86109d400f0ed29e840b47ed72777c84.
ATUALIZAÇÃO: (...) 2. Deve prevalecer a orientação que estabelece diferenciação entre a hipótese em que o estelionato se dá mediante cheque adulterado ou falsificado (consumação no banco sacado, onde a vítima mantém a conta bancária), do caso no qual o crime ocorre mediante depósito ou transferência bancária (consumação na agência beneficiária do depósito ou transferência bancária).
3. Se o crime de estelionato só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida pelo agente ativo, é certo que só há falar em consumação, nas hipóteses de transferência e depósito, quando o valor efetivamente ingressa na conta bancária do beneficiário do crime. STJ. 3ª Seção. CC 169.053/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019.
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b) Conforme entendimento jurisprudencial sumulado, se o agente emite dolosamente um cheque sem provisão de fundos na cidade de Goiânia a fim de adquirir um aparelho eletrônico, mas possui conta em agência bancária situada na cidade de Anápolis, a competência territorial para o julgamento do crime de estelionato será da comarca de Anápolis, afinal, é na agência bancária em que o agente possui conta corrente que se dá a recusa do pagamento pela instituição financeira.
Correto.
Súmula 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado.
“1. O foro competente para processar e julgar o crime de estelionato cometido sob a modalidade de fraude no pagamento por meio de cheque sem provisão de fundos (art. 171, § 2º, VI, do CP) é o do local da recusa do pagamento pelo sacado (Súmula 244/STJ e Súmula 521/STF)”. (CC 116.295/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013)
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c) De acordo com enunciado sumular, se o agente entra num estabelecimento comercial na cidade de Goiânia e emite dolosamente um cheque falso a fim de adquirir um aparelho eletrônico, a competência territorial para o julgamento do crime de estelionato será da comarca de Goiânia, mesmo se a agência bancária do autor for situada na cidade de Anápolis, pois lá foi o local onde se deu a obtenção da vantagem ilícita, afinal, foi em Goiânia que o estelionatário auferiu proveito econômico em prejuízo da vítima, já que na ocasião recebeu a mercadoria (aparelho eletrônico), mesmo sem pagar efetivamente por ela, já que efetuou o pagamento com cheque falso.
Correto.
“3. Há que se diferenciar a situação em que o estelionato ocorre quando a vítima é ardilosamente induzida a, voluntariamente, depositar na conta do estelionatário o preço de uma mercadoria que jamais chega a receber, da hipótese (como a dos autos) em que a vítima, também iludida por um ardil, é levada a crer que o pagamento pelo produto por ela vendido foi ou será devidamente efetuado e, em consequência disso, voluntariamente entrega a mercadoria. Na primeira das situações (em que pagamentos são feitos pela vítima ao estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade financeira da vítima. Tratando-se de pagamento por meio de cheque, transferência bancária ou cartão de crédito, isso ocorre quando os valores saem da entidade financeira sacada. Por esse motivo, em tais casos entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária. Já na segunda hipótese, em que a vítima é a vendedora do produto, o estelionatário aufere proveito econômico em prejuízo da vítima quando recebe a mercadoria e não chega a pagar por ela. Em tais situações, por óbvio, o local em que é obtida a vantagem ilícita é o local da retirada do produto”. (STJ, CC 158.703/DF, Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Dj. 22/08/2018)
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d) Na linha da jurisprudência dominante do STJ, no caso de estelionato cuja obtenção de vantagem ilícita foi concretizada via depósito bancário em dinheiro feito pela vítima na conta corrente do estelionatário, a competência para julgar o crime será do local da agência bancária onde entrou o numerário em benefício do autor e em prejuízo da vítima.
Correto.
É importante diferenciar duas situações:
a) se a vítima efetua pagamento ao autor do delito por meio de cheque, a competência para a apuração do delito é do Juízo do local da agência bancária da vítima, porque a consumação se dá quando o cheque é descontado pelo banco sacado (CC 143.621/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 07/06/2016);
b) se a vítima ter feito o pagamento mediante depósito bancário em dinheiro, a jurisprudência firmada nessa Corte entende que o delito consuma-se no local onde verificada a obtenção da vantagem indevida, ou seja, no momento em que o valor entra na esfera de disponibilidade do autor do crime (CC 139.800/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 01/07/2015).
No caso da questão, por se tratar de depósito bancário, a competência para julgar o crime será do local da agência bancária onde entrou o numerário em benefício do autor.
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olha isso, em 2019 um julgado no sentido da letra A, à luz do qual ela estaria correta, alguém consegue interpretar de forma a conciliar o entendimento?
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO. DEPÓSITO EM DINHEIRO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES, PELA VÍTIMA, PARA CONTA CORRENTE DO SUPOSTO ESTELIONATÁRIO, COM O OBJETIVO DE ADQUIRIR CARTA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL QUE JAMAIS VEIO A SER ENTREGUE. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE SE AUFERIU A VANTAGEM INDEVIDA: LOCAL DA CONTA PARA A QUAL FOI TRANSFERIDO O DINHEIRO. 1. Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração e o estelionato, crime tipificado no art. 171 do CP, consuma-se no local e momento em que é auferida a vantagem ilícita.
De se lembrar que o prejuízo alheio, apesar de fazer parte do tipo penal, está relacionado à consequência do crime de estelionato e não à conduta propriamente. De fato, o núcleo do tipo penal é obter vantagem ilícita, razão pela qual a consumação se dá no momento em que os valores entram na esfera de disponibilidade do autor do crime, o que somente ocorre quando o dinheiro ingressa efetivamente em sua conta corrente.
2. Há que se diferenciar a situação em que o estelionato ocorre por meio do saque (ou compensação) de cheque clonado, adulterado ou falsificado, da hipótese em que a própria vítima, iludida por um ardil, voluntariamente, efetua depósitos e/ou transferências de valores para a conta corrente de estelionatário.
Quando se está diante de estelionato cometido por meio de cheques adulterados ou falsificados, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, pois é nesse momento que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade da entidade financeira sacada para, em seguida, entrar na esfera de disposição do estelionatário. Em tais casos, entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária.
Já na situação em que a vítima, induzida em erro, se dispõe a efetuar depósitos em dinheiro e/ou transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita por certo ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, seja dizer, no momento em que ele é depositado em sua conta.
Precedentes:(...)
3. Tendo a vítima efetuado um depósito em dinheiro e duas transferências bancárias para duas contas correntes vinculadas a agências bancárias situadas na cidade de São Bernardo do Campo/SP, é de se reconhecer a competência do Juízo de Direito de São Bernardo do Campo/SP para conduzir o inquérito policial.
4. (..) (CC 167.025, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 28/08/2019)
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gabarito letra A
Competência no estelionato:
1) vítima vendedora: competência do local do recebimento do produto pelo estelionatário
2) vítima compradora: competência do local de onde saem os valores pagos pela vítima
STJ. CC 158.703/DF, j. 22/08/2018
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Bárbara, fiquei com a mesma dúvida que você. Esse julgado recente do STJ, e outros anteriores também, equiparam a transferência e o depósito bancário para fins de competência, indicando que a obtenção da vantagem indevida ocorre no momento em que o criminoso se apossa do dinheiro. Assim, a competência seria do local onde ele possui conta, e não onde a vítima tem conta.
"No STJ, o juízo suscitante – a 2ª vara Criminal de Caxias do Sul – sustentou que a obtenção da vantagem indevida ocorreu quando o dinheiro ingressou nas contas dos supostos estelionatários, em São Bernardo do Campo.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, pontuou que o artigo 70 do estabelece que a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração, e o estelionato, crime tipificado no artigo 171 do , "consuma-se no local e momento em que é auferida a vantagem ilícita".
Para o ministro, quando o estelionato ocorre por meio do saque ou compensação de cheque, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, e o local da obtenção dessa vantagem é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, ou seja, onde a vítima possui conta bancária.
Quando a vítima, voluntariamente – como no caso analisado –, efetua depósitos ou faz transferência de valores para o estelionatário, a obtenção da vantagem ilícita ocorre quando o criminoso efetivamente se apossa do dinheiro, no momento em que ele é depositado em sua conta".19
A questão diferencia a situação, considerando incorreta a letra a, que fala da competência na transferência bancária (considerando incorreto o local onde o criminoso possui conta). Por outro lado, considera correta a letra d, que fala da competência no depósito bancário, considerando correto o local onde o criminoso tem conta.
Para a banca: depósito bancário = competência do local da conta do criminoso / transferência bancária = competência do local da conta da vítima.
Não entendi =/
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não entendi nada também. Acho que o próprio STJ ta zero segurança juridica nisso ai
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Resumo do que pude entender dos ultimos entendimentos jurisprudenciais sobre o tema (ao meu ver a banca desconsiderou o CC 167025):
Competência crime de estelionato
> CC 158.703/DF 22.08.2018
- vítima vendedora: competência é do local em que o estelionatário recebeu o produto
- vítima compradora: competência do local do prejuízo da vítima, local da agência bancária da vítma
> CC 167.025 - março de 2019
- praticado mediante cheque adulterado ou falsificado (saca dinheiro da conta da vítima com eles): local da obtenção da vantagem ilícita, ou seja, local da agência da vítima
- vítima faz depósito em dinheiro ou por transferência bancária: local da agência do estelionatário
> CC 166099 agosto de 2019
transferência bancária = agência bancária da vítima
> CC 139800
depósito em conta corrente: agência do estelionatário.
>CC 162076
Praticado por meio de pagamento em cheque emitido pela vítima - Competente local da agência bancária da vítima
>CC 126574
CC 126781
Cheque adulterado utilizado para sacar valor de forma fraudulenta da conta da vítima - Competente local da agência bancária da vítima
Súmula 521 (letra b)
O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
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Não encontro material sustentando o gabarito dado pela banca... vou acompanhar para ver se há alteração.
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ALGUMAS SÚMULAS SOBRE ESTELIONATO - CHEQUE
Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de cheque.
Súmula 73 - STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Aqui, diferem-se dois tipos penais. O crime de moeda falsa, previsto no art. 289 do CP, pressupõe, para a sua configuração, que a falsificação, de fato, seja apta a iludir e enganar terceiros – homem médio. Se assim o for, a competência para julgar é da Justiça Federal, já que por mandamento constitucional é da competência da União a emissão de moeda (art. 21, VII). Por outro lado, caso a falsificação seja grosseira, não possuindo a mesma capacidade para ludibriar terceiros, tratar-se-á de fraude, configurando estelionato, previsto no art. 171 do CP, de competência da Justiça Estadual.
Súmula 244 - STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
Súmula 246 - STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
Súmula 521 - STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
Súmula 554 - STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
No sentido da súmula, depreende-se que o pagamento de cheques sem fundos antes do oferecimento da denúncia impedirá a instauração de ação penal por falta de justa causa. Caso ocorra o recebimento, futuro pagamento não impedirá o prosseguimento da ação. Importante mencionar que esta súmula só se aplica a modalidade do art. 171, §2º, VI – fraude no pagamento por meio de cheque. Em outras palavras, segundo o entendimento do STF e do STJ, a reparação do dano, ainda que antes do recebimento da denúncia, não exclui o crime de estelionato praticado em sua forma fundamental (caput) ou qualquer outra, ressalvada a do art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal.
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GABARITO A
Das súmulas relativas ao art. 171:
1. Súmula 17-STJ – Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
OBS – trata-se da aplicação do princípio da consunção. Contudo, para que haja sua aplicação, há a necessidade de que haja o exaurir da conduta após a prática do estelionato (sem mais potencialidade lesiva).
2. Súmula 24-STJ – Aplica-se ao crie de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal.
OBS – cabe ressaltar, ainda que se trata de crime da competência da Justiça Federal.
3. Súmula 48-STJ – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem, ilícita processar e julgar o crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
OBS – embora valida seja a súmula, o STJ entende, também, que a competência para o processo e julgamento do estelionato deve ser o local em que a vítima mantém conta bancária, quando nesta for a ocorrência do dano efetivo, como quando o estelionatário saca o valor do cheque. Ou seja, mesmo que ele saque em um local, a competência será a do local em que a vítima mantém conta bancária, não a do local em que o mesmo foi sacado (AgRg no CC 146524/SC).
4. Súmula 73-STJ – A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crie de estelionato, da competência da justiça estadual.
OBS – para que haja o incurso no delito prescrito no art. 289, caput e § 1º, do CP, há a necessidade que se evidencie a imitativo veri, ou seja, é preciso que a falsidade seja apta a enganar terceiros. Ater-se que, o referido crime é de competência da Justiça Federal, diverso do que ocorre no estelionato, que, regra geral, é da Justiça Estadual.
5. Súmula 244-STJ – Compete o foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
6. Súmula 246-STF – Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
7. Súmula 521-STF – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade de emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é a do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
8. Súmula 554-STF – O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal.
OBS – sentido contrário, antes do receber obsta o respectivo prosseguir.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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gabarito letra A
a) incorreta (divergência por conta da jurisprudencia de setembro de 2019)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. JUÍZO EM QUE OCORRE O EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. LOCAL DA AGÊNCIA ONDE A VÍTIMA POSSUI CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos do que dispõe o art. 70 do CPP, a competência é, em regra, determinada pelo lugar em que se consuma a infração penal ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
2. O delito de estelionato consuma-se no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima, ou seja, na localidade da agência onde a vítima possuía a conta bancária. Precedentes.
3. Tendo a vítima efetuado as transferências em agência localizada na cidade de Pacaembu/SP, onde possuía conta bancária, é este o local do efetivo dano e para onde devem ser remetidos os autos para regular processamento e prosseguimento do feito.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Pacaembu/SP, ora suscitado.
(CC 147.811/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. ADULTERAÇÃO DE CHEQUE. CONSUMAÇÃO. LOCAL EM QUE SE VERIFICA O PREJUÍZO À VÍTIMA.INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Conforme entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção, o delito de estelionato é consumado no local em que se verifica o prejuízo à vítima. Precedentes.
2. Ainda que o delito de estelionato seja praticado mediante adulteração de cheque, a competência para o processo e julgamento dos fatos deve ser declarada em favor do juízo do local em que a vítima mantém a conta bancária. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido, confirmando-se a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Mafra/SC.
(AgRg no CC 146.524/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 30/03/2017)
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Pessoal, se a prova não tivesse sido anulada, essa questão certamente seria. Digo isso pq a 3ª SEÇÃO do STJ, 1 mês antes da prova, modificou esse entendimento que tornava a letra "a" incorreta, tornando-a correta. CC 167025(2019/0201970-6 de 28/08/2019) , só ler pq tá bem claro
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VISÃO GERAL REFERENTE ÀS REGRAS DE COMPETÊNCIA NO CRIME DE ESTELIONATO:
REGRA GERAL:
1) O artigo 70 do Código de Processo Penal estabelece que a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração, e o estelionato, crime tipificado no artigo 171 do Código Penal, "consuma-se no local e momento em que é auferida a vantagem ilícita"
REGRAS SOBRE CHEQUE:
1) crime de estelionato mediante falsificação de cheque - aplica-se o entendimento da Súmula 48 STJ, segundo a qual a competência será a do local de obtenção da vantagem ilícita;
2) crime de fraude no pagamento por meio de cheque - aplica-se o entendimento das Súmulas 244 STJ e 521 STF, segundo as quais será competente o local em que se deu a recusa do pagamento (banco sacado);
3) vítima efetua pagamento ao autor do delito por meio de cheque através de depósito bancário: a competência para a apuração do delito é do Juízo do local da agência bancária da vítima, porque a consumação se dá quando o cheque é descontado pelo banco sacado (STJ - CC: 161881 CE 2018/0285314-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/03/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/03/2019);
ESTELIONATO POR APLICATIVO:
1) estelionato cometido por intermédio de aplicativo - competente o local do destino do dinheiro, vale dizer, onde o dinheiro foi recebido (3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça);
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS:
1) Vítima vende um produto: a vítima, iludida por um ardil, é levada a crer que o pagamento pelo produto por ela vendido foi ou será devidamente efetuado e, em consequência disso, voluntariamente entrega a mercadoria - o local em que é obtida a vantagem ilícita é o local da retirada do produto”;
2) Vítima compra um produto: a vítima é ardilosamente induzida a, voluntariamente, depositar na conta do estelionatário o preço de uma mercadoria que jamais chega a receber - a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade financeira da vítima;
CLONAGEM E ALTERAÇÃO DE NUMERÁRIO DE CHEQUE:
1) fixada pelo local onde se encontra o banco sacado, porquanto lá se consuma o delito, com o efetivo prejuízo à vítima;
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Mas que MEEERRRRRDDDAAAAAA.....
Você fica literalmente meia hora lendo e relendo a questão, os comentários dos colegas, as súmulas, e com um sentimento de ódio contra a banca, até que na alternativa C encontra a palavrinha "falso", que nas 10 vezes que leu a alternativa acabou não vendo...............
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O Pacote Anticrime alterou a ação penal no crime de estelionato!
Antes da Lei 13964/19 → ação penal pública incondicionada.
Após a Lei 13964/19:
REGRA → ação penal condicionada à representação.
EXCEÇÃO → ação penal incondicionada.
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 anos de idade ou incapaz.
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DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CRIME DE ESTELIONATO
No caso de depósito de cheque sem fundo: a competência será a do local onde houver a recusa do pagamento do cheque;
No caso de cheque falso: a competência será a do local onde se obteve a vantagem;
No caso de depósito bancário ou transferência: a competência será a do local onde se encontra a agência bancária por meio do qual o estelionatário recebeu a vantagem.
Obs.: todos os casos acima são desdobramentos da teoria do resultado.
GABARITO: e)
REGRA GERAL, TEORIA DO RESULTADO
Art. 70 do CPP: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Nos crimes formais ou de mera conduta, o resultado naturalístico não ocorre, dessa forma, entende-se como consumado o crime, no momento da prática do ato de execução, ou seja, a consumação do estelionato (cheque falso ou depósito bancário ou transferência) o momento da consumação será aquele onde ocorreu a ação do agente; de outra forma, a consumação do cheque sem fundo ocorre apenas com a recusa do cheque, senão vejamos estas duas situações:
a) no momento da emissão do cheque, este pode não possuir fundo, porém, se o emitente, até o dia da compensação do cheque, suprir a ausência de fundo, não haverá crime nem fraude;
b) em caso de o emitente passar o cheque sem fundo e não suprir a sua falta, o momento da consumação ocorrerá na recusa do pagamento do cheque.
CRIME FORMAL
O resultado naturalístico pode ou não ocorrer, se ocorrer, tem-se que se trata apenas de um desdobramento da conduta. Exemplo: corrupção passiva, onde o agente público exige o pagamento de uma quantia para fazer ou deixar de fazer algo. Neste caso o crime se consumou no momento da exigência do pagamento, o efetivo pagamento que poderá ou não ocorrer, se trata de mero desdobramento da conduta, o crime se consumou antes;
CRIME DE MERA CONDUTA
Não há o resultado naturalístico, o crime se consuma de pronto sem provocar alteração no mundo exterior. Esses crimes ocorrem com uma única ação. Ex: violação de domicílio e desobediência.
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Depois de quebrar MUITO a cabeça, e pesquisar MUITO, entendi o atual panorama sobre a competência do delito de estelionato que ocorre em locais diferentes.
Primeiramente, essa confusão que causa em mim e em muita gente se dá porque O PRÓPRIO STJ ALTERA TODA HORA O ENTENDIMENTO DESSA SITUAÇÃO o que torna a vida de quem presta concurso um caos.
Dito isto, vamos para o atual panorama desse vai e vem do STJ:
A) Segundo o Professor Bruno Gillaberte (Delegado no RJ e examinador do concurso de delta que ocorrerá em 2020): "O estelionato é um crime de duplo resultado, de modo que exige, para sua consumação, obtenção da vantagem E prejuízo alheio. O correto é afirmar que a consumação ocorre com aquilo que acontece por último, seja a obtenção da vantagem, seja o prejuízo. Normalmente a obtenção da vantagem, como no caso do depósito em conta-corrente". Importante esse conceito para ficar claro que o estelionato exige OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA e PREJUÍZO ALHEIO, de modo que essa confusão toda seria evitada apenas tendo em mente isso, mas como eu disse, o STJ quer dificultar nossa vida.
B) A 3° seção do STJ julgou em 11/12/2019 (reparem que é bem recente, e portanto, o mais atual entendimento da corte sobre o tema) um conflito de competência, e decidiu que: "1. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte tem oscilado na solução dos conflitos que versam acerca de crime de estelionato no qual a vítima é induzida a efetuar depósito ou transferência bancária em prol de conta bancária do beneficiário da fraude.
2. Deve prevalecer a orientação que estabelece diferenciação entre a hipótese em que o estelionato se dá mediante cheque adulterado ou falsificado (consumação no banco sacado, onde a vítima mantém a conta bancária), do caso no qual o crime ocorre mediante depósito ou transferência bancária (consumação na agência beneficiária do depósito ou transferência bancária).
3. Se o crime de estelionato só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida pelo agente ativo, é certo que só há falar em consumação, nas hipóteses de transferência e depósito, quando o valor efetivamente ingressa na conta bancária do beneficiário do crime.
4. No caso, considerando que a vantagem indevida foi auferida mediante o depósito em contas bancárias situadas em São Paulo/SP, a competência deverá ser declarada em favor daquele Juízo (suscitado).
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Foro Central Criminal da Barra Funda (DIPO 4) da comarca de São Paulo/SP, o suscitado.
(CC 169.053/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 19/12/2019)
RESUMO DA ÓPERA:
Situação 01: se a vítima efetua pagamento ao autor do delito por meio de cheque, a competência para a apuração do delito é do Juízo do local da agência bancária da vítima, porque a consumação se dá quando o cheque é descontado pelo banco sacado
Situação 02: essa do julgado (envolvendo transf bancária), consuma no local de obtenção da vantagem!
:)
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acertei, mas é realmente confusa a questão.
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GABARITO: A
Competência no estelionato
Vítima vendedora: Local do recebimento do produto pelo estelionatário
Vítima compradora: Competência do local de onde saem os valores pagos pela vítima
Fonte: Comentário da colega The human form of the 100 emoji
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Creio que a assertiva A se encontra desatualizada frente ao novo posicionamento do STJ.
Segue a notícia recentemente divulgada no site do MP/PR (21/01/2020):
(...) A Terceira Seção do STJ superando próprios precedentes, no julgamento do CC n. 169.053 - DF, unificou entendimento acerca do local de consumação nas hipóteses de transferência ou depósito bancários envolvendo casos de estelionato. A própria ementa do julgado traz que havia certa oscilação na solução dos conflitos nos crimes de estelionato, no qual a vítima é induzida a efetuar depósitos ou transferência bancária em prol de conta bancária do beneficiário da fraude.
Em seu voto, o Min. Sebastião Reis, faz um breve recorte das decisões conflitantes, destacando que "até recentemente, a jurisprudência desta Corte orientava que, nos casos em que a vítima houvesse sido induzida a erro a efetuar depósito ou transferência bancária para conta de terceiro, o local da consumação do crime de estelionato seria o da agência bancária onde efetivada a transferência ou o depósito [...] Em precedentes mais recentes, a Terceira Seção modificou tal orientação, estabelecendo diferenciação entre a hipótese em que o estelionato se dá mediante falsificação ou adulteração de cheque (consumação no banco sacado, onde a vítima mantém a conta bancária), do caso no qual o crime ocorre mediante depósito ou transferência bancária (consumação na agência beneficiária do depósito ou da transferência bancária) [..] Ocorre que, como circunstanciado no parecer ministerial, há precedente subsequente (CC n. 166.009/SP, julgado em 28/8/2019), oriundo deste órgão julgador, que restaurou a orientação primeva, no sentido de que o prejuízo, na hipótese de transferência bancária, seria o do local da agência bancária da vítima"
Ao fim, ao submeter a decisão ao Colegiado, o excelentíssimo ministro afirmar que "a melhor solução jurídica seria aquela que estabelece distinção entre a hipótese de estelionato mediante depósito de cheque clonado ou adulterado (competência do Juízo do local onde a vítima mantém conta bancária), daquela na qual a vítima é induzida a efetivar depósito ou transferência bancária em prol do beneficiário da fraude (competência do Juízo onde situada a agência bancária beneficiária do depósito ou transferência)". (...)
Em síntese:
Estelionato mediante depósito de cheque clonado ou adulterado: competência do Juízo do local onde a vítima mantém conta bancária.
Depósito ou transferência bancária em prol do beneficiário da fraude: competência do juízo onde situada a agência bancária beneficiária do depósito ou transferência.
Fonte:
http://www.criminal.mppr.mp.br/modules/noticias/article.php?storyid=330
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=102756707&num_registro=201903177717&data=20191219&tipo=51&formato=PDF
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No caso em que a vítima, induzida em erro, efetuou depósito em dinheiro e/ou transferência bancária para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorreu quando o estelionatário se apossou do dinheiro, ou seja, no momento em a quantia foi depositada em sua conta.
STJ. 3ª Seção. CC 167.025/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/08/2019.
STJ. 3ª Seção. CC 169.053/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019.
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Hoje, 06/02/2020, a questão precisaria ser anulada porque a Letra A está certa, conforme recente entendimento do STJ:
No caso em que a vítima, induzida em erro, efetuou depósito em dinheiro e/ou transferência bancária para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorreu quando o estelionatário se apossou do dinheiro, ou seja, no momento em a quantia foi depositada em sua conta.
STJ. 3ª Seção. CC 167.025/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/08/2019.
STJ. 3ª Seção. CC 169.053/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019.
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A) Crime ocorre mediante depósito ou transferência bancária (consumação na agência beneficiária do depósito ou transferência bancária). (CC 169.053/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 19/12/2019)
B) Súmula 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado. Súmula 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado
C) Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de cheque.
D) Crime ocorre mediante depósito ou transferência bancária (consumação na agência beneficiária do depósito ou transferência bancária). (CC 169.053/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 19/12/2019)
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Quanto a letra A.
A terceira turma do STJ julgou um caso que a tornaria correta. 167.025/RS (j. 14/08/2019),
Tendo a vítima efetuado um depósito em dinheiro e duas transferências bancárias para duas contas correntes vinculadas a agências bancárias situadas na cidade de São Bernardo do Campo⁄SP, é de se reconhecer a competência do Juízo de Direito de São Bernardo do Campo⁄SP para conduzir o inquérito policial. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo⁄SP, o suscitado.”
TEm comentário do site de rogerio Sanchez Também.
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ATENÇÃO: LETRA A) ESTÁ CORRETA - QUESTÃO DESATUALIZADA!
A) Na hipótese em que o estelionato se dá mediante vantagem indevida, auferida mediante o depósito em favor de conta bancária de terceiro, a competência deverá ser declarada em favor do juízo no qual se situa a conta favorecida. No caso em que a vítima, induzida em erro, efetuou depósito em dinheiro e/ou transferência bancária para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorreu quando o estelionatário se apossou do dinheiro, ou seja, no momento em a quantia foi depositada em sua conta.
STJ. 3ª Seção. CC 167.025/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/08/2019.
STJ. 3ª Seção. CC 169.053-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019 (Info 663).
B) CORRETA.
Súmula 244-STJ: Compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de FUNDOS.
Súmula 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do LOCAL onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado.
C) CORRETA.
Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de cheque.
D) CORRETA. Pelos mesmos motivos da Letra A)
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Questão DEZATUALIZADA, vide julgado abaixo:
Na hipótese em que o estelionato se dá mediante vantagem indevida, auferida mediante o depósito em favor de conta bancária de terceiro, a competência deverá ser declarada em favor do juízo no qual se SITUA A CONTA FAVORECIDA.
No caso em que a vítima, induzida em erro, efetuou depósito em dinheiro e/ou transferência bancária para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorreu quando o estelionatário se apossou do dinheiro, ou seja, no momento em a quantia foi depositada em sua conta.
STJ. 3ª Seção. CC 167.025/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/08/2019.
STJ. 3ª Seção. CC 169.053-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019 (Info 663)
Só atualizem o material e segue o fluxo.
Inclusive, já reportei a desatualização ao QC!
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Questão muito confusa.
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-2020: juízo COMPETENTE para julgar o ESTELIONATO cometido com (baseado na teoria do resultado):
a) falsificação ou adulteração de CHEQUE: local da agencia bancária da vítima, ou seja, no banco sacado (local da obtenção da vantagem indevida).
b) CHEQUE emitido dolosamente sem fundo: local da recusa de pagamento (onde o emitente tem conta).
c) DEPÓSITO em dinheiro, cheque ou TRANSFERÊNCIA bancária: local da agência bancária do terceiro (local da obtenção da vantagem indevida) (se consuma quando entra na conta, se apossa do dinheiro).
d) nos casos de compra e venda de MERCADORIAS:
1) vítima vendedora (vende e não recebe): local do recebimento do produto pelo estelionatário.
2) vítima compradora (compra e não recebe): local de onde saem os valores pagos pela vítima.
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HOJE TODOS OS ITENS ESTÃO CERTOS!!!!
Vale ainda a pena ler a questão, antes o GAB seria letra A, mas o STJ mudou a visão:
No caso em que a vítima, induzida em erro, efetuou depósito em dinheiro e/ou transferência bancária para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorreu quando o estelionatário se apossou do dinheiro, ou seja, no momento em a quantia foi depositada em sua conta.
STJ. 3ª Seção. CC 167.025/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/08/2019.
STJ. 3ª Seção. CC 169.053/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019.
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Desatualizada em razão do novo parágrafo 4º do Art. 70 do CPP.
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competência está positivada pelo parágrafo 4° do art. 70 do CPP por meio da lei 14.155/2021: a competência será definida pelo local do domicílio da vítima e, em caso de pluralidade de vítimas, pela prevenção nas seguintes situações - emissão de cheque sem fundos ou transferência de valores.