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ID
3146506
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à competência para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 70 do CPP, a competência é, em regra, determinada pelo lugar em que se consuma a infração penal ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. O delito de estelionato consuma-se no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima, ou seja, na localidade da agência onde a vítima possuía a conta bancária. Assim, a competência para o processo e julgamento do estelionato deve ser o local em que a vítima mantém a conta bancária. Ex: João, famoso estelionatário que mora em Belo Horizonte (MG), ligou para a casa de Maria, uma senhora que reside em Campo Grande (MS). Na conversa, João afirmou que trabalhava no Governo e que Maria tinha direito de receber de volta R$ 10 mil de impostos pagos a mais. Para isso, no entanto, ela precisaria apenas depositar previamente R$ 1 mil a título de honorários advocatícios em uma conta bancária cujo número ele forneceu. Maria, toda contente, depositou o valor na conta bancária, pertencente a João, que no dia seguinte, foi até a sua agência, em Belo Horizonte (MG) e sacou a quantia. João praticou o crime de estelionato (art. 171 do CP). A competência para processar e julgar o crime será da vara criminal de Campo Grande (lugar onde ocorreu o dano efetivo). STJ. 3ª Seção. CC 147811/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/09/2016. STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 146524/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/03/2017.

    Abraços

  • a) Conforme jurisprudência dominante do STJ, no caso de estelionato praticado mediante “golpe” realizado por anúncio de mercadoria na internet, na qual a vítima efetua o pagamento por transferência bancária entre contas correntes em favor do autor, mas não recebe a mercadoria, a competência para a apuração do delito é do Juízo do local da agência bancária do estelionatário, pois é onde entra o numerário, afinal, a consumação ocorre quando o autor obtém a vantagem ilícita.

    Gabarito da questão*.

    No caso, a competência para a apuração do delito é do Juízo do local da agência bancária da vítima:

    “3. Há que se diferenciar a situação em que o estelionato ocorre quando a vítima é ardilosamente induzida a, voluntariamente, depositar na conta do estelionatário o preço de uma mercadoria que jamais chega a receber, da hipótese (como a dos autos) em que a vítima, também iludida por um ardil, é levada a crer que o pagamento pelo produto por ela vendido foi ou será devidamente efetuado e, em consequência disso, voluntariamente entrega a mercadoria. Na primeira das situações (em que pagamentos são feitos pela vítima ao estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade financeira da vítima. Tratando-se de pagamento por meio de cheque, transferência bancária ou cartão de crédito, isso ocorre quando os valores saem da entidade financeira sacada. Por esse motivo, em tais casos entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária. Já na segunda hipótese, em que a vítima é a vendedora do produto, o estelionatário aufere proveito econômico em prejuízo da vítima quando recebe a mercadoria e não chega a pagar por ela. Em tais situações, por óbvio, o local em que é obtida a vantagem ilícita é o local da retirada do produto”. (STJ, CC 158.703/DF, Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Dj. 22/08/2018)

    Para compreender melhor o tema:

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/09/22/estelionato-local-da-obtencao-da-vantagem-e-competencia/

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/86109d400f0ed29e840b47ed72777c84.

    ATUALIZAÇÃO: (...) 2. Deve prevalecer a orientação que estabelece diferenciação entre a hipótese em que o estelionato se dá mediante cheque adulterado ou falsificado (consumação no banco sacado, onde a vítima mantém a conta bancária), do caso no qual o crime ocorre mediante depósito ou transferência bancária (consumação na agência beneficiária do depósito ou transferência bancária).

    3. Se o crime de estelionato só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida pelo agente ativo, é certo que só há falar em consumação, nas hipóteses de transferência e depósito, quando o valor efetivamente ingressa na conta bancária do beneficiário do crime. STJ. 3ª Seção. CC 169.053/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019.

  • b) Conforme entendimento jurisprudencial sumulado, se o agente emite dolosamente um cheque sem provisão de fundos na cidade de Goiânia a fim de adquirir um aparelho eletrônico, mas possui conta em agência bancária situada na cidade de Anápolis, a competência territorial para o julgamento do crime de estelionato será da comarca de Anápolis, afinal, é na agência bancária em que o agente possui conta corrente que se dá a recusa do pagamento pela instituição financeira.

    Correto.

    Súmula 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado.

    “1. O foro competente para processar e julgar o crime de estelionato cometido sob a modalidade de fraude no pagamento por meio de cheque sem provisão de fundos (art. 171, § 2º, VI, do CP) é o do local da recusa do pagamento pelo sacado (Súmula 244/STJ e Súmula 521/STF)”. (CC 116.295/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013)

  • c) De acordo com enunciado sumular, se o agente entra num estabelecimento comercial na cidade de Goiânia e emite dolosamente um cheque falso a fim de adquirir um aparelho eletrônico, a competência territorial para o julgamento do crime de estelionato será da comarca de Goiânia, mesmo se a agência bancária do autor for situada na cidade de Anápolis, pois lá foi o local onde se deu a obtenção da vantagem ilícita, afinal, foi em Goiânia que o estelionatário auferiu proveito econômico em prejuízo da vítima, já que na ocasião recebeu a mercadoria (aparelho eletrônico), mesmo sem pagar efetivamente por ela, já que efetuou o pagamento com cheque falso.

    Correto.

    “3. Há que se diferenciar a situação em que o estelionato ocorre quando a vítima é ardilosamente induzida a, voluntariamente, depositar na conta do estelionatário o preço de uma mercadoria que jamais chega a receber, da hipótese (como a dos autos) em que a vítima, também iludida por um ardil, é levada a crer que o pagamento pelo produto por ela vendido foi ou será devidamente efetuado e, em consequência disso, voluntariamente entrega a mercadoria. Na primeira das situações (em que pagamentos são feitos pela vítima ao estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade financeira da vítima. Tratando-se de pagamento por meio de cheque, transferência bancária ou cartão de crédito, isso ocorre quando os valores saem da entidade financeira sacada. Por esse motivo, em tais casos entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária. Já na segunda hipótese, em que a vítima é a vendedora do produto, o estelionatário aufere proveito econômico em prejuízo da vítima quando recebe a mercadoria e não chega a pagar por ela. Em tais situações, por óbvio, o local em que é obtida a vantagem ilícita é o local da retirada do produto”. (STJ, CC 158.703/DF, Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Dj. 22/08/2018)

  • d) Na linha da jurisprudência dominante do STJ, no caso de estelionato cuja obtenção de vantagem ilícita foi concretizada via depósito bancário em dinheiro feito pela vítima na conta corrente do estelionatário, a competência para julgar o crime será do local da agência bancária onde entrou o numerário em benefício do autor e em prejuízo da vítima.

    Correto.

    É importante diferenciar duas situações:

    a) se a vítima efetua pagamento ao autor do delito por meio de cheque, a competência para a apuração do delito é do Juízo do local da agência bancária da vítima, porque a consumação se dá quando o cheque é descontado pelo banco sacado (CC 143.621/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 07/06/2016);

    b) se a vítima ter feito o pagamento mediante depósito bancário em dinheiro, a jurisprudência firmada nessa Corte entende que o delito consuma-se no local onde verificada a obtenção da vantagem indevida, ou seja, no momento em que o valor entra na esfera de disponibilidade do autor do crime (CC 139.800/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 01/07/2015).

    No caso da questão, por se tratar de depósito bancário, a competência para julgar o crime será do local da agência bancária onde entrou o numerário em benefício do autor.

  • olha isso, em 2019 um julgado no sentido da letra A, à luz do qual ela estaria correta, alguém consegue interpretar de forma a conciliar o entendimento?

    PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO. DEPÓSITO EM DINHEIRO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES, PELA VÍTIMA, PARA CONTA CORRENTE DO SUPOSTO ESTELIONATÁRIO, COM O OBJETIVO DE ADQUIRIR CARTA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL QUE JAMAIS VEIO A SER ENTREGUE. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE SE AUFERIU A VANTAGEM INDEVIDA: LOCAL DA CONTA PARA A QUAL FOI TRANSFERIDO O DINHEIRO. 1. Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração e o estelionato, crime tipificado no art. 171 do CP, consuma-se no local e momento em que é auferida a vantagem ilícita.

    De se lembrar que o prejuízo alheio, apesar de fazer parte do tipo penal, está relacionado à consequência do crime de estelionato e não à conduta propriamente. De fato, o núcleo do tipo penal é obter vantagem ilícita, razão pela qual a consumação se dá no momento em que os valores entram na esfera de disponibilidade do autor do crime, o que somente ocorre quando o dinheiro ingressa efetivamente em sua conta corrente.

    2. Há que se diferenciar a situação em que o estelionato ocorre por meio do saque (ou compensação) de cheque clonado, adulterado ou falsificado, da hipótese em que a própria vítima, iludida por um ardil, voluntariamente, efetua depósitos e/ou transferências de valores para a conta corrente de estelionatário.

    Quando se está diante de estelionato cometido por meio de cheques adulterados ou falsificados, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, pois é nesse momento que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade da entidade financeira sacada para, em seguida, entrar na esfera de disposição do estelionatário. Em tais casos, entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária.

    Já na situação em que a vítima, induzida em erro, se dispõe a efetuar depósitos em dinheiro e/ou transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita por certo ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, seja dizer, no momento em que ele é depositado em sua conta.

    Precedentes:(...)

    3. Tendo a vítima efetuado um depósito em dinheiro e duas transferências bancárias para duas contas correntes vinculadas a agências bancárias situadas na cidade de São Bernardo do Campo/SP, é de se reconhecer a competência do Juízo de Direito de São Bernardo do Campo/SP para conduzir o inquérito policial.

    4. (..) (CC 167.025, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 28/08/2019)

  • gabarito letra A

    Competência no estelionato:

    1) vítima vendedora: competência do local do recebimento do produto pelo estelionatário

    2) vítima compradora: competência do local de onde saem os valores pagos pela vítima

    STJ. CC 158.703/DF, j. 22/08/2018

  • Bárbara, fiquei com a mesma dúvida que você. Esse julgado recente do STJ, e outros anteriores também, equiparam a transferência e o depósito bancário para fins de competência, indicando que a obtenção da vantagem indevida ocorre no momento em que o criminoso se apossa do dinheiro. Assim, a competência seria do local onde ele possui conta, e não onde a vítima tem conta.

    "No STJ, o juízo suscitante – a 2ª vara Criminal de Caxias do Sul – sustentou que a obtenção da vantagem indevida ocorreu quando o dinheiro ingressou nas contas dos supostos estelionatários, em São Bernardo do Campo.

    Ao analisar o caso, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, pontuou que o artigo 70 do  estabelece que a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração, e o estelionato, crime tipificado no artigo 171 do , "consuma-se no local e momento em que é auferida a vantagem ilícita".

    Para o ministro, quando o estelionato ocorre por meio do saque ou compensação de cheque, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, e o local da obtenção dessa vantagem é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, ou seja, onde a vítima possui conta bancária.

    Quando a vítima, voluntariamente – como no caso analisado –, efetua depósitos ou faz transferência de valores para o estelionatário, a obtenção da vantagem ilícita ocorre quando o criminoso efetivamente se apossa do dinheiro, no momento em que ele é depositado em sua conta".19

    A questão diferencia a situação, considerando incorreta a letra a, que fala da competência na transferência bancária (considerando incorreto o local onde o criminoso possui conta). Por outro lado, considera correta a letra d, que fala da competência no depósito bancário, considerando correto o local onde o criminoso tem conta.

    Para a banca: depósito bancário = competência do local da conta do criminoso / transferência bancária = competência do local da conta da vítima.

    Não entendi =/

  • não entendi nada também. Acho que o próprio STJ ta zero segurança juridica nisso ai

  • Resumo do que pude entender dos ultimos entendimentos jurisprudenciais sobre o tema (ao meu ver a banca desconsiderou o CC 167025):

    Competência crime de estelionato

    > CC 158.703/DF 22.08.2018

    - vítima vendedora: competência é do local em que o estelionatário recebeu o produto

    - vítima compradora: competência do local do prejuízo da vítima, local da agência bancária da vítma

    > CC 167.025 - março de 2019

    - praticado mediante cheque adulterado ou falsificado (saca dinheiro da conta da vítima com eles): local da obtenção da vantagem ilícita, ou seja, local da agência da vítima

    - vítima faz depósito em dinheiro ou por transferência bancária: local da agência do estelionatário

    > CC 166099 agosto de 2019

    transferência bancária = agência bancária da vítima

    > CC 139800

    depósito em conta corrente: agência do estelionatário.

    >CC 162076

    Praticado por meio de pagamento em cheque emitido pela vítima - Competente local da agência bancária da vítima

    >CC 126574

    CC 126781

    Cheque adulterado utilizado para sacar valor de forma fraudulenta da conta da vítima - Competente local da agência bancária da vítima

    Súmula 521 (letra b)

    O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. 

  • Não encontro material sustentando o gabarito dado pela banca... vou acompanhar para ver se há alteração.

  • ALGUMAS SÚMULAS SOBRE ESTELIONATO - CHEQUE

     

    Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de cheque

     

    Súmula 73 - STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    Aqui, diferem-se dois tipos penais. O crime de moeda falsa, previsto no art. 289 do CP, pressupõe, para a sua configuração, que a falsificação, de fato, seja apta a iludir e enganar terceiros – homem médio. Se assim o for, a competência para julgar é da Justiça Federal, já que por mandamento constitucional é da competência da União a emissão de moeda (art. 21, VII). Por outro lado, caso a falsificação seja grosseira, não possuindo a mesma capacidade para ludibriar terceiros, tratar-se-á de fraude, configurando estelionato, previsto no art. 171 do CP, de competência da Justiça Estadual.

     

    Súmula 244 - STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

     

    Súmula 246 - STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

     

    Súmula 521 - STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

     

    Súmula 554 - STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    No sentido da súmula, depreende-se que o pagamento de cheques sem fundos antes do oferecimento da denúncia impedirá a instauração de ação penal por falta de justa causa. Caso ocorra o recebimento, futuro pagamento não impedirá o prosseguimento da ação. Importante mencionar que esta súmula só se aplica a modalidade do art. 171, §2º, VI – fraude no pagamento por meio de cheque. Em outras palavras, segundo o entendimento do STF e do STJ, a reparação do dano, ainda que antes do recebimento da denúncia, não exclui o crime de estelionato praticado em sua forma fundamental (caput) ou qualquer outra, ressalvada a do art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal.

  • GABARITO A

    Das súmulas relativas ao art. 171:

    1.      Súmula 17-STJ – Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    OBS – trata-se da aplicação do princípio da consunção. Contudo, para que haja sua aplicação, há a necessidade de que haja o exaurir da conduta após a prática do estelionato (sem mais potencialidade lesiva).

    2.      Súmula 24-STJ – Aplica-se ao crie de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal.

    OBS – cabe ressaltar, ainda que se trata de crime da competência da Justiça Federal.

    3.      Súmula 48-STJ – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem, ilícita processar e julgar o crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    OBS – embora valida seja a súmula, o STJ entende, também, que a competência para o processo e julgamento do estelionato deve ser o local em que a vítima mantém conta bancária, quando nesta for a ocorrência do dano efetivo, como quando o estelionatário saca o valor do cheque. Ou seja, mesmo que ele saque em um local, a competência será a do local em que a vítima mantém conta bancária, não a do local em que o mesmo foi sacado (AgRg no CC 146524/SC).

    4.      Súmula 73-STJ – A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crie de estelionato, da competência da justiça estadual.

    OBS – para que haja o incurso no delito prescrito no art. 289, caput e § 1º, do CP, há a necessidade que se evidencie a imitativo veri, ou seja, é preciso que a falsidade seja apta a enganar terceiros. Ater-se que, o referido crime é de competência da Justiça Federal, diverso do que ocorre no estelionato, que, regra geral, é da Justiça Estadual.

    5.      Súmula 244-STJ – Compete o foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    6.      Súmula 246-STF – Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

    7.      Súmula 521-STF – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade de emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é a do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. 

    8.      Súmula 554-STF – O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal.

    OBS – sentido contrário, antes do receber obsta o respectivo prosseguir.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • gabarito letra A

     

    a) incorreta (divergência por conta da jurisprudencia de setembro de 2019)

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. JUÍZO EM QUE OCORRE O EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. LOCAL DA AGÊNCIA ONDE A VÍTIMA POSSUI CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES.

     

    1. Nos termos do que dispõe o art. 70 do CPP, a competência é, em regra, determinada pelo lugar em que se consuma a infração penal ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     

    2. O delito de estelionato consuma-se no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima, ou seja, na localidade da agência onde a vítima possuía a conta bancária. Precedentes.

     

    3. Tendo a vítima efetuado as transferências em agência localizada na cidade de Pacaembu/SP, onde possuía conta bancária, é este o local do efetivo dano e para onde devem ser remetidos os autos para regular processamento e prosseguimento do feito.

     

    4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Pacaembu/SP, ora suscitado.

     

    (CC 147.811/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)
     

     

     

    AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. ADULTERAÇÃO DE CHEQUE. CONSUMAÇÃO. LOCAL EM QUE SE VERIFICA O PREJUÍZO À VÍTIMA.INSURGÊNCIA DESPROVIDA.


    1. Conforme entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção, o delito de estelionato é consumado no local em que se verifica o prejuízo à vítima. Precedentes.

     

    2. Ainda que o delito de estelionato seja praticado mediante adulteração de cheque, a competência para o processo e julgamento dos fatos deve ser declarada em favor do juízo do local em que a vítima mantém a conta bancária. Precedente.

     

    3. Agravo regimental desprovido, confirmando-se a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Mafra/SC.


    (AgRg no CC 146.524/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 30/03/2017)

  • Pessoal, se a prova não tivesse sido anulada, essa questão certamente seria. Digo isso pq a 3ª SEÇÃO do STJ, 1 mês antes da prova, modificou esse entendimento que tornava a letra "a" incorreta, tornando-a correta. CC 167025(2019/0201970-6 de 28/08/2019) , só ler pq tá bem claro

  • VISÃO GERAL REFERENTE ÀS REGRAS DE COMPETÊNCIA NO CRIME DE ESTELIONATO:

    REGRA GERAL:

    1) O artigo 70 do Código de Processo Penal estabelece que a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração, e o estelionato, crime tipificado no artigo 171 do Código Penal, "consuma-se no local e momento em que é auferida a vantagem ilícita"

    REGRAS SOBRE CHEQUE:

    1) crime de estelionato mediante falsificação de cheque - aplica-se o entendimento da Súmula 48 STJ, segundo a qual a competência será a do local de obtenção da vantagem ilícita;

    2) crime de fraude no pagamento por meio de cheque - aplica-se o entendimento das Súmulas 244 STJ e 521 STF, segundo as quais será competente o local em que se deu a recusa do pagamento (banco sacado);

    3) vítima efetua pagamento ao autor do delito por meio de cheque através de depósito bancário: a competência para a apuração do delito é do Juízo do local da agência bancária da vítima, porque a consumação se dá quando o cheque é descontado pelo banco sacado (STJ - CC: 161881 CE 2018/0285314-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/03/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/03/2019);

    ESTELIONATO POR APLICATIVO:

    1) estelionato cometido por intermédio de aplicativo - competente o local do destino do dinheiro, vale dizer, onde o dinheiro foi recebido (3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça);

    TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS:

    1) Vítima vende um produto: a vítima, iludida por um ardil, é levada a crer que o pagamento pelo produto por ela vendido foi ou será devidamente efetuado e, em consequência disso, voluntariamente entrega a mercadoria - o local em que é obtida a vantagem ilícita é o local da retirada do produto”;

    2) Vítima compra um produto: a vítima é ardilosamente induzida a, voluntariamente, depositar na conta do estelionatário o preço de uma mercadoria que jamais chega a receber - a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade financeira da vítima;

    CLONAGEM E ALTERAÇÃO DE NUMERÁRIO DE CHEQUE:

    1) fixada pelo local onde se encontra o banco sacado, porquanto lá se consuma o delito, com o efetivo prejuízo à vítima;

  • Mas que MEEERRRRRDDDAAAAAA.....

    Você fica literalmente meia hora lendo e relendo a questão, os comentários dos colegas, as súmulas, e com um sentimento de ódio contra a banca, até que na alternativa C encontra a palavrinha "falso", que nas 10 vezes que leu a alternativa acabou não vendo...............

  • O Pacote Anticrime alterou a ação penal no crime de estelionato!

    Antes da Lei 13964/19 → ação penal pública incondicionada.

    Após a Lei 13964/19:

    REGRA → ação penal condicionada à representação.

    EXCEÇÃO → ação penal incondicionada.

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

    II - criança ou adolescente;

    III - pessoa com deficiência mental; ou

    IV - maior de 70 anos de idade ou incapaz.

  • DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CRIME DE ESTELIONATO

    No caso de depósito de cheque sem fundo: a competência será a do local onde houver a recusa do pagamento do cheque;

    No caso de cheque falso: a competência será a do local onde se obteve a vantagem;

    No caso de depósito bancário ou transferência: a competência será a do local onde se encontra a agência bancária por meio do qual o estelionatário recebeu a vantagem.

    Obs.: todos os casos acima são desdobramentos da teoria do resultado.

    GABARITO: e)

    REGRA GERAL, TEORIA DO RESULTADO

    Art. 70 do CPP: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Nos crimes formais ou de mera conduta, o resultado naturalístico não ocorre, dessa forma, entende-se como consumado o crime, no momento da prática do ato de execução, ou seja, a consumação do estelionato (cheque falso ou depósito bancário ou transferência) o momento da consumação será aquele onde ocorreu a ação do agente; de outra forma, a consumação do cheque sem fundo ocorre apenas com a recusa do cheque, senão vejamos estas duas situações:

    a) no momento da emissão do cheque, este pode não possuir fundo, porém, se o emitente, até o dia da compensação do cheque, suprir a ausência de fundo, não haverá crime nem fraude;

    b) em caso de o emitente passar o cheque sem fundo e não suprir a sua falta, o momento da consumação ocorrerá na recusa do pagamento do cheque.

    CRIME FORMAL

    O resultado naturalístico pode ou não ocorrer, se ocorrer, tem-se que se trata apenas de um desdobramento da conduta. Exemplo: corrupção passiva, onde o agente público exige o pagamento de uma quantia para fazer ou deixar de fazer algo. Neste caso o crime se consumou no momento da exigência do pagamento, o efetivo pagamento que poderá ou não ocorrer, se trata de mero desdobramento da conduta, o crime se consumou antes;

    CRIME DE MERA CONDUTA

    Não há o resultado naturalístico, o crime se consuma de pronto sem provocar alteração no mundo exterior. Esses crimes ocorrem com uma única ação. Ex: violação de domicílio e desobediência.

  • Depois de quebrar MUITO a cabeça, e pesquisar MUITO, entendi o atual panorama sobre a competência do delito de estelionato que ocorre em locais diferentes.

    Primeiramente, essa confusão que causa em mim e em muita gente se dá porque O PRÓPRIO STJ ALTERA TODA HORA O ENTENDIMENTO DESSA SITUAÇÃO o que torna a vida de quem presta concurso um caos.

    Dito isto, vamos para o atual panorama desse vai e vem do STJ:

    A) Segundo o Professor Bruno Gillaberte (Delegado no RJ e examinador do concurso de delta que ocorrerá em 2020): "O estelionato é um crime de duplo resultado, de modo que exige, para sua consumação, obtenção da vantagem E prejuízo alheio. O correto é afirmar que a consumação ocorre com aquilo que acontece por último, seja a obtenção da vantagem, seja o prejuízo. Normalmente a obtenção da vantagem, como no caso do depósito em conta-corrente". Importante esse conceito para ficar claro que o estelionato exige OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA e PREJUÍZO ALHEIO, de modo que essa confusão toda seria evitada apenas tendo em mente isso, mas como eu disse, o STJ quer dificultar nossa vida.

    B) A 3° seção do STJ julgou em 11/12/2019 (reparem que é bem recente, e portanto, o mais atual entendimento da corte sobre o tema) um conflito de competência, e decidiu que: "1. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte tem oscilado na solução dos conflitos que versam acerca de crime de estelionato no qual a vítima é induzida a efetuar depósito ou transferência bancária em prol de conta bancária do beneficiário da fraude.

    2. Deve prevalecer a orientação que estabelece diferenciação entre a hipótese em que o estelionato se dá mediante cheque adulterado ou falsificado (consumação no banco sacado, onde a vítima mantém a conta bancária), do caso no qual o crime ocorre mediante depósito ou transferência bancária (consumação na agência beneficiária do depósito ou transferência bancária).

    3. Se o crime de estelionato só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida pelo agente ativo, é certo que só há falar em consumação, nas hipóteses de transferência e depósito, quando o valor efetivamente ingressa na conta bancária do beneficiário do crime.

    4. No caso, considerando que a vantagem indevida foi auferida mediante o depósito em contas bancárias situadas em São Paulo/SP, a competência deverá ser declarada em favor daquele Juízo (suscitado).

    5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Foro Central Criminal da Barra Funda (DIPO 4) da comarca de São Paulo/SP, o suscitado.

    (CC 169.053/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 19/12/2019)

    RESUMO DA ÓPERA:

    Situação 01: se a vítima efetua pagamento ao autor do delito por meio de cheque, a competência para a apuração do delito é do Juízo do local da agência bancária da vítima, porque a consumação se dá quando o cheque é descontado pelo banco sacado

    Situação 02: essa do julgado (envolvendo transf bancária), consuma no local de obtenção da vantagem!

    :)

  • acertei, mas é realmente confusa a questão.

  • GABARITO: A

    Competência no estelionato

    Vítima vendedora: Local do recebimento do produto pelo estelionatário

    Vítima compradora: Competência do local de onde saem os valores pagos pela vítima

    Fonte: Comentário da colega The human form of the 100 emoji

  • Creio que a assertiva A se encontra desatualizada frente ao novo posicionamento do STJ.

    Segue a notícia recentemente divulgada no site do MP/PR (21/01/2020): 

    (...) A Terceira Seção do STJ superando próprios precedentes, no julgamento do CC n. 169.053 - DF, unificou entendimento acerca do local de consumação nas hipóteses de transferência ou depósito bancários envolvendo casos de estelionato.  A própria ementa do julgado traz que havia certa oscilação na solução dos conflitos nos crimes de estelionato, no qual a vítima é induzida a efetuar depósitos ou transferência bancária em prol de conta bancária do beneficiário da fraude. 

    Em seu voto, o Min. Sebastião Reis, faz um breve recorte das decisões conflitantes, destacando que "até recentemente, a jurisprudência desta Corte orientava que, nos casos em que a vítima houvesse sido induzida a erro a efetuar depósito ou transferência bancária para conta de terceiro, o local da consumação do crime de estelionato seria o da agência bancária onde efetivada a transferência ou o depósito [...] Em precedentes mais recentes, a Terceira Seção modificou tal orientação, estabelecendo diferenciação entre a hipótese em que o estelionato se dá mediante falsificação ou adulteração de cheque (consumação no banco sacado, onde a vítima mantém a conta bancária), do caso no qual o crime ocorre mediante depósito ou transferência bancária (consumação na agência beneficiária do depósito ou da transferência bancária) [..] Ocorre que, como circunstanciado no parecer ministerial, há precedente subsequente (CC n. 166.009/SP, julgado em 28/8/2019), oriundo deste órgão julgador, que restaurou a orientação primeva, no sentido de que o prejuízo, na hipótese de transferência bancária, seria o do local da agência bancária da vítima"  

    Ao fim, ao submeter a decisão ao Colegiado, o excelentíssimo ministro afirmar que "a melhor solução jurídica seria aquela que estabelece distinção entre a hipótese de estelionato mediante depósito de cheque clonado ou adulterado (competência do Juízo do local onde a vítima mantém conta bancária), daquela na qual a vítima é induzida a efetivar depósito ou transferência bancária em prol do beneficiário da fraude (competência do Juízo onde situada a agência bancária beneficiária do depósito ou transferência)". (...)

    Em síntese:

    Estelionato mediante depósito de cheque clonado ou adulterado: competência do Juízo do local onde a vítima mantém conta bancária.

    Depósito ou transferência bancária em prol do beneficiário da fraude: competência do juízo onde situada a agência bancária beneficiária do depósito ou transferência.

    Fonte:

    http://www.criminal.mppr.mp.br/modules/noticias/article.php?storyid=330

    https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=102756707&num_registro=201903177717&data=20191219&tipo=51&formato=PDF

  • No caso em que a vítima, induzida em erro, efetuou depósito em dinheiro e/ou transferência bancária para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorreu quando o estelionatário se apossou do dinheiro, ou seja, no momento em a quantia foi depositada em sua conta.

    STJ. 3ª Seção. CC 167.025/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/08/2019.

    STJ. 3ª Seção. CC 169.053/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019.

  • Hoje, 06/02/2020, a questão precisaria ser anulada porque a Letra A está certa, conforme recente entendimento do STJ:

    No caso em que a vítima, induzida em erro, efetuou depósito em dinheiro e/ou transferência bancária para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorreu quando o estelionatário se apossou do dinheiro, ou seja, no momento em a quantia foi depositada em sua conta.

    STJ. 3ª Seção. CC 167.025/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/08/2019.

    STJ. 3ª Seção. CC 169.053/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019.

  • A) Crime ocorre mediante depósito ou transferência bancária (consumação na agência beneficiária do depósito ou transferência bancária). (CC 169.053/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 19/12/2019)

    B) Súmula 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado. Súmula 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado

    C) Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de cheque. 

    D) Crime ocorre mediante depósito ou transferência bancária (consumação na agência beneficiária do depósito ou transferência bancária). (CC 169.053/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 19/12/2019)

  • Quanto a letra A.

    A terceira turma do STJ julgou um caso que a tornaria correta.  167.025/RS (j. 14/08/2019),

    Tendo a vítima efetuado um depósito em dinheiro e duas transferências bancárias para duas contas correntes vinculadas a agências bancárias situadas na cidade de São Bernardo do Campo⁄SP, é de se reconhecer a competência do Juízo de Direito de São Bernardo do Campo⁄SP para conduzir o inquérito policial. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo⁄SP, o suscitado.”

    TEm comentário do site de rogerio Sanchez Também.

  • ATENÇÃO: LETRA A) ESTÁ CORRETA - QUESTÃO DESATUALIZADA!

    A) Na hipótese em que o estelionato se dá mediante vantagem indevida, auferida mediante o depósito em favor de conta bancária de terceiro, a competência deverá ser declarada em favor do juízo no qual se situa a conta favorecida. No caso em que a vítima, induzida em erro, efetuou depósito em dinheiro e/ou transferência bancária para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorreu quando o estelionatário se apossou do dinheiro, ou seja, no momento em a quantia foi depositada em sua conta.

    STJ. 3ª Seção. CC 167.025/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/08/2019.

    STJ. 3ª Seção. CC 169.053-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019 (Info 663).

    B) CORRETA.

    Súmula 244-STJ: Compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de FUNDOS.

    Súmula 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do LOCAL onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado.

    C) CORRETA.

    Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de cheque.

    D) CORRETA. Pelos mesmos motivos da Letra A)

  • Questão DEZATUALIZADA, vide julgado abaixo:

     

    Na hipótese em que o estelionato se dá mediante vantagem indevida, auferida mediante o depósito em favor de conta bancária de terceiro, a competência deverá ser declarada em favor do juízo no qual se SITUA A CONTA FAVORECIDA.

     

    No caso em que a vítima, induzida em erro, efetuou depósito em dinheiro e/ou transferência bancária para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorreu quando o estelionatário se apossou do dinheiro, ou seja, no momento em a quantia foi depositada em sua conta.

     

    STJ. 3ª Seção. CC 167.025/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/08/2019.

    STJ. 3ª Seção. CC 169.053-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019 (Info 663)

     

    Só atualizem o material e segue o fluxo.

    Inclusive, já reportei a desatualização ao QC!

  • Questão muito confusa.

  • -2020: juízo COMPETENTE para julgar o ESTELIONATO cometido com (baseado na teoria do resultado):

    a) falsificação ou adulteração de CHEQUE: local da agencia bancária da vítima, ou seja, no banco sacado (local da obtenção da vantagem indevida).

    b) CHEQUE emitido dolosamente sem fundo: local da recusa de pagamento (onde o emitente tem conta).

    c) DEPÓSITO em dinheiro, cheque ou TRANSFERÊNCIA bancária: local da agência bancária do terceiro (local da obtenção da vantagem indevida) (se consuma quando entra na conta, se apossa do dinheiro).

    d) nos casos de compra e venda de MERCADORIAS:

    1) vítima vendedora (vende e não recebe): local do recebimento do produto pelo estelionatário.

    2) vítima compradora (compra e não recebe): local de onde saem os valores pagos pela vítima.

  • HOJE TODOS OS ITENS ESTÃO CERTOS!!!!

    Vale ainda a pena ler a questão, antes o GAB seria letra A, mas o STJ mudou a visão:

    No caso em que a vítima, induzida em erro, efetuou depósito em dinheiro e/ou transferência bancária para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorreu quando o estelionatário se apossou do dinheiro, ou seja, no momento em a quantia foi depositada em sua conta.

    STJ. 3ª Seção. CC 167.025/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/08/2019.

    STJ. 3ª Seção. CC 169.053/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019.

  • Desatualizada em razão do novo parágrafo 4º do Art. 70 do CPP.

  • competência está positivada pelo parágrafo 4° do art. 70 do CPP por meio da lei 14.155/2021: a competência será definida pelo local do domicílio da vítima e, em caso de pluralidade de vítimas, pela prevenção nas seguintes situações - emissão de cheque sem fundos ou transferência de valores.