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ID
3146515
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o tem a relacionado à prisão, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Essa hipótese da A é a tentativa de alguns Ministros do Supremo para acabar com a impunidade do júri

    Porém, está muito longe de se tornar a realidade do Brasil (lamentavelmente)

    Vale destacar que o Presidente do Supremo fez toda uma argumentação nesse sentido (de prisão imediata no júri), sendo que poderia, naquele momento importante do julgamento da prisão em segunda instância, propor a imediata aplicação majoritária desse entendimento (que provavelmente seria acolhido), e não o fez

    Abraços

  • Sobre a assertiva D, a fundamentação per relationem, embora admitida pela jurisprudência em geral, exige argumentação concreta por parte do magistrado, que não pode se limitar a fazer referência à manifestação do MP ou de órgão jurisdicional sem apontar as razões do seu posicionamento, principalmente sem enunciar que se trata de utilização de fundamentos de terceiros. Ou seja, o magistrado não pode fazer o que a MMª. Gabriela Hardt fez recentemente.

     

     

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: É esse o atual entendimento de alguns Ministros do STF:

    A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, d). Prevê, ademais, a soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, c), a significar que os tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo júri popular. 2. Diante disso, não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. Essa decisão está em consonância com a lógica do precedente firmado em repercussão geral no ARE 964.246-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, já que,também no caso de decisão do Júri, o Tribunal não poderá reapreciar os fatos e provas, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri. (...). 4. Habeas corpus não conhecido, ante a inadequação da via eleita. Não concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: “A prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade.” (STF, 1a Turma, HC 118.770/SP, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 07/03/2017, DJe 20-04-2017, Publicado em 24-04-2017)

    E mais: “Como já assentei, a presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes.No caso específico da condenação pelo Tribunal do Júri, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri, e o Tribunal não pode substituir-se aos jurados na apreciação de fatos e provas (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c), o princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar (CF/1988, arts. 5º, caput e LXXVIII e 144). Assim, interpretação que interdite a prisão como consequência da condenação pelo Tribunal do Júri representa proteção insatisfatória de direitos fundamentais, como a vida, a dignidade humana e a integridade física e moral das pessoas". (STF - 1a Turma - HC 118.770/SP - Min. Luis Roberto Barroso, j. 07/03/2017)

    Porém, como o Supremo, em data recente, reconheceu a constitucionalidade do art. 283 do CPP e, por conseguinte, afastou a possibilidade de se executar provisoriamente a reprimenda imposta em segunda instância ao réu presumidamente inocente, tal posicionamento também tende a ser revisto.

  • b) O art. 318-A do CPP dispõe que "a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente ." Essa nova lei praticamente repetiu o teor de julgado do STF proferido no âmbito de um habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP), deixando, todavia, de consignar no dispositivo legal a ressalva feita no referido HC no sentido de que em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, poderiam os juízes denegar tal benefício (substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar). Diante desse contexto, a jurisprudência dominante do STJ tem aplicado literalmente o dispositivo legal do art. 318-A do CPP, não admitindo, fora as exceções previstas na própria lei (incisos 1 e II), que o Magistrado deixe de proceder a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mesmo que de forma concretamente fundamentada e em situações excepcionalíssimas.

    Incorreto.

    De fato, o art. 318-A incluído pela Lei nº 13.769/2018 no CPP não incluiu a exceção número 3 prevista na decisão do STF proferida no HC 143641/SP, referente à não autorização da prisão domiciliar em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    No entanto, consoante escólio de Márcio Cavalcante (Dizer o direito):

    A exceção 3 ainda é possível? O juiz poderá deixar de aplicar a prisão domiciliar em outras situações excepcionalíssimas?

    SIM.

    O art. 318-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.

    A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no HC 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei.

    O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei, não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.

    Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis.

    Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente do STF deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.

    STF. 5ª Turma. HC 470.549/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/02/2019”.

    Vale a pena ler toda a explicação: https://www.dizerodireito.com.br/2019/07/a-concessao-da-prisao-domiciliar-com.html

  • c) O Estatuto da OAB assegura aos advogados presos provisoriamente o recolhimento em sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar (art. 7° , inciso V, da Lei n. 8.906/1994). Não obstante, a jurisprudência dominante do STJ tem perfilhado o entendimento de que a simples ausência de Sala de Estado Maior não autoriza automaticamente a prisão domiciliar do advogado, preso preventivamente, caso esteja ele segregado em cela separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade, inclusive com banheiro privativo.

    Correto.

    “a ausência, simplesmente, de sala do Estado Maior não autoriza seja deferida prisão domiciliar ao paciente, advogado, preso preventivamente, dado que encontra-se segregado em cela separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade, inclusive com banheiro privativo” (STJ, HC 270.161, ministra Maria Thereza de Assis Moura, Dj 28/03/2017).

    "a ausência, simplesmente, de sala do Estado Maior não autoriza seja deferida prisão domiciliar ao paciente, advogado, preso preventivamente, dado que encontra-se segregado em cela separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade, inclusive com banheiro privativo " (HC n. 270.161/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 25/8/2014).

  • Lembrando que após o julgamento das ADCs 43, 44 e 54, a assertiva A também está errada, já que o principal fundamento para se permitir a prisão pena após condenação em Tribunal do Juri era que se tratava de órgão colegiado. Esperemos a votação da PEC 199/19 para os próximos cenários.

  • Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:  

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;    

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

  • foi demais  'inclusive com banheiro privativo'....

  • Questão é de 2019 (e boa por sinal), mas se atentar com a alternativa "A" depois do julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (inadmissibilidade da prisão em 2ª instância), finalizado pelo STF no dia 07 de novembro de 2019. É um "bota casaco e tira casaco" sem fim. Segurança Jurídica é coisa que os ministros do STF nunca ouviram falar. Contudo, a assertiva deixou claro que "há julgados do STF", então continua correta. Ademais, o STF está discutindo (em repercussão geral) a possibilidade de execução provisória da pena em condenações proferidas pelo Tribunal do Juri, pois virou um "furdunço" depois do julgamento das ADCs mencionadas.

  • Gabarito: Letra B!!

    Aliás, a possibilidade de execução da pena após decisão do recurso em 2a instância foi inicialmente estabelecida pelo STF no HC126.292, em 2016... À época, o tribunal modificou orientação firmada em 2009, qdo, no HC84.078, considerou impossível q se executasse pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória e possibilitou encarceramento só se verificada necessidade q isso ocorresse por meio de cautelar (preventiva)...

    Nesse prisma, o art 5º, incLVII, CF, dispõe q “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Ademais, o art283, CPP: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

    Nas últimas sessões plenárias, STF julgou mérito das ações declaratórias de constitucionalidade (43; 44 e 54),e, contrariando tendência q se desenhava desde 2016, decidiu q pena só pode ser executada após esgotados todos recursos, marco do trânsito em julgado! Qqr prisão antes disso deve ser fundamentada, inicialmente, no art312, CPP: garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou pra assegurar aplicação da lei penal, qdo houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; ou ainda em caso de descumprimento de qqr das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. A isto se deve somar o teor do art313, segundo o qual preventiva é cabível: nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máx. superior a 4a; se agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; se crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, pra garantir execução das medidas protetivas de urgência.

    Vale ainda observação final sobre a eficácia da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, vez q, na conclusão de seu voto, Toffoli destacou q julgamento realizado agora pelo STF não deveria abranger decisões tomadas pelo Conselho de Sentença nos crimes dolosos contra a vida [Meu site jurídico. Execução da pena... Rogério Sanches. 2019].

  • Bom dia. além do item a estar desatualizado, importante ponderar que o tribunal do júri é órgão de primeiro grau, e, a princípio, a execução provisória da pena não é permitida. https://www.conjur.com.br/2019-out-31/jorge-mussi-afasta-execucao-pena-sentenca-tribunal-juri
  • gabarito letra B

     

    d) correta, uma vez que A fundamentação per relationem, devidamente justificada pelo Magistrado de primeiro grau diante do caso concreto, constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões.

     

    A motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.

     

    É o que ocorre, por exemplo, quando o juiz, para acolher um pedido de prisão preventiva, encampa como motivação de decidir a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público; ou quando arquiva o inquérito policial com base na argumentação lançada pelo Ministério Público na promoção de arquivamento.

     

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita que o julgador se utilize da transcrição de outros alicerces jurídicos apresentados nos autos para embasar as suas decisões – no caso, do parecer do Ministério Público –, ressalta a necessidade também de fundamentação própria, devendo o julgador expor, ainda que sucintamente, as razões de suas conclusões (...).

     

    É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação. A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar. STJ. 6ª Turma. HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).

     

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-557-stj.pdf

  • Não entendo a alternativa "A" como desatualizada:

    "Há julgados do STF no sentido de que a prisão do réu condenado por decisão soberana do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção da inocência. Nessa linha de entendimento, sendo o réu condenado pelo Tribunal do Júri e tendo o Juiz Presidente fixado, por exemplo, uma pena de dez anos, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, na própria sessão de julgamento já pode ser decretada a prisão do réu, para fins de execução provisória da pena, ainda que o acusado tenha permanecido em liberdade ao longo do processo e ainda que tenha interposto recurso de apelação da decisão condenatória do Júri."

    Há julgados...? Sim.

    É a atual jurisprudência? Não, mas a questão não pergunta isso. Quando delimita a interpretação "Nessa linha de entendimento..." o examinador lava as mãos quanto ao entendimento atual.

  • A alternativa "A" continua correta, segundo explicação do professor Eduardo Gonçalves:

    "Certo gente? Então atentem ao resumo:

    1- Atualmente é inconstitucional a prisão pena antes do trânsito em julgado. 

    2- Se estiverem ausentes os requisitos da preventiva, cabe a apresentação de recurso especial e extraordinário solto, só podendo o réu ser preso após a decisão final de seu caso. 

    3- Presentes os requisitos da preventiva não se permitirá que o réu recorra em liberdade. 

    4- Se o CPP for alterado, o STF terá de reavaliar sua decisão, pois não analisou se é compatível com a CF normativo que permite executar a pena antes do trânsito em julgado. 

    5- Aparentemente, decisão do Tribunal do Júri deverá continuar sendo cumprida imediatamente em virtude da soberania dos veredictos. "

    "Eduardo, a decisão vale para quem tiver condenação pelo júri? 

    R- aparentemente não, pois esses devem continuar sendo presos após a decisão dos jurados, que são soberanos. 

    Vejam o que disse o Min. Toffoli: Para o ministro, a única exceção é a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que, de acordo com a Constituição, é soberano em suas decisões. Toffoli ressaltou ainda que a exigência do trânsito em julgado não levará à impunidade, pois o sistema judicial tem mecanismos para coibir abusos nos recursos com a finalidade única de obter a prescrição da pena.

    Assim, aparentemente mantém-se o entendimento atual do STF de que decisão do júri se executa imediatamente, ainda que antes do trânsito em julgado. "

  • CPP:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

  • CPP:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;  

    IV - gestante; 

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Infelizmente, a hipótese do "excepcionalíssimo" é ainda aplicada pelos tribunais, que acaba por legislar; porque esta exceção não está na Lei. Quando convém, eles vão além e acabam por esvaziar por completo a lei; sem considerar os direitos da criança e que penalizam de fato uma criança...Muitos dos crimes são de tráfico e basta dizer que havia droga em casa para que considerem excepcionalíssimo. Afinal, rico não tem nem usa droga em casa não...

  • Questão desatualizada, tendo em vista a decisão do STF em relação à impossibilidade da prisão após decisão em 2º grau a qual foi interposto recurso.

  • Essa questão não está desatualizada a alternativa A, aponta que há julgados do STF nesse sentido,isso é verdade. Inclusive a possibilidade de execução provisória da pena em condenações proferidas pelo Tribunal do Juri está sob apreciação do STF em recurso com repercussão geral reconhecida.

    Fonte:https://www.conjur.com.br/2019-out-28/supremo-decidir-valida-prisao-imediata-juri

  • Gabarito B) O fato do legislador não ter inserido outras exceções, não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais, haja vista que estamos inseridos em um sistema common law, em que - muitas vezes - partimos de um caso concreto para a lei, a modo de coadunarmos a lei com as necessidades da contemporaneidade. É o que chamamos de jurisprudência normogênica, de modo a protegermos os valores mais vulneráveis, diante de alguma omissão legislativa. Em face do exposto, o precedente do STF deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco à criança, cuja proteção deve ser integral e prioritária.

  • Gabarito B) O fato do legislador não ter inserido outras exceções, não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais, haja vista que estamos inseridos em um sistema common law, em que - muitas vezes - partimos de um caso concreto para a lei, a modo de coadunarmos a lei com as necessidades da contemporaneidade. É o que chamamos de jurisprudência normogênica, de modo a protegermos os valores mais vulneráveis, diante de alguma omissão legislativa. Em face do exposto, o precedente do STF deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco à criança, cuja proteção deve ser integral e prioritária.

  • Sobre letra A, temos divergência dentro das turmas do próprio STF

    Informativo 922 do STF e informativo mais recente, o 960 do STF

    info 922:

    É possível executar provisoriamente a condenação pelo Tribunal do Júri após a leitura da sentença sem que ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência?

    SIM. Precedentes da 1ª Turma do STF.

    NÃO. Posição da 2ª Turma do STF e 5ª Turma do STJ.

    info 960 :

    Não é possível a execução provisória da pena mesmo em caso de condenações pelo Tribunal do Júri. STF. 2ª Turma. HC 163814 ED/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/11/2019 (Info 960). Obs: existe decisão da 1ª Turma em sentido contrário, ou seja, afirmando que “a prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade.” (STF. 1ª Turma. HC 118770, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 07/03/2017). Vale ressaltar, contudo, que essa decisão da 1ª Turma foi tomada antes do resultado das ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF, julgadas em 7/11/2019.

    Fonte dizer direito

  • SOBRE A LETRA A

    Entendimento atual:

    NÃO é possível a execução provisória da pena

    No dia 07/11/2019, o STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), retornou para a sua segunda posição e afirmou que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos.

    Assim, é proibida a execução provisória da pena.

    Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.

    Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena.

    Principais argumentos:

    • O art. 283 do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, prevê que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”. Esse artigo é plenamente compatível com a Constituição em vigor.

    • O inciso LVII do art. 5º da CF/88, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não deixa margem a dúvidas ou a controvérsias de interpretação.

    • É infundada a interpretação de que a defesa do princípio da presunção de inocência pode obstruir as atividades investigatórias e persecutórias do Estado. A repressão a crimes não pode desrespeitar e transgredir a ordem jurídica e os direitos e garantias fundamentais dos investigados.

    • A Constituição não pode se submeter à vontade dos poderes constituídos nem o Poder Judiciário embasar suas decisões no clamor público.

    DATA: sexta-feira, 8 de novembro de 2019

  • Atenção para eventual decisão do STF sobre o dispositivo de lei em questão.

    Cabe observar na assertiva "A" a alteração realizada pelo pacote anticrime no artigo 492 do CPP, inciso I, "e": "mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;

    Art. 492 do CPP, § 4º - A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.  

    Lembrando que há casos em que o cumprimento provisório pode ser afastado:

    § 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.     

     

    § 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:    

    I - não tem propósito meramente protelatório; e    

    II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

  • Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    (Lei 13769/18)

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Lei 13769/18)

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Lei 13769/18)

    O art. 318-A do CPP, introduzido pela Lei no 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no HC 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei, não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente do STF deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteçãodeve ser integral e prioritária.

    STJ. 5a Turma. HC 470549/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/02/2019

  • Lembre-se de que a sala de estado maior aplicar-se-á aos advogados, somente aos crimes cometidos no exercício de suas função.

  • Lembrar do artigo 492, incio I, alínea e, com a redação dada pela Lei 13964/19:

    " Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:   I – no caso de condenação:          

    e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos"

  • Execução provisória da pena e Tribunal do Júri

    Existe uma corrente que defende que seria possível a execução provisória da pena em caso de condenações proferidas pelo Tribunal do Júri.

    Essa posição está baseada na ideia de que, se o indivíduo foi condenado pelo Tribunal do Júri, mesmo que ele interponha apelação, o Tribunal não poderá reapreciar os fatos e provas, considerando que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Tribunal Popular.

    A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, “d”), ressaltando, ademais, a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”). Isso significa que os Tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo júri popular, podendo, no máximo, determinar a realização de novo júri.

    Em outras palavras, entende-se que a condenação no júri abalaria fortemente a presunção de inocência, ficando autorizado o imediato início da execução penal, logo após a leitura da sentença.

     

    Essa tese é acolhida pelo STF? Em caso de condenação pelo Tribunal do Júri, é possível a execução provisória da pena?

    Prevalece que NÃO.

    Não é possível a execução provisória da pena mesmo em caso de condenações pelo Tribunal do Júri.

    STF. 2ª Turma. HC 163814 ED/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/11/2019 (Info 960).

     

    Obs: existe decisão da 1ª Turma em sentido contrário, ou seja, afirmando que “a prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade.” (STF. 1ª Turma. HC 118770, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 07/03/2017).

    Vale ressaltar, contudo, que essa decisão da 1ª Turma foi tomada antes do resultado das ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF, julgadas em 7/11/2019.

    FONTE: DIZER O DIREITO (INFO 960)