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a. Tratados internacionais de direitos humanos com status de Emenda Constitucional
1) Tratado de Marraquexe (acesso das pessoas com deficiência a livros, 2015)
2) Convenção das Pessoas com Deficiência (Nova Iorque, 2008)
3) Protocolo facultativo do Estatuto da Pessoa com Deficiência
b. Súmula 552-STJ: “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.
Súmula 337 - STJ: "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
c. não se encontra no estatuto da pessoa com deficiência
d. art. 18, § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
...
III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.
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Súmula 552-STJ: O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.
? Aprovada em 04/11/2015, DJe 09/11/2015.
? Importante.
? Vide também a Súmula 377-STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
Dizer o Direito
Abraços
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GABARITO C
Essa alternativa não tem previsão no estatuto.
> O que é reservado é 2 assentos em ônibus, mas não tem a ver com o que foi exposto na assertiva.
bons estudos
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GAB.: C
SURDEZ UNILATERAL - NÃO PCD
VISÃO MONÓCULA - SIM PCD
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GAB.: C
SURDEZ UNILATERAL - NÃO PCD
VISÃO MONÓCULA - SIM PCD
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Alternativa C:
Não tem previsão no Estatuto, mas sim na Lei 8899/94.
Lei 8899/94:
Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.
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Gabarito C.
Há previsão de passe livre para pessoas com deficiência carentes, entretanto, não no Estatuto.
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A assertiva "A" peca por dois motivos essenciais:
1 - na omissão quanto ao processo mais complexo da conversão de Tratados em EC;
2 - ainda ao afirmar que tal EC será promulgada pelo Presidente da República.
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SOBRE A LETRA A:
Todo tratado internacional deve ser previamente aprovado pelo Congresso Nacional, por um Decreto Legislativo. E mesmo após aprovação, esse Decreto Legislativo não vincula o Presidente da República, pois, em nome da soberania nacional, deve, segundo um critério discricionário, ratificar, ou não, o tratado.
Após a ratificação, o tratado internacional deve ser promulgado por intermédio de um Decreto (que é a forma de ato administrativo) do Presidente da República.
(JUS BRASIL- TRATADOS INTERNACIONAIS E SUA INCORPORAÇÃO)
A incorporação do ato internacional à legislação brasileira dá-se, contudo, pela sua promulgação por meio de decreto do Executivo, que torna público seu texto e determina sua execução. A Divisão de Atos Internacionais do Ministério das Relações Exteriores redige o instrumento do decreto, que será acompanhado do texto do tratado e, eventualmente, de tradução oficial. Esse decreto, assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro das Relações Exteriores, é publicado no Diário Oficial da União.
FONTE: CONJUR.
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A questão cobra o conhecimento de diversos diplomas normativos destinados a assegurar os direitos da pessoa com deficiência.
Letra A - O Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, traz essa informação em seus considerandos: "Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007".
Letra B - Súmula nº 552 do STJ - O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. Súmula 377 do STJ - O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
Letra C (ERRADA) - O erro está em afirmar que é o Estatuto da Pessoa com Deficiência que prevê a concessão de passe livre à pessoa com deficiência, comprovadamente carente, no sistema de transporte coletivo interestadual, quando, na verdade, é a Lei nº 8.899/94. É importante lembrar que o Decreto nº 3.691/2000, regulamentando esta lei, prevê a reserva de dois assentos de cada veículo.
Letra D - Art. 21 da Lei 13.146/2015. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.
GABARITO: a incorreta é a LETRA C.
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Gabarito: Letra C!!
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A respeito dos direitos da pessoa com deficiência, assinale a alternativa incorreta que: O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê a concessão de passe livre à pessoa com deficiência, comprovadamente carente, no sistema de transporte coletivo interestadual.
Não tem previsão no Estatuto, mas sim na Lei 8899/94.
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Agora é legal: pessoa que enxerga apenas com um olho é pcd. Ratifica a súmula 377 do STJ
lei 14.126/2021
Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
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O monitor do QC fala o que todos sabemos, acerca da equiparação da convenção internalizada ao bloco constitucional. Porém a dúvida: Onde o Presidente da República vem a promulgar Emenda Constitucional?
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Não cai no concurso do TJ-SP 2021
Atualidades (06) questões: 2. Artigos 1º ao 13; 34 ao 38 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, com as alterações vigentes até a publicação deste edital.