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Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
Abraços
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A) Segundo jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69.
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
B) A teoria do adimplemento substancial está expressamente prevista no ordenamento jurídico brasileiro. NÃO HÁ PREVISÃO, MAS É ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA.
No caso brasileiro, a despeito da ausência de previsão expressa na codificação material privada, tem-se associado o adimplemento substancial com os princípios contratuais contemporâneos, especialmente com a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/180182132/a-teoria-do-adimplemento-substancial-na-doutrina-e-na-jurisprudencia
C) O uso da teoria do adimplemento substancial pode ser estimulado a ponto de preservar os interesses do credor e do devedor, pois, a longo prazo, seus efeitos colaterais podem auxiliar na manutenção dos custos da contratação.
Como tem pontuado doutrina e jurisprudência italianas, a análise do adimplemento substancial passa por dois filtros. O primeiro deles é objetivo, a partir da medida econômica do descumprimento, dentro da relação jurídica existente entre os envolvidos. O segundo é subjetivo, sob o foco dos comportamentos das partes no processo contratual. FLÁVIO TARTUCE
D) Na Inglaterra, onde surgiu a teoria, os autores ingleses formularam dois requisitos para admitir a substantial performance: insignificância do inadimplemento e satisfação do interesse creditório.
Correto, mas não achei fundamento na doutrina. Se alguém puder complementar.
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Fundamentação da Letra E:
Essa teoria, na Inglaterra, onde surgiu a teoria, “os autores ingleses formularam três requisitos para admitir a substantial performance: (a) insignificância do inadimplemento; (b) satisfação do interesse creditório; (c) diligência por parte do devedor no desempenho de sua prestação, ainda que a mesma se tenha operado imperfeitamente” (RODRIGUES JR., Otavio Luiz. Revisão judicial dos contratos: autonomia da vontade e teoria da imprevisão. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006).
Fonte: Mauro Apoitia
Artigo da internet: Adimplemento substancial
Site: JusBrasil
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Originaria do Direito Costumeiro Inglês, a Teoria do Adimplemento Substancial encontra amparo legal expresso no Código Civil Italiano, art. 1.455, onde consta que o contrato não será resolvido se o inadimplemento de uma das partes tiver escassa importância, levando-se em conta o interesse da outra parte.
A Teoria do Adimplemento Substancial tem aplicação nos casos em que o contrato tiver sido cumprido quase que na sua totalidade, sendo a mora relativa à parcela de menos importância no conjunto de obrigações do devedor. Nesses casos, não caberá a extinção contratual, mas apenas os demais efeitos jurídicos, como o pedido de indenização por perdas e danos, a cobrança judicial, por exemplo.
Também vale destacar o Enunciado nº. 361 CJF/STJ: “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”. Já o citado art. 475 do Código Civil trata do inadimplemento voluntário ou culposo do contrato, preceituando que a parte lesada pelo descumprimento pode exigir o cumprimento forçado da avença ou a sua resolução por perdas e danos.
A teoria do adimplemento substancial se aplica a alienação fiduciária? Não. Mas, primeiramente, impõe-se dizer que, embora não haja previsão material positiva no CC/02, o STJ vem aplicando a teoria do adimplemento substancial, a partir de uma interpretação sistemática que considera os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa. Por esta teoria, o credor fica impedido de proceder à rescisão do contrato nos casos de cumprimento de parte expressiva do contrato por parte do devedor. Porém, é importante ressaltar que aquele não perde o direito de obter o restante do crédito, já que é perfeitamente viável o manejo da ação de cobrança ou mesmo a convenção sobre outras formas de que a obrigação seja cumprida, como o aumento dos prazos. Em recente julgado, fevereiro deste ano, nos autos do REsp. nº 1622555 / MG, da segunda seção, sob a relatoria do Min. Marco Buzzi, o STJ, por maioria, entendeu que, pelo fato de a teoria do adimplemento substancial não estar prevista expressamente em lei, derivando de interpretação extensiva de dispositivos do Código Civil, ela não pode prevalecer sobre o texto expresso do Decreto-Lei 911/1969, que viabiliza a busca e apreensão do bem para satisfazer o direito do credor. Ficou decidido que mesmo havendo o pagamento de mais de 90% do débito, caso não haja a quitação, apesar do adimplemento substancial, o “sistema da alienação fiduciária é microssistema específico e por isso não daria ensejo à contaminação por essa teoria”.
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Gabarito: Letra A!
STJ costuma considerar a substancialidade no cumprimento de uma obrigação, o adimplemento de algo entre os 66% e os 80%.
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Nessa perspectiva, a 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu o adimplemento substancial de obrigação contratual e impediu que uma construtora tomasse de volta imóvel que estava com 86% do financiamento quitado...De acordo com a decisão, a quantia remanescente poderá ser objeto de cobrança pelos meios próprios sem, contudo, ocorrer a retomada do bem imóvel ou mesmo sua constrição judicial [Processo: 1014175-90.2016.8.26.0011] .
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também não se aplica o adimplemento substancial no caso de obrigações alimentícias, segundo o próprio STJ
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SOBRE A LETRA D- O entendimento tem origem nos tribunais ingleses e segue no sentido de que a parte não cumprida da obrigação do devedor não é suficiente para que o credor exija a resolução do contrato. A teoria do adimplemento substancial surgiu na Inglaterra, no caso Boone v. Eyre, de 1779, no qual Lord Mansfield julgou que não era cabível a resolução do contrato ao considerar a mesma abusiva, não dispensando, todavia, o comprador de cumprir com o restante de sua obrigação. (MEDEIROS, 2013, p. 200).
É frequente na literatura jurídica a citação ao caso Boone versus Eyre, de 1777, como exemplo paradigmático de situação apta a impulsionar a aplicação do chamado substantial performance. O caso foi relatado pelo lorde Mansfield. O objeto do litígio foi um contrato no qual o autor (Boone) passaria uma fazenda e seus escravos para Eyre, que pagaria 500 libras pelo bem, além de prestações anuais de 160 libras, em caráter perpétuo. Até aí o negócio seguia normalmente. Boone alienou a propriedade, mas não tinha direitos de transferir os escravos. Por causa disso, Eyre suspendeu o pagamento das prestações anuais.
Ao decidir o caso, lorde Mansfield entendeu que o comprador não poderia deixar de pagar a prestação porque a obrigação de dar os escravos não seria uma condição precedente em face da obrigação de pagar as prestações anuais perpétuas. Ou seja: a entrega dos escravos qualificava obrigação secundária, não podendo ensejar a resolução do contrato, cabendo ao interessado apenas reivindicar a reparação por perdas e danos. Segundo apontou o ministro em seu voto, com o tempo essa doutrina se irradiou para países que adotam o sistema do Civil Law. No Direito italiano, o subtantial performance foi prestigiado por meio de disposições expressas no Código Civil, com destaque para a importanza dell'inadempimento do artigo 1.455.
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Não a propaganda .....
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Segundo jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69.
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
Assim, restam preservados os interesses das grandes instituições financeiras.
Ou seja, a água só corre para o mar.
I'm still alive.
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undo jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69.
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
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Acerca DA ALTERNATIVA D:
"E A LETRA D- O entendimento tem origem nos tribunais ingleses e segue no sentido de que a parte não cumprida da obrigação do devedor não é suficiente para que o credor exija a resolução do contrato.
A teoria do adimplemento substancial surgiu na Inglaterra, no caso Boone v. Eyre, de 1779, no qual Lord Mansfield julgou que não era cabível a resolução do contrato ao considerar a mesma abusiva, não dispensando, todavia, o comprador de cumprir com o restante de sua obrigação. (MEDEIROS, 2013, p. 200).
É frequente na literatura jurídica a citação ao caso Boone versus Eyre, de 1777, como exemplo paradigmático de situação apta a impulsionar a aplicação do chamado substantial performance. O caso foi relatado pelo lorde Mansfield. O objeto do litígio foi um contrato no qual o autor (Boone) passaria uma fazenda e seus escravos para Eyre, que pagaria 500 libras pelo bem, além de prestações anuais de 160 libras, em caráter perpétuo. Até aí o negócio seguia normalmente. Boone alienou a propriedade, mas não tinha direitos de transferir os escravos. Por causa disso, Eyre suspendeu o pagamento das prestações anuais.
Ao decidir o caso, lorde Mansfield entendeu que o comprador não poderia deixar de pagar a prestação porque a obrigação de dar os escravos não seria uma condição precedente em face da obrigação de pagar as prestações anuais perpétuas. Ou seja: a entrega dos escravos qualificava obrigação secundária, não podendo ensejar a resolução do contrato, cabendo ao interessado apenas reivindicar a reparação por perdas e danos. Segundo apontou o ministro em seu voto, com o tempo essa doutrina se irradiou para países que adotam o sistema do Civil Law. No Direito italiano, o subtantial performance foi prestigiado por meio de disposições expressas no Código Civil, com destaque para a importanza dell'inadempimento do artigo 1.455.
Gostei (
10
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Amigos, nunca se esqueçam que a jurisprudência dos Tribunais Superiores costuma, em regra, ser protetiva às instituições financeiras.
Sim, o Brasil é o país do carnaval e do oligopólio financeiro. É comum dos TJ beneficiarem o mutuário e o STJ mudar a história.
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A questão trata da teoria do adimplemento substancial.
Conforme ensina Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil. 2016, p. 455):
"Pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre à manutenção da avença". Sobre o assunto, deve-se assinalar a alternativa correta:
A) A afirmativa está
correta.
INFO DE JURISPRUDÊNCIA N. 599 DO STJ:
"Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69".
Processo: REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 22/2/2017, DJe 16/3/2017 (
acesse o processo aqui).
B) Não há previsão expressa da teoria do adimplemento substancial no Código Civil, sendo ela fruto da doutrina e jurisprudência.
C) Conforme ensina Flávio Tartuce, a teoria em comento tem lugar quando se observa tanto o requisito quantitativo (adimplemento de grande parte da obrigação), quanto o subjetivo (ausência de abuso de direito). Isto é, relevante também o comportamento, a intenção das partes (2016, p. 456).
Assim sendo, se o interesse de uma das partes for distante da boa-fé, pode não haver espaço para a aplicação da teoria do adimplemento substancial, logo, a afirmativa está
incorreta.
D) Em voto proferido no REsp nº 1.581.505/SC (
acesse o voto aqui), o Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira traçou a evolução história da teoria em comento, ressaltando, em conclusão, que:
"Atualmente, os autores ingleses, tomando como fundamento a gravidade objetiva do prejuízo causado ao credor pelo não cumprimento da prestação, formulam três requisitos para admitir a substancial performance: a) insignificância do inadimplemento; b) satisfação do interesse do credor; e c) diligência por parte do devedor no desempenho de sua prestação, ainda que a mesma se tenha operado imperfeitamente (cf. RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Op. Cit. p.72)".Portanto, observa-se que a assertiva esta incompleta, e por isso,
incorreta.
Gabarito do professor: alternativa "A".
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Em várias oportunidades, o judiciário foi chamado a aplicar, sobretudo para casos de alienação fiduciária de veículos, a teoria do adimplemento substancial para proteger o devedor.
Essa teoria, em resumo simplificado, diz que, embora não tenha pago a dívida toda, o devedor realizou o pagamento (adimplemento) de parte significativa (substancial). Por esse motivo, com base na boa-fé objetiva (princípio contratual presente no Código Civil, art. 422), pede-se que o judiciário impedisse a retomada do bem – embora pudesse o credor continuar cobrando a dívida residual pelos meios “comuns”.
Entenda sobre o .
A teoria teve ampla aplicação no judiciário – sobretudo para alienação fiduciária de veículos. Porém, passou a ser aplicada de modo extremamente arbitrário pelo judiciário, praticamente desconfigurando instituto.
Talvez por isso, o STJ, ao julgar o RESP 1.622.555/RJ, decidiu que não seria aplicável a teoria aos casos de alienação fiduciária, porque eles são regidos por lei específica, não cabendo aplicar a regra do Código Civil, lei geral.
fonte:
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LETRA B.
Não fazer confusão entre a Teoria do adimplemento substancial e a Onerosidade excessiva.
A teoria do adimplemento substancial não tem previsão expressa na Lei. Já a Onerosidade excessiva está prevista no artigo 478 do CC/02.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
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GABARITO: A
Assim, sendo a teoria do adimplemento substancial fundamentalmente destinada a impedir o desfazimento do contrato pelo credor nos casos em que o devedor tenha cumprido a avença de forma significativa, ela não pode ter aplicação na ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69, eis que este veículo processual não constitui um meio de desfazimento do contrato
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[...] “os autores ingleses formularam três requisitos para admitir a substantial performance: (a) insignificância do inadimplemento; (b) satisfação do interesse creditório; (c) diligência por parte do devedor no desempenho de sua prestação, ainda que a mesma se tenha operado imperfeitamente” (RODRIGUES JR., Otavio Luiz. Revisão judicial dos contratos: autonomia da vontade e teoria da imprevisão. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006).
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Sobre a Teoria do Adimplemento Substancial:
1) Insignificância do inadimplemento
2) Satisfação do interesse creditório (Qualificada/ Reiterada/ Na maior parte)
3) Diligência do devedor no desempenho da sua obrigação, ainda que imperfeitamente.
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Segundo jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69.
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Complementando: Resilição é desfazimento de contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas... Ressalta-se q não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir... A resilição pode ser bilateral (distrato, art. , ) ou unilateral (denúncia, art. , ) [LFG].
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C) O uso da teoria do adimplemento substancial pode ser estimulado a ponto de preservar os interesses do credor e do devedor, pois, a longo prazo, seus efeitos colaterais podem auxiliar na manutenção dos custos da contratação.
INCORRETA
Na realidade, o uso da teoria beneficia mais o devedor do que o credor, porque este "perde" um meio de obter o crédito recuperando o bem.
Assim, o uso da teoria, a longo prazo, pode aumentar os custos da contratação, e não mantê-los, já que o costume financeiro é "embutir" qualquer encargo ou possibilidade de prejuízo nesses custos.
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Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69: Porque:
- a lei de regência do instituto expressamente exigiu o pagamento integral da dívida. Assim, mostra-se incongruente impedir a utilização da ação de busca e apreensão pelo simples fato de faltarem poucas prestações a serem pagas;
- Se fosse aplicada a teoria do adimplemento corroboraria em Juros mais elevados, pois haveria um enfraquecimento da garantia prevista neste instituto fazendo com que as instituições financeiras começassem a praticar juros mais elevados a fim de compensar esses riscos
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CONCEITO
· Por meio da teoria do adimplemento substancial, defende-se que, se o adimplemento da obrigação foi muito próximo ao resultado final, a parte credora não terá direito de pedir a resolução do contrato porque isso violaria a boa-fé objetiva, já que seria exagerado, desproporcional, iníquo. Ex.: eram 48 prestações, e ela pagou 46.
OBJETIVO
· Assim, tem por objetivo mitigar as opções que a parte credora normalmente tem em caso de descumprimento da obrigação (1) poderá exigir o cumprimento da prestação que não foi adimplida; ou 2) pedir a resolução (“desfazimento”) do contrato, bem como eventualmente pedir perdas e danos).
PREVISÃO
· Esta teoria é prevista expressamente no ordenamento jurídico brasileiro?
· NÃO. Não existe uma previsão expressa dessa teoria. Apesar disso, ela encontra fundamento em diversos princípios, dentre eles:
i. a função social do contrato (art. 421 do CC);
ii. a boa-fé objetiva (art. 422);
iii. a equivalência das obrigações
iv. a vedação ao abuso de direito (art. 187);
v. a eticidade
vi. a razoabilidade e
vii. a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884).
· A teoria do adimplemento substancial é acolhida pelo STJ?
SIM. Existem julgados adotando expressamente a teoria.
REQUISITOS
a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes;
b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio;
c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.
STJ. 4ª Turma. REsp 1581505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/08/2016.
NÃO APLICAÇÃO NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento, o DL 911/69 autoriza que o credor fiduciário possa se valer da ação de busca e apreensão, sendo irrelevante examinar quantas parcelas já foram pagas ou estão em aberto.
Além disso, o art. 3º, § 2º do DL 911/69 prevê que o bem somente poderá ser restituído ao devedor se ele pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida pendente.
Dessa forma, a lei foi muito clara ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Ou seja, nos termos da lei, para que o bem possa ser restituído ao devedor livre de ônus, é necessário que ele quite integralmente a dívida pendente.