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ID
3146656
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos recursos, segundo o Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IV

    DO AGRAVO INTERNO

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

    Abraços

  • B) ERRADA.

    A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    C) ERRADA.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    D) ERRADA.

    CPC, Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de APRECIAÇÃO e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver MAIS de um fundamento e o juiz acolher APENAS UM deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

    II - decretar a nulidade da sentença por NÃO ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de UM dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

  • A) CERTA. O recurso de agravo interno comporta juízo de retratação pelo relator.

    CPC -> não havendo retratação -> O RELATOR LEVÁ-LO-Á a julgamento pelo órgão colegiado!

    MAS COMPORTA, ou seja, pode haver sim retratação.

    CAPÍTULO IV DO AGRAVO INTERNO

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. PARA ÓRGÃO COLEGIADO

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. DIRIGIDO AO RELATOR

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 01 e 05% do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • b) A sentença que versar sobre alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, pois a apelação não terá efeito suspensivo.

    O erro da alternativa, s.m.j., refere-se à possibilidade de concessão de efeito suspensivo à sentença que condene ao pagamento de alimentos, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, § 4º, CPC/15.

    Desse modo, ainda que a apelação não seja dotada de efeito suspensivo, produzindo, pois, efeitos imediatamente após a sua publicação no caso de condena a pagar alimentos (art. 1.012, § 1º, II, CPC/15), é possível a concessão de efeito suspensivo. 

  • Que absurdo essa letra B) ter sido considerada errada... "A sentença que versar sobre alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, pois a apelação não terá efeito suspensivo." Sim, justamente!

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    II - condena a pagar alimentos;

    Logo, a alternativa cobrou a regra! A regra, justamente, para os casos de condenação em alimentos, é não ter efeito suspensivo! A exceção é ter efeito suspensivo ope judicis!!!!

  • Lei de Alimentos - 5478-68

    Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

           § 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.

           § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

    SÚMULA N. 621 Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

    Acho que a questão exigia o conhecimento da lei de alimentos e dessa súmula do STJ. Por isso, entendo que esteja certa, pois a sentença não começa a produzir efeitos com a publicação, mas sim retroagem à data da citação e a partir daí produz efeitos.

    Para quem quiser aprofundar tem um artigo no site do Conjur, tentei colocar o link aqui, mas o Qc não deixa.

    Valeu.

  • A) O recurso de agravo interno comporta juízo de retratação pelo relator.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

    B) A sentença que versar sobre alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, pois a apelação não terá efeito suspensivo. O PROBLEMA AQUI É QUE A QUESTÃO ESTÁ AFIRMANDO QUE A APELAÇÃO NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO!!

    BOTEM UMA COISA NA CABECINHA DE VOCÊS, CAROS COLEGAS, POIS, HOJE, QUASE TODOS OS RECURSOS ADMITEM EFEITO SUSPENSIVO, ALGUNS AUTOMÁTICOS E OUTROS MEDIANTE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO, DEMONSTRADOS OS REQUISITOS (GERALMENTE IGUAIS AOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA)

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    [...]

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • C) Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo e suspendem o prazo para a interposição do recurso.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    D) A decretação da nulidade de sentença por falta de fundamentação implicará no retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença.

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

  • GABARITO A

    ***APELAÇÃO***

    REGRA:

    》 TERÁ EFEITO SUSPENSIVO

    EXCEÇÕES (RECEBIDA SÓ NO EFEITO DEVOLUTIVO):

    Homologação de divisão ou demarcação de terras

    Condenação a pagar alimentos

    Extinção sem resolução do mérito ou julgados os embargos

    Julgado procedente o pedido de instituição de arbitragem

    confirma, concede ou revoga tutela provisória

    decretação de interdição

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    Bons estudos!! =)

  • Na alternativa B a banca apenas trocou a palavra "CONDENA" por "versa", o que pela liberalidade da lei está errada a alternativa. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: II - CONDENA a pagar alimentos;
  • Gabarito: Letra A!

    Praticamente exauridos os assuntos da questão pelos colegas, q tal avançarmos um pouco mais no CPC...

    CAP V DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Art1.022. Cabem embargos de declaração contra qqr decisão jud pra:

    (...)

    § único. Considera-se omissa decisão q:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qqr das condutas descritas no .art489, §1º (p.ex: q se limitar à indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida).

    (...).

    §1º Aplica-se aos embargos o art229 (litisconsortes q tiverem diferentes procuradores, de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro pra todas suas manifestações, em qqr juízo ou tribunal, independentemente de requerimento).

    §2º Juiz intimará embargado pra, querendo, manifestar-se, em 5d, sobre embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique modificação da dec embargada.

    Art1.024. O juiz julgará os embargos em 5d.

    § 1º Nos tribunais, relator apresentará embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    § 2º Qdo embargos forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    § 3º Órgão julgador conhecerá dos embargos como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde q determine previamente a intimação do recorrente pra, em 5d, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art1.021, § 1º (Na petição de agravo interno, recorrente impugnará especificadamente fundamentos da decisão agravada).

    § 4º Caso acolhimento dos embargos implique modificação da decisão embargada, embargado q já tiver interposto outro recurso contra a dec originária tem dt de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15d, da intimação da decisão dos embargos.

    § 5º Se embargos forem rejeitados ou não alterarem conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos será processado e julgado independentemente de ratificação...

  • A) art. 1021, §2º

    B) que CONDENA pagar alimentos - art. 1012, §1º, II

    C) "e interrompem .." - art.1026

    D) art.1013, §3º: Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

  • A - O recurso de agravo interno comporta juízo de retratação pelo relator. (sim, é correto afirmar, conforme leitura do § 2º, do art. 1.021, do CPC)

    B - A sentença que versar sobre alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, pois a apelação não terá efeito suspensivo. (Não é correto afirmar, conforme leitura do art. 14, da Lei nº 5.478/1968 - "Lei de alimentos")

    C - Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo e suspendem o prazo para a interposição do recurso. (Não é correto afirmar, conforme leitura do caput do art. 1.026, do CPC)

    D - A decretação da nulidade de sentença por falta de fundamentação implicará no retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença. (Não é correto afirmar, conforme leitura do inciso IV, do § 3º, do art. 1.013, do CPC)

  • Na alternativa B o erro não está

    na afirmação de que a apelação não terá efeito suspensivo. Realmente ela teria efeito suspensivo se a sentença fosse de PAGAR alimentos

  • A) cabe juizo de retratação ao agravo interno -> art.1021,§2° .O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    B) Errada por dois motivos : primeiro porque a apelação terá sim efeito suspensivo(regra geral) e segundo porque a exceção que foi colocada está errada, não é VERSAR sobre alimentos e sim CONDENAR a pagar alimentos

    C) os embargos de declaração não tem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para recurso.

    D) Se o processo estiver em condições de imediato julgamento o tribunal deve decidir desde logo o mérito :

    IV- decretar nulidade da sentença por falta de fundamentação.

  • Não precisa gritar, gente!

  • Muito pegadinha a letra B.

    Versar não é o mesmo que condenar.

    Letra A.

  • Prova de MP com exame psicotécnico...

  • NCPC:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • A- art.1021,§2°- O agravo interno será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias , ao final do qual, não havendo juizo de retratação o relator leva-lo-á a julgamento pelo orgão colegiado, com inclusão em pauta.

    B-art 1012,§1° além de outras hipóteses previstas em lei começa a produzir os efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que: II- condena pagar alimentos

    C- art.1026- os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso

    D- art.1013,§3°- Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: II- decretar nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.

  • Pra entender o procedimento do NCPC com relação a execução de alimentos logo na publicação da sentença, sem que o efeito suspensivo da apelação tenha aplicabilidade no caso, deve-se remeter ao artigo 528, do NCPC, que assim trata: No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação de alimentos ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmete para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de efetua-lo.

    Não adianta se apegar apenas ao art. 1.012 sem voltar para o 528, pois se complementam e aplicam-se.

  • A) O recurso de agravo interno comporta juízo de retratação pelo relator.

    CORRETA! Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    B) A sentença que versar sobre alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, pois a apelação não terá efeito suspensivo.

    ERRADA! Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    [...]

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    C) Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo e suspendem o prazo para a interposição do recurso.

    ERRADA! Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    D) A decretação da nulidade de sentença por falta de fundamentação implicará no retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença.

    ERRADA! Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

  • A alternativa "B" pega bem no detalhe, pois não é toda sentença de alimentos que produz efeito imediatamente (somente a que condena a pagar alimentos).

    Essa eu acertei porque estava bem certo da alternativa "A", mas confesso que essa "B" me ter uma dúvida grande.

  • Casos em que se admite o juízo de retratação:

    1) apelação em face de indeferimento da petição inicial - art. 331;

    2) apelação em face de improcedência liminar do pedido - art. 332, § 3º;

    3) apelação contra sentença terminativa - art. 485, § 7º;

    4) agravo de instrumento (fala em reforma da decisão) - art. 1.018, § 1º;

    5) agravo interno - art. 1.021, § 2º;

    6) resp e rext - art. 1.030, II;

    7) agravo em resp e rext - art. 1.042, § 2º.

  • GABARITO LETRA A

    A) CORRETA. O relator pode fazer retratação, conforme a redação do artigo 1021, §2º:

     O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    B) ERRADA. Como a alternativa pediu conforme o CPC, ela está errada, mas o STJ tem entendido que a apelação de decisão que majore, reduze ou exonere os alimentos também não possui efeito suspensivo.

    C) ERRADA. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    D) ERRADA. O tribunal deve aplicar a teoria da causa madura o tribunal, ou seja, é o efeito translativo, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando ocorrer uma das causas previstas 1013, §3, CPC e uma delas é quando decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

  • Tanto é que a prova foi até anulada hahahha

  • ALT. "A"

    Quanto a alternativa "B" cabe um adendo, senão vejamos:

    "Em regra, a apelação é dotada de efeito suspensivo. Mas há casos, enumerados no art. 1.012, § 1º, do CPC, em que a lei lhe retira esse efeito: a que condena a pagar alimentos, que servem à subsistência do alimentando, e pressupõe urgência, que não se coaduna com a suspensividade do recurso. A mesma regra vale para a sentença que eleva o seu valor. Há grande controvérsia a respeito da sentença que os reduz ou que exonera o devedor de os pagar. Parece-nos que, como a regra é o efeito suspensivo, e o art. 1.012, § 1º, II, só o afasta em caso de condenação em alimentos, se a sentença se limita a reduzi-los ou a exonerar o devedor o recurso terá efeito suspensivo. Os alimentos a que se refere o dispositivo são apenas aqueles do direito de família, decorrentes do casamento, união estável ou parentesco. Não aqueles decorrentes de ato ilícito, caso em que a apelação será provida do efeito suspensivo."

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2018, página 957.

    Bons estudos.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) De fato, o recurso de agravo interno comporta retratação, sendo a lei processual expressa nesse sentido, senão vejamos: "Art. 1.021, CPC/15. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. §2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (...)". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A lei processual excepciona a regra de que o recurso de apelação tem efeito suspensivo, afirmando que a sentença que condena a pagar alimentos deve ser imediatamente cumprida. Note-se que a exceção é para a sentença que condena a pagar alimentos e não a toda sentença que versar sobre alimentos, senão vejamos: "Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo. §1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Não é sempre que a nulidade da sentença provocará o retorno dos autos para o juízo de primeiro grau. Nas hipóteses do art. 1.013, §3º, do CPC/15, o tribunal poderá decidir desde logo o mérito, senão vejamos: "Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Gente.. Em relação a alternativa "b", é simples. Como falou o colega Rodrigo, só a sentença condenatória de pagamento de alimentos não é suspensa pela apelação.

    Se o juiz em sentença determinar a suspensão do pagamento de pensão ou negar o pedido de alimentos, por exemplo, a apelação terá efeito suspensivo.

  • GABARITO: ALTERNATIVA “A”

    A)    O recurso de agravo interno comporta juízo de retratação pelo relator. CORRETO – o artigo 1021, §2º do CPC afirma que “não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento”

    B)     A sentença que versar sobre alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, pois a apelação não terá efeito suspensivo. – INCORRETO – o artigo 1012, §1º, II do CPC afirma que apenas a sentença que CONDENA a pagar alimentos produzirá efeitos imediatamente após a sua publicação.

    C)     Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo e suspendem o prazo para a interposição do recurso. –INCORRETO – o artigo 1026 do CPC afirma que os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

    D)    A decretação da nulidade de sentença por falta de fundamentação implicará no retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença. – INCORRETO – o artigo 1013, §3º, IV autoriza ao tribunal decidir desde logo o mérito se o processo estiver em condições para imediato julgamento nos casos em que decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação. 

  • DO AGRAVO INTERNO

    1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • O erro da alternativa B esta na ausência da palavra " condena" , pois o fato de se pedir efeito suspensivo dessa decisão não descacteriza a exceção qt ao efeito suspensivo que a apelação possui.

    As justificativas que algumas pessoas estão apresentando não tem fundamento.