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ID
314845
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Helena, empregada da empresa Troia, está grávida. A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de Helena prevê a estabilidade gestante desde a confirmação da gravidez até sete meses após o parto, divergindo da estabilidade legal, prevista no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias. Neste caso, será aplicada a Helena a

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. 

    Muito embora a disposição constitucional seja hierarquicamente superior à norma coletiva, no Direito do Trabalho há uma flexibilidade quanto a essa hierarquia em respeito à regra da norma mais favorável. Conforme Américo Plá Rodriguez, ela decorre do princípio da proteção do trabalhador, que é a essência basilar das relações laborais.

    Segundo a regra da norma mais favorável, existindo duas normas vigentes ao mesmo tempo, independentemente da relação de hierarquia entre elas, é aplicável a mais favorável ao trabalhador, que no caso em exame, é a Convenção Coletiva que prevê sete meses de estabilidade para a empregada gestante.

    É nesse sentido que o TST decide: "RECURSO DE REVISTA – Face ao princípio da hierarquia das normas jurídicas, havendo diversas normas, prevalecera a mais benéfica ao empregado. Devidas, portanto, as verbas deferidas com base na convenção coletiva firmada pelo sinicon. Recurso desprovido. (TST – RR 3.858/1987 – 2ª T. )

    É importante não confundir a regra em questão com a da condição mais benéfica, pois esta se refere a duas normas não-vigentes ao mesmo tempo, não podendo uma norma posterior vir a prejudicar o trabalhador. Conforme Maurício Godinho Delgado, "o princípio da condição mais benéfica assegura ao empregado a manutenção, durante o contrato de trabalho, de direitos mais vantajosos. Assim, as vantagens adquiridas não podem ser suprimidas". 

  • TRT7
    CONVENÇÃO COLETIVA - CLT - CF
    - A norma mais favorável ao trabalhador, regido pela CLT, prevalece sobre as demais, independente de hierarquia legal. A Constituição Federal, no seu art. , garante o mínimo de direito ao obreiro, e permite "outros que visem à melhoria de sua condição social". Sendo a Convenção Coletiva mais benéfica ao empregado há de ser respeitada pelo empregador, que concordou com tal benefício.

    Processo:RO 791007920035070001 CE 0079100-7920035070001 Relator(a): MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTROJulgamento:15/12/2003

    Órgão Julgador:PLENO DO TRIBUNAL Publicação:21/01/2004 DOJT 7ª Região Parte(s): 0079100-79.2003.5.07.0001: RECURSO ORDINÁRIOS.A.CENTRO REGIONAL INTEGRADO DE ONCOLOGIA-CRIOSIND TEC AUX RADIOLOGIA DO ESTADO DO CEARA

     


     
  • Se todas as questões fossem assim...rs

    Mas como os colegas postaram, a assertiva "A" diz respeito ao princípio da norma mais favorável a qual institui no caso de serem possíveis a aplicação de mais de uma norma ao caso concreto, deve-se dar preferência àquela mais favorável ao trabalhador, independente de sua fonte originária.

  • Fundamento constitucional do princípio da norma mais favorável:

            Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

            XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    Aproveito para registrar a previsõe constitucional acerca do prazo da estabilidade legal da gestante após o parto:

            Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

            II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

            b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    Bons estudos!

  • "A" - Flexibilização das normas de Direito do Trabalho permitem a relativização da Hierarquia Normativa constituida pela pirâmide de Kelsen, ou seja, quando existir norma mais favorável poderá norma inferior se sobrepor a superior.
  • (Respondendo a dúvida da colega acima...)
    A primeira exceção que você citou não se aplicaria ao caso. Para chegar nessa conclusão, lembre-se do caput do  art. 7º da CF/88:

    " São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social"

    Portanto,  os direitos trabalhistas consagrados pela Constituição não limitam a criatividade normativa autônoma (negociação coletiva atráves de acordo ou convenção coletiva), estabelecendo tão somente o chamado  patamar civilizatório mínimo para regência das condições de trabalho.

    Em razão disso, em regra, serão lícitas as cláusulas de norma coletiva que ampliem direitos constitucionalmente assegurados, como é o caso da garantia de emprego conferida à gestante. A exceção fica por conta das normas proibitivas estatais, as quais não admitem derrogação pela vontade das partes, mesmo que em benefício do empregado. Exemplo clássico é o prazo prescricional, que não pode ser ampliado por instrumento coletivo de trabalho, mesmo sendo essa solução mais favorável ao trabalhador.

    Espero ter esclarecido a sua dúvida.
  • as outras questoes tb estao erradas pq elas falam de meses e o prazo constitucional é de 120 dias (e nao 4 meses, q sao coisas diferentes).Alem disso tem o principio da norma mais favorável.
  • Para completar, a definição abaixo nos diz que:
     

    O princípio da norma mais favorável, segundoLuiz de Pinho Pedreira da Silva, deve ser assim formulado: “havendo pluralidade de normas, com vigência simultânea, aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se optar pela mais favorável ao trabalhador” (in Principiologia do direito do trabalho. Luiz de Pinheiro Pedreira da Silva. São Paulo: LTr, 1999)


    E com relação a condição mais benéfica,
     

    Segundo Américo Plá Rodrigues, a regra da condição mais benéfica pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, e determina que ela deve ser respeitada, na medida em que seja mais favorável ao trabalhador que a nova norma aplicável”. (in Princípios de direito do trabalho, Américo Plá Rodrigues. 3ª ed. Atual, São Paulo: LTr, 2000, pág. 131)

  • CuidadoCika! Você está confundindo a licença-maternidade com a estabilidade da gestante; são dois institutos diferentes. Observe:


    Constituição Federal:


    "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias."


    ADCT:


    "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    (...)

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    (...)

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."


    Portanto, a questão está correta quando fala em meses.

    Bons estudos!

  • GABARITO: A

    Temos aqui um caso clássico de aplicação da norma mais favorável.

  • Nas palavras do prof. Rafael Tonassi "No direito do trabalho, não importa a hierarquia da norma. Se há conflito, aplica-se a norma mais favorável ao trabalhador." Portanto, o gabarito é a letra A, por força do princípio mencionado. 

  • O caso trata do Princípio da Condição mais benéfica e não da norma mais favorável; lembrando que são princípios distintos.

  • No caso em tela, tem-se uma previsão em norma coletiva mais favorável à empregada que aquela estampada no artigo 10 do ADCT. Trata-se de aplicação do princípio trabalhista da norma mais favorável, em que a cláusula convencional será plenamente aplicável à trabalhadora em detrimento da constitucional, já que não existe, no Direito do Trabalho, a hierarquia rígida das normas, mas aquilo que a doutrina chama de "pirâmide plástica" normativa, sendo dada preferência à norma mais favorável.
    Assim, RESPOSTA: A.
  • Princpio da proteção:

    Princípio da NORMA mais favorável. 

    -

    Segundo este princípio, não prevalece necessariamente, no Direito do Trabalho, o
    critério hierárquico de aplicação das normas; isto é, existindo duas ou mais normas
    aplicáveis ao mesmo caso concreto, dever-se-á aplicar a que for mais favorável ao
    empregado
    , independentemente do seu posicionamento na escala hierárquico
     

    -

    Neste sentido, o Cespe (Analista – TRT da 17ª Região – 2009) considerou correta a seguinte afirmação:
    “O princípio da norma mais favorável ao trabalhador não deve ser entendido como absoluto, não sendo aplicado, por exemplo, quando existirem leis de ordem pública a respeito da matéria.
     

     

  • "A" - CORRETA

    Princípio da Proteção ou Tuitivo

    Norma mais favorável: Se mais de uma norma for igualmente aplicável a um caso concreto prevalecerá a mais favorável ao trabalhador, independentemente da hierarquia tradicional entre norma.