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ID
315124
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nerva, empregada da empresa A, celebrou acordo de compensação de horas com sua empregadora, amparada pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. Três meses após, Nerva foi dispensada sem justa causa, sem que tenha ocorrido a compensação integral da jornada extraordinária que laborou. Neste caso, Nerva

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Literalidade do art. 59 §3º da CLT:


    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% superior à da hora normal. (CF, art. 7º, XVI: 50%)

    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

     

  • Sobre o tema, é importante conhecer o teor da Súmula 85 do TST, que assim dispõe:

    SUM-85.
    I. A COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO deve ser ajustada por (1) acordo individual escrito, (2) acordo coletivo ou (3) convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.           IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
  • Apenas um adendo...A Súmula 85 do TST foi alterada em 2011, onde foi acrescentado o inciso V, estabelecendo diferenças importantes entre BANCO DE HORAS E REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA:

    "V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva."

    Assim, a Súmula 85 só se aplica à "compensação de jornada" e não "banco de horas".

    Para quem não sabe a diferença (como era o meu caso) pesquisei Maurício Godinho e o própria julgado do TST que gerou a alteração da redação.

    Em verdade "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA se refere àquelas situações limitadas ao período SEMANAL OU MENSAL em que o empregado labora mais um um dia e compensa em período próximo, sem possibilidade de ultrapassar esses limites temporais.

    O "banco de horas" tem extensão anual, ou seja, uma labor extraordinário prestado hoje, caso o empregado seja submetido ao "banco de horas", pode ser compensado até um ano depois. O TST entendeu que essa modalidade é mais prejudicial ao trabalhador, que não consegue adequadamente programar suas folgas, pode laborar por longos períodos de forma extraordinária sem contudo receber, afinal, se ele pode compensar em até um ano, não vai receber o que trabalhou há mais antes disto.

    Assim, qualquer questão que tentar lhe induzir a erro, ou seja, afirmar que um trabalhador, "por acordo individual" se submete ao BANCO DE HORAS, está incorreta, posto ser autorizado por APENAS POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. No mais, as disposições da Súmula 85 não lhe são aplicáveis e sim o que dispuser o instrumento coletivo.
  • Complementando com a diferença entre banco de horas e compensação:
    Segundo a Professora VOLIA BONFIM, banco de horas e compensação tradicional são espécies de compensação de jornada.
    Basicamente: Compensação tradicional não pode exceder as 44 horas semanais enquanto que no banco de horas é criado um sistema de créditos e débitos que pode ser utilizado no decorrer de um ano.
    Dessa forma, em recente alteração, a súmula 85 foi alterada de modo que ela só disciplina a compensação tradicional e não o banco de horas. O Banco de horas segue com o disciplinamento do art. 59,§ 2o, da CLT. E pelo inciso V da Súmula 85 e pela regra geral da CLT o banco de horas só poderá ser instituído por acordo ou convenção coletiva.
    Um outro detalhe: do jeito que foi colocada a questão, com a dispensa após três meses, não havendo a compensação, mais parece um caso de "Banco de Hora".

  • Trata-se da análise do artigo 59 da CLT;
    "Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
    § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.   (Vide CR, artigo 7o., XVI)   
    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
    § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão."
    Assim, RESPOSTA: A.



      
  • A súmula 85 do TST obteve alteração com a inclusão de mais um inciso:

     

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)   
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000)   
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)   
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)   
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
    VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

     

     

  • § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2° e 5° deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (§ 3º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • Terá direito ao pagamento das horas extras não compesadas que serão calculadas com base na remuneração na data da recisão.

  • § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)        (Vigência)

  • Art. 59 § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.    

    Gabarito: Letra A