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ID
315130
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Gislene é empregada da empresa V. Ontem, ela laborou das 22:00hs às 06:00hs. Neste caso, em regra, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C
    De acordo com a Súmula 60, inciso II do TST, que dispõe:
    Súmula 60 - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.
    I - (...)
    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do artigo 73, parágrafo 5, da CLT.
  • A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

    Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

    A hora normal tem a duração de 60 minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos.

    A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

    Portanto, Gisele receberá 20% do adicional da hora noturna(22h às 5h) e receberá hora extra(Das 5h às 6h) por ter ultrapassado o horário de sua jornada.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´C``.
  • Observação apenas quanto à hora extra... que no caso será decorrente da redução da hora noturna.
  • Acredito que para responder a questão em tela, devemos nos reportar à C.L.T. pois a questão pede  apenas esse entendimento.


    "...Neste caso, em regra, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho ."."


    Art. 73
    - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

    § 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) 

  • Fiquei na dúvida. Na verdade quem informa que o adicional noturno será devido não é a CLT e sim a jurisprudência do TST, sendo certo que a questão pergunta " em relação a Consolidação das leis do trabalho". A resposta não deveria ser letra "c".
  • Apenas para distrair um pouco... existe uma discussão doutrinária sobre a hora noturna que é interessante.

    Veja que o trabalhador padrão labora 8h, sem contar uma hora (mínima) para descanso e refeição, correto?!

    Bem, o trabalhador noturno também labora 8h, só que 8h com redução ficta (considerando que a hora dele é de 52,3 X 8 = 7h normais - daí porque a jornada das 22h às 05h)

    Alguém percebeu que não tem intervalo para descanso e refeição? A doutrina não sabe se esse trabalhador não tem descanso (o que seria um absurdo), ou se ele descansa mas o tempo é incluso na jornada.

    Se ele descansa, o descanso dele também se submeteria a hora reduzida de 52,30? MIstérios de nossa legislação trabalhista!


  • gente estou com duvida na letra d alguem pode esclarecer? por favor
  • Gabi, na verdade o funcionário tem sim direito ao intervalo nesse caso, porém, ele perde uma hora de adicional noturno pois estará tirando 'hora de janta'. Espero ter ajudado.
  • Edna, o ad. noturno é pago de 22:00 às 05:00h do dia seguinte. Caso você tabalhe até as 06:00h, vc fez uma hora extra, sendo que foi continuidade da jornada de trabalho, sendo assim, receberá ad. noturno por essa uma hora a mais. Caso essa hora extra seja no início, ou seja, você começou a trabalhar às 21:00h, você não receberá o ad. noturno por essa hora a mais, apenas se for ao fim do serviço. Espero ter ajudado.
  • A opção C afirma que deve ser pago 20%. O que estaria errado, pois 20% deve ser o mínimo a ser pago.
  • Gostaria de fazer duas observações:

    1. A questão não diz se é trabalhador urbano ou rural, e isso faz TOTAL diferença. Pois, se for rural, não haveria hora extra (8h diurnas = 8h noturnas rurais), o horário noturno seria diferente, o adicional seria diferente... Não seria necessário a questão expor sobre qual trabalhador ele está se referindo? Ou, quando não citar nem um nem outro, é para deduzirmos que é trabalhador urbano?

    2. Como o Guilherme mencinou acima, não podemos determinar que o trabalhador receberá 20% de adicional noturno, e sim que haverá adicional e, se for o caso de citá-lo, terá que será, no mínimo, de 20%. Esse erro achei mais grave que o primeiro.

    Alguém poderia me esclarecer se isso não é passível de recurso pra FCC?
    Obrigada.
  • Trata-se de aplicação do artigo 73 da CLT:
    "Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 
    §1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
    §2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (...)
    §4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.    
    §5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo".
    Assim, RESPOSTA: C.
  • GABARITO ITEM C

     

    HORA NOTURNA ---> 52 MINUTOS 30 SEGUNDOS

     

    URBANO:

    HORÁRIO ----------->22H ATÉ 5H

    ADICIONAL ------>  20%

     

     

     

    RURAL:

    ADICIONAL----->25%

     

    -PECUÁRIA---> 20H ATÉ 4H

     

    -AGRICULTURA---> 21H ATÉ 5H

     

     

     

     

    8.112/90 --> 22H ATÉ 5H

    ADICIONAL ---> 25%

  • Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.                                                     

    Art. 73. § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.             

    Gabarito: Letra C