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LRF, Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na e no , e no ;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no .
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o Gabarito: A.
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Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
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LRF - LEI 101
Art. 2º
=>Receita Corrente Líquida: Somatório das receitas tributárias/contribuições/patrimoniais/industriais/agropecuárias/serviços/transferências correntes/outras receitas tbm correntes, deduzidos:
*U: Valores transferidos aos E/M por determinação Constitucional/Legal.
*E: Parcelas entregues aos M por determinação constitucional.
*U/E/M: Contribuição dos servidores p/ custeio do seus sistema de previdência/assistência social e as receitas provenientes de outras compensações financeiras.
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Trata-se de uma questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101/00) que pede o conceito de receita corrente líquida que
consta nessa lei.
Vamos analisar as alternativas.
a) CORRETO.
É o conceito de Receita Corrente Líquida que consta no art. 2º, IV, da LRF:
Art. 2,º IV – “receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na
União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação
constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso
I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos
Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na
União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas
provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da
Constituição".
b) ERRADO. O apresentado na alternativa não tem nenhuma
relação com que consta na LRF sobre receita corrente líquida.
c) ERRADO. O apresentado na alternativa não tem nenhuma
relação com que consta na LRF sobre receita corrente líquida.
d) ERRADO. A
alternativa apresenta o conceito de Receitas de Capital segundo o art. 11, § 2º,
da lei 4320/64:
Art. 11, § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
e) ERRADO.
A alternativa apresenta o conceito de Superávit do Orçamento Corrente segundo o
art. 11, § 3º, da lei 4320/64:
Art. 11, § 3º - O superávit do
Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes,
apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item
de receita orçamentária.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".