A questão versa sobre Processo Administrativo Federal (lei 9.784/99) e cobrou a literalidade do art. 36 dessa legislação:
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
A assertiva está correta, conforme os dispositivos citados; porém, cabe ressaltar o denominado PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL ou OFICIALIDADE, de acordo com o qual compete à Administração impulsionar o processo administrativo, mesmo que este tenha sido iniciado a pedido do interessado.
Ademais, pelo PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL ou VERDADE REAL, a Administração deve adotar todas as providências necessárias (ainda que de ofício) para esclarecer a verdade dos fatos.
GABARITO: CERTO
A
presente questão trata do ônus da prova em sede de Processo
Administrativo, disciplinado na Lei n. 9.784/1999.
Em
resumo, a citada lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo
no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
Cabe
destacar ainda, que os preceitos da norma também se aplicam aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função
administrativa.
Especificamente
sobre a questão trazida pela Banca, o art. 36 da Lei 9.784/99 ensina
que o ônus da prova é do interessado, isto é, cabe a ele
provar os fatos que alega. Todavia, existe importante exceção
no mencionado dispositivo, segundo a qual se o interessado declarar que
fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria
administração responsável pelo processo, o órgão incumbido da instrução do
processo deve providenciar, de ofício, a obtenção desses documentos ou suas
cópias.
Vejamos
o que dispõe expressamente o artigo:
“Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha
alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a
instrução e do disposto no art. 37 desta Lei".
Para
conhecimento, cabe transcrever também o art. 37:
“Art.
37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em
documentos existentes na própria Administração responsável pelo
processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a
instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos
ou das respectivas cópias".
Pelo
exposto, totalmente correta a assertiva apresentada pela banca, conforme
dicção expressa da norma.
Gabarito
da banca e do professor: CERTO