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ID
3167440
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No  que  diz  respeito  à  Lei  n.º  9.784/1999,  julgue  o  item.


É admissível, no processo administrativo, a designação  de  consulta  pública  destinada  à  manifestação  de  terceiros sobre o objeto em análise. 

Alternativas
Comentários
  •  Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

    Gab:C

  • Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral.

  • Acrescentando aos comentários que a abertura da consulta pública deverá ser divulgada pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. :)

  • Da Instrução

    Art. 31 Quando a matéria do processo envolver assunto de INTERESSE GERAL, o órgão competente PODERÁ, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de TERCEIROS, ANTES da decisão do pedido, se não houver prejuízo da parte interessada.

    ...

    Art. 32 Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da RELEVÂNCIA da questão, poderá ser realizada AUDIÊNCIA pública para debate sobre a matéria do processo.

    Assim, no processo administrativo é cabível tanto a consulta pública quando se tratar de assunto de interesse geral, bem como audiência pública para debater a matéria relevante.

    Gabarito: certo.

  • CERTO

  • Gab. Certo

    .

    CPI no AR

    Consulta Pública => Interesse Geral

    Audiência Pública => Relevância da Questão

  • CORRETO

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

  • A questão versa sobre Processo Administrativo Federal (lei 9.784/99) e cobrou a literalidade do art. 31 dessa legislação:

    Art. 31 da lei 9.784/99. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

    Observe que o dispositivo traduz o espírito democrático na Administração Pública ao ventilar a possibilidade de que terceiros se manifestem, através de consulta pública, sobre assuntos de interesse da sociedade de modo geral.

    DICA – Cuidado para não confundir consulta pública com audiência pública na lei 9.784/99:

    CONSULTA PÚBLICA – assunto de interesse geral (art. 31 da lei 9.784/99)

    AUDIÊNCIA PÚBLICA – relevância da questão (art. 32 da lei 9.784/99)

    GABARITO: CERTO

  • A presente questão trata da possibilidade de realização de consulta pública em sede de Processo Administrativo, disciplinado na Lei n. 9.784/1999.



    Em resumo, a citada lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.



    Cabe destacar ainda, que os preceitos da norma também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.




    Sobre o tema objeto da questão, cabe mencionar que a Lei n. 9.784/1999 faculta a abertura de consulta pública, mediante despacho motivado do órgão competente, quando a matéria objeto do processo envolver assunto de interesse geral.



    Nessa hipótese, terceiros – não enquadrados na definição de interessado – poderão examinar os autos e oferecer alegações escritas. A administração é obrigada a responder fundamentadamente às alegações, mas pode ser dada uma resposta comum a todas as alegações substancialmente iguais.



    Além da possibilidade de consulta pública, também se mostra possível realizar audiência pública, quando a autoridade competente para a tomada de decisão entender que, em face da relevância da questão, sejam necessários debates sobre a matéria do processo.



    Vejamos o que expressa a legislação:


    “Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.


    § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.


    § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

    Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo".

     



    Pelo exposto, totalmente correta a assertiva apresentada pela banca, conforme dicção expressa da norma.


    Gabarito da banca e do professor: CERTO