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Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
Gab:C
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Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral.
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Acrescentando aos comentários que a abertura da consulta pública deverá ser divulgada pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. :)
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Da Instrução
Art. 31 Quando a matéria do processo envolver assunto de INTERESSE GERAL, o órgão competente PODERÁ, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de TERCEIROS, ANTES da decisão do pedido, se não houver prejuízo da parte interessada.
...
Art. 32 Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da RELEVÂNCIA da questão, poderá ser realizada AUDIÊNCIA pública para debate sobre a matéria do processo.
Assim, no processo administrativo é cabível tanto a consulta pública quando se tratar de assunto de interesse geral, bem como audiência pública para debater a matéria relevante.
Gabarito: certo.
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CERTO
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Gab. Certo
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CPI no AR
Consulta Pública => Interesse Geral
Audiência Pública => Relevância da Questão
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CORRETO
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
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A questão versa sobre Processo Administrativo Federal (lei 9.784/99) e cobrou a literalidade do art. 31 dessa legislação:
Art. 31 da lei 9.784/99. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
Observe que o dispositivo traduz o espírito democrático na Administração Pública ao ventilar a possibilidade de que terceiros se manifestem, através de consulta pública, sobre assuntos de interesse da sociedade de modo geral.
DICA – Cuidado para não confundir consulta pública com audiência pública na lei 9.784/99:
CONSULTA PÚBLICA – assunto de interesse geral (art. 31 da lei 9.784/99)
AUDIÊNCIA PÚBLICA – relevância da questão (art. 32 da lei 9.784/99)
GABARITO: CERTO
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A
presente questão trata da possibilidade de realização de consulta pública
em sede de Processo Administrativo, disciplinado na Lei n.
9.784/1999.
Em
resumo, a citada lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo
no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
Cabe
destacar ainda, que os preceitos da norma também se aplicam aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função
administrativa.
Sobre
o tema objeto da questão, cabe mencionar que a Lei n.
9.784/1999 faculta a abertura de consulta pública, mediante despacho
motivado do órgão competente, quando a matéria objeto do processo
envolver assunto de interesse geral.
Nessa
hipótese, terceiros – não enquadrados na definição de interessado
– poderão examinar os autos e oferecer alegações escritas. A administração
é obrigada a responder fundamentadamente às alegações, mas pode ser dada uma
resposta comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Além
da possibilidade de consulta pública, também se mostra possível realizar audiência
pública, quando a autoridade competente para a tomada de decisão
entender que, em face da relevância da questão, sejam necessários
debates sobre a matéria do processo.
Vejamos
o que expressa a legislação:
“Art.
31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse
geral, o órgão competente poderá, mediante despacho
motivado, abrir período de consulta pública para manifestação
de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a
parte interessada.
§
1o A abertura da consulta pública será objeto de
divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou
jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento
de alegações escritas.
§
2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de
interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração
resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações
substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão,
a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá
ser realizada audiência pública para debates sobre
a matéria do processo".
Pelo
exposto, totalmente correta a assertiva apresentada pela banca, conforme
dicção expressa da norma.
Gabarito
da banca e do professor: CERTO