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Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Gab:E
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Complementando o comentário da colega.
Nesse caso, o interessado manifesta em momento posterior.
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Gab: errado.
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
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GABARITO: ERRADO
DA INSTRUÇÃO
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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ERRADO
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GABARITO: ERRADO
A providência concreta tomada pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para direito ou interesse de um litigante, mediante conservação de estado de fato ou de direito que envolve as partes, durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento do processo principal só pode ser adotada SEM a prévia oitiva/manifestação do interessado, se feita MOTIVADAMENTE e em caso de RISCO IMINENTE.
LEI 9.784/99 Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
"Mas os que esperam no senhor, renovarão as suas forças, subirão com asas como águias, correrão e não se cansarão, caminharão e não se fatigarão." Isaías 40:31
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>> Em caso de risco iminente, a administração pública PODERÁ MOTIVADAMENTE adotar providências acautelatórias SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO.
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ERRADO
Lei 9.784/99
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
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A questão versa sobre a fase de INSTRUÇÃO no Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
Após o encerramento da referida fase de instrução, a REGRA é que seja oportunizada a manifestação do interessado no prazo de 10 dias; contudo, se houver RISCO IMINENTE, dispensa-se essa manifestação prévia. É o que podemos deduzir da dicção dos arts. 44 e 45 da lei 9.784/99. Vejamos:
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Ressalta-se, contudo, que isso não significa que o interessado não possa se manifestar APÓS as providências acauteladoras; o que não haverá no caso de risco iminente é a manifestação PRÉVIA.
Portanto, a assertiva está ERRADA, já que nem sempre as providências acautelatórias exigem prévia oitiva do interessado.
GABARITO: ERRADO
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A
presente questão trata da
possibilidade de se adotar medidas
acautelatórias em sede de Processo Administrativo
, disciplinado na Lei
n. 9.784/1999.
Em
resumo, a citada lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo
no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
Cabe
destacar ainda, que os preceitos da norma também se aplicam aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função
administrativa.
Pois
bem. Especificamente sobre a questão trazida pela Banca, o
art. 45 da Lei
9.784/99
dispõe expressamente:
“Art.
45. Em caso de
risco iminente, a Administração Pública
poderá motivadamente adotar providências acauteladoras
sem a
prévia manifestação do interessado
".
Pela
rápida leitura do dispositivo conseguimos concluir pela
incorreção da assertiva
apresentada pela banca
. Isto porque:
i)
a
legislação possibilita o uso de medida acauteladora sem a prévia oitiva do interessado;
ii)
contudo,
deve ser provado risco iminente;
iii)
além
disso, somente será possível a concessão dessas providências mediante expressa
motivação da Administração Pública.
Assim,
mostra-se errada a afirmação de que somente é possível à Administração
Pública a adoção de providências acautelatórias mediante prévia oitiva do
interessado
.
Gabarito
da banca e do professor
: ERRADO
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Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.