Para responder a essa
pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre fiscalização de
obras pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas.
Nesse contexto, devemos
nos pautar nas Leis 12.464/11 e 8.666/93 e no Manual “Obras Públicas
- Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de
Edificações Públicas" do Tribunal de Contas da União (TCU).
Primeiramente é importante
conceituar que o Regime Diferenciado de Contratação é uma modalidade
criada inicialmente para as obras da Copa das Confederações, da Copa do Mundo e
das Olimpíadas.
Analisando as afirmativas
individualmente, tem-se que:
A Alternativa A está
errada, pois de acordo
com o § 4º do Art. 9 da Lei 12.464/11, “nas hipóteses em que for adotada a
contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos
contratos firmados".
A Alternativa B está
errada, uma vez que a
Lei 8.666/93, no § 8º do Art. 65 está estabelecido que “a variação do valor
contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato,
as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das
condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações
orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não
caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples
apostila, dispensando a celebração de aditamento."
A Alternativa C está
errada, pois, tendo em
vista o explicado na Alternativa A, no regime diferenciado de contração é
vedada a celebração de termos aditivos.
A Alternativa D está
correta, visto que o
Manual do TCU, em seu item 7.2.11.3, estabelece que “o contratante efetuará
os pagamentos das faturas emitidas pelo contratado com base nas medições de
serviços aprovadas pela fiscalização, obedecidas as condições estabelecidas no
contrato".
A Alternativa E está
errada, pois defeitos
resultantes da execução são de responsabilidade da contratada. Tal
direito está fixado no item 7.4 do Manual do TCU.
Gabarito do professor: letra
D.
Pessoal, a lógica do RDC não permitir aditivos é a seguinte, ( isso vale pra contratação integrada da nova lei de licitações tbm): Quem faz o P.B é a empresa contratada e a não a administração, então não há o que ela, durante a execução da obra, pleitear aditivo já que foi ela mesmo quem fez o projeto básico, ela que arque com o projeto errado que elaborou.
Obs.: os únicos aditivos permitidos na nova lei de licitações pra contratação integrada são pra erros de escrita, e coisas de caráter administrativo, que não onere a administração.
Abraço, bons estudos.