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ID
3172735
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Olímpia - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético: “A” constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

Nos termos do Código Penal, “A”

Alternativas
Comentários
  • Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

  • GABARITO LETRA=A

    complementando.....

    observe o que diz a Súmula 96-STJ; o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    ...................................................................................................................................................................................

    isso quer dizer que se trata de um crime FORMAL,logo,pouco importa se há ou não o recebimento da vantagem.O crime estará consumado.

    extorsão

    CP\ Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

  • Extorsão indireta. É crime punível com reclusão, de um a três anos, e multa, exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

  • Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

    § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.

  • Informações básicas sobre o tipo>

    1º Formal consuma-se com a mera exigência

    Não confunda com a consumação da extorsão mediante sequestro (159) que também é formal e inicia-se com a privação da liberdade da vitima.

    2º Pode atingir bens imóveis. (isso já foi cobrado por esta banca)

    3º a diferença crucial entre roubo (157) x extorsão( 158) é que na extorsão é imprescindível a colaboração da vítima.

    4° é possível concurso entre roubo e extorsão, mas nunca podemos falar em crime continuado envolvendo os dois tipos.

  • Complementando...

    B) responderá pelo crime de furto qualificado. --> Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.        

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.      

    § 6  A pena é de reclusão de 2 a 5 anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.  

    § 7º A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.  

    C) responderá pelo crime de apropriação indébita. -->  Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    D) responderá pelo crime de roubo. -->  Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  • A questão narra uma conduta e suas particularidades, determinando que seja feita a devida adequação típica em uma das alternativas apresentadas. 
    Vamos à análise de cada uma das proposições. 

    A) A conduta indicada se enquadra efetivamente no crime de extorsão, descrito no artigo 158 do Código Penal, estando presentes na narrativa fática todas as elementares do aludido tipo penal. CERTA. 
    B) Não há que se falar em crime de furto qualificado, uma vez que a questão informa o uso de violência ou grave ameaça, dados que não tem nenhuma relação com o crime de furto, descrito no artigo 155 do Código Penal. ERRADA.
    C) Da mesma forma que o crime de furto, também o crime de apropriação indébita não contém violência ou grave ameaça em sua descrição típica, como se pode observar no texto do artigo 168 do Código Penal. ERRADA.
    D) Embora o crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, tenha uma descrição semelhante a da extorsão, são crimes com elementares próprias, ambos envolvendo violência ou grave ameaça à pessoa. A narrativa apresentada, contudo, corresponde ao tipo penal descrito no artigo 158 e não no artigo 157 do Código Penal. ERRADA. 
    E) Não se mostra pertinente a tese da atipicidade da conduta, à medida que a conduta narrada se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 158 do Código Penal. ERRADA.  
    GABARITO: Letra A. 

  • Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

        § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.     

  • Dica: O pacote anti crime alterou a redação sobre a extorsão na Lei de crimes hediondos!

  • Roubo:

    Bens móveis;

    Meios de execução: violência própria, grave ameaça, violência imprópria;

    Colaboração da vítima é dispensável.

    Extorsão:

    Bens móveis e imóveis;

    Violência própria, grave ameaça;

    Ação/colaboração da vítima é indispensável.

  • EXTORSÃO

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    ROUBO X EXTORSÃO 

    No roubo a participação da vítima é dispensável , na extorsão é indispensável.

    EXTORSÃO X ESTELIONATO

    Na extorsão a vítima é obrigada a entregar algo ao criminoso , no estelionato a vítima é induzida a entregar espontaneamente.

    STJ: o crime de extorsão se consuma independente de obter a vantagem econômica.

    ou seja é um crime de consumação antecipada.

  • Súmula 96-STJ; o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    O núcleo do tipo é “constranger” que consiste em tirar de alguém a sua liberdade de autodeterminação, in casu, em virtude do emprego de violência à pessoa ou grave ameaça, que podem ter como destinatários não apenas o titular do patrimônio que se pretende lesar, mas também qualquer outra pessoa à ela vinculada (…) Estará caracterizado aquele delito quando, para a obtenção da devida vantagem econômica, for imprescindível a colaboração da vítima. No crime de roubo, por sua vez, a colaboração da vítima é dispensável (…) a vantagem almejada no crime de extorsão pode ser contemporânea ou posterior ao constrangimento e não se restringe às coisas móveis, ao contrário do crime de roubo. Já no crime de concussão, espécie de crime praticado por funcionário público contra a Administração Pública, o funcionário faz exigência de vantagem indevida aproveitando-se exclusivamente do termos provocado pelo exercício da função (metus publicae potestatis), não havendo emprego de violência ou grave ameaça, o que caracteriza a extorsão.

    A extorsão é exemplo crime formal, pois o tipo penal prevê um resultado naturalístico, que, no entanto, não precisa ocorrer para que se verifique a consumação do delito, razão pela qual também é conhecido como crime de consumação antecipada ou delito de resultado cortado (…) o legislador antecipa a punição, não exigindo a produção de qualquer resultado naturalístico, que, se ocorrer, configurará mero exaurimento da conduta antecedente (…) que deverá ser levado em consideração para fins de dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal. 

    FONTE: LIMA, Renato Brasileiro de. Súmulas Criminais do STF e do STJ comentadas. Salvador: Juspodivm, 2019, p.313.

  • Assertiva A

    responderá pelo crime de extorsão.

  • GABARITO: A

    Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • GABARITO: A

    Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Artigo 158 do CP==="Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa"

  • GABARITO: A

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Eita! Como essa banca gosta desse crime...

  • Adendo,  

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • GABARITO A

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

  • Conduta – Constranger = Extorsão

  • Rogério Sanches explica bem a diferença entre Roubo e Extorsão (Código Penal para Concursos; 2019, p. 543):

    No roubo, (I) o ladrão subtrai, (II) a colaboração da vítima é dispensável e (III) a vantagem buscada é imediata. Lado outro, na extorsão, (I) o extorsionário faz com que se lhe entregue, (II) a colaboração da vítima é indispensável e (III) a vantagem buscada é mediata.

  • Extorsão = Obrigar alguém a algo + Vantagem econômica indevida.

  • Lembrando que são consideradas hediondas as seguintes formas de extorsão:

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

  • OBS:

    A 1ª turma do STF entendeu que inexiste continuidade delitiva no crime de roubo seguido de extorsão mediante restrição à liberdade da vítima, uma vez que os delitos não são da mesma espécie.

  • GAB. A)

    responderá pelo crime de extorsão.

  • Art. 158  -CP Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    STJ Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Crime Formal, consuma-se apenas com o fato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça com o intuito e obter vantagem indevida.

    A obtenção da vantagem é mero exaurimento.

  • GABA: A

    Extorsão - art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito (elemento subjetivo especial) de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Reclusão de 4 a 10 anos, e multa.

  • Art. 158  -CP Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    STJ Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Crime Formal, consuma-se apenas com o fato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça com o intuito e obter vantagem indevida.

    A obtenção da vantagem é mero exaurimento

  • Diferenças entre extorsão e roubo:

    Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

     Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  • Diferenças entre extorsão e roubo:

    Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

     Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

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  • Extorsão

    Art. 158 - CONSTRANGER

    • alguém,
    • mediante violência ou grave ameaça,
    • e com o intuito de obter para si ou para outrem
    • indevida vantagem econômica,
    • a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer
    • alguma coisa:

    • Extorsão é crime formal, se consuma com o constrangimento,

    independente da obtenção da vantagem. Diferente do estelionato

    (crime material) que depende da obtenção da vantagem.

    • O sujeito que simula o próprio sequestro para extorquir seus familiares,

    mediante o auxílio de terceiros, responde pelo crime de extorsão (158).

  •  Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Extorsão

     Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Furto qualificado

    Art. 155, é aquele em que ocorre a destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Apropriação indébita

    Art. 168 , apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. O criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono.

  • gab: A

    Se a ação da vítima for IMPRESCINDÍVEL  Extorsão

    Se a AÇÃO DA VÍTIMA FOR PRESCINDÍVEL (dispensável)  Roubo

  • DIFERENÇA entre Extorsão e Estelionato.

    Em ambos os casos a vítima entrega a coisa ao agente, contudo a diferença está na vontade do ato de entregar.

    Extorsão: vítima entrega a coisa sem querer fazer isso (por estar sob violência ou grave ameaça)

    Estelionato: a vítima entrega a coisa espontaneamente, ela quer entregar, sendo esse ato em razão de artifício do estelionatário.