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Certo!
Súmula 710 STF. Súmula 710. No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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GABARITO: CERTO
Outras:
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF 01 Prova: Técnico Administrativo
Com relação a intimações e prazos, julgue o próximo item.
No processo penal, os prazos são contados a partir da data da intimação, e não da data de juntada do mandado ou da carta precatória ou de ordem aos autos.(C)
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Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PG-DF Prova: Procurador
Segundo entendimento consagrado no STF, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos da carta precatória.(C)
Bons estudos!!!
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O que uma questão de processo penal tá fazendo na classificação de processo civil ?
Ora bolas.
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QUASE QUE COMETO UM ERRO - MINHA MENTE ESTAVA FILTRADA NO PROCESSO CIVIL ONDE OS PRAZOS SÃO CONTADOS DA JUNTADA, MAS A QUESTÃO SE REFERE AO PROCESSO PENAL.
PEGADINHA DO QUESTÕES DE CONCURSOS.
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Questão de Processo Penal no Filtro de Processo civil. Favor corrijam isso, Qconcursos!
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Gabarito: Certo
CPP, art. 798 [...] § 5 Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação.
STF. Súmula 710. No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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PP, art. 798 [...] § 5 Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação.
STF. Súmula 710. No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Gostei (
3
)
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GABARITO: CERTO.
Para não confundir: CPC x CPP
Art. 231, inciso I do CPC diz que considera-se o início do prazo a partir da data de JUNTADA AOS AUTOS.
Já para o CPP, na Súmula 710 do STF: contam-se os prazos da DATA DA INTIMAÇÃO, e não da juntada aos autos ou da carta precatória ou de ordem.
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CERTO
STF
Súmula 710 No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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Súmula 710
Contagem no CPP - da data da intimação (diferente do CPC)
Contagem no CPP - dia corridos e intermitentes (diferente do CPC)
Contagem no CPP - exclusão do primeiro dia e inclusão do último dia (igual ao CPC)
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Atenção!
- No NCPC o prazo começa a ser contado da data de juntada aos autos e será em dias úteis, excluindo o primeiro e incluindo o último
- No CPP o prazo começa da data da intimação e será em dias corridos, excluindo o primeiro e incluindo o último
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Nesta
questão é importante destacar que o advento do novo Código de Processo Civil,
em face do Princípio da Especialidade, não alterou a contagem de prazo no
âmbito penal e este continua na forma do artigo 798 do Código de Processo
Penal, vejamos: “Todos os prazos
correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por
férias, domingo ou dia feriado.” (AgRg
no AREsp 1047071).
O parágrafo quinto do artigo 798 traz
que os prazos, salvo disposição expressa, correm da a) intimação, conforme descrito na presente narrativa, e
também: b) da audiência ou sessão em que for
proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar
nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
Resposta:
CERTO
DICA: O Ministério Público, ao contrário da Defensoria Pública,
não dispõe de prazo em dobro para manejar recurso na seara criminal, o prazo em
dobro também não é estendido ao defensor dativo, conforme julgados do
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1797986/GO AgRg no AREsp 319.939/SP).
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Relativos a citação, intimação, nulidade, interceptação telefônica e prazos processuais, é correto afirmar que: No processo penal, os prazos são contados, em regra, da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado.
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Exatamente, entendimento de um a súmula.
Súmula 710 STF
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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súmula 710 do STF==="No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada dos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".
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aí diz "em regra". qual a exceção?
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No processo penal, os prazos são contados, em regra, da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado.