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OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)
A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
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A perícia técnica é obrigatória para estabelecer a condição de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho.
Art. 195, CLT - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVELIA E CONFISSÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OBRIGATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 278 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional registrou que, em face da aplicação da revelia, considerou verdadeiras as alegações contidas na reclamação trabalhista e, tendo em vista a confissão da Reclamada quanto ao labor em condições insalubres, manteve a condenação ao pagamento do adicional correspondente. A Reclamada alega que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade não pode decorrer de simples presunção do agente nocivo. O artigo 195, § 2º, da CLT, dispõe que o magistrado, ao se deparar com pedido de insalubridade ou periculosidade, deverá determinar a realização da perícia técnica, independentemente de solicitação das partes. Nesse mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1 dispõe que, para a verificação de insalubridade, a realização da perícia é obrigatória. Logo, a realização de prova técnica constitui-se essencial na solução do deslinde da presente controvérsia. Prejudicada a análise dos demais temas ventilados no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 108626220145010462, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 24/05/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)
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Nos
termos do art. 195, caput e §2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a
caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do
Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia, devendo ser designado
pelo juízo.
Portanto,
há obrigatoriedade na realização da
perícia por imposição legal, e não prevalecerá o julgado, sem a realização
da prova pericial, por mera aplicação da confissão ficta a reclamada revel.
O
mesmo entendimento é possível ser extraído da Orientação Jurisprudencial nº 278
da SDBI-1 do TST, que dispõe que a realização de perícia é obrigatória para a
verificação de insalubridade e quando não for possível sua realização, como em
caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de
prova.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Pessoal, cuidado.
Súmula 453 TST: O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
OJ-SDI1-278 TST: A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
Periculosidade: dispensa realização de perícia.
Insalubridade: precisa de perícia.
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A CLT prevê a OBRIGATORIEDADE de perícia para provar a atividade INSALUBRE ou PERIGOSA, nos termos do §2º do art. 195. Ressalta-se que, sendo impraticável a perícia nestes casos como, por exemplo, em local desabilitado, tem-se admitido a prova emprestada.
OJ n. 278 da SDI-1, TST: A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
Ademais, entende o TST que o pagamento espontâneo pelo empregador de adicional de periculosidade, ainda que proporcional, dispensa a realização de prova técnica, pois se tornou incontroverso.
Súmula n. 453 do TST: O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, AINDA QUE DE FORMA PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO OU EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna INCONTROVERSA a existência do trabalho em condições perigosas.
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Gabarito: Errado
Art. 195, CLT - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
OJ-SDI1-278 TST: A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
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Q898695 e Q1061369 estão duplicadas.
Reporto ao QC e eles não fazem nada...