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MCASP - Gabarito letra B
4.8. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.
O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
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A) SUPRIMENTOS DE FUNDOS
B) DEA
C)
D) SUPRIMENTOS DE FUNDOS
E)
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#DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES #
> Despesas de exercício encerrado e não processado na época própia.
> Restos a pagar com prescrição interrompida.
> Compromissos reconhecidos após o encerramento do ex. financeiro,criados em virtude de lei.
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Questão sobre um dos incidentes
na execução da despesa pública, as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).
A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em
regra, passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do
exercício financeiro. Entretanto,
existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o
regime de adiantamento (ex: suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios
Anteriores (DEA).
Conforme Paludo¹, DEA são aquelas despesas cujas obrigações se referem a exercícios findos, que não foram sequer
empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados – indevidamente ou por falta de
saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar. Podem se referir a um
ou vários exercícios concomitantemente.
O decreto 93.872/1986, em seu
art. 22, regulamenta o instituto e prevê três
situações excepcionais em que se pode usar DEA:
a) despesas que não se tenham processado na época
própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no
encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido,
o credor tenha cumprido sua obrigação;
b) restos a pagar com prescrição interrompida, a
despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda
vigente o direito do credor;
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do
exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente
reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício
correspondente.
Exemplo prático do c):
Em março/2020, o gestor
público recebe uma conta de energia elétrica da repartição pública que trabalha,
datada de dez/2019, que não havia sido empenhada no exercício financeiro
correspondente (2019). O gestor verifica que o serviço foi efetivamente
prestado gerando a obrigação de pagamento por parte do poder público, reconhece
então o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente e
por fim, executa a despesa como DEA.
Com isso já podemos analisar
as alternativas:
A) Errado, a alternativa refere-se a outro incidente na execução da
despesa, o suprimento de fundos,
conforme o decreto 93.872/1986:
Art . 45. Excepcionalmente, a critério do
ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido
suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria
às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação, nos seguintes casos:
I - para atender despesas eventuais, inclusive em
viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
B) Correto, como vimos na explicação introdutória, podemos utilizar
DEA nos casos em que reconhecemos obrigações de exercícios anteriores. Conforme
MCASP:
“4.8. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
São despesas cujos fatos geradores ocorreram em
exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento."
C) Errado, alternativa refere-se ao suprimento de fundos, conforme art. 45 do decreto 93.872/1986. Além
disso, é vedada a entrega de
suprimentos ao servidor já responsável por dois adiantamentos.
D) Errado, alternativa refere-se ao suprimento de fundos que é
caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura
prestação de contas, conforme MCASP.
E) Errado, alternativa misturou conceitos de Restos a Pagar (RAP) com o processo regular de execução da despesa.
RAP são despesas regularmente empenhadas no exercício atual, mas não pagas até o final exercício
financeiro.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
Gabarito do Professor: Letra B.
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Letra B
DEA: São despesas cujos fatos geradores ocorrem em exercícios anteriores àquele em que se deva ocorrer o pagamento.
Obs: O pagamento ocorre em ano diferente do fato gerador.
Fato Gerador = Momento a partir do qual nasce um direito(sujeito ativo) e uma obrigação(sujeito passivo).
Fonte: Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos.
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A- SUPRIMENTO DE FUNDOS
B- GABARITO
C- SUPRIMENTO DE FUNDOS
D-SUPRIMENTO DE FUNDOS
E- ACREDITO QUE SERIA RESTOS A PAGAR
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LETRA B
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Gabarito B
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenha processado na época própria.