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ID
3185470
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Despesas de Exercícios Anteriores são aquelas

Alternativas
Comentários
  • MCASP - Gabarito letra B

    4.8. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

    São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.

    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • A) SUPRIMENTOS DE FUNDOS

    B) DEA

    C)

    D) SUPRIMENTOS DE FUNDOS

    E)

  • #DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES #

    > Despesas de exercício encerrado e não processado na época própia.

    > Restos a pagar com prescrição interrompida.

    > Compromissos reconhecidos após o encerramento do ex. financeiro,criados em virtude de lei.

  • Questão sobre um dos incidentes na execução da despesa pública, as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).

    A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em regra, passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do exercício financeiro.  Entretanto, existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de adiantamento (ex: suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).

    Conforme Paludo¹, DEA são aquelas despesas cujas obrigações se referem a exercícios findos, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados – indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar. Podem se referir a um ou vários exercícios concomitantemente.

    O decreto 93.872/1986, em seu art. 22, regulamenta o instituto e prevê três situações excepcionais em que se pode usar DEA:

    a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.


    Exemplo prático do c):

    Em março/2020, o gestor público recebe uma conta de energia elétrica da repartição pública que trabalha, datada de dez/2019, que não havia sido empenhada no exercício financeiro correspondente (2019). O gestor verifica que o serviço foi efetivamente prestado gerando a obrigação de pagamento por parte do poder público, reconhece então o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente e por fim, executa a despesa como DEA.

    Com isso já podemos analisar as alternativas:

    A) Errado, a alternativa refere-se a outro incidente na execução da despesa, o suprimento de fundos, conforme o decreto 93.872/1986:

    Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;


    B) Correto, como vimos na explicação introdutória, podemos utilizar DEA nos casos em que reconhecemos obrigações de exercícios anteriores. Conforme MCASP:

    “4.8. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

    São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento."


    C) Errado, alternativa refere-se ao suprimento de fundos, conforme art. 45 do decreto 93.872/1986. Além disso, é vedada a entrega de suprimentos ao servidor já responsável por dois adiantamentos.

    D) Errado, alternativa refere-se ao suprimento de fundos que é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas, conforme MCASP.

    E) Errado, alternativa misturou conceitos de Restos a Pagar (RAP) com o processo regular de execução da despesa. RAP são despesas regularmente empenhadas no exercício atual, mas não pagas até o final exercício financeiro.

    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.

    Gabarito do Professor: Letra B.
  • Letra B

    DEA: São despesas cujos fatos geradores ocorrem em exercícios anteriores àquele em que se deva ocorrer o pagamento.

    Obs: O pagamento ocorre em ano diferente do fato gerador.

    Fato Gerador = Momento a partir do qual nasce um direito(sujeito ativo) e uma obrigação(sujeito passivo).

    Fonte: Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos.

  • A- SUPRIMENTO DE FUNDOS

    B- GABARITO

    C- SUPRIMENTO DE FUNDOS

    D-SUPRIMENTO DE FUNDOS

    E- ACREDITO QUE SERIA RESTOS A PAGAR

  • LETRA B

  • Gabarito B

    DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

    Despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenha processado na época própria.