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Constituição Federal
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; LETRA A
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional. LETRA E
§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. LETRA B
§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
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Olá, amigos de caminhada!
Segue uma pequena observação sobre o gabarito.
D) As decisões dos tribunais de contas possuem característica de coisa julgada administrativa.
Na primeira vez que resolvi o exercício achei o fim do mundo esse negócio de "coisa julgada administrativa" já que o Brasil adota o Sistema de Jurisdição Una (baseado no modelo inglês), em que só o Judiciário faz coisa julgada. Depois percebi, com a ajuda de um professor, que, no caso, a banca jogou que a decisão tem CARACTERÍSTICA de coisa julgada e não que "ela faz coisa julgada". Conseguem perceber? O CESPE sempre vem com essas coisas. Então fiquem ligados. Característica sim porque das decisões do TCU só cabe recurso a ele mesmo.
Atenção a outro ponto! Apesar disso, por causa do princípio da inafastabilidade de jurisdição, o Judiciário pode sim dar uma bisbilhotada na decisão do TCU e anular em caso de irregularidade formal ou ilegalidade expressa.
Aí o TCU vai ter que fazer outra decisão e não reformular a que ele já tinha emitido.
Ajudou um pouquinho?
Abraços!!
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Gabarito D.
O enunciado tentou enganar, típico da Cespe!
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Gab.D
Quanto ao item E seria um terço pelo Presidente da República e dois terço pelo Congresso Nacional.
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A letra C está errada pois aos membros do Ministério Público de Contas aplica-se as mesmas prerrogativas e sujeições aplicáveis aos membros do Ministério Público "comum" e isso inclui a vedação ao exercício de atividade político-partidária, de acordo com o art. 128, parágrafo 5º, inciso II da CF/88.
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A questão versa sobre as competências, composição, funções, natureza jurídica e eficácia das decisões dos Tribunais de Contas
Inicialmente, frisa-se que, conforme explicitado em página institucional do Tribunal de Contas da
União,o entendimento majoritário da doutrina (LIMA, 2019) [1] e jurisprudência
é no sentido de que o TCU é um órgão de extração constitucional,
independente e AUTÔNOMO, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do
controle externo (TCU, 2020) [2].
Por simetria, a independência e autonomia aplica-se aos demais Tribunais de Contas. Assim também entende o STF:
Os tribunais
de contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira,
não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao
Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de
mero assessoramento técnico. A competência institucional dos tribunais de
contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder
Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria
Constituição da República. ADI 4.190 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j.
10-3-2010, P, DJE de 11-6-2010.] (grifou-se)
Vamos então para análise das alternativas:
A) INCORRETA. Conforme disciplinou o § 1º do art. 73 da CF/88, os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Como podemos ver acima, o requisito constitucional é o NOTÓRIO SABER e não a exigência de uma graduação.
B) INCORRETA. De acordo com o § 3° do art. 73 da CF/88, os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
Logo, trata-se dos ministros do STJ e não do STF.
C) INCORRETA. O art. 130 da CF/88 estabeleceu que aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições da seção do Ministério Público pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Nesse sentido, conforme disciplinou a alínea b, inciso II do § 5º do art. 128 da CF/88, é vedado o exercício da advocacia aos membros do Ministério Público
D) CORRETA. Inicialmente, cumpre ressaltar que a alternativa indica que as decisões dos Tribunais de Contas POSSUEM CARACTERÍSTICA de coisa julgada administrativa.
Ou seja, a banca NÃO afirmou que as decisões dos TCs fazem coisa julgada administrativa, evitando, assim, as divergências doutrinárias acerca da matéria.
Pessoal, no Brasil, não se adotou o modelo do sistema do contencioso administrativo francês, onde as decisões em âmbito administrativo promovem coisa julgada.
Conforme fixou o inciso XXXV do art. 5º da CF/88, a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Então é possível recorrer ao Poder Judiciário contra decisões emanadas pelos Tribunais de Contas?
SIM, contudo, compete ao Poder Judiciário analisar questões atinentes à legalidade e formalidade das decisões, como, por exemplo, se houve respeito ao contraditório e ampla defesa, mas sem adentrar no mérito da questão, cuja competência foi dada aos TCs pela Constituição Federal (LIMA 2019, p. 100) [1].
Nesse sentido, o Poder Judiciário poderia anular a decisão e não REVÊ-LA (não poderia alterar o mérito da conclusão da corte):
Pessoal, o entendimento acima foi formado a partir da jurisprudência e doutrina majoritária, em que pese a existências de decisões judiciais que adentraram no mérito de julgamento dos TCs.
Logo, conforme ensinamentos de DI PIETRO (2017, p. 925 e 926)[1], a expressão coisa julgada, no âmbito do Direito Administrativo, não possui o mesmo sentido que no Direito Judiciário, pois na seara administrativa, isso significa que a decisão se tornou irretratável pela própria administração, mas ainda passível de análise pelo Poder Judiciário.
Em síntese, para a jurista, as decisões dos Tribunais de Contas, nas quais não caberiam mais recursos administrativos fariam coisa julgada FORMAL e NÃO coisa julgada MATERIAL, pois a decisão proferida pelos TCs, embora irretratável no âmbito administrativo, é passível de apreciação pelo Poder Judiciário [2].
Diante do exposto, a alternativa está correta, pois as decisões dos Tribunais de Contas POSSUEM CARACTERÍSTICA de coisa julgada administrativa, haja vista a irretratabilidade pela própria administração (Coisa julgada Formal), mas NÃO FAZEM coisa julgada administrativa, tal como o sistema do contencioso administrativo, pois essa decisão é passível de apreciação pelo Poder Judiciário (Não fazem coisa julgada Material).
E) INCORRETA. Conforme versou o § 2º do art. 73 da CF/88, os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
A alternativa inverteu as proporcionalidades.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
REFERÊNCIAS: [1] LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo – Teoria e jurisprudência para
os Tribunais de Contas. 8. ed. São Paulo: Editora Método, 2019 [2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017;.
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Letra (d)
Os Tribunais de Contas são órgãos autônomos cuja competência traçada pelo texto constitucional abrange o controle externo dos atos da Administração Pública. Embora a clássica separação de Poderes – funções – distinga apenas a o exercício das funções administrativa, legislativa e jurisdicional, a lógica da Constituição Federal de 1988 permite concluir pela autonomia necessária ao desempenho típico de uma função de controle externo pelas Cortes de Contas.
(...)
As deliberações das Cortes de Contas que traduzam suas competências constitucionais, compreendidas a partir de sua fundamentação, constituem a coisa julgada administrativa e seu alcance no âmbito dos Tribunais de Contas.
Fonte: https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:g3z2cRQom14J:https://dialnet.unirioja.es/descarga/articulo/6167706.pdf+&cd=6&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b-d
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GABARITO: D
A- Além da nacionalidade brasileira, é requisito para ingresso como membro dos tribunais de contas a conclusão de curso de nível superior em direito, contabilidade, administração ou economia.
Art.73/CF
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
B- Os ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do STF.
Art.73/CF
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
C- Aos membros do Ministério Público nos tribunais de contas não é vedado o exercício de atividade político-partidária.
Art.128/CF
Art. 128. O Ministério Público abrange:
II - as seguintes vedações:
e) exercer atividade político-partidária;
D- As decisões dos tribunais de contas possuem característica de coisa julgada administrativa. (CORRETA)
E- Os ministros dos tribunais de contas serão escolhidos na proporção de um terço pelo Poder Legislativo e dois terços pelo chefe do Poder Executivo.
Art.73/CF
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
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Esta errada a alternativa ao afirmar que os tribunais de contas possuem caracteristica de coisa julgada administrativa.
Por não emanarem de órgãos integrantes do Poder Judiciário (que tem o monopólio da jurisdição), as decisões das Cortes de Contas formam apenas a “coisa julgada administrativa”.