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Pessoal, qual o embasamento legal desta questão?
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III) As instâncias judicial e administrativa não se confundem, razão pela qual a fiscalização do TCU não inibe a propositura da ação civil pública (...).
[MS 26.969, rel. min. Luiz Fux, j. 18-11-2014, 1ª T, DJE de 12-12-2014.]
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I O Ministério Público poderá propor ação civil pública para condenação do prefeito a recompor o fundo municipal de saúde.
ACP é instrumento válido para defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Por meio desta ação, pode-se reconhecer a responsabilidade de agente público causador de dano moral e patrimonial.
II Deverá ser instaurada tomada de contas no âmbito do tribunal de justiça do respectivo estado.
A TOMADA DE CONTAS faz parte da função judicante, ou jurisdicional, dos Tribunais de CONTAS, quando julgam as contas do administradores e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e, também, quando julgam as contas dos responsáveis por causarem prejuízo ao erário.
A Tomada de Contas Ordinária e a Tomada de Contas Extraordinária são os processos de contas da Administração Direta.
A Tomada de Contas ESPECIAL é o processo de contas da Administração Direta e Indireta.
Tomada de Contas Especial é medida excepcional. Instaurada pela autoridade competente do órgão, mas também por alerta do controle interno, ou por determinação do Tribunal de Contas.
III Poderá, simultaneamente, ocorrer a fiscalização pelo TCU e a propositura de ação civil pública pela Advocacia-Geral da União no Poder Judiciário.
Item correto, pois trata-se de verba federal recebida pelo município e, portanto, cabe ao TCU a fiscalização da regularidade. A esfera judicial pode ser provocada independentemente também, por meio de ACP proposta pela AGU.
IV O princípio da eficiência impossibilita a atuação de mais de um órgão de controle.
Sem nexo este item. É só fazer a leitura dos artigos 70 e 74 da CF e concluir que os sistemas de controle externo e interno devem se prestar apoio sempre que possível, nada havendo o que falar em prejuízo ao princípio da eficiência.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
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Fiscalização pelo TCU + Propositura de ação civil pública pela Advocacia Geral da União no Poder Judiciário.
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GABARITO ( B) como certa.
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Entendo que o erro do item II está na alusão ao tribunal de justiça. Pois, por se tratar de verba federal, caberia à esfera federal a tomada de contas e não à estadual.
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III) "a propositura de ação civil pública pela Advocacia-Geral da União no Poder Judiciário" - OK!!!
ATÇ: "verbas da União"!
"Em decorrência da amplitude das competências fiscalizadoras da Corte de Contas, tem-se que não é a natureza do ente envolvido na relação que permite, ou não, a incidência da fiscalização da Corte de Contas, mas sim a origem dos recursos envolvidos, conforme dispõe o art. 71, II, da CF" [STF, MS 24.379, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-4-2015, 1ª T, DJE de 8-6-2015.]
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Como compatibilizar as súmulas 208 e 209 com essa questão???
Acredito que, quando o examinador diz que "município recebeu verbas da União para aplicação específica em ações de saúde", sem especificar expressamente o instrumento, depreende-se que essas transferências foram voluntárias, pois usou o termo "verbas da União", posto que, caso se tratasse de transferências obrigatórias, essas verbas não seriam "da União", mas, sim, do Município!
Súmula 208, STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal".
Súmula 209, STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal".
Alguém confirma se meu raciocínio tá certo, por favor?!
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A questão versa sobre a atuação de órgãos de controle em uma situação de possível dano ao erário.
Vamos analisar então cada proposição.
I. CORRETA. Conforme o enunciado, a prefeitura municipal não comprovou a aplicação de 15% da verba recebida pela União. Ou seja, há indícios de dano ao erário, o que pode configurar ato de improbidade administrativa.
Nesse sentido, consoante inciso III do art. 129 da CF/88, são funções institucionais do Ministério
Público:
III -
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
II. INCORRETA.
Tratando-se de verbas da União, nos termos dos inciso II e VI da CF/88, a competência para julgar a conta dos administradores é do Tribunal de Contas da União. Assim entendeu o STF:
"Em decorrência da amplitude das competências fiscalizadoras da Corte de Contas,
tem-se que não é a natureza do ente envolvido na relação que permite, ou não, a incidência da fiscalização da Corte de Contas, mas sim a origem dos recursos envolvidos, conforme dispõe o art. 71, II, da CF".[MS 24.379, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-4-2015, 1ª T, DJE de 8-6-2015.] (grifou-se)
III. CORRETA. Frisa-se que, em regra (já que não é absoluto), as esferas civil, administrativa e penal são independentes. Isto é, o agente pode ser processado e punido nas esferas administrativa, civil e penal em razão da mesma irregularidade.
Ademais, tratando-se de indícios de improbidade administrativa, a instância adequada é a civil por meio da propositura de ação civil pública por ato improbidade administrativa (nomenclatura conforme jurisprudência e doutrina majoritária).
Nesse sentido, com amparo no inciso III do art. 5º da lei 7.347/1985, por se tratar de verbas da União, a Advocacia Geral da União tem legitimidade para propor ação civil pública.
IV. INCORRETA. Conforme destacado nas alternativas I e III,, as esferas civil, administrativa e penal são, em regra, independentes, o que POSSIBILITA a atuação conjunta de mais de um órgão de controle, em virtude de uma mesma irregularidade.
Por outro lado, a fim de evitar retrabalho e aumentar eficiência processual, os órgãos de controle podem compartilhar informações relacionadas a um grupo de irregularidades.
GABARITO DO PROFESSOR : I e III corretas (LETRA B).