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Gabarito A.
TÍPICA PEGADINHA DE COMANDO DE QUESTÃO.
Os tribunais de contas são instituições autônomas e democráticas por natureza, com fundamento constitucional, e a função precípua desses órgãos é o controle e a fiscalização dos recursos públicos.
a indexação da jurisprudência e o vocabulário controlado do ...
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Erro das alternativas, com base na CF/88:
B) Art. 70. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
C) A doutrina dominante afirma que o TCU (Tribunal de Contas da União), por exercer o controle técnico sobre os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), não pertence a nenhum deles. Caso contrário, a idoneidade do controle restaria maculada. Não há como controlar se há submissão.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/98003/o-tcu-pertence-a-algum-dos-poderes
D) Art. 73 § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
E) Art. 71.
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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GABARITO A
COMPLEMENTANDO:
Os Tribunais de Contas são órgãos previstos na Constituição Federal com a finalidade de auxiliar o Poder Legislativo no exercício do controle externo. Tais cortes especializadas não integram a estrutura administrativa do Parlamento nem com ele mantém qualquer relação hierárquica.
Conforme dispõe o caput do art. 71 da CF, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
Segundo o STF (MS 33340/DF), os Tribunais de Contas ostentam a condição de órgãos independentes na estrutura do Estado brasileiro. Seus membros possuem as mesmas prerrogativas que as asseguradas aos magistrados, tendo suas decisões a natureza jurídica de atos administrativos passíveis de controle jurisdicional.
Trata-se de um tribunal de índole técnica e política, criado para fiscalizar o correto emprego dos recursos públicos. Assim, realizam controle de legitimidade, economicidade e de eficiência, verificando se os atos praticados pelos entes controlados estão de acordo com a moralidade, eficiência, proporcionalidade.
No atual contexto juspolítico brasileiro, o Tribunal de Contas possui competência para aferir se o administrador atuou de forma prudente, moralmente aceitável e de acordo com o que a sociedade dele espera. O TCU representa um dos principais instrumentos republicanos destinados à concretização da democracia e dos direitos fundamentais, na medida em que o controle do emprego de recursos públicos propicia, em larga escala, justiça e igualdade.
FONTE: DIZER O DIREITO.
Caros colegas, aos 23 anos fui aprovado em 1º lugar na prova objetiva do cargo de Auditor de Controle Externo (Direito) do TCE-PA. Logo após, fui aprovado também em 1º lugar na prova objetiva do concurso de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce, cargo que ocupo atualmente. Caso precisem de alguém para ajudá-los no planejamento, direcionamento e potencialização dos estudos (coaching), chama no g-mail (franciscojoseaud@gm...) OBS: SEMANA 1 é de degustação! Fiquem com Deus e forte abraço a todos =)
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Ainda sobre a alternativa C é esclarescedor as lições de Luiz Henrique Lima em seu Controle Externo:
Sua vinculação ao Poder Legislativo corresponde à tradicional e nobre missão do Parlamento de fiscalizar o bom emprego, pelo Executivo, dos recursos oriundos da sociedade... Sublinhe-se, contudo, o fato de nosso tema de estudo constar de uma Seção própria dentro do Capítulo dedicado ao Poder Legislativo; não constituindo uma subseção dos tópicos dedicados ao Congresso Nacional, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. Assim, a própria organização do texto constitucional indica que o Tribunal de Contas da União, órgão técnico que auxilia o Congresso Nacional na função do controle externo, não lhe é subordinado, constituindo, conforme doutrina de Diogo de Figueiredo Moreira Neto e do Ministro Ayres Britto, um "órgão constitucional autônomo", conceito mais adiante esmiuçado.
Vincula-se, para efeitos orçamentários e de responsabilidade fiscal, ao Poder Legislativo, mas possui total independência em relação ao Congresso e às suas Casas, inclusive realizando fiscalizações e julgando as contas de seus gestores.
Por seu lado, argumenta a outra corrente que os TCs seriam autônomos e independentes tendo em vista que:
- fiscalizam todos os Poderes;
- não têm subordinação a nenhum Poder;
- suas decisões não podem ser reformadas (apenas anuladas);
- possuem iniciativa legislativa e autonomia administrativa.
Fonte: Controle Externo. 8ª Ed. Luiz Henrique Lima.
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Os Tribunais de Contas são instituições autônomas, com independência financeira e administrativa.
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Em questões de múltipla escolha do cespe, questão incompleta, pode não ser a certa, entre uma incompleta e uma mais certa, melhor marcar a mais certa. Já para questões de certo e errado, a incompleta pode estar certa.
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A palavra "independência" me derrubou. Pra mim, os Tribunais de Contas têm independência, mas AUTONOMIA financeira e administrativa (e funcional), e não independência financeira e administrativa.
Há diferenças entre independência e autonomia.
Mas tudo bem, já era de se esperar isso da CESPE.
Veja essa ADI do STF:
As cortes de contas seguem o exemplo dos tribunais judiciários no que concerne às garantias de independência, sendo também detentoras de autonomia funcional, administrativa e financeira, das quais decorre, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento, conforme interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, d, da CF.
[ADI 4.418, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-12-2016, P, DJE de 3-3-2017.]
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Letra A.
Para quem é detalhista, a falta da palavra PÚBLICOS torna o item correto, pois estão realmente excluídos da prestação de contas do TCU, portanto, a meu ver. está correto do mesmo modo.
Art. 70. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
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A questão versa sobre competências e natureza jurídica dos Tribunais de Contas.
Vamos para análise das assertivas:
A) CORRETA.
Frisa-se que, conforme explicitado em página institucional do Tribunal de
Contas da União,o entendimento majoritário da doutrina (LIMA, 2019) [1] e
jurisprudência é no sentido de que o
TCU é um órgão de extração
constitucional, independente e AUTÔNOMO, que auxilia o Congresso Nacional
no exercício do controle externo (TCU, 2020) [2].
Por simetria, a independência e autonomia aplica-se aos demais Tribunais de
Contas. Assim também entende o STF:
Os tribunais de contas ostentam posição
eminente na estrutura constitucional brasileira
, não se achando
subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo
,
de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento
técnico.
A competência institucional dos tribunais de contas não deriva,
por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas
traduz
emanação que resulta, primariamente, da própria Constituição da República.
ADI 4.190 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 10-3-2010, P, DJE de 11-6-2010.]
(grifou-se)
Pessoal, a vinculação para efeitos orçamentários e de responsabilidade fiscal dos Tribunais de Contas ao Poder Legislativo não se confunde com a independência financeira e administrativa, certo? Os TCs possuem independência para se organizarem administrativamente e executarem seus orçamentos (LIMA, 2019, p. 92 e 93) [1].
B) INCORRETA. Conforme versaram os art. 70 e 71 da CF/88:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
C) INCORRETA. Consoante o exposto na alternativa A, os TCs são órgãos de extração
constitucional, independentes e AUTÔNOMOS.
D) INCORRETA. De acordo com o § 3° do art. 73 da CF/88, Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40
E) INCORRETA. Conforme disciplinou o inciso II do art. 71 da CF/88, compete ao Tribunal de Contas da União:
II -
julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
REFERÊNCIAS: [1] LIMA, Luiz Henrique. Controle
Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 8. ed. São
Paulo: Editora Método, 2019; [2]
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, Dúvidas Frequente: Autonomia e Vinculação.
Disponível em: site do Tribunal de Contas da União. Acesso em 2/9/2020.
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O Erro da letra B está relacionado ao fato do item se referir a "dinheiros" ; o que engloba todo tipo de valores, ou seja, públicos e privados. Como os recursos públicos são o foco da fiscalização citada no art. 70 da CR/88, o item fica prejudicado.
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"Excluem-se do controle externo exercido pelo TCU pessoas físicas e jurídicas que gerenciem, apliquem ou administrem dinheiros."
"Dinheiros". Parece até criança falando kkkkkk.
"Tenho muitos dinheiros."