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ID
3190612
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Porto Calvo - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um município, mediante lei, realiza o alargamento de algumas de suas vias públicas por meio de ocupação administrativa dos recuos frontais (calçadas) de propriedades particulares situadas ao longo dessas mesmas vias, sem indenização prévia. Essa situação configura

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Costuma ser equiparada ao esbulho podendo ser obstada por meio de ação possessória.

  • Desapropriação indireta é toda intervenção do estado na propriedade que venha a impossibilitar o uso e gozo de um bem, retirando-lhe o conteúdo econômico. Esta desapropriação indireta pode vir "disfarçada" na forma de uma limitação, uma servidão, etc... não importa qual dos nomes afigure no ato estatal; lhe importa a essência.

    Na desapropriação o Estado deve indenizar previamente. Se o Estado desapropria sem indenizar previamente estará ocorrendo desapropriação INdireta. 

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso.

  • Vale a pena o debate.

    A questão que levanto é: a quem pertence a calçada?

    Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro: "CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins."

    Ora, se a calçada é parte da via, ela é um bem público de uso comum do povo.

    Código Civil. Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    Quer dizer que o município desapropriou um bem a ele pertencente?...

    Fica a indagação para aprofundamento do debate.

  • Expropriação é a desapropriação forçada por lei, onde o proprietário não recebe indexação pelo bem desapropriado. Ela ocorre em casos como das glebas de terra onde são cultivadas plantas psicotrópicas (cultivo de drogas) ou a exploração de trabalho escravo.

    A Expropriação compara-se ao confisco, já que não há indenização a ser paga ao proprietário das terras. No entanto, o confisco decorre de forma arbitrária enquanto a expropriação deve demonstrar o motivo fundado em lei. Outro exemplo de expropriação é quando o transfere o bem do devedor a outra pessoa, a fim de satisfazer o direito do credor, independente de sua anuência.

    Já a desapropriação tradicional é quando o poder público desapropria um bem em função de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.

    Na desapropriação tradicional há o pagamento de indenização ao proprietário do bem

  • O passeio público – calçada – faz parte da via pública e não do terreno que atrás dela se situa, portanto, sua construção e manutenção são obrigações do Poder Público Municipal. No entanto, nada impede que, através de lei, o município dê ao proprietário do terreno o direito de construir e manter a sua calçada, mas nunca obrigá-lo a construí-la.

  • A desapropriação indireta ou apossamento administrativo ocorre quando o Estado se apropria de bem particular, sem a observância dos requisitos legais. Na espécie, a ocupação do imóvel, pelo poder público, dá-se sem a existência de ato declaratório de utilidade ou necessidade pública, e, principalmente, sem o pagamento da justa e prévia indenização.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, o apossamento "não passa de esbulho da propriedade particular e, como tal, não encontra apoio em lei. É situação de fato que se vai generalizando em nossos dias, mas que a ele pode opor-se o proprietário até mesmo com os interditos possessórios. Consumado o apossamento dos bens e integrados no domínio público, tornam-se, daí por diante, insuscetíveis de reintegração ou reivindicação restando ao particular espoliado haver a indenização correspondente".

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro ocorre, também, a desapropriação indireta quando 'a Administração não se apossa diretamente do bem, mas lhe impõe limitações ou servidões que impedem totalmente o proprietário de exercer sobre o imóvel os poderes inerentes ao domínio; neste caso, também se caracterizará a desapropriação indireta, já que as limitações e servidões somente podem, licitamente, afetar em parte o direito de propriedade".

    (BORGES. 2018, p. 1044)

  • Acho que vale a pena apenas dar uma explicação do porquê não ser uma limitação administrativa genérica, já que, por meio de lei, o Poder Público não escolheu especificamente esse ou aquele proprietário (pelo menos é isso o que o enunciado nos leva a crer). Acho que é pelo fato de que limitações administrativas não se prestarem a realização de quaisquer obras ou serviços públicos

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - é uma determinação geral, na qual a administração impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer com a finalidade de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    Uma característica importante é que a limitação administrativa é sempre fruto de uma atividade LEGISLATIVA. Ou seja, a administração somente pode restringir um direito particular através de lei (princípio da legalidade).

    Exemplo de limitação administrativa: lei que proíbe a construção de prédios com mais de cinco andares na orla da praia.

    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - é um fato administrativo por meio do qual a administração se apropria de bem particular sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Instituto parecido com o esbulho, podendo ser impedido através de ações possessórias (o Estado passa a ser o violador de direitos).

    No caso da questão em estudo não é limitação administrativa porque o Poder Público não editou qualquer determinação geral ou deu início a qualquer procedimento administrativo, bem como na limitação o proprietário continua a ser proprietário, todavia, devendo observar determinadas restrições impostas pela administração.

    Como é possível verificar na questão, o Poder Público tomou para si o domínio daquelas calçadas (existe divergência doutrinária acerca da natureza jurídica da calçada) sem observar o devido processo legal e não limitou a utilidade do bem, como ocorreria na limitação administrativa.

  • Letra C

    A desapropriação indireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia.

    Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1877080/o-que-se-entende-por-desapropriacao-indireta-denise-cristina-mantovani-cera

  • A questão aborda a diferença entre alteração de alinhamento, que pode configurar DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, e recuo obrigatório de construção, que é espécie de LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.

    a) O alinhamento é a linha limítrofe entre a propriedade privada e o domínio público urbano, como uma rua, avenida ou praça. Se o  Poder Público altera o alinhamento, REDUZINDO a área da propriedade privada, tem o dever de indenizar os proprietários prejudicados, já que essa atuação configura DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA (os proprietários perdem parte de sua propriedade com o novo alinhamento).

    b) O recuo de construção, porém, é LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA genérica, pela qual  o Poder Público apenas não concede licença para novas edificações em certo trecho da propriedade (a propriedade continua inteiramente sob o domínio do particular, ele somente não poderá edificar em certa área). O recuo de construção, como limitação administrativa que é, não enseja indenização ao proprietário.

    No enunciado, percebemos que o Município promoveu uma alteração de alinhamento, configurando desapropriação indireta, que é aquela na qual o Estado se apropria de bem alheio sem observância dos requisitos legais. Há dever de indenizar.

  • No caso retratado no enunciado da questão, um município, mediante lei, realiza o alargamento de algumas de suas vias públicas por meio de ocupação administrativa dos recuos frontais (calçadas) de propriedades particulares situadas ao longo dessas mesmas vias, sem indenização prévia. Tal situação configura desapropriação indireta.

    Matheus Carvalho menciona que a desapropriação indireta ocorre nas situações em que o Estado invade o bem privado sem respeitar os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação.

    Gabarito do Professor: C

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 1054.


  • gab letra C

    É fato administrativo. Fundamento = art. 31 da Lei 3365/41.

    Equipara-se ao esbulho. É a tomada dos bens pelo poder público sem a observância do procedimento legal. É uma desapropriação sem as formalidades necessárias. O pagamento na via judicial é por meio de precatórios.

    Requisitos criados pela jurisprudência (STJ) – cumulativos.

    ü Apossamento (fato consumado) do bem pelo Estado sem prévia observância do procedimento legal. (a partir daqui não pode mais o ex proprietário ser cobrado pelo IPTU - STJ).

    ü Afetação do bem – destinação pública

    ü Irreversibilidade da situação fática e tornar eficaz a tutela judicial específica. Mesmo que o Judiciário mande devolver isso é irreversível.

    Obs. a jurisprudência também reconhece como desapropriação indireta o esvaziamento econômico do bem, ou seja, a sua total desvalorização. Ex. tornado área de preservação ambiental (não pode fazer nada).

    Obs. Como evitar a desapropriação indireta? Ação de interdito proibitório (ameaça), ação de manutenção de posse (turbação) ou ação de reintegração de posse (esbulho). Se após tudo isso ele incorporou, afetou e é irreversível, já era. Se mesmo assim eu entrar com reintegração de posse será convertida em ação de desapropriação indireta (indenização por precatório).

    Obs. Ação judicial

    Nomenclatura - ação de indenização por desapropriação indireta.

    Obs. Não é necessária a participação do MP, como ocorre na ação de desapropriação, pois aqui já houve a perda da propriedade.

    Obs. Legitimidade ativa – proprietário, promissário comprador mesmo sem registro no cartório, possuidor. Outorga uxória.

    i. Natureza jurídica = Apesar da divergência, a maioria da doutrina entende que a natureza é de ação de direito real, sendo também a posição do STJ. JS – natureza real, mas afirma que o STJ considera real. É uma ação de natureza de direito real, se o patrimônio estiver incorporado pelo poder público o juiz irá condenar à indenização e não à devolução. A incorporação tem sido entendida pela jurisprudência como a simples posse, EXEMPLO: colocar duas máquinas e derrubar uns tijolos. O poder público será condenado.

    ii. Competência = Direito real = situação do imóvel. Art. 47, NCPC

    iii. Indenização = acontece após a posse. Precatório. Valor? Real e atualizado, independentemente de ter ocorrido valorização em razão de obra pública realizada. No entanto, também sofre com eventual desvalorização. O valor é estimativo – juiz pode determinar valor maior.

  • Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Costuma ser equiparada ao esbulho podendo ser obstada por meio de ação possessória.

    A desapropriação urbanística sancionatória, prevista no art. 182, parágrafo 4º, III, da Constituição Federal, tem por objetivo adequar a propriedade urbana à sua função social.

    A expropriação de imóveis urbanos e rurais está prevista no artigo 243: “As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º”.

    Fonte: Google + Ctrl C + Ctrl V

  • De início pensei igual ao colega @Dioghenys Lima Teixeira mas depois vendo o comentário da colega @IngridiSenna percebi que a resposta só pode ser desapropriação indireta. Não poderia ser limitação administrativa, pois se assim o fosse, deveria ter ocorrido com precedência uma atividade LEGISLATIVA (LEI), como nao ocorreu, houve Desapropriação Indireta.

    E se pensarmos que o bem (calçada) nao é particular e sim público, bastaria o ente adm tomar o que é seu e nao seria nenhuma das alternativas, pq todas as alternativas se referem a bem particular.