SóProvas


ID
3191401
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Gabriel, 19 anos, juntamente com o adolescente David, 16 anos, receberam, mediante fraude, vantagem indevida da vítima Joana, fato que se adequaria à figura típica do crime de estelionato. Durante as investigações, restou constatado que todos os envolvidos (executores e vítima) eram brasileiros, que Gabriel e David seriam os autores do fato e que a execução do delito, em território nacional, iniciou-se em Niterói, mas que o último ato de execução fora praticado na cidade do Rio de Janeiro. Apesar disso, o crime se consumou fora do país.

Com base apenas nas informações expostas, de acordo com as previsões do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • INÍCIO: Território Brasileiro

    CONSUMAÇÃO: Fora do Território Brasileiro

    COMPETÊNCIA: Lugar em que tiver sido praticado no BR o último ato de execução (art. 70 § 1º). No caso, Rio de Janeiro.

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    GAB. D.

  • o Caso em tela retrata do chamado CRIMES À DISTÂNCIA .

    São aqueles crimes cometidos parte no território nacional e parte no estrangeiro.

    Sendo assim, primeiramente é preciso saber qual o foro competente para julgar este tipo de delito. De acordo com o artigo 70. §1o quando iniciada a execução no nosso pais e havendo consumação fora dele, será competente, para processual e julgar o delito, o lugar no Brasil onde foi praticado o último ato de execução. Logo, o foro competente é o da cidade do Rio de Janeiro.

    Ato seguinte, descoberto o foro compete, passa -se a saber qual a justiça competente (comum ou especial). Em tela há um fato criminoso com a participação de menores. Neste caso, de acordo com o artigo 79, apesar de haver a conexão, necessariamente deve haver a separação do processo por força do que prevê o artigo 79, II, do CPP.

  • Acertei a questão, mas a resposta dada como certa pela banca não está 100% correta.

    Explico:

    Como está redigida a alternativa correta dá a entender que o menor seria julgado pelo juizado da infancia e juventude do Rio de Janeiro. Como nos crimes do ECA é adotada a teoria da atividade, o menor iria responder no juizado da infancia e juventude de Niterói não do Rio de Janeiro.

    No mais, está tudo correto e muito bem explicado pelos colegas Mariane e Alex.

    Caso eu esteja errado me avisem por favor.

  • Teoria do resultado!

  • SIMPLES GALERA:

    1) Crime em um local dps outro dps fora do pais consuma= Ultimo ato de execução = RJ

    2) Maior x Menor= Separa!

  • Gab D.

    R:

    MAIOR - Teoria do resulta + extraterritorialidade = último ato de execução no Brasil =)

    MENOR - sempre há separação obrigatória.

    -------

    Avante(LFG)!!!!

  • Gab. D

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 1  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • Teoria do Resultado. Ademais, caso de separação obrigatória.

    Letra D

  • Tiago Marchi, Teoria do resultado se aplica ao caput do art. 70. No caso apresentado pela questão, o crime se iniciou no território nacional, todavia, sua consumação ocorreu fora do país, é hipótese do paragrafo primeiro do art. 70, aplica-se a teoria da ubiquidade.

    Caso eu tenha me equivocado, por favor me avisem.

  • CONEXÃO E CONTINÊNCIA IMPORTARÃO EM UNIDADE DE PROCESSO, PORÉM, EM ALGUNS CASOS, HAVERÁ SEPARAÇÃO.

    SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART.79,CPP):

    1)CONCURSO ENTRE JURISDIÇÃO COMUM E MILITAR;

    2)CONCURSO ENTRE JURISDIÇÃO COMUM E JUÍZO DE MENORES;

    3)SE SOBREVIER DOENÇA MENTAL A ALGUM CO-RÉU.

    SEPARAÇÃO FACULTATIVA (ART.80,CPP):

    1)INFRAÇÕES PRATICADAS EM CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO OU DE LUGAR DIFERENTES;

    2)EXCESSIVO Nº DE ACUSADOS E PARA NÃO LHES PROLONGAR A PRISÃO PROVISÓRIA;

    3)OUTRO MOTIVO RELEVANTE, EM QUE O JUIZ REPUTAR CONVENIENTE A SEPARAÇÃO.

    NÃO DESISTA!!!

  • Gabriel, 19 anos, juntamente com o adolescente David, 16 anos, receberam, mediante fraude, vantagem indevida da vítima Joana, fato que se adequaria à figura típica do crime de estelionato. Durante as investigações, restou constatado que todos os envolvidos (executores e vítima) eram brasileiros, que Gabriel e David seriam os autores do fato e que a execução do delito, em território nacional, iniciou-se em Niterói, mas que o último ato de execução fora praticado na cidade do Rio de Janeiro. Apesar disso, o crime se consumou fora do país.

    1) Crime consumado fora do país ~> Jurisdição do local do último ato de execução

    2) A questão expõe caso de continência

    3) Trata-se de separação obrigatória (Justiça comum x Infância e Juventude)

  • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição e será determinada pelo: a) lugar da infração; b) domicílio ou residência do réu; c) natureza da infração; d) prevenção e distribuição; e) conexão e continência; f) prerrogativa de função.


    A) INCORRETA: o último ato de execução ocorreu na cidade do Rio de Janeiro, sendo a competência do lugar em que no Brasil foi praticado o último ato de execução, no caso a cidade do Rio de Janeiro, artigo 70, §1º, do Código de Processo Penal. No que tange ao ato infracional praticado haverá separação obrigatória dos processos, conforme artigo 79, II, do Código de Processo Penal, devendo este ser julgado pela Vara da Infância e Juventude.


    B) INCORRETA: A ação penal realmente deverá ser proposta na Comarca do Rio de Janeiro, mas não há atração para a Justiça comum do julgamento da ação socioeducativa, devendo esta (ação socioeducativa) ser julgada pela Vara da Infância e Juventude, nos termos do artigo 79, II, do Código de Processo Penal e 147, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.


    C) INCORRETA: A parte final está correta ao dizer que deverá haver a separação entre a jurisdição comum e o juízo de menores, mas a competência para julgamento será da cidade do Rio de Janeiro, pois nesta ocorre o último ato de execução no Brasil, artigo 70, §1º, do Código de Processo Penal


    D) CORRETA: a competência para julgamento será da cidade do Rio de Janeiro, pois nesta ocorreu o último ato de execução no Brasil, artigo 70, §1º, do Código de Processo Penal. Haverá também a separação obrigatória dos processos, conforme artigo 79, II, do Código de Processo Penal, devendo o ato infracional ser julgado pela Vara da Infância e Juventude.


    E) INCORRETA: No caso de crimes a distância, se a infração se consumar fora do território nacional, a competência será do lugar em que no Brasil for praticado o último ato de execução. 


    DICA: O Código de Processo Penal adota a teoria do resultado, visto que, em regra, a competência será do lugar em que se consumar a infração, artigo 70 do Código de Processo Penal.        

    Resposta: D

  • A questão retrata a hipótese de SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA dos processos, prevista no art. 79 do CPP.

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • ''Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.''

  • GABARITO: D

    Art. 70. § 1 Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • Gab. D

    Não confundir...

    TEORIA DA UBIQUIDADE OU MISTA: adotada pelo art. 6º do Código Penal para resolver conflito internacional de jurisdição (caso da questão). É aplicada aos crimes a distância ou de espaço máximo que envolve dois ou mais países. Para essa teoria lugar do crime é onde ocorreu a ação ou omissão no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado.

    TEORIA DO RESULTADO: adotada pelo art. 70, caput do Código de Processo Penal para resolver conflito interno de competência territorial. É aplicada para resolver crimes envolvendo duas ou mais comarcas ou seções judiciárias. Para essa teoria lugar do crime é o local onde se consumou a infração penal ou, no caso de tentativa, o lugar em que praticado o último ato de execução.

  • Vamos destrinchar a questão.

    o promotor de justiça criminal da comarca do Rio de Janeiro (último ato executório praticado no BR) terá atribuição para o oferecimento de denúncia em face de Gabriel, devendo ocorrer a separação entre a jurisdição comum e o juízo de menores (separação obrigatória por conexão de justiça comum com juízo de menor)

    GABARITO: D

  • 16 de Fevereiro de 2020 às 08:09INÍCIO: Território Brasileiro

    CONSUMAÇÃO: Fora do Território Brasileiro

    COMPETÊNCIA: Lugar em que tiver sido praticado no BR o último ato de execução (art. 70 § 1º). No caso, Rio de Janeiro.

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    o Caso em tela retrata do chamado CRIMES À DISTÂNCIA .

    São aqueles crimes cometidos parte no território nacional e parte no estrangeiro.

    Sendo assim, primeiramente é preciso saber qual o foro competente para julgar este tipo de delito. De acordo com o artigo 70. §1o quando iniciada a execução no nosso pais e havendo consumação fora dele, será competente, para processual e julgar o delito, o lugar no Brasil onde foi praticado o último ato de execução. Logo, o foro competente é o da cidade do Rio de Janeiro.

    Ato seguinte, descoberto o foro compete, passa -se a saber qual a justiça competente (comum ou especial). Em tela há um fato criminoso com a participação de menores. Neste caso, de acordo com o artigo 79, apesar de haver a conexão, necessariamente deve haver a separação do processo por força do que prevê o artigo 79, II, do CPP.

  • 16 de Fevereiro de 2020 às 08:09INÍCIO: Território Brasileiro

    CONSUMAÇÃO: Fora do Território Brasileiro

    COMPETÊNCIA: Lugar em que tiver sido praticado no BR o último ato de execução (art. 70 § 1º). No caso, Rio de Janeiro.

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    o Caso em tela retrata do chamado CRIMES À DISTÂNCIA .

    São aqueles crimes cometidos parte no território nacional e parte no estrangeiro.

    Sendo assim, primeiramente é preciso saber qual o foro competente para julgar este tipo de delito. De acordo com o artigo 70. §1o quando iniciada a execução no nosso pais e havendo consumação fora dele, será competente, para processual e julgar o delito, o lugar no Brasil onde foi praticado o último ato de execução. Logo, o foro competente é o da cidade do Rio de Janeiro.

    Ato seguinte, descoberto o foro compete, passa -se a saber qual a justiça competente (comum ou especial). Em tela há um fato criminoso com a participação de menores. Neste caso, de acordo com o artigo 79, apesar de haver a conexão, necessariamente deve haver a separação do processo por força do que prevê o artigo 79, II, do CPP.

  • De acordo com o Código de Processo Penal, a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo no concurso entre a jurisdição comum e militar e no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. 

  • Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, SALVO:

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    Art. 70, § 1o: Local do último ato da execução > Rio de Janeiro

  • Inicialmente, destaque-se que o crime de estelionato é um crime material, logo se consuma no momento do recebimento da vantagem indevida.

     

    Também atente-se que se trata de um crime a distância, previsto no §1º, do art. 70, do CPP. Dessa forma, não aplicamos a teoria do resultado, mas sim a teoria da atividade (a competência será determinada pelo lugaar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução). No caso da questão, o último ato de execução foi praticado na cidade do Rio de Janeiro.

     

    Por fim, devemos nos atentar que trata-se de uma continência subjetiva, que envolve um crime de duas jurisdições (uma comum e outra especial). Neste caso, conforme dispõe o art. 79, II do CPP, deverá haver a separação obrigatória do processo no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

     

    Se tiver algo errado, por favor, avisar.

     

     

  • Art. 70 § 1  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    @policia_nada_mais

    #PERTENCEREMOS

  • Vocês também não sentem estranhamento com o uso do termo "menores", não?

  • a Lei 13.964/2019 transformou a natureza da ação penal no crime de estelionato, de pública incondicionada para pública condicionada à representação do ofendido, salvo exceções. Portanto, a questão está desatualizada, já que a questão não configura exceção à regra nova imposta pela lei 13964.2019

  • 1) observa-se o local do último ato praticado;

    2) a separação obrigatória entre justiça comum e vara de infância e juventude.

  • O raciocínio que ajuda é lembrar que o juízo de menores tem competência absoluta.

  • Inovação Legislativa:

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 1  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

    § 3 Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

  • A competência para julgamento será da cidade do Rio de Janeiro, pois nesta ocorreu o último ato de execução no Brasil, artigo 70, §1º, do Código de Processo Penal. Haverá também a separação obrigatória dos processos, conforme artigo 79, II, do Código de Processo Penal, devendo o ato infracional ser julgado pela Vara da Infância e Juventude.

    ATENÇÃO: Na minha humilde opinião, a questão não está desatualizada, veja-se:

    1) O comando diz: "Com base apenas nas informações expostas, de acordo com as previsões do Código de Processo Penal, é correto afirmar que". Quer dizer, você vai trabalhar com as informações da questão. Não invente moda!! já errei questão por isso, rs.

    2) A questão não fala quais foram os artífices utilizados para fraudar, ou seja, não tem como induzir que foi mediante depósito, emissão de cheque, etc...

    "Gabriel, 19 anos, juntamente com o adolescente David, 16 anos, receberam, mediante fraude, vantagem indevida da vítima Joana".

    Portanto, não se encaixa na hipótese do § 4º do art. 70: "nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

    3) A questão não dá a idade da vítima, se ela é deficiente ou se representou ao MP, portanto, não tem porque preocupar com art. 171, §5°do CP.

  • INÍCIO: Território Brasileiro 

    CONSUMAÇÃO: Fora do Território Brasileiro

    COMPETÊNCIA: Lugar em que tiver sido praticado no BR o último ato de execução (art. 70 § 1º). No caso, Rio de Janeiro.

    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: 

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.