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Letra A
§ 2 º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
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Lei 8.213/91
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
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GABARITO: LETRA A
Seção I
Das Espécies de Prestações
Art. 18. § 2 º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Gabarito: Alternativa "A". Embasamento legal: Lei 8.213/91, art. 18, § 2º: O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
***Para complementar:
O aposentado (a) empregado do RGPS, além do direito ao salário-família e à reabilitação profissional terá direito também ao salário-maternidade, bem como a pensão por morte.
"A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93". (Decreto 3.048/1999, art. 103).
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre regras de
acumulação de benefícios previdenciários no regime geral de previdência social.
A) O art. 18, §
2º da Lei 8.213/1991 dispõe que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar,
não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício
dessa atividade, exceto ao
salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
B) Muito embora
nos termos do art. 103 do Decreto 3.048/1999 a segurada aposentada que retornar
à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, contudo, não é permitido o recebimento conjunto de
benefícios como aposentadoria e auxílio-doença, de acordo com art. 124 da
Lei 8.213/1991.
C) Apesar da
previsão da possibilidade de concessão de reabilitação profissional no art. 18,
§ 2º da Lei 8.213/1991, segundo o art. 80 da mesma lei, o auxílio-reclusão é devido quando não estiver no gozo de aposentadoria.
D) Não obstante
exista a possibilidade de concessão de salário-família no art. 18, § 2º da Lei
8.213/1991, contudo, prevê o art. 86, § 2º da Lei 8.213/1991, que é vedada a acumulação do auxílio-acidente com
qualquer aposentadoria.
E) Não é
permitido o recebimento conjunto de benefícios como aposentadoria e auxílio-doença, de acordo com art. 124 da Lei
8.213/1991, assim como, que é vedada a
acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
Gabarito do
Professor: A
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GABARITO LETRA A
AUXILIO ACIDENTE NÃO CUMULA COM NENHUMA APOSENTADORIA.
AUXILIO RECLUSÃO É DEVIDO AO DEPENDENTE DO SEGURADO DE BAIXA RENDA.
Fé.