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ID
3194215
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na rede de saúde pública municipal, percebe-se que a quantidade de uso de um medicamento antigripal varia muito ao longo do ano, sendo que há também sensíveis variações da demanda a cada ano, tendo em vista a sazonalidade da moléstia e a variedade dos tipos de vírus. Sabe-se que também não é conveniente manter o remédio no estoque por mais de seis meses, visto que se trata de componente sensível, que pode se estragar facilmente. Diante da situação relatada, para a aquisição de tal medicamento, visando o atendimento da rede durante o período de um ano, recomenda-se

Alternativas
Comentários
  • Sistema de Registro de Preços

    1 - Necessidade de contratação frequente;

    2 - Conveniência: previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidades de medidas ou em regime de tarefa;

    3 - Conveniência: atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programa de governo;

    4 - Não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.

    -> Modalidades: concorrência, menor preço ou pregão.

  • GABARITO E

  • GABARITO E

    Art. 15, inciso II, da Lei 8.666/93:

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: 

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    Art. 15, parágrafo 7º, da Lei 8.666/93:

    § 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:

    (...)

    II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

    III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

  • Letra E

    Sistema de Registro de Preços:

    -Existência do registro não obriga a administração a contratar.

    -Registro deve ser precedido de ampla pesquisa de mercado.

    -Preços devem ser registrados TRIMESTRALMENTE.

    -Validade do registro é de 01 ano.

    -Regulamentação por meio de decreto, não por lei.

    -Modalidade concorrência ou pregão,menor preço.

    -Sem necessidade de indicar dotação orçamentária.

    Fonte: Estratégia concursos, Herbert Almeida.

  • A partir das informações contidas no enunciado da questão, conclui-se que Administração Pública pode realizar licitação para registro de preços. Tal instituto está previsto no art. 15 da Lei 8.666/93 e foi regulamentado pelo Decreto 7.892/13.

    Em algumas situações, o poder público não licita com a finalidade imediata de contratação, mas tão somente para registrar os preços, para o caso de eventual contratação posterior. Acontece quando a Administração entende que um bem ou serviço é adquirido com muita frequência e, por isso, tem interesse em deixar um registro, no órgão, com o eventual fornecedor deste bem ou serviço.

    Nesse procedimento licitatório, devem os licitantes apresentar o valor unitário, uma vez que não há quantitativo exato a ser adquirido pelo Estado. A Administração Pública, no entanto, deve informar a quantidade máxima que poderá adquirir por meio da ata decorrente do certame. Finalizada a licitação, os preços são registrados no sistema de cadastros do ente, formalizando o que se denomina ata de registro de preços. Esta ata, decorrente do registro, terá validade de 1 ano.

    Durante esse ano (período de vigência da ata), a proposta selecionada fica à disposição da Administração Pública, que poderá adquirir o bem selecionado quantas vezes ela precisar, desde que não ultrapasse o quantitativo licitado, realizando quantas contratações forem necessárias e convenientes, sem a necessidade de novo procedimento licitatório.

    Sendo assim, nessa espécie de procedimento, basta a realização de um procedimento licitatório para que os bens fiquem à disposição do poder público, que poderá adquiri-los, no decorrer do ano, conforme suas necessidades e disponibilidades orçamentárias. Com isso, evita-se uma série de licitações realizadas sucessivamente para aquisição de objetos similares, ensejando uma maior eficiência nas contratações públicas.

    Gabarito do Professor: E

    -------------------------------------

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 470-471.
  • Ajuda em quê um comentário que diz apenas "GABARITO E"?

  • Decreto 7892/13

    -

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

  • Adrik Maciel, ajuda as pessoas que não são assinantes e não conseguem acessar o gabarito. :)

  • Quais os erros da B e da D ?

  • Letra E

    -Preços devem ser registrados TRIMESTRALMENTE.

    -Validade do registro é de 01 ano.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 15. As compras, sempre que possível, deverão:           

     

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

     

    § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

     

    I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

     

    II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

     

    III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

     

    ===================================================================================

     

    DECRETO Nº 7892/2013 (REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NO ART. 15 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993)

     

    ARTIGO 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

     

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • SRP

    # CONTRATAÇÃO FREQUENTE - OU

    # ENTREGA PARCELADA - OU

    # REMUNERADO POR TAREFA - OU

    # ATENDE MAIS DE UM ÓRGÃO/ENTIDADE/PROGRAMA - OU

    # QUANTIDADE INDEFINIDA - OU

    __________

    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da ou na modalidade de pregão, nos termos da e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    § 1º O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

    § 1 º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade. 

    § 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.