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Sistema de Registro de Preços
1 - Necessidade de contratação frequente;
2 - Conveniência: previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidades de medidas ou em regime de tarefa;
3 - Conveniência: atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programa de governo;
4 - Não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.
-> Modalidades: concorrência, menor preço ou pregão.
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GABARITO E
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GABARITO E
Art. 15, inciso II, da Lei 8.666/93:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
Art. 15, parágrafo 7º, da Lei 8.666/93:
§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:
(...)
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
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Letra E
Sistema de Registro de Preços:
-Existência do registro não obriga a administração a contratar.
-Registro deve ser precedido de ampla pesquisa de mercado.
-Preços devem ser registrados TRIMESTRALMENTE.
-Validade do registro é de 01 ano.
-Regulamentação por meio de decreto, não por lei.
-Modalidade concorrência ou pregão,menor preço.
-Sem necessidade de indicar dotação orçamentária.
Fonte: Estratégia concursos, Herbert Almeida.
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A partir das informações contidas no enunciado da questão, conclui-se que Administração Pública pode realizar licitação para registro de preços. Tal instituto está previsto no art. 15 da Lei 8.666/93 e foi regulamentado pelo Decreto 7.892/13.
Em
algumas situações, o poder público não licita com a finalidade imediata
de contratação, mas tão somente para registrar os preços, para o caso
de eventual contratação posterior. Acontece quando a Administração
entende que um bem ou serviço é adquirido com muita frequência e, por
isso, tem interesse em deixar um registro, no órgão, com o eventual
fornecedor deste bem ou serviço.
Nesse procedimento licitatório,
devem os licitantes apresentar o valor unitário, uma vez que não há
quantitativo exato a ser adquirido pelo Estado. A Administração Pública,
no entanto, deve informar a quantidade máxima que poderá adquirir por
meio da ata decorrente do certame. Finalizada a licitação, os preços são
registrados no sistema de cadastros do ente, formalizando o que se
denomina ata de registro de preços. Esta ata, decorrente do registro,
terá validade de 1 ano.
Durante esse ano (período de vigência da
ata), a proposta selecionada fica à disposição da Administração Pública,
que poderá adquirir o bem selecionado quantas vezes ela precisar, desde
que não ultrapasse o quantitativo licitado, realizando quantas
contratações forem necessárias e convenientes, sem a necessidade de novo
procedimento licitatório.
Sendo assim, nessa espécie de
procedimento, basta a realização de um procedimento licitatório para que
os bens fiquem à disposição do poder público, que poderá adquiri-los,
no decorrer do ano, conforme suas necessidades e disponibilidades
orçamentárias. Com isso, evita-se uma série de licitações realizadas
sucessivamente para aquisição de objetos similares, ensejando uma maior
eficiência nas contratações públicas.
Gabarito do Professor: E
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REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito
Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 470-471.
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Ajuda em quê um comentário que diz apenas "GABARITO E"?
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Decreto 7892/13
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Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
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Adrik Maciel, ajuda as pessoas que não são assinantes e não conseguem acessar o gabarito. :)
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Quais os erros da B e da D ?
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Letra E
-Preços devem ser registrados TRIMESTRALMENTE.
-Validade do registro é de 01 ano.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
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DECRETO Nº 7892/2013 (REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NO ART. 15 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993)
ARTIGO 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
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SRP
# CONTRATAÇÃO FREQUENTE - OU
# ENTREGA PARCELADA - OU
# REMUNERADO POR TAREFA - OU
# ATENDE MAIS DE UM ÓRGÃO/ENTIDADE/PROGRAMA - OU
# QUANTIDADE INDEFINIDA - OU
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DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da ou na modalidade de pregão, nos termos da e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 1 º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.