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Resposta correta letra D
Constituição Federal de 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Quer dar (a gratificação) dê, meu fio, mas não vincule não!
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional da
Administração Pública. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando
a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que acerca do
referido dispositivo, é correto afirmar que o projeto de lei é inconstitucional,
pois é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Nesse sentido:
Conforme art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIII - é vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público.
O gabarito, portanto, é a letra “d". Análise das demais assertivas:
Alternativa “a": está incorreta. Matéria atinente à remuneração de
servidores públicos é de iniciativa privada do chefe do Poder Executivo.
Alternativa “b":
está incorreta. gratificações de função não podem ser criadas por decreto
autônomo, exigindo-se, para tanto, lei formal.
Alternativa “c":
está incorreta. É inconstitucional, pois é vedada a vinculação ou equiparação
de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público.
Alternativa “e": está incorreta. Isso se
aplica ao membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais,
conforme art. 39, §4º da CF/88.
Gabarito do professor:
letra d.
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[A] e [B] Não houve vício de iniciativa e a matéria deve ser tratada por lei,e não decreto.
[CF/88] Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República (por simetria,no âmbito municipal,são de iniciativa do Prefeito) as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
[CF/88] Art.37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
[CF/88] Art.39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
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I) Quando se fala de criação de órgãos, empregos, funções , Aumentos de vencimentos isso é de iniciativa do chefe do executivo municipal por força do Art.61 §1º (Simetria) Imagine este exemplo: Algum vereador apresenta lei com a finalidade de aumentar os vencimentos de minha categoria.Ora, há um flagrante vício de iniciativa. II) Não é possível vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. por força do art. 37.
Estude como se não houvesse amanhã.
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O "engraçado" é que o parágrafo XI ,por si só, vincula e equipara a remuneração, estabelecido os limites do teto do STF e de 90,25% da remuneração do STF.
Demais comentários dos colegas são bem claros.
Gabarito: Letra D
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D
ERREI
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GABARITO: LETRA D
Proibida vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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o sentido teleológico é evitar o efeito cascata. Dai, todo aumento de salario do prefeito automaticamente aumentara de incontáveis outras pessoas.