-
GABARITO (B)
SINASE
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
-
LEI Nº 12.594/2012
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
II - pela realização de sua finalidade;
a) somente doença grave;
c) somente pela morte do adolescente;
d) o referido dispositivo não traz essa previsão;
e) o referido dispositivo não traz essa previsão;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: B
-
GAB. B ART. 46
MINEMONICO - MORFINA PRIVA DA LIBERDADE O DOENTE GRAVE.
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
INSTAGRAM @profravanleao
-
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
GAB: B