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ID
3198811
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

Com relação aos Programas de Privação da Liberdade:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    ? Conforme a Lei que dispõe sobre o SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo ? 12594/2012):

    ? Art. 16. A estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do Sinase.

    § 1º É vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais.

    § 2º A direção da unidade adotará, em caráter excepcional, medidas para proteção do interno em casos de risco à sua integridade física, à sua vida, ou à de outrem, comunicando, de imediato, seu defensor e o Ministério Público.

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  • Art. 16. A estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do Sinase.

    § 1º É vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais.

    § 2º A direção da unidade adotará, em caráter excepcional, medidas para proteção do interno em casos de risco à sua integridade física, à sua vida, ou à de outrem, comunicando, de imediato, seu defensor e o Ministério Público.

  • Art. 16. A estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do Sinase.

    § 1º É vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais.

    § 2º A direção da unidade adotará, em caráter excepcional, medidas para proteção do interno em casos de risco à sua integridade física, à sua vida, ou à de outrem, comunicando, de imediato, seu defensor e o Ministério Público.

  • Seção III

    Dos Programas de Privação da Liberdade

    Art. 16. A estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do Sinase.

    § 1º É vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais.

    § 2º A direção da unidade adotará, em caráter excepcional, medidas para proteção do interno em casos de risco à sua integridade física, à sua vida, ou à de outrem, comunicando, de imediato, seu defensor e o Ministério Público.

  • Art. 16. A estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do Sinase.

    § 1º É vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais.

    § 2º A direção da unidade adotará, em caráter excepcional, medidas para proteção do interno em casos de risco à sua integridade física, à sua vida, ou à de outrem, comunicando, de imediato, seu defensor e o Ministério Público.

    Gab: C