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ID
3198817
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

São objetivos do Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo:


I. contribuir para a organização da rede de atendimento socioeducativo.

II. escolher e executar as ações do atendimento socioeducativo.

III. disponibilizar informações sobre o atendimento socioeducativo.


Está(ão) correta(s) apenas a(s) alternativa(s):

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    ? Conforme a Lei que dispõe sobre o SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo ? 12594/2012):

    ? Art. 19. É instituído o Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo, com os seguintes objetivos:

    I - contribuir para a organização da rede de atendimento socioeducativo;

    II - assegurar conhecimento rigoroso sobre as ações do atendimento socioeducativo e seus resultados;

    III - promover a melhora da qualidade da gestão e do atendimento socioeducativo; e

    IV - disponibilizar informações sobre o atendimento socioeducativo.

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  • Art. 19. É instituído o Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo, com os seguintes objetivos:

    I - contribuir para a organização da rede de atendimento socioeducativo;

    II - assegurar conhecimento rigoroso sobre as ações do atendimento socioeducativo e seus resultados;

    III - promover a melhora da qualidade da gestão e do atendimento socioeducativo; e

    IV - disponibilizar informações sobre o atendimento socioeducativo.

  • Art. 19. É instituído o Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo, com os seguintes objetivos:

    I - contribuir para a organização da rede de atendimento socioeducativo;

    II - assegurar conhecimento rigoroso sobre as ações do atendimento socioeducativo e seus resultados;

    III - promover a melhora da qualidade da gestão e do atendimento socioeducativo; e

    IV - disponibilizar informações sobre o atendimento socioeducativo.

    § 1º A avaliação abrangerá, no mínimo, a gestão, as entidades de atendimento, os programas e os resultados da execução das medidas socioeducativas.

    § 2º Ao final da avaliação, será elaborado relatório contendo histórico e diagnóstico da situação, as recomendações e os prazos para que essas sejam cumpridas, além de outros elementos a serem definidos em regulamento.

    § 3º O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos respectivos Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e ao Ministério Público.

    § 4º Os gestores e entidades têm o dever de colaborar com o processo de avaliação, facilitando o acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários ao seu efetivo cumprimento.

    § 5º O acompanhamento tem por objetivo verificar o cumprimento das metas dos Planos de Atendimento Socioeducativo.

  • Art. 19. É instituído o Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo, com os seguintes objetivos:

    I - contribuir para a organização da rede de atendimento socioeducativo;

    II - assegurar conhecimento rigoroso sobre as ações do atendimento socioeducativo e seus resultados;

    III - promover a melhora da qualidade da gestão e do atendimento socioeducativo; e

    IV - disponibilizar informações sobre o atendimento socioeducativo.

  • Art. 19. É instituído o Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo, com os seguintes objetivos:

    I - contribuir para a organização da rede de atendimento socioeducativo;

    II - assegurar conhecimento rigoroso sobre as ações do atendimento socioeducativo e seus resultados;

    III - promover a melhora da qualidade da gestão e do atendimento socioeducativo; e

    IV - disponibilizar informações sobre o atendimento socioeducativo.

    Gab: B