SóProvas


ID
3205309
Banca
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise a seguinte situação hipotética:

O Secretário Municipal de Educação encaminha para a Procuradoria do Município a petição inicial de Mandado de Segurança, impetrado pelos pais de uma criança contra ato administrativo denegatório de matrícula no primeiro ano do ensino fundamental em escola da rede municipal, com base em critério etário. Em consonância com o entendimento referendado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, deverá a autoridade indicada como coatora prestar as informações a seguir:

Alternativas
Comentários
  • É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário.

    STF. Plenário. ADC 17/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, jugado em 1º/8/2018 (Info 909).

  • salvAR

  • É válida a exigência de idade mínima para o ingresso no ensino fundamental, bem como a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário com base em normativa do Ministério da Educação.

    GABARITO C

    INFO 909 STF

    É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário.

  • É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário.

    STF. Plenário. ADC 17/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, jugado em 1º/8/2018 (Info 909).

  • Gabarito: C

    São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas.

    STF. Plenário. ADPF 292/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2018 (Info 909).

    É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário.

    STF. Plenário. ADC 17/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, jugado em 1º/8/2018 (Info 909).

    As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não incorreram em contexto de ilegalidade (não violaram a lei). Ao contrário, tais Resoluções encotram respaldo na interpretação conjunta dos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB). OPoder Judiciário não pode substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1412704/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014.

    Dizer o Direito.

  • Sobre o assunto abordado na questão, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:

    É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário.
    STF.  Plenário ADC  17/DF,  Rel.  Min.  Edson  Fachin,  red.  p/  o  ac.  Min.  Roberto  Barroso,  julgado  em 1º/8/2018.

    Gabarito do Professor: C

    Fonte: STF - Informativo 909.